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Portaria 632/2001, de 26 de Junho

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Medida n.º4-Desenvolvimento Agrícola e Rural, do Eixo Prioritário IV - Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva (PEDIZA II) do Programa Operacional Regional do Alentejo.

Texto do documento

Portaria 632/2001
de 26 de Junho
Ao abrigo do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 foi aprovado o Programa Operacional Regional do Alentejo, no qual, no âmbito do Eixo Prioritário IV - Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva (PEDIZA II), se integra a medida n.º 4, «Desenvolvimento agrícola e rural», que tem como objectivo dinamizar e apoiar o desenvolvimento de um novo modelo de desenvolvimento agrícola na zona de influência do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva.

O eixo e a medida atrás referidos pretendem garantir a continuidade de intervenções iniciadas no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva (PEDIZA), nomeadamente no que se refere à consolidação e ao desenvolvimento do Centro Operativo e de Tecnologia do Regadio e à realização de acções de experimentação e demonstração de novas práticas culturais e de utilização de novas tecnologias.

A medida «Desenvolvimento agrícola e rural» integra as acções «Construção da rede secundária de rega associada ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA)» e «Dinamização do novo modelo de desenvolvimento agrícola e rural associado ao EFMA», enquadradas, respectivamente, no âmbito do 8.º e 5.º travessões do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 , do Conselho, de 17 de Maio, relativos, respectivamente, à gestão dos recursos hídricos agrícolas e a serviços essenciais para a economia rural e que importa agora regulamentar.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4, «Desenvolvimento Agrícola e Rural», do Eixo Prioritário IV - Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva (PEDIZA II) do Programa Operacional Regional do Alentejo, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira, em 1 de Junho de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 6 de Junho de 2001.


ANEXO
Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4, «Desenvolvimento Agrícola e Rural»
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 4, «Desenvolvimento agrícola e rural» do Eixo IV do Programa Operacional Regional do Alentejo.

2 - Esta medida compreende as seguintes acções e subacções:
a) Acção n.º 1 - Construção da rede secundária de rega associada ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA);

b) Acção n.º 2 - Dinamização do novo modelo agrícola associado ao EFMA:
i) Subacção n.º 2.1 - Consolidação e desenvolvimento do Centro Operativo e de Tecnologia de Regadio (COTR);

ii) Subacção n.º 2.2 - Experimentação e demonstração de novas práticas culturais relacionadas com o regadio.

Artigo 2.º
Âmbito territorial de aplicação
A área de intervenção das acções previstas neste Regulamento é a que se encontra definida em anexo.

CAPÍTULO II
Acção n.º 1 - Construção da rede secundária de rega associada ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA).

Artigo 3.º
Objectivos específicos
O presente regime de ajudas visa contribuir para o aproveitamento das potencialidades associadas ao EFMA, através da construção da rede secundária de rega que beneficia a área abrangida e da melhoria da gestão dos recursos hídricos.

Artigo 4.º
Beneficiários
São beneficiários das ajudas previstas neste capítulo a Empresa de Desenvolvimento das Infra-Estruturas do Alqueva (EDIA), o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) e as associações de beneficiários e regantes.

Artigo 5.º
Condições de acesso das candidaturas
As candidaturas deverão integrar-se nos objectivos e âmbito definidos neste Regulamento e no artigo 2.º do Decreto-Lei 32/95, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 232/98, de 22 de Julho.

Artigo 6.º
Forma e nível das ajudas
As ajudas serão atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, no valor de 100% das despesas elegíveis.

Artigo 7.º
Despesas elegíveis
No âmbito deste Regulamento são elegíveis as seguintes despesas:
a) Elaboração de estudos e projectos de execução;
b) Execução de obras, incluindo estações elevatórias, reservatórios e equipamentos, redes de rega, redes de enxugo e de drenagem, rede viária, redes de electrificação, acções de emparcelamento e obras de adaptação ao regadio;

c) Construção e modernização das sedes das associações de beneficiários e aquisição de equipamento de funcionamento;

d) Expropriações e indemnizações a efectuar com as obras;
e) Acompanhamento e fiscalização das obras, incluindo consultadoria;
f) Testagem das obras;
g) Outras despesas associadas à construção e implementação da rede de rega, nomeadamente no âmbito da informação sobre a zona intervencionada e da monitorização e minimização dos impactes ambientais.

CAPÍTULO III
Acção n.º 2 - Dinamização do novo modelo agrícola associado ao EFMA
SECÇÃO I
Subacção n.º 2.1 - Consolidação e desenvolvimento do Centro Operativo e de Tecnologia de Regadio (COTR)

Artigo 8.º
Objectivos específicos
As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivo apoiar a consolidação e o desenvolvimento do Centro Operativo e de Tecnologia de Regadio (COTR) de modo a contribuir para:

a) O desenvolvimento de acções de experimentação e demonstração de novas práticas culturais relacionadas com o regadio;

b) O apoio a acções de informação e cooperação no domínio das técnicas de reconversão cultural, devidamente articuladas com as exigências ambientais, a realizar em parceria com as associações de beneficiários;

c) O apoio à produção de material técnico resultante do processo de experimentação desenvolvido, tais como boletins informativos, documentos técnicos e material áudio-visual;

d) A realização de acções de formação de quadros para o apoio técnico às explorações agrícolas abrangidas, nomeadamente nos domínios da difusão das inovações e das tecnologias de produção e rega.

Artigo 9.º
Beneficiário
Pode beneficiar das ajudas previstas neste capítulo o COTR.
Artigo 10.º
Forma e valor das ajudas
As ajudas serão atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis.

Artigo 11.º
Despesas elegíveis
1 - No âmbito deste capítulo são elegíveis as seguintes despesas:
a) Estudos e consultorias externas;
b) Infra-estruturas e equipamentos;
c) Recursos humanos, quando contratados especificamente para o projecto;
d) Deslocações e missões integradas em acordos de cooperação técnica;
e) Apoio ao funcionamento do COTR.
2 - As despesas com viaturas só são elegíveis, no âmbito da alínea b) do número anterior, desde que sejam indispensáveis para a realização do projecto, resultem de um contrato de leasing e não excedam 20% do montante máximo elegível para o conjunto das despesas com infra-estruturas e equipamentos.

3 - Não são elegíveis as despesas com remunerações de pessoal pertencente à Administração Pública.

4 - As despesas associadas ao funcionamento do COTR, previstas na alínea e) do n.º 1, apenas são elegíveis até ao limite de 10% do total das despesas elegíveis e dentro das limitações impostas pelos normativos comunitários aplicáveis, designadamente pelo Regulamento (CE) n.º 1685/2000 , da Comissão, de 28 de Julho.

SECÇÃO II
Subacção n.º 2.2 - Experimentação e demonstração de novas práticas culturais relacionadas com o regadio

Artigo 12.º
Objectivos específicos
As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivos:
a) Apoiar acções de experimentação e demonstração de novas práticas culturais relacionadas com o regadio, nomeadamente o recurso a técnicas de rega, a gestão e utilização da água e o uso de pesticidas e herbicidas, apoiadas em unidades experimentais;

b) Apoiar a manutenção de uma rede de unidades experimentais e o desenvolvimento de processos de produção e de produtos alternativos e diversificados;

c) Apoiar a produção de material técnico resultante do processo de experimentação e demonstração desenvolvido;

d) Apoiar o desenvolvimento de um sistema de informação sobre novos conhecimentos e tecnologias e a realização de estudos estratégicos sobre as fileiras agro-alimentar e florestal; a realização de acções de dinamização e assistência técnica associadas a novos métodos e novos produtos;

e) Apoiar a realização de acções de dinamização e de assistência técnica assim como a de seminários, colóquios e outras formas de cooperação e intercâmbio técnico em domínios relacionados com o novo modelo de desenvolvimento agrícola e rural.

Artigo 13.º
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores do sistema de rega associado ao EFMA, através das seguintes entidades:

a) COTR;
b) Associações de beneficiários do regadio;
c) Organizações de agricultores;
d) Associações empresariais dos sectores da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas;

e) Instituições universitárias, politécnicas e outras entidades com atribuições nos domínios da experimentação e demonstração agrária;

f) Organismos da Administração Pública;
g) Outras pessoas colectivas sem fins lucrativos associadas ao desenvolvimento agrícola e rural.

Artigo 14.º
Natureza dos projectos
1 - As ajudas previstas neste capítulo podem ser concedidas aos seguintes tipos de projectos:

a) Projectos de experimentação e demonstração compatíveis com as acções de reconversão do sequeiro em regadio, nomeadamente novas culturas e práticas culturais, técnicas de rega, utilização de água, utilização de adubos, pesticidas e herbicidas;

b) Acções piloto de demonstração resultantes dos processos de experimentação, realizadas e apoiadas de acordo com os objectivos da acção;

c) Acções de formação e cooperação e desenvolvimento de um sistema de informação, no âmbito dos conhecimento e tecnologias associados ao novo modelo de desenvolvimento agrícola e rural;

d) Realização de estudos estratégicos sobre as fileiras agro-alimentar e florestal na zona de intervenção do PEDIZA.

2 - As acções piloto de demonstração previstas na alínea b) do n.º 1 apenas são elegíveis desde que se reportem a projectos de experimentação apoiados no âmbito do presente Regulamento.

3 - Às acções previstas na alínea c) do n.º 1 apenas são elegíveis projectos apresentados pelo COTR, individualmente ou em conjunto com qualquer das restantes entidades referidas no artigo anterior.

Artigo 15.º
Forma e valor das ajudas
As ajudas previstas neste capítulo são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, de acordo com os seguintes valores:

a) 100% das despesas elegíveis, quando se trate de projectos apresentados pelo COTR, individualmente ou em parceria com outras entidades;

b) 50% das despesas elegíveis, quando se trate de projectos apresentados por associações empresariais dos sectores da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas;

c) 75%, nos restantes casos.
Artigo 16.º
Despesas elegíveis
1 - No âmbito deste capítulo são elegíveis as seguintes despesas:
a) Estudos e consultadorias externas;
b) Infra-estruturas e equipamentos;
c) Recursos humanos, quando contratados especificamente para o projecto;
d) Deslocações e missões integradas em acordos de cooperação e intercâmbio técnico;

e) Despesas gerais.
2 - As despesas com infra-estruturas e equipamentos apenas são elegíveis quando associadas à instalação ou modernização de unidades experimentais ou ao desenvolvimento do sistema de informação e sejam indispensáveis para o desenvolvimento dos projectos.

3 - Não são elegíveis as despesas com remunerações de pessoal pertencente à Administração Pública.

4 - As despesas com viaturas só são elegíveis no âmbito da alínea b) do n.º 1 desde que sejam indispensáveis à realização dos projectos, resultem de um contrato de leasing e não excedam 20% do montante máximo elegível para o conjunto das despesas com infra-estruturas e equipamentos.

5 - As referidas na alínea e) do n.º 1 apenas são elegíveis até ao limite de 10% do total das despesas elegíveis e dentro das limitações impostas pelos normativos comunitários aplicáveis, designadamente pelo Regulamento (CE) n.º 1685/2000 , da Comissão, de 28 de Julho.

CAPÍTULO IV
Disposições processuais
Artigo 17.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulários próprios e instruídas com a documentação indicada nas respectivas instruções.

2 - As candidaturas são apresentadas na Comissão de Coordenação da Região do Alentejo (CCRA) ao gestor do Eixo Prioritário IV.

Artigo 18.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das respectivas propostas de decisão compete ao gestor do Programa Operacional Regional do Alentejo, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 19.º
Parecer da Unidade de Gestão
O gestor do Programa Operacional submete as propostas de decisão sobre as candidaturas a parecer da Unidade de Gestão, nos termos da alínea b) do artigo 32.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 20.º
Critérios de selecção
1 - Os projectos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º serão seleccionados e hierarquizados tendo em consideração:

a) A sua natureza plurinstitucional e multidisciplinar;
b) A participação do COTR e dos seus pólos na execução das acções previstas;
c) O seu carácter inovador e a qualidade científica e técnica da equipa executora;

d) O enquadramento dos seus objectivos nas orientações estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

e) O grau de envolvimento do sector privado e ou associações de agricultores.
2 - Os projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º serão seleccionados e hierarquizados tendo em consideração:

a) A respectiva compatibilidade e coerência com os objectivos prosseguidos pelo PEDIZA;

b) O grau de envolvimento do sector privado e ou associações de agricultores;
c) A participação do COTR.
Artigo 21.º
Decisão sobre as candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.

3 - As demais candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.

Artigo 22.º
Contrato de atribuição das ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos a celebrar entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário.

2 - Os contratos são celebrados no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação do interessado e àquele Instituto da aprovação da respectiva candidatura.

3 - Podem ser exigidas garantias para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 23.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados a:
a) Aplicar a ajuda exclusivamente na realização das acções previstas na candidatura, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;

b) Assegurar as componentes do investimento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas, por forma a não perturbar a prossecução dos objectivos do financiamento;

c) Comunicar ao gestor do Eixo Prioritário IV a data de início das acções;
d) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, não os alterando sem prévia autorização do gestor do Eixo Prioritário IV.

Artigo 24.º
Pagamento das ajudas
1 - O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.

2 - Os pedidos de pagamento serão apresentados ao gestor do Eixo Prioritário IV, que, após análise e validação dos mesmos, procederá ao envio ao IFADAP de um recapitulativo de despesas, com base no qual este procederá ao pagamento.

3 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas.

Artigo 25.º
Execução dos investimentos
1 - A execução material dos investimentos deve efectuar-se de acordo com o calendário aprovado e o prazo máximo para o beneficiário iniciar a respectiva execução é de um ano, contado a partir da data de assinatura do contrato de atribuição das ajudas, entendendo-se como início da execução da obra o começo da realização física dos trabalhos previstos.

2 - O gestor do Eixo Prioritário IV poderá, a título excepcional, conceder a prorrogação do prazo para a conclusão das obras, em situações devidamente fundamentadas e cujos atrasos não sejam directamente imputáveis ao beneficiário.

Artigo 26.º
Alterações aos projectos
As alterações aos projectos serão apreciadas e decididas de acordo com o processo de decisão estabelecido.

ANEXO
(a que se refere artigo 2.º)
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-11 - Decreto-Lei 32/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Constitui a sociedade Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, como entidade gestora do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 232/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os Decretos-Leis n.ºs 32/95 e 33/95, de 11 de Fevereiro, que respectivamente cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A., e adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-08-27 - Portaria 1131/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera a Portaria n.º 632/2001, de 26 de Junho, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4, "Desenvolvimento Agrícola e Rural", do Eixo Prioritário IV - Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva (PEDIZA II) do Programa Operacional Regional do Alentejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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