Portaria 371/82
de 15 de Abril
Tornando-se necessário, conforme o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 82/82, de 16 de Março, introduzir no Estatuto do Oficial da Armada (EOA) as alterações decorrentes do disposto no artigo 1.º do mesmo diploma:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do disposto no artigo 247.º do EOA, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:
1.º Os artigos 71.º e 75.º do Estatuto do Oficial da Armada passam a ter a seguinte redacção:
...
Art. 71.º ...
a) ...
b) Primeiro-ministro e ministros e secretários e subsecretários de Estado de departamentos não militares;
c) Ministros da República e presidentes e membros dos governos regionais das regiões autónomas;
d) ...
e) ...
f) Governador de Macau;
g) Outros cargos ou funções de reconhecido interesse nacional, a definir, caso a caso, pelo Conselho de Chefes dos Estados-Maiores.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
...
Art. 75.º ...
§ 1.º Na aplicação deste artigo não será levado em conta o tempo de exercício nos cargos ou funções a que se referem as alíneas a), b), c), f) e g) do artigo 71.º deste Estatuto, bem como os de embaixadores ou ministro plenipotenciário em país estrangeiro.
§ 2.º ...
2.º A presente portaria produz efeitos, de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 82/82, de 16 de Março, desde 1 de Janeiro de 1982.
Estado-Maior da Armada, 22 de Março de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.