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Aviso 13441/2009, de 29 de Julho

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Sumário

Abertura de procedimento concursal para o recrutamento do titular do cargo de director de serviços da Unidade Ministerial de Compras

Texto do documento

Aviso 13441/2009

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei 64A/2008, de 31 de Dezembro, faz-se público que, por meu despacho de 23 de Julho de 2009, se encontra aberto procedimento concursal para recrutamento do titular do cargo de Director de Serviços da Unidade Ministerial de Compras da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e condições publicitados na bolsa de emprego público, no endereço www.bep.gov.pt, a partir do 2.º dia útil a contar da presente publicação e pelo prazo de 10 dias úteis.

23 de Julho de 2009. - O Secretário-Geral, Santos Cardoso.

202094241

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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