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Aviso 13423/2009, de 29 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização

Texto do documento

Aviso 13423/2009

Vítor Manuel Chaves Caro Proença, Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

Torna público que, nos termos do artigo 68.º n.º 1 alínea v) e artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após cumprimento das formalidades legais previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, foi aprovado por unanimidade, pelo executivo camarário em 18 de Junho de 2009, e por maioria pela Assembleia Municipal em 26 de Junho de 2009, o Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização.

Para conhecimento geral publica-se este aviso.

15 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Vitor Proença.

Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização

Preâmbulo

O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, introduziu modificações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de edificação.

Das alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, as mais significativas são a eliminação das autorizações (com excepção das relativas às utilizações); consagração de um novo regime de comunicações prévias; desaparecimento do emparcelamento como uma das formas de loteamento possíveis; ampliação da figura dos impactes semelhantes a loteamento com regime do impacto urbanístico relevante; alargamento do conceito de obras de escassa relevância urbanística; surgimento da figura do gestor de procedimento responsável pela tramitação processual; e introdução das tecnologias de informação como meio de entrada de documentos nos serviços.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras relativas à urbanização e edificação, no Município de Santiago do Cacém.

Verifica-se a necessidade de harmonizar, clarificar e actualizar disposições expressas em regulamentos municipais e outros normativos avulsos existentes, tendo presente o seu enquadramento na legislação específica actual.

Por outro lado, sente-se a necessidade da introdução de algumas medidas, de carácter mais disciplinador e pedagógico, na intervenção nos centros históricos.

No que respeita à ocupação de via pública por motivo de obras, o existente sobre a matéria estava desactualizado e era, por isso, de diminuta eficácia prática. A introdução de nova regulação visa disciplinar a execução dos trabalhos, assim como garantir as condições de segurança de pessoas e bens e minorar o efeito do impacto estético e ambiental que resulta destas intervenções.

Pelo exposto, procedeu-se à elaboração do presente projecto de Regulamento de Edificação e Urbanização, o qual foi publicado, após deliberação da Câmara Municipal, em 4 de Dezembro de 2008, para efeitos de discussão pública, na página electrónica da autarquia, nos locais de estilo e na 2.ª Série do Diário da República, em 19 de Fevereiro de 2009.

Decorrido o prazo de discussão pública, foram analisadas técnica e juridicamente as sugestões recebidas, reflectindo-se nalgumas alterações ao presente regulamento. Mais acresce, a necessidade de adaptação diploma em apreço ao Decreto-Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, que veio fixar os conceitos técnicos, respectivas definições e abreviaturas nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, a Câmara Municipal de Santiago do Cacém apresenta a proposta final de Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização, cuja aprovação caberá à Assembleia Municipal de Santiago do Cacém.

TÍTULO I

Disposições gerais e de procedimento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e Âmbito de Aplicação

O presente regulamento tem por objecto estabelecer normas relativas à urbanização e edificação em concretização do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e é aplicável a todo o Município de Santiago do Cacém.

Artigo 2.º

Siglas

No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

PDM - Plano Director Municipal;

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;

PP - Plano de Pormenor;

PU - Plano de Urbanização;

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

RSU - Resíduos Sólidos Urbanos;

CMSC - Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

REN - Reserva Ecológica Nacional

RAN - Reserva Agrícola Nacional

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) Água-furtada/trapeira - é água-furtada ou trapeira a denominação que se dá ao último andar de uma edificação, aproveitado sob o madeiramento do telhado e tendo abertas janelas, para lhe dar luz e ar. Difere da mansarda na medida em que esta constitui uma forma especial do madeiramento do telhado, ao passo que a água-furtada não o altera, havendo unicamente a intersecção do telhado pequeno da janela com a água principal do telhado da casa.

b) Alpendre - zona exterior coberta, directamente ligada à construção principal, podendo apenas ser parcialmente encerrada desde que a fachada de maior dimensão não o seja;

c) Beiral ou beirado - renque de telhas salientes do plano marginal do edifício assentes sobre a cornija ou cimalha da parede, até 0,60m de balanço;

d) Cave - Piso que obedeça cumulativamente às seguintes condições: A cota do plano inferior da respectiva laje de tecto não deve ultrapassar a altura média de 0,50m acima da cota dos terrenos adjacentes, e a cota do plano superior da respectiva laje de tecto não deve estar, em nenhum ponto de entrada, mais de 0,20m acima da cota dos terrenos adjacentes;

e) Dissonância - edificações ou elementos construtivos que se demarcam do ambiente urbano ou rural em que estão inseridos, pelo seu volume, textura, cor, estilo ou outros atributos particulares destoantes;

f) Equipamento exterior - componente não estrutural, colocado no exterior do edifício para dar resposta às necessidades de utilização do mesmo, nomeadamente aparelhos de ar condicionado, antenas e estendais;

g) Equipamento lúdico ou de lazer - Edificação, não coberta que se incorpore no solo com carácter de permanência, nomeadamente campos de jogos e recreio;

h) Estufa - construção de carácter ligeiro em material translúcido, em que a temperatura se eleva para cultura de espécies vegetais;

i) Linha de cércea - é a linha horizontal fixada em PP, plantas de Loteamento e de Alinhamento, que passa pelos pontos mais altos de construção no plano marginal da edificação incluindo planos recuados, considerando, para o efeito, a parte superior da cornija, beiral ou platibanda;

j) Mansarda - desdobramento de cada água do telhado em dois planos diferentemente inclinados, sendo o inferior mais íngreme (entre 75.º e 85.º) e o superior mais horizontal (entre 15.º e 25.º), proporcionando um maior pé direito médio, e desde logo um maior espaço habitável no desvão da cobertura;

l) Ocupação aérea - espaço definido no terreno pela projecção vertical dos planos avançados da fachada;

m) Pérgula - construção ligeira, em logradouros e terraços, constituída por colunatas (pilares) unidas na parte superior por vigas de madeira, ou de betão, ou por elementos metálicos, podendo servir de suporte a espécies vegetais;

n) Plano avançado da fachada - plano vertical que delimita o avanço da edificação, em balanço ou apoiado em pilares, em relação ao plano marginal e que não constitua saliência de fachada;

o) Plano marginal da edificação ou do lote - Plano vertical contendo a linha marginal (junto ao arruamento) da edificação ou do lote;

p) Preservação de fachada - as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior a 0,40m em relação à edificação existente;

q) Projecto de execução - Conjunto de peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução da obra, com pormenorização, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis desde o exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas, sendo da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projecto(s) o respectivo conteúdo, que deve ser apropriado à complexidade da operação urbanística em causa.

r) Quarteirão - área de terreno ocupado ou a ocupar por edificações e delimitada por arruamentos;

s) Recuperação paisagística - revitalização biológica, económica e cénica do espaço afectado por exploração, dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema, ou restituindo-lhe a primitiva aptidão;

t) Saliência de fachada - volume que se projecta para além dos planos marginais e avançados da fachada, com finalidade meramente decorativa, não possuindo qualquer função estrutural, nem configurando qualquer espaço utilizável, insusceptível de comprometer o alinhamento das construções vizinhas;

u) Telheiro - área coberta exterior podendo ser apenas parcialmente encerrada desde que a fachada de maior dimensão não o seja;

v) Terraço - pavimento descoberto sobre um edifício ou nível de andar, que pode funcionar como prolongamento dos espaços cobertos;

x) Unidade funcional - edificação ou parte de edificação, dotada de entrada própria a partir de via pública ou das suas partes comuns, nos termos da legislação aplicável, afecta a uma utilização definida;

z) Utilização - funções ou actividades específicas a que se destina o lote, edificação ou parte de edificação;

aa) Varanda - estrutura saliente do plano da fachada ao nível do pavimento, não encerrada e rodeada por uma guarda com parapeito de altura inferior a 1,50m.

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Edificação em geral

Artigo 4.º

Instrução do Pedido

1 - O pedido de informação prévia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, ou os requerimentos para a realização de operações urbanísticas sujeitas a procedimento de licenciamento ou comunicação prévia devem ser instruídos, para além de outros legalmente exigíveis, com os seguintes documentos:

a) Mapa de áreas, com indicação das áreas brutas, úteis e habitáveis;

b) Mapa de áreas, conforme indicado na alínea anterior e ainda com indicação das áreas ampliadas e ou alteradas (quando aplicável);

c) Fotografias a cores do local da obra, obtidas de ângulos opostos ou complementares com a extensão mínima de 5,00m para cada lado;

d) Outros elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza da localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto do n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

2 - A instrução dos processos em formato papel é exigível até à entrada em funcionamento do sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE e sempre que o sistema não estiver operacional.

3 - A Câmara Municipal pode, casuisticamente, dispensar a entrega de elementos instrutórios em razão da natureza, localização e complexidade da operação urbanística pretendida.

Artigo 5.º

Exemplares dos Projectos

1 - Os projectos legalmente exigidos para instrução de processos, são apresentados em peças escritas e desenhadas, elaboradas de forma legível e explícita, em papel de formato A4 ou dobrado neste formato, quando de dimensão superior.

2 - Os projectos deverão, ainda, ser instruídos em suporte digital, formato PDF para as peças escritas e DWF para as peças desenhadas. A implantação da obra deverá, igualmente, ser apresentada em formato vectorial, DWG, DXF ou DGN, georeferenciada, em versões e sistemas de coordenadas a indicar pelo Serviço de Gestão do Sistema de Informação Geográfica da Câmara Municipal, mediante solicitação dos requerentes.

3 - Todas as peças que integram o projecto são numeradas e rubricadas pelo respectivo autor.

4 - A indicação de escala das peças gráficas não dispensa a inscrição das cotas das principais referências para a execução da obra.

5 - As telas finais devem ser apresentadas em suporte papel e formato digital, conforme indicado nos números um e dois.

6 - O número de exemplares a entregar para a instrução dos processos é estabelecido da seguinte forma:

a) Processos de informação prévia - um exemplar;

b) Processo de licenciamento - dois exemplares;

c) Processo de comunicação prévia - dois exemplares.

7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os processos em que haja lugar à realização de consulta a entidades exteriores, nos quais o número de exemplares é especificamente definido.

Artigo 6.º

Apreciação dos Projectos

Sempre que as peças que instruam um projecto suscitem dúvidas quanto ao cumprimento dos condicionalismos a observar, ou ainda quando não se mostrem suficientemente completas, não permitindo uma cabal apreciação da proposta, a Câmara Municipal pode solicitar a sua correcção ou a entrega de peças adicionais, eventualmente, a escala mais detalhada, por forma a que sejam dirimidas as dúvidas levantadas.

Artigo 7.º

Substituição de projecto

1 - Até à aprovação do projecto de arquitectura ou admissão da comunicação prévia, pode o mesmo ser parcialmente substituído, a pedido do requerente, identificando as peças escritas e desenhadas que ficam sem efeito.

2 - A substituição parcial dum projecto por iniciativa do requerente implica o reinício do processo de apreciação, sendo os prazos legais contados a partir da data de entrada do pedido de substituição de projecto.

3 - A substituição total ou parcial de um projecto, por iniciativa do requerente, após a aprovação do projecto de arquitectura ou da admissão da comunicação prévia, implica a constituição de novo processo.

Artigo 8.º

Estimativa de custo da obra

1 - Compete à Câmara Municipal fixar anualmente o valor mínimo de custo por m2 de construção para os vários tipos de usos a que os edifícios se destinem.

2 - No caso de edificações com múltiplas ocupações, o custo estimado é o resultante do somatório dos custos estimados para cada uma das ocupações.

3 - Excepcionalmente, admitem-se estimativas de custos baseadas em valores por metro quadrado mais baixos que os estipulados pela Câmara Municipal, desde que tecnicamente justificados, e mediante a apresentação de orçamento e medições rigorosas dos trabalhos a realizar.

Artigo 9.º

Calendarização da obra

A calendarização da obra deve descrever os trabalhos a executar e os prazos previstos para a execução dos mesmos.

Artigo 10.º

Obras de alteração

O pedido de informação prévia, licenciamento ou comunicação prévia para obras de alteração ou de ampliação, é acompanhado, para além dos documentos exigidos por lei, de peças desenhadas de transição, que reflictam as alterações introduzidas em obra nas seguintes cores convencionais:

a) Vermelha, para os elementos a construir;

b) Amarela, para os elementos a eliminar;

c) Preta, para os elementos a conservar.

Artigo 11.º

Obras de Escassa Relevância Urbanística

1.Consideram-se obras de escassa relevância urbanística, de acordo com o artigo 6.º-A do RJUE e para além das aí estabelecidas, as seguintes:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal, com altura não superior a 2,20m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área não superior a 15,00m2 e que não confinem com a via pública;

i) Estipula-se o limite máximo de um edifício anexo;

b) Pequenas edificações para abrigo de animais até 6,00m2 com altura máxima de 1,50m;

i) Estipula-se o limite máximo de um edifício anexo;

c) Edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre até 4,00m2;

i) Estipula-se o limite máximo de um edifício anexo;

d) Estruturas amovíveis temporárias, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo definido em alvará ou após a admissão da comunicação prévia;

e) A edificação de tanques de rega até 9,00m3 de capacidade;

f) Construção de equipamentos técnicos até 6,00m2, com cércea não superior 2,00m, nomeadamente abrigos para furos, geradores, etc., quando não associados à edificação principal;

i) Estipula-se o limite máximo de um edifício anexo;

g) Construção de pequenas rampas de acesso para deficientes ou canteiros, quando localizadas dentro dos logradouros;

h) Alteração de localização de contadores de água e de luz e de caixas de correio, desde que em locais exteriores a centros e núcleos históricos;

i) Pavimentação de logradouros onde não esteja em causa o cumprimento de índices máximos de impermeabilização do solo;

j) A instalação em edifícios, de estendais, aparelhos de ar condicionado e antenas individuais de uso doméstico, desde que cumprido o disposto nos artigos 24.º e 29.º;

l) A edificação no interior de cemitérios;

m) Edificação de pérgulas;

n) Edificação de alpendres desde que respeitados os limites previstos no artigo 28.º do presente regulamento.

o) Estruturas de sombreamento para parques de estacionamento executadas em material ligeiro e amovível;

p) Coberturas de piscinas executadas em material ligeiro e amovível

q) Vedações simples, constituídas por prumos verticais em madeira, ligadas entre si por arame, rede ou sebes vivas colocadas junto a vias não classificadas;

r) Implantação de silos verticais ou horizontais para armazenamento de cereais ou afins, em área rural;

s) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.

2 - As edificações previstas nas alíenas b), c) e f) do número anterior, não serão contabilizadas para efeitos de índices de ocupação do solo e índices de utilização do solo.

3 - As obras de escassa relevância urbanística mencionadas nos números anteriores e no artigo 6.º-A do RJUE, devem ser participadas à Câmara Municipal, até 5 dias antes do início dos trabalhos, com indicação do tipo de operação que vai ser realizada, nos termos e para efeitos do artigo 93.º do RJUE.

4 - O disposto no presente artigo, à excepção do estabelecido no número dois, não isenta a operações urbanísticas nele previstas do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, as relativas aos índices máximos de utilização do solo e afastamentos.

SECÇÃO II

Autorização de utilização

Artigo 12.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e especialidades

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 4.º e n.º 1 do 63.º do RJUE, o requerimento de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

2 - Justifica-se a apresentação de telas finais de projectos de estruturas, sempre que:

a) Haja alterações que não ponham em causa o modelo de concepção estrutural;

b) Haja alterações de orientação de escadas.

3 - Justifica-se a apresentação de telas finais de projectos de águas e esgotos, sempre que haja alterações que impliquem o redimensionamento da rede.

4 - Justifica-se a apresentação de telas finais de projecto de gás, aprovadas por entidade inspectora, sempre que:

a) Haja alterações de traçado que obriguem ao redimensionamento da rede;

b) Haja alteração na localização dos depósitos ou botijas de armazenamento de gás;

5 - Justifica-se a apresentação de telas finais de projectos de comportamento térmico, sempre que sejam introduzidas alterações que motivem condições de fronteira diferentes das estabelecidas nos cálculos apresentados no processo de licenciamento e motivem um resultado de cálculo diferente.

6 - Justifica-se a apresentação de telas finais de projectos de comportamento acústico, sempre que sejam introduzidas alterações que motivem condições de fronteira diferentes das estabelecidas nos cálculos apresentados no processo de licenciamento e motivem um resultado de cálculo diferente.

7 - Justifica-se a apresentação de telas finais de projectos de telefones, sempre que haja alterações que obriguem ao redimensionamento da rede.

8 - Justifica-se a apresentação de telas finais de projectos de electricidade, sempre que tal seja exigido pela entidade certificadora competente.

SECÇÃO III

Constituição de propriedade horizontal

Artigo 13.º

Certidão para constituição de edifícios em propriedade horizontal

1 - O pedido de certificação de verificação dos requisitos legais para a constituição de edificação em propriedade horizontal deve ser instruído com:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Plantas à escala 1:100 ou superior, com a delimitação das fracções autónomas e partes comuns, indicação das áreas e das utilizações de cada uma;

d) Discriminação da composição das fracções, partes comuns, com a respectiva indicação das áreas coberta e descoberta, confrontações e o valor relativo de cada fracção expresso em permilagem ou percentagem;

e) Outros elementos que se considerem necessários.

2 - As plantas das fracções autónomas podem ser dispensadas, quando o pedido de certificação de verificação dos requisitos legais para a constituição de propriedade horizontal se efectue conjuntamente com o pedido de licenciamento, comunicação prévia, ou autorização de utilização da edificação, desde que as plantas constituintes do projecto de arquitectura, que instruem o procedimento respectivo, contenham já os elementos caracterizadores das fracções autónomas referidos no número anterior.

SECÇÃO IV

Fraccionamento de prédios

Artigo 14.º

Certidão de destaque

1 - Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE, o pedido de certificação de verificação dos requisitos legais para destaque de uma parcela deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Extracto do PDM ou planta de localização e extracto da RAN;

d) Levantamento topográfico planimétrico de localização à escala adequada, na qual se deve delimitar quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar;

e) Indicação das confrontações da parcela a destacar;

2 - No caso do pedido de destaque incidir sobre terreno com construção erigida, deve ser identificada a parcela onde a mesma se encontra implantada.

SUBSECÇÃO I

Loteamento

Artigo 15.º

Número de exemplares do projecto

1 - Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento, devem ser instruídos com os seguintes projectos:

a) Arquitectura de Loteamento - 3 exemplares, ao que acrescem 2 exemplares após notificação do licenciamento /comunicação prévia;

b) Infra-estruturas:

b1) Arruamentos - 2 Exemplares;

b2) Arranjos Exteriores - 2 Exemplares;

b3) Abastecimento de Águas - 2 exemplares/ 3 exemplares para Vila Nova de Santo André;

b4) Drenagem de Esgotos Domésticos e Pluviais - 2 Exemplares;

b5) Eléctrico - 6 Exemplares;

b6) Telecomunicações - 4 Exemplares;

b7) Rede de Gás - 2 Exemplares;

b8) Estudo de ruído - 2 Exemplares.

2 - Para além do número de exemplares definidos no n.º 1, devem os pedidos ser instruídos com um exemplar em formato digital, de acordo com os formatos de ficheiro estipulados no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - As operações urbanísticas sujeitas a consulta a outras entidades exteriores, são definidos caso a caso o número de exemplares.

4 - A instrução dos processos em formato papel é exigível até à entrada em funcionamento do sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE e sempre que o sistema não estiver operacional.

Artigo 16.º

Consulta Pública

1 - Para efeitos do artigo 22.º do RJUE, estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 2,5 ha;

b) 50 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - São sujeitas a procedimento de consulta pública as alterações a operações de loteamento que excedam algum dos limites previstos no número anterior.

Artigo 17.º

Procedimento de consulta pública

1 - Sempre que haja lugar a consulta pública, a mesma é realizada com uma antecedência de cinco dias úteis, e terá a duração de 10 dias úteis.

2 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar reclamações, sugestões ou observações, por escrito, no local indicado no respectivo edital ou página electrónica do Município.

3 - A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e na página electrónica do Município.

Artigo 18.º

Notificação em alteração ao loteamento

A notificação prevista no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE é efectuada por edital quando o número de proprietários dos lotes constantes do alvará seja superior a dez.

Artigo 19.º

Constituição de Equipas Multidisciplinares

De acordo com o disposto na alínea a) no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, e sem prejuízo das situações previstas na lei, os projectos de operações de loteamento são dispensados da constituição de equipas multidisciplinares nos seguintes casos:

a) Quando cumulativamente, a área total de construção integrada na operação de loteamento destinada a habitação ou outros fins, for igual ou inferior a 2.500,00m2, o número de unidades funcionais a erigir seja igual ou inferior a 20 e o número de lotes for igual ou inferior a 10;

b) Quando a área total de construção integrada na operação de loteamento, destinada a fins industriais ou de armazenagem, for igual ou inferior a 7.500,00m2.

Artigo 20.º

Movimentação de terras

Nas operações de loteamento, aquando da execução das obras de urbanização, a movimentação de terras deve incluir, a modelação dos lotes de acordo com a proposta apresentada, com excepção das respeitantes aos pisos em cave.

Artigo 21.º

Impacto Semelhante a Operação de Loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacto semelhante a operação de loteamento as obras de construção, ampliação ou alteração de edifício(s), em área não abrangida por operação de loteamento, de:

a) Toda e qualquer edificação que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Edifício que comporte ou passe a comportar fogos ou unidades funcionais que, somados, atinjam número superior a 4, independentemente do uso a que se destinem, com acesso directo a partir do espaço exterior ou através de parte comum;

c) Toda e qualquer edificação que disponha de áreas comerciais, serviços ou industriais cuja área total de construção seja igual ou superior a 500,00m2;

d) Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água e de esgotos;

e) Conjuntos de edifícios constituídos em propriedade horizontal, com mais do que 4 fogos ou unidades funcionais, com acessos directos e independentes a partir do exterior do edifício.

CAPÍTULO III

Edificação

SECÇÃO I

Obras de edificação

Artigo 22.º

Legalização

1 - O requerimento do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de legalização deve mencionar o ano de execução das obras de construção, alteração ou ampliação e apresentar os respectivos elementos de prova.

2 - A instrução referida no número anterior está dispensada da apresentação dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra;

b) Projectos de engenharia das especialidades a seguir enumerados:

i) Projecto de estabilidade, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada;

ii) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica ou ficha electrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à entidade fornecedora;

iii) Projecto de rede de gás, caso o requerente apresente certificado emitido pela entidade inspectora;

iv) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respectiva prova apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento;

v) Projectos das redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, caso o requerente apresente comprovativos do pagamento do abastecimento de água e documento emitido pela entidade fornecedora que ateste a existência de regular ligação às respectivas redes públicas;

vi) Estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios.

vii) Projecto de acondicionamento acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a estabelecimentos comerciais, industriais, de armazenagem ou de serviços abrangidos por legislação específica, bem como a obras já autuadas por entidade fiscalizadora.

Artigo 23.º

Construção de taipa em área rural

Em área rural, para a reconstrução, ampliação ou nova edificação, executada em taipa, será aplicado uma majoração de 15 % relativamente à área resultante do índice permitido nos Planos Municipais de Ordenamento do Território vigentes.

Artigo 24.º

Fachadas

Para efeitos do presente regulamento, as fachadas devem obedecer às seguintes condicionantes:

a) Nos revestimentos das fachadas das edificações existentes ou a construir, devem ser aplicados materiais e utilizadas cores ou texturas que mantenham o equilíbrio morfológico e cromático da área em que se inserem;

b) Não é permitido revestir exteriormente os edifícios com materiais reflectores, nomeadamente, com azulejos ou mosaico vitrificado;

c) Nos revestimentos de fachadas, não é permitido o uso de desperdícios de mármore ou material similar;

d) Nas áreas rurais deve ser dada preferência à pintura ou caiação a branco e à utilização de cores tradicionais.

e) Os edifícios devem prever soluções, para a colocação de estendais, por forma a minimizar o impacte visual dos mesmos no espaço urbano;

f) Quando em projecto, tecnicamente não seja possível prever local especifico para estendais, e desde que devidamente justificado, é admissível a sua instalação exterior, com a dimensão máxima de 2,00m x 0,60m, por fogo;

g) Os estendais devem ter luminosidade, funcionalidade e ventilação directa;

h) Os receptáculos postais domiciliários, devem inserir-se harmoniosamente nos alçados e permitir que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios;

i) O número de receptáculos postais será o correspondente ao número de fracções ou unidades, acrescido de mais um destinado ao condomínio, no caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal.

Artigo 25.º

Coberturas

1 - Nas coberturas visíveis de edifícios habitacionais apenas são permitidas telhas de barro ou similares.

2 - Admite-se o uso de outros materiais diversos dos previstos no número anterior, desde que tecnicamente justificados e enquadrados na envolvente.

3 - Acima de dois pisos, inclusive, são proibidos os beirados livres que lancem directamente águas sobre a via pública, devendo as águas pluviais ser recolhidas em caleiras localizadas entre a água do telhado e o beirado e conduzidas em tubos de queda até ao solo ou sistema de drenagem pluvial;

4 - A inclinação das águas das coberturas não deve ser superior a 26.º, salvo se se tratar de construção especial, em conformidade com solução arquitectónica devidamente justificada.

5 - Nas coberturas planas, o escoamento de águas pluviais deve ser assegurado por sistemas que conduzam as águas a tubos de queda.

Artigo 26.º

Vãos em pisos térreos

Nos vãos dos pisos térreos que confinem com a via pública, não são permitidas grades salientes, varandas ou portadas exteriores de abrir.

Artigo 27.º

Ocupação aérea de espaço público

1 - É interdita a ocupação aérea sobre a via pública:

a) Em arruamentos que não possuam passeios;

b) Em arruamentos com passeios de dimensões reduzidas ou irregulares;

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior:

a) Balanços até 0,80m relativamente ao plano marginal da edificação e cuja projecção sobre o passeio garanta um afastamento ao lancil igual ou superior a 0,50m;

b) Alpendres ou pérgulas em consola, até 2,00m de balanço, cuja projecção sobre o passeio garanta um afastamento mínimo igual ou superior a 50 % da largura do passeio;

c) As situações de ocupação aérea com elementos que se destinem a satisfazer uma necessidade social ou a prestar um serviço a título sazonal ou precário;

3 - É interdita a ocupação aérea da via pública sempre que a mesma seja considerada como susceptível de comprometer os alinhamentos já definidos.

4 - Nos casos permitidos, a altura livre em relação ao passeio nunca pode ser inferior 3,50m.

Artigo 28.º

Alpendres

1 - Para efeitos de contabilização dos índices de construção definidos em PMOT, não são contabilizadas as áreas de alpendres:

a) Em áreas rurais, desde que a sua área bruta seja igual ou inferior a 20 % da área bruta da habitação;

b) Em perímetros urbanos, desde que a sua área bruta seja igual ou inferior a 10 % da área bruta da habitação e não comprometa os alinhamentos;

2 - Às construções inseridas em operações de loteamento, aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior, desde que não se ultrapasse o polígono de implantação.

Artigo 29.º

Instalação de Equipamentos Exteriores

1 - A instalação de equipamentos deve efectuar-se na cobertura ou varandas, de forma a salvaguardar a estética do edifício.

2 - Exceptuam-se do número anterior a instalação de equipamentos, se instalados mediante soluções dissimuladas nas fachadas, por meio de grelhas pintadas ou quaisquer outros elementos que preservem a qualidade e a unidade arquitectónica das edificações.

Artigo 30.º

Drenagem de Águas Residuais

1 - Nas zonas não servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais, onde as soluções convencionais de engenharia se tornem economicamente inviáveis, pode adoptar-se, em alternativa, sistemas simplificados de drenagem pública, tais como fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração no solo ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas, mediante prévia autorização da entidade competente pela administração da Região Hidrográfica.

2 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final de águas residuais, nomeadamente, fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais, a montante de ligação ao sistema, e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela Câmara Municipal.

4 - Logo que seja construído sistema de drenagem pública de águas residuais, os proprietários dos edifícios servidos por sistema alternativo, devem proceder à ligação da rede predial de águas residuais à rede pública, no prazo fixado pela Câmara Municipal, sendo de imediato obrigado a entulhar as fossas, depósitos ou poços absorventes depois de esvaziados, limpos e desinfectados, devendo as matérias retiradas ser enterradas em aterro sanitário ou em condições aprovadas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Urbanização

Artigo 31.º

Obras de urbanização em procedimento de comunicação prévia

Nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor de caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras. O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração e da taxa legal de inflacção;

b) A Câmara Municipal reserva-se no direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos;

c) Do contrato de urbanização, se for caso disso, deve constar a identificação completa das partes, as obrigações das mesmas relativamente à execução das obras de urbanização e o respectivo prazo, sem prejuízo, neste caso, do disposto na alínea d).

d) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder 1 ano, quando o valor estimado seja igual ou inferior a 50.000(euro) (cinquenta mil euros), ou 2 anos quando o valor seja superior a 50.000(euro) e igual ou inferior a 250.000(euro) (duzentos e cinquenta mil euros), ou o prazo de 3 anos quando de valor superior, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE;

e) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE;

Artigo 32.º

Projectos de obras de urbanização

1 - Os projectos de arranjos exteriores (arquitectura paisagista) devem prever mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento, nomeadamente recipientes de resíduos sólidos urbanos (RSU), plano de rega, papeleiras, bancos de jardim, bebedouros e marcos de incêndio;

2 - Os Projectos de infra-estruturas viárias devem prever sinalização rodoviária horizontal e vertical, assim como a localização dos suportes destinados à colocação de placas toponímicas.

Artigo 33.º

Desenho urbano

1 - No licenciamento ou comunicação prévia de construções devem ser sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões.

2 - Nas situações em que não seja necessária e ou justificável a criação de novos arruamentos, o requerente ou comunicante responsabiliza-se pela realização dos trabalhos necessários ao reforço das infra-estruturas existentes, nomeadamente:

a) Beneficiação do arruamento existente, no que se refere ao respectivo traçado, à largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, de baias de estacionamento, nos termos dos artigos 38.º e 39.º;

b) Reforço das redes prediais;

c) Criação de espaços verdes, nos termos do artigo 35.º, sem prejuízo das limitações que decorram da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.

2 - As urbanizações devem:

a) Tornar coesa a intervenção urbanística no tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária;

b) Evitar a criação de impasses, quer ao nível da morfologia, quer ao nível da tipologia;

c)Tratar, de forma cuidada, os limites ou espaços intersticiais entre a nova urbanização e as parcelas confinantes, com especial relevo para a vitalização das charneiras entre os conjuntos urbanos preexistentes;

d) Criar espaços exteriores públicos de passagem ou circulação, com vista ao lazer;

e) Requalificar os acessos existentes;

f) Promover pólos de animação na malha urbana, nomeadamente alamedas, praças, pracetas, jardins;

g) Tanto quanto possível, integrar-se de forma orgânica na orografia;

h) Garantir que os acessos viários aos lotes contíguos possam, tanto quanto possível, associar-se dois a dois;

3 - A Câmara Municipal aprecia as propostas de soluções, devidamente fundamentadas, que não obedeçam ao previsto no número anterior.

Artigo 34.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, nos projectos de loteamento até quatro unidades funcionais, inclusive, não se justifica a apresentação de áreas destinadas à implantação de espaços verdes, de utilização colectiva e equipamentos, a integrar o domínio público, salvo se forem contíguas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos já existentes.

2 - As áreas que se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos podem ser afectas, apenas, a um destes usos, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.

3 - Sempre que haja lugar à criação de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, a integrar o domínio público, a sua localização, concepção e dimensão deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais:

a) Assegurar um adequado enquadramento e qualificação do espaço urbano em que se integram;

b) Localizar-se ao longo das vias estruturantes do loteamento, quando se trate de áreas de cedência para equipamentos;

c) Localizar-se em áreas estratégicas da malha urbana;

d) Localizar-se em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;

e) Localizar-se de forma integrada com a estrutura verde do aglomerado;

f) Possuir acesso directo a espaço ou via pública.

4 - Quando haja lugar à cedência de áreas verdes e de utilização colectiva, estas só são afectas ao domínio público se, pelo menos, 60 % dessa área constituir uma única parcela, ou a área da parcela não seja inferior a 250,00m2, ou ainda onde seja possível inscrever uma circunferência com um mínimo de 10,00m de diâmetro.

5 - As áreas verdes de cedência e de utilização colectiva devem estar integradas no desenho urbano, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem os lotes.

6 - Quando as áreas a urbanizar sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou com servidões, devem ser as mesmas, preferencialmente, associadas aos espaços verdes.

7 - No caso da área a urbanizar contemplar elementos de interesse histórico ou cultural, não obstante as condições em que os mesmos se encontrem, a Câmara Municipal pode determinar que estes sejam integrados nas áreas verdes de cedência a favor do Município, devidamente recuperados.

Artigo 35.º

Espaços verdes

1 - As áreas verdes devem dispor de sistema de rega que reduza ao mínimo o consumo de água.

2 - Os canteiros devem apresentar forma geométrica adequada a uma fácil manutenção e ter as seguintes áreas mínimas:

a) 10,00m2 quando integrados num conjunto coerente e estruturante do desenho urbano, com plantação de espécies resistentes ao stress hídrico e de fácil manutenção, não sendo admitida relva;

b) 50,00m2 quando isolados e com dimensão linear mínima de 5,00m.

3 - O espaço verde deve ser concentrado e contemplar um pólo estruturante, constituído por um jardim ou praceta.

4 - Os taludes devem apresentar inclinações estáveis não superiores a 33 % e devem ser revestidos com espécies herbáceas e arbustivas adequadas à sua estabilização.

5 - Caso não seja possível respeitar a inclinação referida no número anterior, a Câmara Municipal pode aceitar outra solução, desde que justificável.

6 - O material vegetal a utilizar deve constituir, no mínimo, 20 % das espécies pertencentes à flora local, excluindo as árvores de arruamento, salvo em casos especiais devidamente justificados.

Artigo 36.º

Passeios arborizados e caldeiras

Os arruamentos devem ser arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, com espécies arbóreas de folha caduca, sempre que as plantações sejam feitas junto a fachadas de edifícios, adequadas às condições edafo-climáticas locais, preferencialmente autóctones ou naturalizadas, sem serem infestantes, com diâmetro à altura do peito (DAP) no mínimo de 0,08m e flecha bem constituída.

Artigo 37.º

Rede de Rega

1 - Os elementos sintomáticos da presença de água com interesse cultural, nomeadamente poços, tanques, noras, sistemas de rega, devem ser preservados, recuperados e integrados nas novas funções do espaço.

2 - O plano de rega deve ser automático, sem prejuízo de outra solução tecnicamente justificável.

3 - A rede de rega deve ser diferenciada da rede geral de distribuição, com ligação a esta num único local e onde é previsto um compartimento para contador, instalado entre duas válvulas.

4 - Após a execução do ramal de rega deve o promotor solicitar ao Serviço de Águas competente, a instalação do contador de rega que, após a recepção provisória da obra, passa para a gestão do respectivo serviço.

5 - As tubagens devem ter a classe de pressão mínima de 1,0 MPa (10Kg/cm2 e devem ser em PEAD da classe PN8 e nas derivações para os aspersores ou pulverizadores em tubo flexível em polietileno de baixa densidade.

6 - Independentemente do sistema de rega automático, devem ser previstos pontos de adução de água (bocas de rega) a partir da adução principal e a montante da alimentação do sistema por sectores.

7 - As bocas de rega devem ser em caixa de ferro fundido dúctil, ao nível do pavimento e ter as seguintes características:

a) O hidrante deve ser em ferro fundido dúctil com diâmetro nominal de 40mm (1 1/2");

b) A pressão nominal deve ser de 1,6MPa (16Kg/cm2;

c) Deve dispor de uma tomada "storz" de 1 1/2";

d) A tampa deve ser revestida a poliéster com a espessura mínima de 150 mícrons, com fechadura em bronze ou aço inox A2;

e) A válvula do hidrante deve assegurar uma vedação eficaz, prevenindo perdas de água e a contaminação da água da rede, devendo ser apresentado em projecto os ensaios hidráulicos segundo norma DIN 3230 parte 4.

Artigo 38.º

Rede Viária

1 - As vias e arruamentos existentes que sejam confinantes ou abrangidos pela operação de loteamento devem ser alargados para o perfil estabelecido em PMOT ou em disposição legal aplicável.

2 - O raio de curvatura entre arruamentos é de dimensão igual ou superior à largura do arruamento de menor dimensão, e é medido ao nível do lancil que delimita o interior da curva.

3 - No caso de impasses, quer em arruamentos, quer em estacionamentos exteriores, as dimensões mínimas a respeitar são de 9,50m na zona de retorno.

Artigo 39.º

Passeios e faixa de rodagem

1 - Nas áreas de acesso a estacionamento, deve o lancil e respectivo passeio baixar à cota do pavimento da faixa de rodagem ou ser rampeado, de modo que, em ambas as soluções, o ressalto máximo seja de 0,02m, sem prejuízo de outras soluções que possam ser adoptadas.

2 - Nas áreas de ligação entre passadeira e passeio não devem existir sumidouros, e o lancil deve baixar à cota do pavimento da faixa de rodagem.

3 - A selecção do tipo de material dos pavimentos deve ter em consideração os aspectos técnicos como a drenagem, resistência, durabilidade e a envolvente, bem como aspectos de natureza estética e valorização dos materiais da região.

4 - As passadeiras que atravessam ilhotas de protecção no meio das faixas de rodagem, não devem ter desníveis ou ressaltos superiores a 0,02m em relação ao pavimento.

5 - A montante das passagens de peões deve ser colocado um sumidouro a fim de evitar a circulação de águas pluviais na zona da passadeira.

Artigo 40.º

Estudo de tráfego

1 - Estão sujeitas a estudo de tráfego:

a) As urbanizações destinadas exclusivamente a habitação com mais de 150 lugares de estacionamento;

b) As urbanizações destinadas exclusivamente a comércio, serviços ou equipamento com mais de 75 lugares de estacionamento;

c) As urbanizações mistas (destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamento) com mais de 100 lugares de estacionamento.

2 - Um estudo de tráfego deve contemplar:

a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) Os acessos à edificação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando aplicável;

g) O impacte gerado pelo empreendimento na rede viária.

CAPÍTULO V

Estacionamento em edifícios

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Representação em projecto

Os projectos que contemplem estacionamentos em edifícios são submetidos a apreciação da Câmara Municipal e devem representar graficamente cortes pelas zonas de rampa e planta com indicação dos lugares de estacionamento.

Artigo 42.º

Edifícios existentes

Nos projectos de alteração, ampliação, reconstrução ou adaptação de edifícios em que as condições existentes sejam impeditivas do cumprimento integral das normas constantes no presente CAPÍTULO, são admissíveis valores e condições diferentes dos indicados, desde que tecnicamente justificados, sujeito às compensações previstas em regulamento específico.

SECÇÃO II

Acessos

Artigo 43.º

Acessos a partir da via pública

Os acessos aos parqueamentos devem ser independentes dos acessos pedonais e respeitar as seguintes condições:

a) Situar-se, no caso de proximidade de gaveto e sempre que exequível, à maior distância possível desse gaveto;

b) Situar-se, no caso de edifícios de gaveto ou servidos por mais do que um arruamento, e sempre que exequível, no arruamento de menor densidade de tráfego;

c) Permitir a manobra de inscrição dos veículos sem mudança de fila de circulação, isto é, os veículos deverão inscrever-se efectuando uma única manobra a partir da fila de circulação adjacente ao acesso ao parqueamento, salvo em situações de manifesta inexequibilidade;

d) Evitar situações de interferência com obstáculos localizados na via pública, tais como candeeiros, semáforos, árvores, ou outros.

Artigo 44.º

Zonas de acumulação

1 - Deve ser prevista uma zona de acumulação (patamar) no interior do prédio, sem quaisquer obstáculos junto à via pública e obedecendo aos seguintes requisitos:

a) Comprimento mínimo de 3,00m a partir do limite do prédio;

b) Concordância com as rampas definidas no artigo 45.º;

c) O encerramento do parqueamento para prevenção de intrusão pode ser efectuado através da aplicação de elementos mecânicos ou comandados electricamente (ex.; portões, portas de lagarto, portas basculantes, etc.) de modo a que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja o espaço público, nem constitua situação de conflito com os transeuntes.

2 - Para efeitos do estipulado neste artigo admite-se para o patamar uma inclinação máxima de 6 %.

3 - Exceptua-se da alínea a) do n.º 1, as situações em que se aplica a rampa tipo R1, definida no artigo 45.º e em que não exista profundidade suficiente para a construção da zona de acumulação, mantendo-se, no entanto, a curva de transição referida no n.º 6 do artigo 45.º

Artigo 45.º

Rampas

1 - As rampas devem permitir a fácil inscrição geométrica, sem recurso a manobra, salvo nos casos de manifesta inexequibilidade.

2 - A largura mínima das rampas é de 2,80m (Tipo R1), 5,00m com concordância (Tipo R2) ou 6,15m (Tipo R3), definida em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício, conforme Anexos I a IV.

3 - Nas grandes áreas comerciais e silos automóveis, deve-se garantir sempre rampas Tipo R3 ou duplas rampas Tipo R1 ou Tipo R2.

4 - Os raios de curvatura mínimos são:

a) Rampa R1 - 6,50m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 4m;

b) Rampa R2 - igual ao Tipo R1, com concordância;

c) Rampa R3 - 9,50m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 7m;

d) Nas grandes áreas comerciais e silos automóveis, os raios de curvatura das rampas são delineados em função da especificidade de cada projecto.

5 - A inclinação das rampas não deverá ultrapassar:

a) 25 % nos parques com rampas Tipo R1;

b) 20 % nos parques com rampas Tipo R2;

c) 20 % nos parques com rampas Tipo R3, ou duplas rampas Tipo R1 ou Tipo R2.

6 - Sempre que a inclinação das rampas ultrapasse os 12 % deve ser prevista curva de transição com a zona de concordância nos pisos, numa extensão mínima de 3,50m.

7 - As rampas Tipo R2 são dotadas de sinalização luminosa, para que apenas tentem a passagem os veículos que possam prosseguir livremente.

SECÇÃO III

Operacionalidade de circulação e estacionamento

Artigo 46.º

Circulação interior

1 - A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobra nos percursos de ligação entre os diversos pisos, salvo em situações de manifesta inexequibilidade.

2 - De acordo com o ângulo de acesso e dimensões dos lugares, deve ser garantida, nas faixas de circulação, a respectiva largura mínima, conforme Anexos II e III.

3 - Devem ser previstas zonas livres, nos locais próximos às rampas, de modo a permitir a passagem cruzada ou a espera de veículos.

Artigo 47.º

Lugares de estacionamento

1 - As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento devem obedecer ao esquema descrito nos Anexos II e III, consoante as particularidades do parqueamento e a estrutura do edifício.

2 - Os lugares devem ser independentes, permitindo a entrada e saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes.

3 - Exceptuam-se do número anterior, os lugares duplos interdependentes, desde que afectos à mesma fracção autónoma.

4 - São admitidas boxes como lugares de estacionamento.

5 - Os lugares devem ser assinalados e numerados, alternativamente, no pavimento, no portão, nas paredes ou nos pilares.

Artigo 48.º

Pé-direito

O pé-direito livre do piso de estacionamento deve ter no mínimo 2,20m, à face inferior das vigas ou quaisquer outras instalações técnicas.

SECÇÃO IV

Segurança

Artigo 49.º

Circulação de veículos

1 - Os pilares e outros obstáculos à circulação e manobra devem ser devidamente assinalados e protegidos contra acções de choque de veículos.

2 - Nos pisos de estacionamento deve prever-se a aplicação de pavimento anti-derrapante.

3 - A inclinação do pavimento deve ser suficiente para assegurar, através duma rede de caleiras, o escoamento de líquidos derramados.

4 - Devem prover-se as rampas de dispositivos adequados que evitem o escoamento de líquidos derramados sobre estas.

SECÇÃO V

Sistemas alternativos

Artigo 50.º

Monta-carros

1 - É permitida a aplicação de monta-carros em substituição de rampas, nos casos devidamente justificados pela dimensão, geometria do prédio, ou pela impossibilidade de circulação interior, e desde que satisfaça os seguintes requisitos:

a) Servir um parqueamento com capacidade máxima de 50 lugares, distribuídos por um máximo de 3 pisos;

b) Prever a aplicação de 1 monta-carros por cada 25 lugares;

c) A plataforma deve ter as dimensões mínimas livres de 2,50m de largura por 5,0m de comprimento;

d) Prever zona de acumulação de acordo com o artigo 44.º

2 - Não é admissível a instalação de monta-carros em estabelecimentos hoteleiros, centros comerciais e edifícios de comércio ou serviço de grandes dimensões.

Artigo 51.º

Sistemas alternativos de arrumação de veículos

É admitida a aplicação de sistemas alternativos de estacionamento, através de meios mecânicos ou electromecânicos, ou outros decorrentes de novas tecnologias, com a finalidade de optimizar os espaços disponíveis.

CAPÍTULO VI

Centros históricos

Artigo 52.º

Autoria dos projectos de arquitectura

Os projectos de arquitectura a apresentar em processos de licenciamento ou comunicação prévia relativos a operações urbanísticas em zonas históricas ou tradicionais definidas em PDM são subscritos apenas por arquitectos.

Artigo 53.º

Coberturas

1 - Nos edifícios existentes e a construir são apenas admissíveis coberturas que, pelo seu tipo, não venham a prejudicar os tradicionais pontos de vista panorâmicos sobre o centro histórico ou que alterem prejudicialmente a relação do edifício com a rua, podendo estas ter uma inclinação máxima de 22,5.º;

2 - As coberturas inclinadas são revestidas a telha cerâmica de canudo, marselha ou de aba côncava e canudo, não sendo admitidos telhões de cumeeira com espigão;

3 - A telha Marselha só pode ser utilizada na reposição e ou manutenção de coberturas existentes;

4 - A execução de muretes corta-fogo em coberturas inclinadas só é permitida em edifícios com platibanda ou balaustrada, sendo que, nos edifícios com beirado, o remate da cobertura com a empena é feito em telha idêntica à utilizada como revestimento ou telha de canudo;

5 - Os muretes corta-fogo em coberturas inclinadas devem ser revestidos a telha idêntica à utilizada como revestimento da cobertura ou telha de canudo, reduzindo a sua altura ao mínimo necessário para se sobrepor ao telhado.

6 - É permitida a utilização do desvão da cobertura para fins habitacionais ou outros, quando possuir as necessárias condições de habitabilidade, nos termos do RGEU;

7 - A utilização do desvão da cobertura para fins, habitacionais, comércio ou serviços, implica o licenciamento da utilização e o pagamento da taxa municipal de urbanização.

Artigo 54.º

Cornijas, beirados, platibandas e balaustradas

1 - As cornijas, beirados, platibandas e balaustradas, devem ser mantidas de acordo com os modelos tradicionais.

2 - A execução de novos modelos carece de parecer da Câmara Municipal.

3 - Os beirados devem ser executados em telha de canudo tradicional ou com encaixe, sendo os pontos de argamassa que fazem a união das telhas executados de forma tradicional.

4 - Não são permitidas novas balaustradas com elementos cerâmicos, pétreos ou betão, para além daquelas que já se encontram nos edifícios existentes, admitindo-se contudo a reposição e ou restauro de balaustradas existentes desde que, de reconhecido valor arquitectónico.

Artigo 55.º

Chaminés

1 - As chaminés do tipo tradicional devem ser mantidas e preservadas.

2 - Não é permitida a construção de novas chaminés quando for possível reutilizar as chaminés tradicionais existentes;

3 - Não é permitida a aplicação de ventiladores estáticos ou tipo girândola como remate superior das chaminés de exaustão ou ventilação, admitindo-se a sua utilização desde que integrados no interior das chaminés;

4 - As novas chaminés a construir devem integrar-se no edifício e na envolvente, dando-se preferência a soluções sóbrias, discretas e simples, admitindo-se, contudo, a réplica de modelo pré-existente no edifício, desde que devidamente integradas na construção.

Artigo 56.º

Fachadas e revestimentos

1 - A composição da fachada deve respeitar a métrica tradicional do conjunto em que se insere.

2 - A composição das argamassas a empregar em rebocos exteriores, deve ser compatível com os suportes existentes, nomeadamente, com a argamassa utilizada nas alvenarias, sendo totalmente desaconselhada a utilização do cimento, como único ligante na composição da argamassa de revestimento, em alvenarias tradicionais de taipa, tijolo maciço, pedra e argamassas à base de cal.

3 - A textura da superfície final, para pintar, deve ser lisa e homogénea, não sendo permitido realizar acabamentos rugosos do tipo roscone ou tirolês.

4 - As alvenarias de taipa ou pedra e argamassa à base de cal, rebocadas, devem ser caiadas, utilizando neste caso, como aditivo, o sebo de carneiro ou outra gordura adequada, ou pintadas com tinta à base de silicatos, podendo nas restantes alvenarias ser utilizada tinta de água.

5 - Não é permitida a utilização de tintas com brilho ou meio brilho, tintas texturadas (tinta de areia ou outra com relevo), ou tintas de membrana elástica sobre alvenarias tradicionais de cal e areia;

6 - Não é permitido revestir exteriormente os edifícios com materiais reflectores, nomeadamente, com azulejos, mosaico vitrificado, rocha ornamental, vidro espelhado, desperdícios de mármore e imitações de pedra, marmorites, aglomerados ou outros materiais sintéticos, exceptuando-se as situações em que se promova a reposição desses materiais degradados, em edifícios cujo revestimento seja considerado de interesse histórico arquitectónico.

7 - Os socos a construir de novo, devem ter uma altura não inferior a 0,60m e devem ser em reboco pintado ou pedra aparelhada bujardada, devendo os materiais, cores e desenhos ser previamente aprovados pela Câmara Municipal;

8 - Os gradeamentos e elementos metálicos existentes em fachadas, devem ser pintados a tinta de esmalte, na cor original, ou em cor previamente aprovada pela Câmara Municipal;

9 - As varandas de sacada podem ter um afastamento máximo do paramento da fachada de 0,40m, cuja projecção sobre o passeio garanta um afastamento mínimo igual ou superior a 0,50m, devendo o respectivo resguardo ser executado em ferro pintado, não sendo permitidos muretes de alvenaria;

10 - Não são permitidas entradas recuadas relativamente ao plano da fachada ou alpendres nas fachadas confrontantes com a via pública.

Artigo 57.º

Portas, janelas e outros vãos

1 - Os vãos devem respeitar a métrica tradicional relativamente à forma e proporção.

2 - Não é permitida a abertura de vãos para montras que não respeitem a métrica e ritmo de vãos do edifício e envolvente, privilegiando-se a utilização de vãos de porta não utilizados para essa função, como montra;

3 - Não é permitida a utilização de estores e caixas de estore exteriores bem como a colocação de portadas exteriores, em qualquer dos materiais existentes no mercado, sendo a protecção e sombreamento do interior garantida por portadas, taipais ou veda-luzes interiores, em madeira, à cor natural ou pintada, alumínio lacado mate ou PVC mate;

4 - É permitida a instalação de meias portadas exteriores do tipo reixas ou gelosias, ao nível do rés-do-chão, em madeira, alumínio lacado mate ou PVC mate, pintado com cor definida na alínea d) do artigo 59.º;

5 - As portas, portadas, aros e caixilhos que guarneçam os vãos, caso se encontrem em estado de conservação comprovadamente irrecuperável, podem ser substituídas, preferencialmente em madeira exótica ou outra com comportamento semelhante, com desenho e acabamento pintado de acordo com os existentes a substituir, admitindo-se na substituição de janelas, o recurso a alumínio lacado, PVC ou perfil de ferro, desde que o seu acabamento seja uma lacagem mate (meio brilho);

6 - Na utilização de perfis de alumínio ou PVC as borrachas a utilizar devem ser da cor dos perfis e as travessas aplicadas nos vãos devem ser colocadas pelo exterior dos vidros, independentemente das que são aplicadas entre os vidros duplos;

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, admite-se a utilização de vãos inteiriços de vidro nas fracções destinadas a comércio ou serviços;

8 - Não são permitidos nos vãos, materiais do tipo alumínio anodizado à cor natural (prateado), dourado ou castanho ou chapa lisa ou ondulada e cantoneira em ferro, ainda que pintado;

9 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, admite-se a utilização de chapa lisa ou ondulada e cantoneira em ferro pintado, para portões de acesso a garagens e logradouros.

10 - As madeiras de guarnecimento de vãos devem ser à cor natural ou pintadas, de cor previamente aprovada pela Câmara Municipal, em sede de licenciamento ou comunicação prévia;

11 - Só é permitido o uso de vidro liso, transparente ou fosco, nas janelas, portas, postigos ou montras.

12 - Os receptáculos postais devem ser devidamente enquadrados, aplicados nas portas e pelo interior da habitação ou, quando isto não for viável, aplicadas na fachada em material previamente aprovado pela Câmara Municipal, sem volume saliente no exterior e pintadas da cor do suporte onde estão aplicadas;

13 - As ferragens antigas, nomeadamente, aldrabas, dobradiças, fechos e fechaduras, devem ser mantidas e recuperadas. Quando a recuperação for inviável será permitida a sua substituição por novas ferragens, devendo utilizar-se os modelos tradicionais;

Artigo 58.º

Cantarias, soleiras, peitoris e guarnições

1 - Nos vãos dos edifícios quando as cantarias existentes não puderem ser recuperadas, devem ser substituídas por outras de calcário branco bujardado, preferencialmente lioz ou vidraço, ou outro com as mesmas características, cor, dimensões e acabamentos, não sendo permitidos capeamentos apenas frontais ou aplicação de pedra ao cutelo como guarnecimento do vão.

2 - Em situações de reparação de cantarias existentes admite-se a sobreposição de peitos ou soleiras em pedra do mesmo tipo, bujardada, e desde que aplicada à face da cantaria existente.

3 - No caso de existirem cantarias pintadas deverá ser removida a pintura, utilizando processos que não danifiquem a cantaria

4 - É permitido o guarnecimento de vãos com molduras em reboco saliente pintado.

Artigo 59.º

Cores

Na pintura dos edifícios são permitidas as seguintes cores:

a) Nas fachadas e empenas, branco cal, óxido de ferro, amarelo ocre, azul, verde escuro, sangue boi, rosa velho, dentro da gama de tons tradicionais;

b) Nos muros, branco cal, preferencialmente, podendo aplicar-se outras cores quando devidamente enquadrado na construção principal e na envolvente;

c) Nas molduras dos vãos em reboco, platibandas, cimalhas, socos, pilastras e elementos decorativos integrantes das fachadas e muros, branco cal, óxido de ferro, amarelo ocre, azul, verde, rosa velho, castanho e cinza;

d) Nos caixilhos das janelas, seja qual for o material autorizado, deve utilizar-se, preferencialmente, branco, admitindo-se a pintura dos aros de cor diferente como castanho, vermelho, sangue de boi, azul ou verde-escuro;

e) No projecto de arquitectura deve constar o código RAL ou NCS das cores propostas, ou outra indicação normalizada que permita identificar com exactidão a cor proposta;

f) É obrigatório o ensaio em obra das cores propostas, sempre que for utilizada outra cor que não o branco.

Artigo 60.º

Caleiras, funis e tubos de queda de águas pluviais

1 - Acima de dois pisos, inclusive, são proibidos os beirados livres que lancem directamente águas sobre a via pública, devendo as águas pluviais ser recolhidas em caleiras localizadas entre a água do telhado e o beirado e conduzidas em tubos de queda até ao solo ou sistema de drenagem pluvial;

2 - O disposto no número anterior aplica-se quer às novas edificações quer às reconstruções ou alterações de edifícios existentes com dois ou mais pisos.

3 - É proibida a construção de qualquer murete sobreelevado nas caleiras localizadas entre a água do telhado e o beirado;

4 - Os tubos de queda devem estar situados nas extremidades dos alçados.

5 - Os tubos de queda devem ser pintados a tinta de esmalte da cor da fachada, pilastra ou cunhal onde estão adoçados e, reforçados junto à zona de circulação de peões;

6 - Não é permitida a aplicação de algerozes exteriores para drenagem de águas, aplicados nos beirados dos alçados confinantes com a via pública.

Artigo 61.º

Elementos acessórios

1 - Os elementos acessórios que se adicionam ao edifício com o objectivo de actualizar ou melhorar a sua resposta às funções para o qual foi concebido, designadamente, antenas, painéis solares, aparelhos de climatização, toldos, depósitos para garrafas de gás e condutas de exaustão de gases, só são admitidos desde que devidamente integrados, não prejudicando a estética do edifício.

2 - A colocação de qualquer elemento acessório está sujeito a parecer da Câmara Municipal.

3 - Não é permitida a instalação de:

a) Aparelhos de climatização (ar condicionado) ou outros salientes em relação ao plano da fachada, privilegiando-se a sua colocação nas paredes voltadas a tardoz, desde que não visíveis da via pública;

b) Antenas ou outros elementos afins em varandas, beirados, platibandas, balaustradas ou cornijas, privilegiando-se a sua colocação nas paredes voltadas a tardoz, desde que não visíveis da via pública;

c) Condutas de exaustão ou ventilação que fiquem salientes nas fachadas dos edifícios directamente para a via pública.

4 - A colocação de caixas de contadores de electricidade, água ou gás deve ser feita no interior do edifício.

5 - Caso não seja possível cumprir o disposto no número anterior, admite-se a colocação das caixas de contadores no exterior, desde que fiquem embutidas na parede e integradas de forma a não prejudicar a estética do alçado.

6 - A instalação de sistemas de aproveitamento de energia solar só é permitida em local que não seja visível da rua e tenha um impacto visual reduzido.

7 - Nos sistemas de aproveitamento de energia solar para aquecimento de águas, não são permitidos sistemas com depósito acoplado em coberturas inclinadas, permitindo-se a sua aplicação em coberturas planas com platibanda, e desde que não visíveis da via pública.

Artigo 62.º

Condicionantes a observar pelas novas edificações

1 - As novas construções ou reconstruções com base na demolição de edifícios existentes só são permitidas se o edifício ou os elementos a demolir estiverem em estado de ruína irrecuperável e ameacem a segurança de pessoas e bens ou, se trate de edifícios dissonantes em relação ao conjunto em que se inserem.

2 - No caso de edifícios cuja tipologia possa ser considerada característica de épocas significativas do desenvolvimento urbano local, devem ser preservados os elementos fundamentais dessas tipologias, devendo os materiais de construção, nomeadamente guardas, cantarias, ser preservados para a sua reutilização;

3 - As novas construções devem ter uma correcta relação com a envolvente, nomeadamente, na cércea máxima definida pela cércea das edificações contíguas, no estabelecimento de alinhamentos que promovam a valorização do espaço público e, na conservação dos elementos arquitectónicos e construtivos que contribuam para a caracterização patrimonial da imagem urbana da zona onde se inserem.

TITULO II

Disposições específicas

CAPÍTULO I

Ocupação de via pública por motivo de obras

Artigo 63.º

Âmbito de aplicação

Aplicam-se as normas constantes da presente subsecção aos casos de ocupação da via pública ou locais públicos, por motivo de obras, nomeadamente, através da colocação de:

a) Tapumes ou outros resguardos;

b) Andaimes ou outros resguardos;

c) Caldeiras ou tubos de descarga de entulhos;

d) Amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais;

e) Outras ocupações necessárias e autorizadas para a execução de obras.

Artigo 64.º

Licenciamento

1 - A ocupação de via pública e locais públicos depende de prévio licenciamento municipal a conceder por prazo não superior ao previsto no título para a execução da obra ou pelo prazo que se presume necessário para a realização da mesma, quando não é exigível procedimento de licenciamento ou comunicação prévia.

2 - No caso de a obra que dá origem à necessidade de ocupação de via pública ou locais públicos carecer de licenciamento ou comunicação prévia, o respectivo título é condição para o licenciamento referido no número anterior.

3 - Não está sujeita a licenciamento a ocupação da via pública ou de locais públicos que consista em simples operações de carga ou descarga de materiais ou objectos em trânsito imediato para outros locais e pelo tempo estritamente necessário a essas operações, sem prejuízo de legislação especial aplicável.

4 - A Câmara Municipal pode condicionar o licenciamento de ocupação da via pública ou locais públicos à prestação de uma caução em valor concretamente definido em função dos estragos que se considerem potencialmente verificáveis em função dessa ocupação.

Artigo 65.º

Requerimento

1 - A licença de ocupação de via ou local público é efectuada por prévio requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual obrigatoriamente devem constar os seguintes elementos:

a) O fim proposto;

b) A natureza dos materiais, objectos, equipamentos, estruturas a implantar ou a realizar;

c) A indicação da área a ocupar;

d) A duração da ocupação, que não pode ser superior ao título emitido para a realização da operação urbanística ou pelo período de tempo estritamente necessário para a execução da obra nos casos em que não haja lugar a licenciamento ou comunicação prévia

2 - Com o requerimento devem ser entregues os seguintes documentos:

a) Planta de localização da ocupação, às escalas de 1:1000 ou de 1:2000;

b) Planta de implantação da ocupação, às escalas adequadas de 1:500 ou de 1:200.

3 - Pode ser exigido ao requerente a apresentação dos elementos referidos nos n.º 4 e 5 do artigo 77.º, caso os andaimes a serem colocados estejam nas condições aí previstas.

Artigo 66.º

Critérios de licenciamento

1 - São condicionantes gerais do licenciamento de ocupação de via pública ou locais públicos as que se entendam necessárias em função do tipo de ocupação pretendida, a questões de segurança e as que resultarem da interferência com a circulação de veículos e de transeuntes, garantindo-se as soluções adequadas a minimizar os incómodos ou prejuízos aos utentes dos locais públicos.

2 - No licenciamento deve garantir-se:

a) Que todos os materiais a utilizar em obra são colocados dentro da área licenciada para o efeito;

b) A não utilização da área concedida para fabrico de argamassas directamente sobre os pavimentos, mantendo-se regularmente limpa e em bom estado de conservação;

c) A devida protecção da obra e área ocupada, de modo a não prejudicar os transeuntes com poeiras, tintas ou outros materiais;

d) A limpeza do local após a conclusão da obra;

e) A preservação de canteiros ou zonas ajardinadas;

3 - Situações particulares da ocupação da via pública por motivo de obras podem determinar outras condicionantes resultantes do licenciamento.

CAPÍTULO II

Deveres

SECÇÃO I

Deveres

Artigo 67.º

Dever de obediência

Os titulares de licença de ocupação de via pública ou locais públicos estão obrigados a acatar as directrizes ou instruções que forem determinadas, a cada momento, pelos serviços municipais ou mais entidades públicas com competência fiscalizadora ou orientadora e que forem necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos.

Artigo 68.º

Operações proibidas ou condicionadas

Nas ruas, e demais lugares públicos da área do município é proibido desenvolver acções que afectem o uso público a que estão adstritas, nomeadamente:

a) Arrastar quaisquer objectos que danifiquem ou possam danificar os revestimentos ou os pavimentos;

b) Deixar abandonados materiais, equipamentos, entulhos ou outros detritos;

c) Caldear cal;

d) Lavar latas de tinta;

e) Lavar, limpar ou consertar qualquer veículo ou betoneira, com excepção dos trabalhos indispensáveis para reparar uma avaria imprevista;

f) Conduzir ou manter veículo sobre os passeios;

g) Efectuar todo o tipo de trabalhos que afectem a segurança e a comodidade dos transeuntes e veículos que circulam na via pública.

SECÇÃO II

Precauções e protecções

Artigo 69.º

Precauções e normas de prevenção

Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular, especialmente imóveis de interesse histórico ou artístico.

Artigo 70.º

Meios de protecção

1 - Em todas as obras de construção, alterações ou reparações, com incidência nos telhados ou nas fachadas marginando a via pública, é obrigatória a construção de tapumes, com altura não inferior a 2,00m, sendo a dimensão das cabeceiras e a distância à fachada fixadas pelos serviços municipais de acordo com a largura da rua e a intensidade do trânsito de pessoas e veículos.

2 - Pode não ser exigida a construção de tapumes, mas tão somente a colocação de redes, com altura não inferior a 2,00m, sempre que a ocupação da via pública por motivo de obras:

a) Não ponha em risco a segurança de pessoas e bens;

b) Se localize em áreas com reduzida circulação de peões e de veículos;

c) Se localize em áreas de baixa densidade populacional;

d) Se localize em áreas onde decorram obras de urbanização;

e) Se localize em áreas onde decorram várias obras de construção nas mesmas condições.

3 - Em todas as obras em edifícios que marginem a via pública e para as quais não seja exigida a construção de tapumes, colocação de redes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2,00m, separadas entre si num máximo de 10,00m, e por forma a assinalar os limites do prédio em obras.

4 - Quando a instalação de tapumes vede o passeio de circulação de peões, deve, sempre que possível, ser executado sobre a faixa de rodagem um corredor de circulação pedonal, com pelo menos 1,10m de largura, protegido em toda a sua extensão por guardas duplas, metálicas ou de madeira, a uma altura de 0,50m a 0,90m, pintadas a vermelho e branco, fixadas rigidamente ao solo de 2,00m em 2,00m.

5 - Sempre que os andaimes possuam mais de 7,50m de altura e sua distância aos tapumes seja inferior a um quarto da sua altura, estes devem dispor de cobertura ou rede de protecção sobre a via pública em toda a sua altura.

6 - Se, junto da obra, existir algum candeeiro de iluminação pública, obra artística, decorativa ou de mobiliário urbano com valor patrimonial ou alguma árvore que possam ser danificados durante a execução dos trabalho, devem ser feitos os convenientes resguardos, por forma que não sofram qualquer dano.

7 - Nas ruas ou locais onde haja bocas-de-incêndio, marcos de incêndio, ou bocas de rega serão os tapumes colocados de modo que aqueles fiquem protegidos e acessíveis.

Artigo 71.º

Sinalização

1 - Sempre que a colocação de tapumes, amassadouros ou depósitos de materiais se efectue sobre a via pública devem ser colocados os convenientes sinais de aviso, de acordo com o Regulamento de Sinalização de Carácter Temporário de Obras e Obstáculos na Via Pública, e demais legislação aplicável.

2 - A não observância do disposto no número anterior determina, para além das demais penalidades a que houver lugar, o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade de imediata desocupação da via ou local utilizado e sua reposição no estado anterior.

3 - Se da ocupação referida no n.º 1 resultar a interrupção de uma faixa de rodagem e não seja possível desviar um dos sentidos do tráfego, devem ser colocados sinais de aviso correspondentes e, se a extensão da obra e a intensidade do tráfego aconselharem, instalados semáforos luminosos ou mantido pessoal que, através de sinais manuais, proceda ao controlo do tráfego em via única.

SECÇÃO III

Situações especiais

Artigo 72.º

Estrados

A colocação de estrados fixos de madeira, pedra, ferro ou outros materiais junto aos lancis dos passeios na zona de acesso às portas dos prédios destinados a facilitar a entrada e saída de veículos e pessoas só é permitida nos casos em que os mesmos não constituam obstáculo, entrave ou perigo ao trânsito de pessoas e bens, carecendo sempre de prévia autorização municipal.

Artigo 73.º

Estaleiros

1 - Sempre que a dimensão da obra torne indispensável a montagem de estaleiros, estes devem ser instalados junto à obra ou, quando tal não seja possível, em parte do prédio apropriado e autorizado pela Câmara Municipal.

2 - Os estaleiros móveis (pré-fabricados), são sujeitos a licenciamento a título precário, pelo prazo máximo de duração da obra, observando-se o disposto na lei quanto a condições de salubridade, saúde e segurança, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização;

b) Fotografias;

c) Plano de Segurança e Saúde.

Artigo 74.º

Amassadouros e Depósitos de Entulhos e de Materiais

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos e de materiais devem ser colocados no interior da zona protegida por tapumes.

2 - Nas obras que, pela sua natureza, não impliquem a colocação de tapumes, ou em casos devidamente justificados, tanto os amassadouros como os depósitos de materiais e de entulhos podem ser instalados na via pública, junto à obra, deixando, sempre que possível, uma passagem protegida com 1,20m para peões.

3 - Quando a largura da rua for de tal modo reduzida que não permita a instalação de amassadouros e depósitos nos termos dos números anteriores ou junto à obra, cabe aos serviços municipais competentes determinar a sua localização.

4 - Em qualquer dos casos, os amassadouros e os depósitos de materiais devem ser protegidos por taipais.

Artigo 75.º

Lançamento e remoção de entulhos

1 - Se da obra resultar entulhos que tenham de ser vazados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, preferencialmente fechado.

2 - A remoção de entulhos obedece ao disposto no Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Santiago do Cacém e demais legislação aplicável.

Artigo 76.º

Elevação de materiais

1 - A elevação dos materiais para a construção dos edifícios deve fazer-se por meio de guinchos, cábreas, gruas, gruetas ou quaisquer outros aparelhos apropriados.

2 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser resistentes e examinados frequentemente, de modo a garantir-se completamente a segurança de manobra.

Artigo 77.º

Andaimes e redes de protecção

1 - Sempre que seja necessário trabalhar no exterior da edificação a mais de 4,00m de altura, é obrigatória a colocação de andaimes, não sendo permitida a utilização de escadas ou escadotes de substituição.

2 - Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus.

3 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo na sua montagem ser rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, ou demais legislação aplicável.

4 - Se a altura dos andaimes for superior a 7,50m, a sua montagem tem de ser efectuada sob a responsabilidade de técnico, devendo o mesmo apresentar, para o efeito, o competente termo de responsabilidade,

5 - Se a altura dos andaimes for superior a 15,00m, o termo de responsabilidade referido no n.º 4 deve ser acompanhado pelo cálculo dos mesmos, subscrito por técnico habilitado para o efeito.

SECÇÃO IV

Reposição da via pública

Artigo 78.º

Reposição das condições da via pública

1 - Concluída a obra, deverão ser removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes.

2 - O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos e outros bens patrimoniais que tiverem sido danificados no decurso da mesma, devendo repor a situação pré-existente.

3 - O prazo para reparação das anomalias referidas no n.º 2 do presente artigo, será de 5 dias a contar da caducidade da respectiva licença.

4 - Excepcionalmente e sempre que o volume dos trabalhos o justifique, poderá o dono da obra requerer dentro de 5 dias um prazo superior, que não deverá exceder 30 dias, contados a partir da licença.

5 - Em caso de incumprimento do referido no número anterior, o município pode substituir-se aos responsáveis, cobrando-lhes posteriormente, a título de reembolso, as importâncias e encargos que se mostrarem necessários, sem prejuízo da instauração do competente processo de contra-ordenação.

6 - O incumprimento do pagamento das despesas acima referidas dentro do prazo que venha a ser fixado na notificação determinará a sua cobrança coerciva pela via judicial.

CAPÍTULO III

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 79.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente título compete aos serviços de fiscalização municipal e à autoridade policial competente.

Artigo 80.º

Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação, designação do instrutor e aplicação de coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, que pode delegar em qualquer dos seus membros.

2 - A instauração dos processos de contra-ordenação por infracções ao presente Titulo é baseada em auto de notícia, contendo todos os elementos necessários.

Artigo 81.º

Infracções

Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes factos:

a) A ocupação da via pública sem licença;

b) A não remoção tempestiva de entulhos;

c) A inobservância dos condicionalismos de aprovação, nomeadamente os expressos no alvará de licença de ocupação da via pública por motivo de obras;

d) O incumprimento de qualquer outra norma do presente Titulo.

Artigo 82.º

Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos da lei.

Artigo 83.º

Coimas

1 - A infracção de qualquer das normas do presente Título ou do alvará de licença de ocupação da via pública por motivo de obras constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre 250(euro) e 2500(euro) se outros mais elevados não forem fixados em legislação especial.

2 - Os limites mínimos e máximos referidos no n.º 1, serão elevados para o dobro sempre que a infracção seja praticada por pessoa colectiva.

Artigo 84.º

Taxas

Pela ocupação das vias ou locais públicos nos casos previstos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e respectiva Tabela de Taxas em vigor na área do município.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 85.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriormente introduzidas.

Artigo 86.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados:

a) O Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, aprovado em reuniões ordinárias da Câmara Municipal de 13/09/1967 e 28/04/1968, e sessões ordinárias do Conselho Municipal de 15/09/1967 e 12/09/1969, e aprovado por despacho de 19/03/1970 do Secretário de Estado das Obras Públicas;

b) O Regulamento de Estacionamento em Parques, aprovado pela Câmara Municipal reunida em 11/02/1998 e pela Assembleia Municipal na Sessão de 27/02/1998.

Artigo 87.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexo I

Concordâncias dos patamares e rampas

(ver documento original)

Anexo II

Dimensões mínimas dos lugares de estacionamento para parques até 25 lugares

(ver documento original)

Anexo III

Dimensões mínimas dos lugares de estacionamento para parques com mais de 25 lugares

(ver documento original)

Anexo IV

Tipologias dos patamares e rampas (requisitos mínimos)

(ver documento original)

202089739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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