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Regulamento 324/2009, de 28 de Julho

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Sumário

Normas regulamentares de convalidação de competências e de creditação de unidades curriculares

Texto do documento

Regulamento 324/2009

Nos termos do n.º 3 do Artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, procede-se à publicação das normas regulamentares de convalidação de competências e de creditação de unidades curriculares da Universidade Fernando Pessoa.

21 de Julho de 2009 - O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

Normas regulamentares de convalidação de competências e de creditação de unidades curriculares

Artigo 1.º

Objecto e conceitos

1 - As presentes normas destinam-se a regulamentar a convalidação e a creditação de competências formais e informais dos candidatos à frequência dos diversos ciclos de estudo da Universidade Fernando Pessoa (UFP) provenientes de regimes de ingresso especiais.

2 - Para os efeitos da aplicação das presentes normas, entende-se por «convalidação» o reconhecimento, para prosseguimento de estudos:

2.1 - Da formação realizada pelos candidatos no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;

2.2 - Da formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica, nos termos fixados pelo respectivo diploma;

2.3 - Da experiência profissional, da formação pós-secundária e outro tipo de formação devidamente documentada e ainda do notório saber adquirido ao longo da vida.

3 - Por «creditação» entende-se o registo do valor em ECTS ou unidade de trabalho definida em função do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, tendo em consideração:

3.1 - Que os ECTS obtidos pelo candidato em formações organizadas de acordo com os princípios do Processo de Bolonha são integralmente registados;

3.2 - Que a expressão quantitativa da conversão em ECTS de formações realizadas anteriormente ao Processo de Bolonha ou em países a ele não aderentes deverá ter em conta a duração em tempo lectivo dessas formação e a área científica em que foram obtidas;

3.3 - Que a expressão em ECTS da formação obtida em cursos de especialização tecnológica ou pós-secundária deve ter em atenção a afinidade científica que possuam com o ciclo de estudos a frequentar e o grau de conhecimento e de competências proporcionados por tais cursos;

3.4 - A expressão em ECTS da experiência profissional, do notório saber ou desenvolvimento curricular pessoal ou de outro tipo de formações deve atender, diferentemente, à natureza geral ou específica, no plano de estudos, da unidade curricular a convalidar por esta via.

Artigo 2.º

Fundamentação Legal

1 - A Lei 49/2005, de 30 de Agosto, que alterou a lei de Bases do Sistema Educativo, ao criar condições para o reconhecimento da aprendizagem ao longo da vida e ao permitir o acesso ao ensino superior de candidatos não possuidores das habilitações escolares formais necessárias para nele ingressarem; o Decreto-Lei 64/ 2006, de 21 de Março, relativo ao aceso ao ensino superior de maiores de 23 anos; o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, que promoveu a adaptação do modelo de ensino superior ao Processo de Bolonha; o Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, que regula os cursos de especialização tecnológica; a Portaria 401/2007, de 5 de Abril, que regulamenta os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior, por regime normal ou especial; e a Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regimento jurídico das instituições de ensino superior, constituem a fundamentação legal para a adopção das regras processuais de convalidação e de creditação.

2 - O órgão estatutariamente competente de cada uma das faculdades e escolas da UFP proporá, através da respectiva direcção, para homologação reitorial, as convalidações e creditações a conceder.

Artigo 3.º

Normas procedimentais

1 - O candidato, que pretenda ver convalidada e creditada a formação superior obtida previamente à sua candidatura à UFP, deve entregar no Gabinete de Ingresso requerimento instruído com o respectivo histórico escolar (certidão dos estudos realizados e correspondentes conteúdos programáticos autenticados pelo estabelecimento de origem).

1.1 - Caso o estabelecimento de origem não seja de país pertencente à União Europeia, a documentação referida no número anterior terá de ser autenticada pela autoridade consular portuguesa, no país em causa.

2 - Os pedidos de convalidação e creditação devem ser apresentados nos momentos fixados no cronograma escolar da UFP para os regimes de reingresso e de transferência, com ou sem mudança de curso, e para os regimes especiais dos titulares de graus superiores ou dos maiores de 23 anos.

2.1 - No caso dos candidatos provenientes dos regimes de reingresso, de transferência e dos titulares de graus superiores, os pedidos de convalidação e de creditação devem mencionar a totalidade das unidades de plano de estudo que se pretenda ver creditadas.

2.2 - Os candidatos provenientes dos cursos de especialização tecnológica e do regime de maiores de 23 anos apresentarão os seus pedidos de convalidação e de creditação, até trinta dias antes do prazo para a matrícula e inscrição em cada ano lectivo.

3 - A decisão sobre os pedidos de convalidação e creditação será tomada até ao máximo de trinta dias após a recepção do requerimento devidamente instruído.

Artigo 4.º

Creditação total

1 - No caso do reingresso do candidato, nos termos da lei, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

1.1 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico, para o qual reingressa, não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

2 - No caso da transferência doutro estabelecimento de ensino superior para a UFP, será creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, desde que esta tenha sido em curso com igual designação ou com designação que exprima tratar-se da mesma área de formação.

2.1 - Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a conclusão do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e noventa por cento do valor creditado.

2.2 - No caso da transferência provir de curso de fora do espaço europeu de ensino superior ou organizado fora dos princípios do Processo de Bolonha, poderá não ser possível a creditação total da formação obtida.

3 - No caso da convalidação de experiência profissional, de notório saber ou de desenvolvimento curricular pessoal, de formações pós-secundárias ou de outro tipo de formação ao longo da vida, só poderá haver creditação total directa em unidades curriculares que não sejam nucleares ou específicas do respectivo grau académico.

3.1 - Poderá, no entanto, haver lugar a creditação total de algumas dessas unidades, mediante submissão do candidato a um exame sumativo de verificação das competências previstas nos programas lectivos de tais unidades curriculares.

Artigo 5.º

Creditação parcial

1 - Quando os conhecimentos certificados e as competências demonstradas documentalmente não garantam o preenchimento total do nível científico exigido pela correspondente unidade curricular do plano de estudos do curso da UFP, em que o candidato pretende ingressar, poderá haver lugar à creditação parcial.

2 - Sempre que se verifique a situação anterior, a deliberação sobre a creditação parcial deverá indicar qual ou quais as partes do programa da unidade curricular necessita o candidato de frequentar ou de ser avaliado para a concluir.

Artigo 6.º

Convalidação de notório saber

1 - Entende-se por «notório saber» todo o conhecimento e competências adquiridas prelo candidato no âmbito da sua actividade profissional ou fruto de um desenvolvimento pessoal baseado em autodidactismo ou em acumulação de formações diversas.

2 - A convalidação de notório saber será analisada a pedido do candidato que, munido dos programas das respectivas unidades curriculares, entenda possuir conhecimentos e competências que têm condições de poder ser creditados.

3 - A convalidação de notório saber é requerida ao director da faculdade ou escola respectiva, sendo o requerimento instruído com todos os elementos que o candidato julgue pertinentes para fundamentar o seu pedido (curriculum vitae modelo Europass, certificados de cursos e acções de formação, publicações e outros elementos probatórios).

4 - A creditação das unidades curriculares convalidadas por notório saber faz-se nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 7.º

Efeitos da convalidação

1 - A convalidação e creditação total duma unidade curricular do semestre lectivo frequentado pelo aluno permite-lhe inscrever-se noutra unidade curricular com o mesmo número de créditos pertencente a idêntico semestre do ano lectivo seguinte.

2 - Caso o aluno seja finalista do primeiro ciclo estudos, poderá realizar essa inscrição numa unidade curricular do segundo ciclo de estudos, a qual lhe será creditada, caso o venha a frequentar, ou mencionada no suplemento ao diploma.

3 - Em situações excepcionais, e sempre analisadas caso a caso, a convalidação e creditação total duma unidade curricular pode ter efeitos de dedução proporcional nas taxas escolares de frequência.

Artigo 8.º

Classificação das unidades creditadas

1 - As unidades curriculares, nos termos do artigo 4.º, conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando tais classificações não estiverem expressas na escala de classificação portuguesa (0-20 valores), elas serão convertidas para esta escala.

3 - Quando se trate de unidades creditadas pelo sistema de notório saber, nos termos do artigo 6.º, a classificação a atribuir-lhes é a média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares aprovadas no semestre respectivo.

4 - As classificações das unidades creditadas poderão ter índices de ponderação específicos no âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, desde que tal seja devidamente fundamentado pelo órgão competente da faculdade ou escola.

Artigo 9.º

Órgão de homologação e de recurso

1 - O reitor da UFP é o órgão de homologação das deliberações tomadas no âmbito das presentes normas regulamentares, podendo delegar essa competência nas direcções das respectivas faculdades ou escolas.

2 - O recurso das deliberações de creditação deverá ser apresentado em requerimento próprio, nas respectivas secretarias dos cursos, até cinco dias úteis, após o conhecimento da homologação da decisão.

3 - A decisão sobre o recurso será tomada nos dez dias úteis seguintes à entrada do requerimento.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - As presentes normas regulamentares, aprovadas pelo conselho de direcção da reitoria, entram em vigor no ano lectivo de 2007-08.

2 - Nos termos da lei, estas normas são publicadas no Diário da República, 2 série, e divulgadas no sítio da internet da UFP.

202084749

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1422821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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