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Declaração de Rectificação 1804/2009, de 28 de Julho

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Sumário

Rectificação ao edital n.º 725/2009 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139 de 21 de Julho de 2009

Texto do documento

Declaração de rectificação 1804/2009

Por ter saído com inexactidão o edital 725/2009 no Diário da República, 2.ª série, n.º 139 de 21 de Julho de 2009, torna-se público o texto integral do documento:

Dr.ª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão torna público:

Em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária de 8 de Julho de 2009, que nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, conjugado com o artigo 118.º do C.P.A., se procede à abertura de um período de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da presente publicação no Diário da República do "Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais".

Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do C.P.A., convidam-se os interessados, devidamente identificados, a dirigir por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, Rua de Santana, 6030-230 Vila Velha de Ródão, e ainda para o mail da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão (geral@cm-vvrodao.pt), mais se informando que o processo está disponível para consulta, que inclui a respectiva fundamentação económico-financeira, nas referidas instalações dentro do horário de expediente.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

15 de Julho de 2009. - A Presidente da Câmara, Maria do Carmo Sequeira.

Nota justificativa

A Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, que aprovou a nova Lei das Finanças Locais subordina (artigo 15.º) as taxas tarifas e outras receitas municipais aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos e da publicidade, incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares e geradas pelas actividades dos municípios.

Este regime jurídico de taxas, tarifas e outras receitas municipais mereceu legislação autónoma aprovada pela Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, devendo a sua criação obedecer às disposições contidas no artigo 8.º

O legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico tributária designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

Assim, o valor das taxas, tarifas e outras receitas municipais deve ser fixado segundo o referido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o beneficio auferido pelo particular, sempre cotejados pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias, locais, máximo no que concerne à promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O novo regime das taxas, tarifas e outras receitas das autarquias locais consagra, ainda, regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao regulamentar as incidências objectivas e a subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.

A adaptação a este regime foi também limitada, pelo máximo temporal, a 1 de Janeiro de 2010, pelo que urge adequar o regulamento municipal respeitante às taxas, tarifas e outras receitas municipais ao novo regime legal decorrente da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

A estrutura formal adoptada pela Autarquia pretende, com as alterações ora introduzidas, adequar a tabela de taxas, tarifas e outras receitas do municipais à realidade dos serviços prestados, bem como às necessidades dos munícipes, assegurando, simultaneamente, o cumprimento da lei e uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação, pelos serviços e pelos sujeitos passivos.

A presente Tabela de Taxas, Tarifas e outras receitas municipais a resulta da adequação do normativo municipal actualmente vigente ao regime legal introduzido pela recente legislação, da necessidade de compilar, num único documento as taxas que constituíam anexos aos vários regulamentos municipais em vigor, da análise das taxas, tarifas e demais receitas, segundo a lógica interna da sua admissibilidade legal, da necessidade da autarquia de tributar os serviços prestados e o fornecimento de bens, da diferenciação pela positiva da Câmara Municipal para as diversas situações que justificam excepções ao regime geral, em termos de isenções ou reduções.

Sem prejuízo do respeito pelo princípio da proporcionalidade, optou-se pelo critério acima explicitado, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no ressarcimento imediato, real e efectivo do custo suportado pela autarquia. Nestes termos e depois de concluído o estudo com a fundamentação económico-financeira, designadamente o seu cálculo de custo com imputação de custos de funcionamento e estrutura, directos e indirectos, ao abrigo do disposto no artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovadas pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigo 3.º da Lei 53-E/2006 e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro elaborou-se o presente Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais para o Município de Vila Velha de Ródão, a vigorar com a sua aprovação.

Projecto de regulamento de taxas tarifas e outras receitas municipais

Título I

Parte geral

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a Lei 2/2007 de 15 de Janeiro e a Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se a todo o município, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao município, sem prejuízo da aplicação de outros regulamentos específicos.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais - de acordo com os princípios previstos na Lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais - que, traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídica tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais é o município de Vila Velha de Ródão.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 5.º

Isenções

1 - Independentemente das isenções previstas em legislação especial ou em regulamentos municipais, ficam isentos do pagamento das taxas municipais:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa;

c) As associações culturais, desportivas, recreativas, humanitárias, cooperativas ou profissionais, legalmente constituídas e com sede na área do município, desde que se destine à realização dos seus fins estatutários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

e) As comissões e associações de moradores legalmente constituídas.

2 - Para além das isenções previstas no numero anterior, a Câmara Municipal poderá ainda isentar ou reduzir do pagamento das taxas, os cidadãos em absoluto estado de carência devidamente justificada, ou que executem obras necessárias por força de outras efectuadas em razão de interesse público.

3 - A Câmara Municipal poderá também isentar ou reduzir do pagamento de taxas, os particulares que promovam obras que sejam geradoras de mais-valias para o município, nomeadamente no âmbito da criação de emprego.

4 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores serão concedidas pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados com apresentação da prova da qualidade em que as requerem, assim como dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

5 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, devidas nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras tabelas de taxas cujos regulamentos remetam para o presente, e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente regulamento.

Artigo 7.º

Regras de liquidação

1 - No caso de o cálculo das taxas estarem indexadas ao ano, mês, semana ou dia, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, o mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.

2 - A falta de pagamento das taxas suspende os actos subsequentes, salvo nos casos expressamente previstos na lei em contrário.

Artigo 8.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas não cobradas por meio de guias far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, o valor e a data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 9.º

Revisão da liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do acto de liquidação pelo respectivo serviço ou por iniciativa do respectivo sujeito passivo, nos termos estabelecidos na lei geral tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resulte a cobrança de uma quantia inferior à que era devida, obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional, excepto se o quantitativo resultante for de valor igual ou inferior a (euro) 2,50.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido mais de cinco anos sobre o pagamento deverão os serviços promover, quando disso tenham conhecimento, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegue a competência para o efeito, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.

Artigo 10.º

Arredondamento de medidas

Para efeitos de determinação do valor da taxa a cobrar, as medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 11.º

Arredondamento de valores

Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efectuados por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco e por defeito, caso contrário.

CAPÍTULO IV

Pagamentos

Artigo 12.º

Pagamento

1 - As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação depende da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido.

3 - Dos alvarás deverão constar sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

4 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o valor das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano.

Artigo 13.º

Prazos de Pagamento

1 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua. O prazo que termine em Sábado, Domingo, feriado ou dia de encerramento dos serviços por qualquer outro motivo, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário começa a vencer-se juros de mora.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas no presente regulamento em prestações mensais.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a doze meses nem o valor de cada prestação inferior a metade da unidade de conta.

3 - O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

CAPÍTULO V

Consequências do não pagamento

Artigo 15.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do número seguinte, o não pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento desde que efectue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo do pagamento respectivo.

Artigo 16.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas, tarifas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício sem o respectivo pagamento.

2 - Ao não pagamento das taxas e outras receitas municipais aplicam-se, com as devidas adaptações, o Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.

3 - Extraída a certidão de divida será a mesma enviada ao serviço de execuções fiscais da autarquia.

Artigo 17.º

Juros de mora

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal de 1 % ao mês de calendário ou fracção, nos termos da lei aplicável.

Artigo 18.º

Garantias fiscais

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, tarifas ou outras receitas municipais, aplicam-se as normas do regime geral das taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo tributário.

Título II

Parte especial

CAPÍTULO I

Artigo 19.º

Iniciativa procedimental

Ressalvados os casos especialmente previstos na lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças, ou a prestação de serviços pelo município, deverá, em regra, ser precedida de requerimento.

Artigo 20.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 21.º

Renovação das Licenças

1 - As licenças, registos e demais actos podem ser renovados, nos termos e dentro dos prazos previstos na legislação e regulamentos municipais em vigor, considerando-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - Os pedidos de renovação de licenças poderão ser feitos verbalmente, desde que não alterem as condições do licenciamento inicial, e os serviços reconheçam, inequivocamente, a legitimidade do requerente.

3 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no numero anterior as taxas a cobrar pelas licenças de obras.

Artigo 22.º

Averbamentos das Licenças

1 - Poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás de licenças ou autorizações concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados ou autorizados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença deve ser apresentado pelo novo titular com a verificação dos factos que o justifique e ser acompanhado de prova documental, nomeadamente escritura.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas, que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações referidas no número 1, de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 23.º

Cessação das Licenças

As Licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do município;

c) Por caducidade, expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização.

Artigo 24.º

Precariedade das licenças e autorizações

Todos os licenciamentos e autorizações concedidos são considerados precários, podendo o município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 25.º

Remessa de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos através de via postal simples ou registada com aviso de recepção, conforme opção do interessado.

2 - A responsabilidade pelo eventual extravio de correspondência não poderá será imputada aos serviços.

3 - Os encargos de expedição serão da responsabilidade do requerente.

Artigo 26.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos destinados a comprovar declarações ou factos de interesse poderão ser devolvidos aos interessados, quando dispensáveis e solicitados pelo declarante.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo, e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa de fotocópia da tabela anexa e devolverão o original.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição ou no documento a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão.

4 - A cobrança de taxas e despesas de remessa poderá ser efectuada através dos correios, desde que o interessado o solicite.

TíTULO III

Disposições finais

Artigo 27.º

Impostos

1 - Às taxas que estejam sujeitas a I.V.A., acrescerá sempre a percentagem prevista na lei.

2 - Sempre que a lei o exija, será retido o imposto que incide sobre os honorários devidos a peritos.

Artigo 28.º

Vistorias

1 - As taxas devidas pela realização de vistorias, serão pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o que a pretensão não terá seguimento.

2 - Sempre que hajam de ser realizadas vistorias, serão os interessados e técnicos notificados da data, hora e local em que terá início a diligência, com a antecedência mínima de 10 dias, à excepção das situações específicas previstas na lei.

Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados, para que a mesma seja realizada, terão estes de pagar novas taxas.

3 - Se após a realização da vistoria, a licença requerida não for concedida, por falta de cumprimento dos requisitos legalmente exigidos e constantes do processo, para a realização de nova vistoria terão de ser pagas novas taxas.

4 - Sempre que haja lugar ao pagamento de honorários a peritos e a subsídio de transporte, serão cobrados os valores fixados por lei ou regulamento municipal, ou previamente estabelecidos.

Artigo 29.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação ao disposto no presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa, desde que não prevista em regulamento ou lei própria.

2 - Constitui ainda contra ordenação o fornecimento aos serviços municipais, de elementos inexactos ou falsos para liquidação das licenças ou taxas, determinando assim a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas.

Artigo 30.º

Coimas

1 - Serão punidas com coima de montante entre (euro) 50 e (euro) 500 as infracções referidas no artigo anterior caso se trate de pessoas singulares e entre (euro) 500 e (euro) 2000 no caso de pessoas colectivas.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo o montante das coimas reduzido a metade.

Artigo 31.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente regulamento e tabela anexa, é da competência da Câmara Municipal, podendo esta delegar a competência em qualquer dos seus membros.

Artigo 32.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no regime geral das taxas das autarquias locais.

Artigo 33.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de taxas e Licenças do município de vila Velha de Ródão, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 101 de 2 de Maio de 2000.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela em anexo entram em vigor no 1.º dia útil do ano de 2010.

Tabela de taxas, tarifas e outras receitas municipais

Capítulo I

Prestação de serviços diversos por parte dos serviços ou dos funcionários municipais

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos não especialmente previstos na presente tabela

1 - Alvarás não especialmente contemplados na tabela - (euro) 15,00

2 - Autos ou termos de qualquer espécie - (euro) 6,00

3 - Averbamentos de processos ou alvarás em nome do novo titular não especialmente contemplados na tabela - (euro) 10,00

4 - Certidões:

a) De teor - Cada lauda ainda que incompleta - (euro) 5,00

b) Narrativas - Cada lauda ainda que incompleta - (euro) 10,00

5 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Não excedendo uma lauda ou face - (euro) 4,00

b) Por cada lauda ou face além da primeira - (euro) 1,00

6 - Fotocópias não autenticadas de documentos que fazem parte de processos arquivados na Câmara Municipal ou utilizados na organização dos mesmos:

a) Formato A3, por folha - (euro) 0,50

b) Formato A4, por folha - (euro) 0,25

c) Montagem - por cada folha - (euro) 1,00

7 - Buscas - Aparecendo ou não o objecto da busca - (euro) 5,00

8 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - Por cada documento - (euro) 5,00

9 - Emissão de Parecer para extracção de inertes - cada - (euro) 25,00

10 - Emissão de outros pareceres necessário à instrução de processos, cuja aprovação seja da competência de outras entidades, por cada um - (euro) 30,00

11 - Vistorias diversas, não especialmente contempladas na tabela - (euro) 20,00

12 - Pedido de desistência de pretensão apresentada após o seu exame liminar pelos serviços competentes - (euro) 5,00

Capítulo II

Exercício da caça e alvarás de armeiro

O exercício de caça, está sujeito às taxas fixadas e actualizadas de acordo com legislação especial.

Capítulo III

Urbanismo e Edificação

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento com obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença - (euro) 75,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - (euro) 7,50

b) Por fogo - (euro) 4,00

c) Por outras unidades de utilização - por fracção - (euro) 7,50

d) Prazo inicial, por cada mês ou fracção - (euro) 2,50

2 - Alteração ao alvará - acrescido das taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.1, resultantes do aumento licenciado - (euro) 10,00

3 - Outros aditamentos ao alvará de licença, incluindo averbamentos - (euro) 50,00

4 - 1.ª prorrogação - por cada mês ou fracção - (euro) 2,50

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento sem obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença - (euro) 70,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - (euro) 7,50

b) Por fogo - (euro) 4,00

c) Por outras unidades de utilização - por fracção - (euro) 7,50

2 - Alteração ao alvará - acrescido das taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.1, resultantes do aumento admitido ou licenciado - (euro) 10,00

3 - Outros aditamentos ao alvará de licença, incluindo averbamentos - (euro) 40,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença - (euro) 50,00

2 - Emissão da admissão de comunicação prévia - (euro) 50,00

3 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores:

a) Prazo inicial - por cada mês ou fracção - (euro) 2,50

b) Infra-estruturas - por cada tipo, nomeadamente:

b.1) Rede de águas pluviais, por metro de conduta - (euro) 0,30

b.2) Redes de esgotos, por metro de conduta - (euro) 0,75

b.3) Redes de abastecimento de água, por metro de conduta - (euro) 0,30

b.4) Tratamento de águas ou esgotos, por unidade - (euro) 15,00

b.5) Redes eléctricas e telefónicas, por metro de cabo - (euro) 0,30

b.6) Rede de gás, por metro de conduta - (euro) 0,75

b.7) Arruamentos e ou passeios, por metro quadrado - (euro) 0,03

b.8) Arranjos exteriores ou espaços verdes, por metro quadrado - (euro) 0,03

b.9) Outras infra-estruturas, por unidade de medição - (euro) 0,30

4 - Alteração ao alvará ou admissão - acrescido das taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3, resultantes do aumento admitido ou licenciado - (euro) 15,00

5 - Aditamento ao alvará de licença ou admissão, incluindo averbamentos - (euro) 50,00

6 - 1.ª prorrogação - por cada mês ou fracção - (euro) 2,50

7 - O requerente suportará ainda o custo de todos os pareceres a entidades externas ao município, eventualmente necessários à emissão da licença ou admissão da comunicação prévia

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia - (euro) 20,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior

a) Prazo - por cada mês ou fracção - (euro) 1,00

b) Por metro quadrado de área de terreno - (euro) 0,05

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção, remodelação, reconstrução, ampliação ou alteração

1 - Emissão do alvará de licença - (euro) 25,00

1.1 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores:

a) Prazo inicial - por cada mês ou fracção - (euro) 4,00

b) Por tipo de edificação e sua utilização, nomeadamente:

b.1) Edifícios destinados a habitação, tipo moradia unifamiliar, por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 0,40

b.2) Edifícios de apartamentos, destinados a habitação, por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 0,50

b.3) Edifícios para comércio, serviços ou equipamentos em espaços encerrados, por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 0,60

b.4) Edifícios destinados a anexos à habitação, por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 0,40

b.5) Edifícios destinados a indústria, por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 0,60

b.6) Edifícios com fins agrícolas ou afins, por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 0,30

b.7) Armazéns, abrigos para animais, arrecadações e similares, por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 0,30

b.8) Edifícios com outros fins, não especificados, por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 0,60

b.9) Muros, por metro linear - (euro) 0,50

b.10) Modificação das fachadas dos edifícios, por metro quadrado de área modificada - (euro) 2,00

b.11) Varandas e alpendres na parte projectada sobre a via pública, por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 10,00

b.12) Outros corpos salientes, por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 10,00

b.13) Estufas ou similares, por metro quadrado de área de ocupação - (euro) 0,05

b.14) Demolições de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou admissão da comunicação prévia de construção, por piso - (euro) 5,00

b.15) Outras obras que careçam de licença ou admissão de comunicação prévia:

b.15.1) Por metro quadrado de área de implantação - (euro) 1,00

b.15.2) Por metro linear ou unidade - (euro) 0,50

2 - Emissão da admissão de comunicação prévia - (euro) 25,00

2.1 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores:

a) Prazo inicial - por cada mês ou fracção - (euro) 4,00

b) Por tipo de edificação e sua utilização, nomeadamente:

b.1) Edifícios destinados a habitação, tipo moradia unifamiliar, por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 0,40

b.2) Edifícios de apartamentos, destinados a habitação, por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 0,50

b.3) Edifícios para comércio, serviços ou equipamentos em espaços encerrados, por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 0,60

b.4) Edifícios destinados a anexos à habitação, por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 0,40

b.5) Edifícios destinados a indústria, por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 0,60

b.6) Edifícios com fins agrícolas ou afins, por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 0,30

b.7) Armazéns, abrigos para animais, arrecadações e similares, por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 0,30

b.8) Edifícios com outros fins, não especificados, por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 0,60

b.9) Muros, por metro linear - (euro) 0,50

b.10) Tanques ou piscinas, por metro quadrado de área ocupada - (euro) 2,00

b.11) Modificação das fachadas dos edifícios, por metro quadrado de área modificada - (euro) 2,00

b.12) Varandas e alpendres na parte projectada sobre a via pública, por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 10,00

b.13) Outros corpos salientes, por metro quadrado de área bruta de construção - (euro) 10,00

b.14) Estufas ou similares, por metro quadrado de área de ocupação - (euro) 0,05

b.15) Demolições de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou admissão da comunicação prévia de construção, por piso - (euro) 5,00

b.16) Outras obras que careçam de licença ou admissão de comunicação prévia:

b.16.1) Por metro quadrado de área de implantação - (euro) 1,00

b.16.2) Por metro linear ou unidade - (euro) 0,50

3 - 1.ª prorrogação - por cada mês ou fracção - (euro) 4,00

4 - O requerente suportará ainda o custo de todos os pareceres a entidades externas ao município, eventualmente necessários à emissão da licença ou admissão da comunicação prévia

QUADRO VI

Autorizações de utilização ou de alteração ao uso

1 - Emissão de autorização de utilização ou alterações de uso por:

a) Edifício destinado a habitação, tipo moradia unifamiliar, incluindo anexos - (euro) 10,00

b) Por fogo - (euro) 10,00

c) Comércio, se não previsto no quadro seguinte - (euro) 15,00

d) Serviços, armazéns e equipamentos encerrados - (euro) 15,00

e) Equipamentos ao ar livre - (euro) 5,00

f) Indústria, excluindo indústria hoteleira - (euro) 10,00

g) Anexos e garagens - (euro) 5,00

h) Para fins agrícolas ou similares - (euro) 5,00

i) Outros fins não especificados - (euro) 15,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção - (euro) 0,10

QUADRO VII

Autorizações de utilização ou de alterações ao uso de estabelecimentos previstas em legislação específica

1 - Emissão de autorização de utilização ou alterações ao uso, por cada estabelecimento de:

a) Bebidas - (euro) 30,00

b) Restauração - (euro) 40,00

c) Restauração e de bebidas - (euro) 60,00

d) Restauração e ou de bebidas, com dança - (euro) 100,00

2 - Emissão de licença ou autorização de utilização ou alterações ao uso, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços - (euro) 40,00

3 - Emissão de licença ou autorização de utilização ou alterações ao uso, por cada empreendimento turístico - (euro) 100,00

4 - Emissão de licença ou autorização de utilização ou alterações ao uso, por alojamento local - (euro) 50,00

5 - Outras licenças ou autorizações - (euro) 50,00

6 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção - (euro) 0,10

QUADRO VIII

Emissões de alvarás de licença parcial

Emissão de licença parcial em caso de construção de estrutura - 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo

QUADRO IX

Prorrogações por motivos de acabamentos

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção - (euro) 30,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de todas as restantes obras previstas na licença ou comunicação prévia, em fase de acabamentos, por mês ou fracção - (euro) 15,00

QUADRO X

Licença especial ou comunicação prévia relativa a obras inacabadas

Emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - (euro) 10,00

QUADRO XI

Análise e apreciação de pedidos relativos a projectos de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação

1 - Primeira apreciação:

a) Projectos de loteamento - (euro) 30,00

b) Projectos de obras de urbanização - (euro) 25,00

c) Projectos de obras de edificação - (euro) 20,00

2 - Apreciações seguintes - 50 % do valor definido, no ponto 1, para cada caso

QUADRO XII

Pedido de informação prévia

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento, por metro quadrado de área de terreno - (euro) 0,02

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de obras de edificação - (euro) 20,00

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - Tapumes ou outros resguardos, cumulativamente, por:

a) Mês - (euro) 1,00

b) Metro quadrado de superfície de espaço ocupado - (euro) 0,50

2 - Andaimes, cumulativamente, por:

a) Mês - (euro) 2,00

b) Metro quadrado de superfície de espaço ocupado - (euro) 1,00

3 - Gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade - (euro) 20,00

4 - Outras ocupações, cumulativamente, por:

a) Mês - (euro) 2,00

b) Metro quadrado de superfície de espaço ocupado - (euro) 1,00

QUADRO XIV

Vistorias

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação ou serviços, com excepção dos previstos no n.º 4 - (euro) 25,00

1.1 - Acresce ao montante anterior, por cada fogo ou unidade de ocupação - (euro) 2,50

2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias, com excepção da indústria hoteleira - (euro) 40,00

3 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a comércio, com excepção dos previstos nos n.º s 4 e 5 - (euro) 20,00

4 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e bebidas, por estabelecimento - (euro) 50,00

5 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento - (euro) 50,00

6 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados empreendimento turístico e alojamento local - (euro) 50,00

6.1 - Acresce ao montante anterior, por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto - (euro) 5,00

7 - Vistoria para constituição de propriedade horizontal - (euro) 15,00

8 - Vistoria por auto de recepção provisória ou definitiva - (euro) 25,00

9 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - (euro) 25,00

QUADRO XV

Operações de destaque

1 - Por pedido ou reapreciação - (euro) 30,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação, por lauda - (euro) 20,00

QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização - (euro) 30,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - (euro) 5,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização - (euro) 40,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - (euro) 5,00

3 - Para redução da caução, por lote - (euro) 5,00

QUADRO XVII

Depósito da ficha técnica da habitação

Por depósito, de habitações com área bruta de construção:

a) Até 200,00 m2 - (euro) 5,00

b) Entre 200,00 a 300,00 m2 - (euro) 7,50

c) Superior a 300,00 m2 - (euro) 10,00

QUADRO XVIII

Licença especial de ruído

1 - Licença especial de ruído para o exercício de actividades ruidosas temporárias - (euro) 30,00

2 - Vistoria e medição acústica - (euro) 300,00

QUADRO XIX

Limpeza de fossas ou colectores particulares

1 - Até seis metros cúbicos de capacidade - (euro) 50,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro cúbico de capacidade - (euro) 10,00

QUADRO XX

Estabelecimentos Industriais tipo 3

a) Pedido de apreciação de regularização de estabelecimento industrial - (euro) 30,00

b) Recepção de registo e verificação de sua conformidade - (euro) 50,00

c) Averbamento do registo - (euro) 25,00

QUADRO XXI

Redes e Estações de Radiocomunicações e Comunicações Móveis

1 - Apreciação do pedido - (euro) 250,00

2 - Autorização de instalações de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e comunicações móveis - (euro) 500,00

2.1 - Acrece a alínea 2, por metro quadrado de área de ocupação com antenas de telecomunicações e instalações anexas - (euro) 5,00

QUADRO XXII

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento

1 - Licenciamento e Fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento

1 - No que respeita ao licenciamento de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis para as Classes A1, A2 e A3, aplicam-se as seguintes taxas:

1.1 - Reservatórios com capacidade total igual ou superior a 100 m3

a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração - (euro) 500,00

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento - (euro) 300,00

c) Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações - (euro) 300,00

d) Tramitação relativa às vistorias periódicas - (euro) 600,00

e) Repetição de vistoria para verificação das condições impostas - (euro) 500,00

f) Averbamentos - (euro) 100,00

1.2 - Reservatórios com capacidade total entre 50 e 100 m3

a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração - (euro) 500,00

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento - (euro) 200,00

c) Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações - (euro) 200,00

d) Tramitação relativa às vistorias periódicas - (euro) 450,00

e) Repetição de vistoria para verificação das condições impostas - (euro) 350,00

f) Averbamentos - (euro) 100,00

1.3 - Reservatórios com capacidade total entre 10 e 50 m3

a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração - (euro) 400,00

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento - (euro) 150,00

c) Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações - (euro) 200,00

d) Tramitação relativa às vistorias periódicas - (euro) 350,00

e) Repetição de vistoria para verificação das condições impostas - (euro) 300,00

f) Averbamentos - (euro) 100,00

1.4 - Reservatórios com capacidade total inferior a 10 m3

a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração - (euro) 250,00

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento - (euro) 100,00

c) Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações - (euro) 200,00

d) Tramitação relativa às vistorias periódicas - (euro) 200,00

e) Repetição de vistoria para verificação das condições impostas - (euro) 200,00

f) Averbamentos - (euro) 100,00

2 - Equipamento de Abastecimento de Combustíveis Líquidos, Ar e Água

1 - Bombas de carburantes líquidas:

a) Por metro quadrado de ocupação de via pública e por ano - (euro) 50,00

2 - Bombas de ar e água:

a) Por metro quadrado de ocupação de via pública e por ano - (euro) 30,00

QUADRO XXIII

Assuntos administrativos

1 - Averbamentos em processos de licenciamento ou comunicação prévia, por cada averbamento - (euro) 25,00

2 - Certidões

2.1 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - (euro) 30,00

2.1 - 1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - (euro) 5,00

2.2 - Emissão de certidão de certificação de número de polícia - (euro) 20,00

2.3 - Emissão de certidão de certificação toponímica - (euro) 20,00

2.4 - Emissão de certidão de compropriedade - (euro) 25,00

2.5 - Emissão de certidão relativa a viabilidade de construção - (euro) 25,00

2.6 - Emissão de certidão comprovativa de construção anterior a 1951 - (euro) 25,00

2.7 - Emissão de certidão comprovativa de degradação de imóvel - (euro) 35,00

2.8 - Emissão de outras certidões - (euro) 20,00

2.8 - 1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior - (euro) 1,00

3 - Fotocópia simples de peças escritas

a) em formato A4, por folha - (euro) 0,50

4 - Fotocópia autenticada de peças escritas

a) em formato A4, por folha - (euro) 4,00

5 - Fotocópia simples de peças desenhadas

a) em formato A4, por folha - (euro) 0,50

b) outros formatos, por metro quadrado - (euro) 7,00

6 - Fotocópia autenticada de peças desenhadas

a) em formato A4, por folha - (euro) 2,00

b) outros formatos, por metro quadrado - (euro) 8,00

7 - Fornecimento de Plantas de localização, em qualquer escala, por folha em formato A4 - (euro) 2,00

8 - Fornecimento de plantas topográficas

a) em formato A4 - (euro) 3,00

b) em formato A3 - (euro) 4,00

c) em qualquer escala, outros formatos, por metro quadrado - (euro) 10,00

d) em qualquer escala, em suporte informático (CD-ROM) (euro) 10,00

9 - Fornecimento e autenticação de cartas de ordenamento ou de condicionamento extraídas dos P.M.O.T.s - cada

a) em formato A4 - (euro) 2,00

b) em formato A3 - (euro) 3,00

c) em qualquer escala, outros formatos, por metro quadrado - (euro) 10,00

10 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade cada - (euro) 3,00

Capítulo IV

Ocupação do domínio público

Artigo 2.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos ou similares, não integrados no edifício - por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 5,00

2 - Passarelas e outras construções ou ocupações - por metro quadrado ou fracção, de projecção sobre a via pública e por ano - (euro) 12,50

3 - Tubos, fios telegráficos, teleféricos ou eléctricos, cabos condutores e semelhantes:

a) Por metro linear ou fracção até 1000 m e por ano - (euro) 1,50

b) Mais de 1000 m por metro linear ou fracção e por ano - (euro) 0,50

4 - Fitas ou panos anunciadores por metro quadrado e por mês - (euro) 10,00

5 - Outras ocupações do espaço aéreo do domínio público, por fracção e por ano - (euro) 5,00

Artigo 3.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano - (euro) 12,50

2 - Pavilhões, quiosques e similares-Por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 5,00

3 - Postos de transformação, cabines eléctricas, depósitos de gás e semelhantes, por metro cúbico ou fracção e por ano:

a) até 3 metros cúbicos - (euro) 20,00

b) por cada metro cúbico a mais ou fracção - (euro) 2,00

4 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 1,50

Artigo 4.º

Ocupações diversas

1 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis, com ou sem estrado - por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 5,00

2 - Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 10,00

3 - Arcas congeladores ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 2,50

4 - Grelhadores - por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 5,00

5 - Barracas de comidas e bebidas - por metro quadrado ou fracção e por dia - (euro) 5,00

6 - Estruturas para afixação de placas publicitárias-por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 15,00

7 - Instalações provisórias por motivos de festejos, pistas de automóveis, carroceis e similares - por metro quadrado ou fracção e por dia - (euro) 1,00

8 - Tubos, conduta, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção:

a) Para fins exclusivamente agrícolas ou pecuários e lagares de azeite- por períodos de 5 anos ou fracção - (euro) 2,50

b) Para outras finalidades - por ano ou fracção - (euro) 2,50

9 - Postes, marcos e similares - por ano ou fracção - (euro) 3,00

10 - Outras ocupações na via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 1,00

Artigo 5.º

Disposições gerais

1 - Os requerentes das ocupações são responsáveis pela manutenção das condições de funcionamento dos respectivos equipamentos e instalações e, igualmente, pela reposição das condições dos espaços públicos, no estado em que se encontravam antes da ocupação.

2 - Sempre que se verifique a existência de mais de um interessado poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, sendo o produto da arrematação liquidado no prazo fixado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Condução e registo de veículos

Secção I

Licenças

Artigo 6.º

Realização de exame para condução de veículo agrícola de categoria I - (euro) 25,00

Artigo 7.º

Emissão da licença de condução (por uma só vez e por cada)

a) De ciclomotores e motociclos - (euro) 15,00

b) De veículos agrícolas - (euro) 10,00

c) Renovações:

c.1) De ciclomotores e motociclos - (euro) 15,00

c.2) De veículos agrícolas - (euro) 10,00

d) Segundas vias de licença de condução - (euro) 5,00

e) Averbamentos diversos - (euro) 5,00

CAPÍTULO VI

Secção I

Actividade de venda ambulante

Artigo 8.º

1 - Emissão do cartão de vendedor ambulante - (euro) 25,00

2 - Renovação do cartão de vendedor ambulante - (euro) 15,00

Capítulo VII

Inspecção e fiscalização sanitária

Artigo 9.º

Inspecção periódica a veículos de transporte de pão e produtos similares - (euro) 20,00

Capítulo VIII

Licenciamentos Diversos

Secção I

Táxis

Artigo 10.º

1 - Emissão de licenças - (euro) 100,00

2 - Emissão de 2.as vias - (euro) 30,00

3 - Averbamentos - (euro) 10,00

Secção II

Diversos

Artigo 11.º

O licenciamento do exercício das actividades abaixo discriminadas está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:

a) Guarda Nocturno - Taxa pela licença - (euro) 16,00

b) Venda ambulante de lotarias - Taxa pela licença - (euro) 1,00

c) Arrumador de automóveis - Taxa pela licença alínea 1.a) (euro) 1,00

d) Realização de acampamentos ocasionais - por dia - (euro) 5,00

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

e.1) Licença de exploração - por cada máquina (Taxa pela licença) (euro) 86,00

e.2) Registo de máquinas - por cada máquina (Taxa pelo registo) (euro) 85,00

e.3) Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina (Taxa pelo averbamento) (euro) 44,00

e.4) Segunda via do título de registo - por cada máquina (Taxa pela Segunda via do título) (euro) 30,00

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

f.1) Provas desportivas (Taxa pelo licenciamento) (euro) 15,00

f.2) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos (Taxa pelo licenciamento, por dia) (euro) 12,00

f.3) Fogueiras populares (Santos Populares) Taxa pelo licenciamento - (euro) 4,00

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda (Taxa pelo licenciamento) (euro) 1,00

h) Realização de fogueiras (Taxa pelo licenciamento) (euro) 1,00

i) Realização de queimadas (Taxa pelo licenciamento) (euro) 1,00

j)Realização de leilões em lugares públicos

j.1) Sem fins lucrativos (Taxa pelo licenciamento) (euro) 3,50

j.2) Com fins lucrativos (Taxa pelo licenciamento) (euro) 26,50

Capítulo IX

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Artigo 12.º

Inspecção e Reinspeção

1 - Inspecção periódica obrigatória - (euro) 85,00

2 - Reinspecção e inspecção extraordinária - (euro) 50,00

Capítulo X

Emissão do Certificado do Registo de Cidadãos da União Europeia

Artigo 13.º

Certificado do Registo de Cidadãos da União Europeia

1 - Emissão de 1.ª via de certificado - (euro) 7,00

2 - Emissão de 2.as vias de certificado - (euro) 7,50

Observações:

a) A primeira emissão do certificado de residência a menores de 18 anos é gratuita

b) O produto da taxa reverte em 50 % para o Município e 50 % para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Capítulo XI

Mapas de Horário de Estabelecimentos Comerciais

Artigo 14.º

Mapa de Horário de funcionamento

1 - Emissão e autenticação de mapa de horário de funcionamento - (euro) 10,00

2 - Autenticação de mapa de horário de funcionamento - (euro) 5,00

Capítulo XII

Revestimento vegetal

Artigo 15.º

Revestimento vegetal

1 - Emissão de pareceres:

a) Para acções de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas - por cada - (euro) 25,00

b) Para aterro ou escavação que conduza à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável - por cada - (euro) 25,00

c) Sobre arborização ou rearborização com recurso a espécies de crescimento rápido - (euro) 25,00

2 - Emissão de licença:

2.1 - Para acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, por hectare ou fracção - (euro) 20,00

2.2 - Para acções de aterro ou escavação que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável:

a) Desde que se destinem à florestação com espécies de crescimento rápido, por hectare ou fracção - (euro) 25,00

b) Desde que se destine à abertura de charcas - (euro) 25,00

Capítulo XIII

Licenciamento de Pesquisas e Exploração de Massas Minerias (Pedreiras)

As taxas a aplicar são as previstas em legislação especial.

Capítulo XIV

Licenciamento acidental de recintos para espectáculos

Artigo 16.º

Licenciamento acidental de recintos para espectáculos

Pela emissão de alvarás de licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados e de licença acidental de recintos para espectáculos de natureza artística, são devidas as seguintes taxas:

1 - Alvará de licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - (euro) 20,00

a) Por cada dia além da primeiro - (euro) 3,00

2 - Alvará de licença acidental de recintos para espectáculos de natureza artística - (euro) 15,00

a) Por cada dia além da primeiro - (euro) 2,00

Artigo 17.º

Vistorias

Pela vistoria - (euro) 20,00

Artigo 18.º

Disposições finais

Os membros da comissão de vistoria a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, não funcionários do município têm direito a uma gratificação de valor igual a 30 % do índice 100 do NSR, que constitui encargo do interessado.

Capítulo XV

Publicidade

Artigo 19.º

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e semelhantes:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 10,00

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 2,00

Artigo 20.º

Painéis, cartazes, mupis e semelhantes:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 10,00

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 2,00

Artigo 21.º

Toldos, bandeirolas e semelhantes:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 6,00

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 2,00

Artigo 22.º

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 10,00

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 3,00

Artigo 23.º

Blimps, balões, zeppelins, e semelhantes no ar:

a) Por mês ou fracção - (euro) 150,00

b) Por dia ou fracção - (euro) 30,00

Artigo 24.º

Outros suportes publicitários:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - (euro) 10,00

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - (euro) 2,00

Artigo 25.º

Publicidade comercial sonora:

a) Por dia - (euro) 10,00

b) Por semana - (euro) 50,00

CAPÍTULO XVI

Mercado Municipal

Artigo 26.º

Lugares de venda a retalho

Balcões - Lugares montados pelo município para carnes, pão, bolos, e outros produtos de conserva:

a) Balcões de carne, com frigorifico do município

a.1) Por ano civil - (euro) 75,00

a.2) Por mês ou fracção - (euro) 7,50

b) Balcões de pão e bolos, queijos e outros produtos embalados e de conserva

b.1) Por ano civil - (euro) 20,00

b.2) Por mês ou fracção - (euro) 2,00

2 - Bancas - Lugares montados pelo município para peixe, hortaliças, frutas, queijos e frutos secos:

a) Lugares de peixe

a.1) Por ano civil - (euro) 30,00

a.2) Por mês ou fracção - (euro) 3,00

b) Lugares de hortaliça, fruta, queijos e frutos secos

b.1) Por ano civil - (euro) 20,00

b.2) Por mês ou fracção - (euro) 3,00

Observação:

Às taxas previstas na presente tabela, acrescerá sempre a percentagem legal do I.V.A.

CAPÍTULO XVII

Cemitério Municipal

Artigo 27.º

Inumação em sepulturas

1 - Sepultura temporária (cada) (euro) 75,00

2 - Sepultura perpétua (cada) (euro) 75,00

Artigo 28.º

Inumação em jazigo particular

1 - Por cada - (euro) 50,00

Artigo 29.º

Exumação, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério

1 - Cada ossada - (euro) 150,00

Artigo 30.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - (euro) 650,00

2 - Para jazigo

a) Os primeiros 5 metros (obrigatórios) (euro) 2.500,00

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - (euro) 1.500,00

Artigo 31.º

Trasladação de restos mortais

Por cada trasladação - (euro) 75,00

Artigo 32.º

Averbamento em alvarás de concessão de terreno em nome de novo proprietário

1 - Classes sucessíveis, nos termos do n.º 1, do artigo 2133.º, do Código Civil:

a) Em alvarás de jazigos - (euro) 20,00

b) Em alvarás de sepulturas perpétuas - (euro) 10,00

2 - Averbamentos de transmissões para outras pessoas:

a) Em alvarás de jazigo - (euro) 260,00

b) Em alvarás de sepulturas perpétuas - (euro) 104,00

Artigo 33.º

Outros serviços

1 - Sepultura perpétua:

a) Limpeza de pedras - (euro) 30,00

b) Remoção de pedras - (euro) 100,00

c) Colocação de maciço de pedra - (euro) 150,00

2 - Jazigos:

a) Substituição de fechaduars - (euro) 28,00 (euro) + IVA

3 - Substituição de vidros:

a) com 1,00 m2 - (euro) 40,00 (euro) + IVA

b) com 0,75 m2 - (euro) 35,00 (euro) + IVA

c) com 0,50 m2 - (euro) 25,00 (euro) + IVA

d) com 0,25 m2 - (euro) 20,00 (euro) + IVA

4 - Reparação de portas (com excepção da substituição de vidros e fechadura) (euro) 42,00 (euro) + IVA

5 - Reparação de portas com substituição de chapa ou ferro (com excepção da substituição de vidros e fechadura) (euro) 55,00 (euro) + IVA

Capítulo XVIII

Equipamentos Municipais

Artigo 34.º

Ginásio

1 - Cardio-Fitness mensalidade - (euro) 15,00

2 - Musculação mensalidade - (euro) 15,00

3 - Gisnástica (Aeróbica/Step) mensalidade - (euro) 15,00

4 - Sauna por hora - (euro) 2,50

5 - As mensalidades de cardio-Fitness e Musculação podem ser praticadas por aula, pelo montante por sessão - (euro) 2,50

Artigo 35.º

Piscinas Municipais

1 - Mais de 16 anos - por dia - (euro) 2,00

2 - Mais de 6 anos até aos 16 anos - por dia - (euro) 1,00

3 - Até aos 6 anos - por dia - Gratuito

Artigo 36.º

Biblioteca

1 - Cartão biblioteca - Gratuito

2 - Segunda via do cartão biblioteca - (euro) 1,00

Artigo 37.º

Casa de Artes e Cultura do Tejo

1 - Bilhete de cinema maiores de 6 anos - (euro) 2,50

2 - Utilização Auditório - por dia - (euro) 150,00

3 - Utilização da Sala Polivalente - por dia - (euro) 100,00

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1422807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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