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Regulamento 320/2009, de 27 de Julho

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Sumário

Apreciação pública nos termos do artigo 118.º do CPA do Projecto de Regulamento do Mercado Municipal de Mêda

Texto do documento

Regulamento 320/2009

Para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 30 de Janeiro, seguidamente se transcreve o Projecto de Regulamento do Mercado Municipal de Meda, que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 23 de Junho de 2009, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Meda, Largo do Município, 6430-197 Meda, dentro do prazo de 30 dias, contados da data desta publicação no Diário da República.

21 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, João Germano Mourato Leal Pinto.

Projecto de Regulamento do Mercado Municipal da Meda

Preâmbulo

A realização de mercados e feiras na área do actual concelho da Meda remonta à formação da própria nacionalidade. De facto, a realização de feiras de Portugal encontra as suas raízes no próprio processo de formação e consolidação da nacionalidade, na medida em que serviram de meio de atracção e fixação da população nos territórios recém conquistados.

As referências mais antigas às feiras realizadas nesta região remontam à Idade Média e dizem respeito às Feiras de Marialva e Ranhados que receberam carta de Feira de D. Dinis em 1286 e 1299, respectivamente.

As feiras, desde sempre, foram uma importante instituição, não só para o fomento e desenvolvimento económico, mas também do ponto de vista social e político, sendo o seu local de realização um espaço de paz, a paz da feira, onde aqueles que a ela se deslocavam, encontravam uma certa protecção durante a realização da mesma, como consta na própria Carta de Feira de Ranhados "...E mando e outorgo so pena dos meus encoutos que nenguu nom Seia ousado que faça mal nem força dicta feira, nem aaquelles que aa dicta feira ueerem...".

Desde a Idade Média, e ao longo da História do Concelho da Meda, várias outras feiras e mercados foram sendo criados, um pouco por todas as freguesias.

No início do século xx, encontramos registo de realização de feiras anuais e mercados mensais, na maioria das freguesias do actual Concelho, dos quais persistem apenas as feiras anuais que se realizam em Marialva, Ranhados, Rabaçal, Casteição e Meda.

Actualmente, nenhuma freguesia, à excepção da sede de concelho, tem mercado semanal ou mesmo mensal, existindo apenas o da Meda, que se realiza às segundas-feiras.

Na Meda realizam-se, ainda, duas feiras anuais, a Feira de S. José, no dia 19 de Março, e a Feira das Vindimas, no dia 19 de Outubro.

Com a construção do edifício do Mercado Municipal da Meda não se pretende criar uma infra-estrutura megalómana que em pouco tempo se transformaria num verdadeiro elefante branco. Tão pouco se pretende criar uma estrutura concorrencial com outros mercados situados em concelhos periféricos como Trancoso, Pinhel ou Castelo Rodrigo. Pelo contrário, o que se pretende é criar uma estrutura à escala concelhia, tendo bem presente a procura média dos últimos 5 anos, designadamente de requerimentos de licenças dose feirantes que desenvolvem a sua actividade no mercado semanal de Meda. Uma estrutura que responda às necessidades presentes, com uma margem realista de crescimento que acompanhe o projectado crescimento e desenvolvimento do Concelho.

Por outro lado, a estrutura ora criada dá resposta cabal às modernas exigências higieno-sanitárias, suprindo dessa forma uma lacuna importante nas condições do antigo Mercado. As novas exigências em matéria de qualidade de vida, de saúde pública, de higiene e de segurança dos bens alimentares, impõem a existência de condições na estrutura física que há-de receber o Mercado da Meda.

Por outro lado, nos dias de hoje e, principalmente, na projecção do futuro, um mercado tem de dispor de vários tipos de espaços comerciais e não apenas os tradicionais e já ultrapassados espaços dos mercados antigos.

Assim, a praça do novo Mercado tem 3 espaços para instalação de 3 talhos, 2 peixarias e 11 bancadas para venda de frutas e legumes. Mas dispõe ainda, e também, de espaços para 1 restaurante/bar e 6 lojas, espaços que, para além de se poderem assumir como pólo comercial do concelho, pretende-se venham a desempenhar papel importante numa política activa, coerente e realista de atracção e fixação de jovens na Meda, de combate à desertificação do interior do País.

A aposta na qualidade e na modernidade justificam a existência no novo Mercado de um gabinete e de um laboratório destinados ao controlo de higiene alimentar.

Mas, como se disse, o papel que se reserva para o novo Mercado é muito mais largo do que aquele que estava reservado aos mercados tradicionais. Daí a existência da Nave de Exposições, espaço que se pretende venha a assumir-se como um importante pólo dinamizador e verdadeira montra da actividade agrícola e industrial do Concelho, criando, todas as segundas-feiras, aos agricultores da Meda, condições dignas e comercialmente potenciadoras de sucesso na venda dos seus produtos mas também como espaço onde, periodicamente, se realizarão eventos de promoção dos produtos agrícolas e das indústrias do Concelho.

Neste espaço vão realizar-se a Feira do Fumeiro, a Feira da Castanha, a Feira do azeite, a Feira do Vinho, a Feira da Amêndoa, a Feira do Mel, a Feira da Caça, a Festa do Cabrito e do Borrego. Certames que são fundamentais para a sustentabilidade económica do concelho que, por ser de transição entre a Região Demarcada do Douro e a Serra, produz produtos que possuem características que lhes dão individualidade própria, não encastrável numa única região territorial e turística. A divulgação individualizada dos nossos produtos, com as suas características distintivas é um caminho seguro para a sua afirmação num mercado mais vasto que em muito ultrapassa as fronteiras delimitativas da Meda, traduzindo-se num factor de divulgação e de atracção de pessoas e de agentes económicos ao nosso concelho, dando a conhecer os nossos produtos, valorizando-os e promovendo a sua diversidade, exponenciando, dessa forma, a sua capacidade comercial e económica.

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder Regulamentar às Câmaras Municipais, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que atribui à Assembleia Municipal o poder de aprovação de Regulamentos, e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que atribui à Câmara Municipal o poder de aprovar propostas de Regulamentos para apresentação à Assembleia Municipal, a Câmara Municipal da Meda, na sua reunião de 23 de Junho de 2009 aprovou a seguinte proposta de Projecto Regulamento Interno do Mercado Municipal da Meda.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento Interno do Mercado Municipal da Meda é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e das alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento fixa o regime geral relativo à organização e funcionamento do Mercado Municipal da Meda.

Artigo 3.º

Caracterização do espaço

1 - O Mercado Municipal da Meda é um centro retalhista destinado fundamentalmente à venda de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado.

2 - No edifício do Mercado podem ainda instalar-se, nos espaços destinados para o efeito, com carácter permanente, actividades compatíveis com a actividade comercial.

3 - Na Nave de Exposições poderão realizar-se feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições, eventos culturais, sociais e recreativos ou outros, por iniciativa da Câmara Municipal da Meda ou, com autorização da autarquia, por iniciativa de outras entidades ou pessoas singulares.

Artigo 4.º

Competências

1 - A gestão do Mercado e o planeamento das actividades que aí se desenvolvem são da competência da Câmara Municipal.

2 - Para os efeitos do número anterior, compete à Câmara Municipal exercer os poderes de direcção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as actividades exercidas e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Exercer a fiscalização higieno-sanitária;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, designadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns;

d) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

e) Autorizar a realização de actividades na Nave de Exposições;

f) Coordenar e orientar a promoção comercial do Mercado.

3 - Os funcionários que a Câmara Municipal destaque para o exercício das funções que lhe competem, nos termos dos números anteriores, poderão, sempre que as circunstâncias o exijam, requisitar o auxílio dos agentes de autoridade.

Artigo 5.º

Organização dos espaços comerciais

1 - No Mercado Municipal da Meda existem os seguintes locais destinados a venda de produtos ou prestação de serviços, os quais passam a ser designados por espaços comerciais:

a) 3 espaços destinados a talhos, equipados com balcões frigoríficos e câmaras frigoríficas;

b) 2 espaços destinados a peixarias, equipados com balcões frigoríficos e câmaras frigoríficas;

c) 5 espaços fechados com espaço privativo e espaço de arrumos, destinados a actividade a definir;

d) 1 espaço fechado, destinado a restaurante/bar, com equipamento e espaço para despensas.

2 - No Mercado Municipal existem, também os seguintes postos e locais de venda:

a) 11 postos de venda em bancas no interior do Mercado;

b) lugares abertos e contíguos designados por terrados.

3 - Existe ainda um espaço, designado por Nave de Exposições que se destina a ser utilizado nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.

4 - A Câmara Municipal da Meda poderá alterar o destino dos espaços previstos no n.º 1 do presente artigo, quando devolutos, por simples deliberação, sem necessidade de alteração do presente Regulamento.

5 - A atribuição do direito de utilização dos postos e locais de venda previstos no n.º 2 do presente artigo é regulada pelo Regulamento de Feiras e Mercados do Município da Meda, pelo que, do presente Regulamento apenas se lhes aplicam as normas relativas à organização, funcionamento e disciplina.

Artigo 6.º

Licença de ocupação

1 - A utilização dos espaços comerciais rege-se pelo disposto no presente Regulamento, não sendo aplicáveis às relações entre o município e os titulares de licenças de ocupação as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.

2 - A concessão dos espaços comerciais é feita pelo período de 1 ano, renovável por sucessivos e ilimitados períodos de 2 anos.

Artigo 7.º

Adjudicação de lugares

O pedido de ocupação de espaços comerciais, previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, qualquer que seja o ramo ou sector de actividade a que se destinem, é efectuado mediante a apresentação do requerimento Anexo ao presente Regulamento.

Artigo 8.º

Condições de atribuição do direito de ocupação dos espaços

1 - A atribuição do direito de ocupação dos espaços será feita por concurso e, em caso de igualdade por sorteio, nos termos do presente Regulamento.

2 - O concurso para atribuição do direito de ocupação de qualquer dos espaços será publicitado nos termos e pelas formas habituais, e também em espaço próprio para o efeito no edifício do Mercado.

3 - O anúncio de abertura de concurso para efeitos de atribuição do direito de ocupação de espaço conterá, obrigatoriamente, a identificação inequívoca do espaço, as suas características, os documentos que devem instruir o requerimento referido no artigo anterior o prazo e a sua forma de apresentação, o montante da taxa mensal respectiva, assim como quaisquer condições especiais referentes à ocupação.

4 - A Câmara Municipal da Meda pode fixar a actividade que quer ver desenvolvida no espaço a concurso, publicitando nos termos do número anterior que só serão consideradas as candidaturas que respeitem tal decisão.

5 - Mesmo que não tenha usado da prerrogativa prevista no número anterior, a Câmara Municipal de Meda poderá rejeitar qualquer candidatura desde que a actividade que o requerente se propõe desenvolver seja considerada imprópria ou inadequada para o espaço em concurso.

6 - Findo o prazo para apresentação do requerimento previsto no artigo anterior, os serviços da Câmara Municipal procederão a análise cuidada de cada uma das candidaturas e, perante a falta de algum documento essencial, notificarão o requerente para no prazo de oito dias suprir a falta, prazo após o qual será fixada e publicitada a lista final de candidaturas com a exclusão de todas as que não tiverem apresentado todos os documentos essenciais.

7 - Sempre que houver mais do que um candidato à concessão do mesmo espaço, as candidaturas serão hierarquizadas da forma que resultar da atribuição de um ponto por cada um dos itens a seguir indicados:

a) Residência do candidato ou, no caso de se tratar de pessoa colectiva, sede no concelho da Meda;

b) Naturalidade do candidato ou, no caso de se tratar de pessoa colectiva, da maioria dos sócios, no concelho da Meda;

c) O candidato, pessoa singular ou colectiva, possuir experiência na actividade que se propõe desenvolver;

d) Criação de postos de trabalho - um ponto por cada posto de trabalho novo a criar;

e) Carácter inovador do projecto que o candidato se propões concretizar;

f) Libertação de espaço que seja propriedade do Município da Meda;

g) Idade do candidato ou, no caso de ser pessoa colectiva, dos sócios detentores da maioria do capital social, inferior a 30 anos;

h) Inexistência da actividade que se propõe desenvolver no espaço a concurso em qualquer outro espaço do concelho da Meda;

8 - Atribuída a pontuação a cada uma das candidaturas, nos termos do número anterior, será adjudicado o direito ao espaço ao candidato que tiver obtido a pontuação mais elevada.

9 - Se, após a operação de hierarquização das candidaturas nos termos do número anterior, se verificar uma situação de empate por igualdade de pontuação que impossibilite a individualização do primeiro classificado, será efectuado um sorteio entre os candidatos que se encontrem empatados no primeiro lugar, sorteio que será público e ao qual serão convidados a assistir os candidatos que vão ser sujeitos a sorteio.

10 - Em caso de desistência do candidato que, por força das regras definidas nos n.os 8 e 9 do presente artigo, esteja classificado em primeiro lugar, será chamado o candidato classificado em segundo lugar ou, em caso de empate entre dois ou mais candidatos, será encontrado o primeiro classificado por recurso a novo sorteio nos termos do número anterior.

Artigo 9.º

Título de ocupação

1 - Uma vez encontrado, nos termos do artigo anterior, o candidato a quem vai ser adjudicado o espaço, a Câmara Municipal emite um título de ocupação do qual constará:

a) Identificação completa do titular;

b) Domicílio ou sede social que deverá estar permanentemente actualizado, obrigação que pertence ao concessionário;

c) Identificação do representante legal da pessoa colectiva que assume o lugar em carácter de permanência;

d) Actividade autorizada para o espaço comercial;

e) Data do início da concessão;

f) Termo da concessão;

2 - Ao receber o título de ocupação o titular subscreve obrigatoriamente um documento no qual declara ter tomado conhecimento do disposto no presente Regulamento e aceitar as condições da licença de ocupação.

3 - O documento referido no número anterior é emitido em duplicado, ficando um dos exemplares na posse da Câmara Municipal e o outro na posse do titular.

Artigo 10.º

Extinção das licenças

1 - Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, o licenciamento extingue-se nas seguintes situações:

a) Renúncia voluntária do titular comunicada por escrito à Câmara Municipal com 60 dias de antecedência;

b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa colectiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento.

c) Decurso do prazo fixado sem que tenha lugar a renovação no termos do número 2 do artigo 6.º do presente Regulamento;

d) Por motivo de interesse público, designadamente quando deixem de estar reunidas condições de segurança;

e) Não exercício da actividade por período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, excepto se o encerramento for devidamente autorizado pela Câmara Municipal;

f) Por alteração do ramo de actividade sem autorização prévia da Câmara Municipal.

g) Por falta de pagamento das taxas devidas por um período superior a dois meses seguidos ou pela verificação de mais de seis atrasos no respectivo pagamento por períodos de um mês.

h) Se o titular ceder, sem autorização da Câmara Municipal, a sua posição a terceiro;

i) Tratando-se de pessoa colectiva, se houver cessão de quotas ou qualquer alteração da composição do capital social sem autorização prévia da Câmara Municipal, a qual deve ser comunicada à Câmara Municipal no prazo máximo de 15 dias, sob pena de se considerar como não autorizada e, consequentemente, como originando motivo para a extinção da licença.

j) Em caso de insolvência do titular judicialmente declara com trânsito em julgado.

2 - Em caso de cessação da licença e incumprimento, por parte do titular, do dever de remover os seus bens do local, a Câmara Municipal procederá à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efectuando -se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.

3 - Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não der satisfação à remoção dentro do prazo fixado, os bens removidos reverterão para o erário municipal.

Artigo 11.º

Transmissão excepcional da licença

1 - A cedência do direito de ocupação do espaço é proibida e dá ligar à extinção da licença de ocupação, nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A cedência do direito de ocupação do espaço poderá, excepcionalmente, ser autorizada pela Câmara Municipal desde que se comprove uma das seguintes circunstâncias:

a) Invalidez superior a 50 % do titular;

b) Doença do titular que seja expectável se prolongue por período superior a 6 meses;

c) Ocorram outros motivos que sejam considerados relevantes;

3 - A cedência do direito de ocupação do espaço a terceiro dependerá, sempre de requerimento prévio à Câmara Municipal, indicando o ou os motivos, e apresentando os comprovativos da situação arguida.

4 - A Câmara Municipal poderá condicionar a autorização para a cedência ao cumprimento pelo novo titular de determinados requisitos, como seja, a mudança de ramo ou a remodelação do espaço

Artigo 12.º

Transmissão por morte

1 - Em caso de morte do titular da licença, pode a transmissão da mesma ser autorizada pela Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado, no prazo de 60 dias seguidos contados da data do falecimento do titular, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou por descendentes ou ascendentes em primeiro grau da linha recta, pela ordem supra indicada.

2 - A nova licença será concedida com dispensa do pagamento de qualquer encargo, mas sem prejuízo do pagamento das taxas desde o momento do falecimento do titular até à data da adjudicação.

3 - Não se verificando a hipótese prevista no n.º 1, por morte do titular caduca a licença e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo da sua adjudicação.

Artigo 13.º

Direitos dos concessionários

1 - Os comerciantes dos Mercados têm direito:

a) A exercer a actividade no espaço de que são titulares;

b) A usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município, nomeadamente de limpeza, segurança, promoção e publicidade;

c) À emissão de um cartão de identificação e acesso ao Mercado;

2 - Os comerciantes dos Mercados têm ainda direito:

a) A transmitir a sua posição a terceiros, nos termos do disposto no presente Regulamento;

b) A utilizar as zonas e equipamentos comuns do Mercado, nomeadamente locais de armazenagem, câmaras frigoríficas, sempre que existam e sejam disponibilizados pela Câmara Municipal contra o pagamento da respectiva taxa.

c) A usar o nome e ou insígnias do Mercado ao lado dos da firma no respectivo estabelecimento ou em impressos, embalagens e material de propaganda.

Artigo 14.º

Obrigações dos concessionários

Constituem obrigações dos concessionários:

a) Tratar com correcção, urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem com os ocupantes no exercício da sua actividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes entidades fiscalizadoras e trabalhadores municipais;

b) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, e fiscalizadoras concernentes ao exercício da actividade de ocupante;

c) O cumprimento das normas higieno-sanitárias fixadas por lei ou regulamento;

d) Cumprir escrupulosamente o presente Regulamento;

e) Apresentar -se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;

f) Não colocar géneros ou produtos, e muito menos praticar a sua venda, fora do espaço comercial que lhe foi adjudicado;

g) Não manter nem se fazer acompanhar dentro do Mercado Municipal de animais que não sejam destinados a venda;

h) Cumprir escrupulosamente a lista de produtos cuja venda está autorizada;

i) Assegurar a posse e o uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação aprovado e adquirido na Câmara Municipal;

j) Celebrar e manter actualizado o contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos causados no Mercado Municipal, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de qualquer colaborador ou pessoa ao seu serviço, devendo entregar, anualmente, nos Serviços Municipais o respectivo comprovativo, podendo o seguro ser individual ou de grupo se houver acordo entre vários concessionários;

l) Proceder atempadamente ao pagamento de todas as taxas devidas.

m) Assumir a responsabilidade pelas infracções ao presente Regulamento e, bem assim, pelos danos causados no Mercado Municipal provocados pelo titular da licença de ocupação e ou seus auxiliares,

n) Manter os espaços de venda e de armazenagem correspondentes, bem como o material e equipamento inerente à actividade, em bom estado de limpeza, asseio e arrumação;

o) No final do exercício diário da actividade, encerramento do mercado, efectuar a limpeza geral dos espaços, designadamente deixar sempre os seus lugares limpos e livres de quaisquer lixos, designadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais;

p) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares referentes ao controlo metrológico, horário de funcionamento, afixação de preços e apresentação de documentos,

q) Proceder à deposição selectiva de resíduos, nos termos legais específicos aplicáveis às respectivas actividades.

Artigo 15.º

Obrigações financeiras dos concessionários

1 - A ocupação de qualquer espaço comercial no Mercado Municipal está condicionada ao pagamento da respectiva taxa mensal.

2 - As taxas decorrentes deste Regulamento são fixadas na Tabela de Taxas do Município da Meda e estão sujeitas ao respectivo Regulamento.

3 - Os requerentes da utilização da utilização da Nave de Exposições ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa diária, nos termos do Regulamento de Taxas e Tabela.

Artigo 16.º

Colaboradores do concessionário

1 - O titular da licença de ocupação é obrigado a registar no s Serviços Municipais todos os colaboradores que o auxiliam na sua actividade, em nome dos quais serão emitidos cartões de identificação e acesso ao Mercado, válidos pelo período da adjudicação.

2 - O titular da licença de ocupação é responsável pelos actos e comportamentos dos seus empregados e colaboradores.

3 - O titular da licença de ocupação é ainda responsável pela utilização indevida de qualquer dos cartões de identificação que lhe sejam entregues para utilização por si ou por qualquer colaborador seu, bem como pela devolução dos mesmos no final da concessão ou da relação que justificou a emissão de cartão de identificação em nome de um colaborador seu.

Artigo 17.º

Limpeza dos locais

1 - A limpeza dos espaços adjudicados é da inteira responsabilidade do titular da licença, a quem compete manter os locais de venda e espaço envolvente sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.

2 - Os comerciantes e feirantes são obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.

3 - A limpeza geral dos espaços adjudicados, bem como dos respectivos recipientes de recolha de resíduos, deve ser efectuada imediatamente após o encerramento do Mercado Municipal ou dos espaços comerciais.

4 - O concessionário deverá efectuar a triagem correcta dos resíduos sólidos produzidos no seu estabelecimento de forma a encaminhar os mesmos para a reciclagem

Artigo 18.º

Publicidade

1 - A afixação de qualquer tipo de publicidade carece de autorização e licença prévia dos Serviços Municipais, estando sujeita ao pagamento das taxas respectivas.

2 - A colocação de toldos no exterior das lojas, com ou sem intuitos publicitários carece de autorização da Câmara Municipal

Artigo 19.º

Equipamentos

1 - Os equipamentos utilizados nos diversos espaços comerciais, nomeadamente, expositores e mobiliário, devem obedecer às normas de qualidade da actividade desenvolvida, podendo a Câmara Municipal, nos lugares integrados em sectores especializados, definir projectos-tipo no sentido de criar uma certa uniformidade.

2 - Os toldos de encerramento das bancas, a estrutura para sua fixação e a estrutura opcional para exposição de produtos, terão de seguir, obrigatoriamente, as especificações técnicas e normas definidas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Obras

Artigo 20.º

Obras da responsabilidade do município

1 - As obras de conservação e as limpezas nas partes estruturais do Mercado, bem como nas partes comuns, nos equipamentos de uso colectivo não concessionados e nos espaços não adjudicados são da responsabilidade da Câmara Municipal.

2 - Se, por motivo de obras da responsabilidade do Município, um espaço comercial ficar encerrado por período superior a três dias a respectiva taxa será descontada na proporção do período de encerramento efectivo.

Artigo 21.º

Obras a cargo dos concessionários

1 - Todas as obras que não sejam estruturais a realizar no interior dos espaços comerciais dependem de prévia autorização da Câmara Municipal e são da inteira responsabilidade dos respectivos concessionários e por eles integralmente custeadas.

2 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respectiva actividade.

Artigo 22.º

Intimação para a realização de obras

1 - A Câmara Municipal, após vistoria realizada para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços comerciais, a realizar pelo concessionário, com vista ao cumprimento das normas higieno-sanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimentos.

2 - Caso o concessionário não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a Câmara Municipal pode realizar as obras em questão, imputando os custos ao concessionário em falta.

Artigo 23.º

Destino das obras e benfeitorias

1 - O concessionário que, por qualquer razão, cesse a sua actividade no Mercado tem o direito de retirar todas as benfeitorias por ele realizadas, desde que tal possa ser feito sem prejuízo para o edifício.

2 - As obras realizadas pelos concessionários que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício passam a pertencer ao Mercado, não tendo o Município a obrigação de indemnizar ou reembolsar o comerciante, nem este a faculdade de alegar direito de retenção.

3 - Entende-se que tais obras estão unidas de modo permanente, quando não se possam separar dos elementos fixos do local sem prejuízo ou deterioração do mesmo.

CAPÍTULO III

Normas de funcionamento

Artigo 24.º

Horário de funcionamento

1 - O horário normal de funcionamento do Mercado Municipal será das 7 horas às 19 horas, de segunda-feira a sábado.

2 - O Mercado Municipal estará encerrado aos domingos e dias feriados, podendo, por decisão da Câmara Municipal, e a título excepcional, ser autorizada a abertura em algum daqueles dias para a realização de actividades ou de algum evento que vise a promoção do desenvolvimento económico do Concelho da Meda.

3 - As bancas e os terrados funcionarão nos dias de feira, no horário previsto no n.º 1 do presente artigo e, mediante autorização da Câmara Municipal, poderão funcionar em outros dias, desde que a sua actividade seja a de comercializar produtos cultivados e ou criados por produtores locais.

4 - Os espaços comerciais previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento poderão ter um horário diferente do previsto no n.º 1 do presente artigo, a definir pela Câmara Municipal por iniciativa própria ou a requerimento de algum dos concessionários.

5 - Na hipótese prevista no número anterior, deverá o horário do ou dos espaços comerciais que pratiquem horário diferente do horário do Mercado ser afixado à entrada do respectivo estabelecimento.

Artigo 25.º

Horários para cargas e descargas

1 - Os concessionários disporão de um período de 1 hora, antes da abertura, e de 30 minutos, após o encerramento do Mercado, para entrada, armazenagem, recolha e saída de mercadorias e para limpeza dos respectivos estabelecimentos.

2 - O abastecimento de bens alimentares e demais mercadorias far-se-á sempre de forma a não prejudicar o bom funcionamento do Mercado e apenas nas horas definidas para o efeito pela Câmara Municipal.

3 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita directamente dos veículos para os locais de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros ou volumes, quer nos corredores interiores do mercado, quer nos espaços exteriores circundantes.

4 - Sempre que tal se justifique a Câmara Municipal poderá alterar o horário para cargas e descargas, devendo para o efeito notificar atempadamente todos os concessionários.

5 - Excepcionalmente, e por razões ponderosas, a Câmara Municipal poderá autorizar o alargamento dos períodos previstos no n.º 1 do presente artigo para o dobro do tempo aí estipulado.

Artigo 26.º

Transporte de mercadorias no interior do Mercado

1 - O transporte de mercadorias no interior do Mercado Municipal processar-se-á com correcção e diligência, de forma a não causar qualquer dano nas estruturas e equipamentos aí existentes.

2 - O transporte será efectuado através de transporte próprio e adequado, carros de mão ou análogos, cujos rodados serão obrigatoriamente revestidos de borracha.

3 - O arrastamento de mercadorias ou das embalagens que as contenham é expressamente proibido.

4 - Os recipientes e transportes próprios deverão encontrar-se em bom estado de conservação e higiene, sob pena de ser impedida a sua permanência e circulação no interior do Mercado Municipal.

5 - Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação de mercadorias, poderá o responsável pelo Mercado ou quem o substitua, determinar a suspensão temporária da circulação de mercadorias enquanto permanecer tal conflito.

Artigo 27.º

Início de actividade

1 - Em regra, o concessionário é obrigado a iniciar a actividade no prazo máximo de 30 dias seguidos após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma, caso em que não terá direito à restituição das taxas já pagas.

2 - Quando os espaços comerciais forem adjudicados em condições que não permitam o cumprimento do prazo previsto no número anterior, o anúncio de abertura do concurso para ocupação do espaço a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, fixará o prazo para início da actividade.

Artigo 28.º

Assiduidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os concessionários estão obrigados ao cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, sendo-lhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus espaços comerciais e ou locais de venda por período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.

2 - Em situações devidamente comprovadas, de doença ou outras de natureza excepcional, a ponderar caso a caso, pode a Câmara Municipal autorizar a interrupção por período superior ao previsto no n.º 1.

3 - Qualquer que seja a causa do encerramento, durante tal período são devidas todas as taxas e demais encargos.

Artigo 29.º

Férias

1 - Os espaços comerciais podem estar encerrados para férias durante 30 dias seguidos ou interpolados por ano.

2 - O período de férias deve ser solicitado à Câmara Municipal com uma antecedência de 30 dias, de forma a possibilitar a calendarização dos períodos de encerramento dos diversos locais e, assim, garantir constantemente um nível mínimo de actividade no Mercado Municipal.

CAPÍTULO IV

Infracções

Artigo 30.º

Regime aplicável

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coimas e, sendo caso disso, com sanções acessórias.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais da lei.

Artigo 31.º

Infracções

1 - São consideradas infracções, constituindo, nos termos do artigo anterior, contra-ordenações puníveis com coimas e sanções acessórias, as seguintes:

a) Não cumprimento dos horários de funcionamento fixados;

b) Não cumprimento da obrigação de limpeza dos espaços comerciais;

c) Não cumprimento da obrigação de não ocupação de espaços comuns ou alheios;

d) Não cumprimento da obrigação de não sujar ou danificar os espaços comuns;

e) Não cumprimento das normas legais e regulamentares de higiene, forma de exposição, apresentação dos produtos e apresentação e fixação dos preços;

f) Não cumprimento das demais obrigações previstas no presente Regulamento, e designadamente no seu artigo 14.º, cuja violação não seja considerada grave, nos termos do número seguinte.

2 - São consideradas infracções graves, constituindo, nos termos do artigo anterior contra-ordenações puníveis com coimas e sanções acessórias, as seguintes:

a) Cometer crimes contra a saúde pública após condenação com trânsito em julgado por Tribunal Judicial competente;

b) Realização de obras sem autorização da Câmara Municipal ou em desrespeito pelo presente Regulamento;

c) Ceder o direito de ocupação a terceiros sem a devida autorização;

d) Utilizar o espaço comercial para fim diverso do que foi autorizado;

e) Praticar actos de indisciplina ou que ponham em causa o normal funcionamento do Mercado Municipal;

f) Não assegurar a direcção efectiva do estabelecimento;

g) A não abertura do estabelecimento por período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados sem justificação ou prévia autorização;

h) fazer uso de documentação falsa perante os Serviços Municipais ou outras entidades com poder fiscalizador;

i) Provocar ou molestar qualquer pessoa no interior do Mercado Municipal.

Artigo 32.º

Coimas

1 - As infracções às regras previstas no presente Regulamento a que não sejam especialmente aplicáveis outras coimas, serão punidas com coima com limite mínimo de (euro) 50 e limite máximo de (euro) 250.

2 - As infracções previstas no número 1 do artigo anterior serão punidas com coima com limite mínimo de (euro) 50 e limite máximo de (euro) 250.

3 - As infracções previstas no n.º 2 do artigo anterior serão punidas com coima com limite mínimo de (euro) 250 e limite máximo de (euro) 1250.

4 - Em caso de reincidência, as coimas previstas nos números anteriores serão elevadas para o dobro.

5 - A moldura das coimas será elevada em um terço no caso de a infracção ser imputável a uma pessoa colectiva.

6 - As coimas previstas no presente Regulamento acrescem a outras penas que sejam aplicadas por outras entidades, designadamente judiciais.

Artigo 33.º

Sanções acessórias

Às infracções previstas no artigo 31.º do presente Regulamento poderão ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de géneros, mercadorias, produtos ou objectos;

b) Perda ou suspensão de autorizações;

c) Inibição do exercício na actividade no Mercado Municipal por período não superior a 90 dias;

d) Perda da concessão.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 34.º

Interpretação e integração de lacunas

A interpretação e a integração de lacunas do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal por proposta do membro do executivo responsável pelo pelouro.

ANEXOS

Fichas de inscrição

1 - Ficha de inscrição para pessoas individuais:

Ficha de inscrição para pessoas individuais

1 - Identificação do candidato (a):

Nome:...

Morada:...

Código Postal:...

Telefone:...

Fax:...

Telemóvel:...

E-mail:...

Bilhete de identidade ou cartão de cidadão n.º...

Data de emissão:...

Emitido por...

Válido até...

Data de nascimento:...

Naturalidade:...

Actividade profissional que exerce actualmente:...

Se já exerce ou exerceu a actividade que agora pretende desenvolver indicar onde e quando:...

(a) Deverá juntar cópia de bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão e atestado de residência. Deverá ainda juntar documentos comprovativos da actividade exercida no presente ou no passado.

2 - Identificação do espaço a que se candidata:

Espaço a que se candidata:...

Negócio que se propõe desenvolver:...

Produtos/serviços a expor e comercializar:...

Designação/nome que pretende dar ao espaço comercial:...

Postos de trabalho que criará:...

Carácter inovador do projecto (se existir):...

A actividade que se propõe desenvolver já existe no concelho de Meda:...

Se o espaço a que se candidata lhe for adjudicado vai libertar algum espaço público municipal?...Se sim qual:...

Meda, ... de... 20...

... (Assinatura.)

Nota. - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

Juntar comprovativo da inexistência de dívidas ao fisco e à segurança social e certificado de registo criminal.

2 - Ficha de inscrição para pessoas colectivas:

Ficha de inscrição para pessoas colectivas

1 - Identificação do candidato (a):

Denominação social:...

Sede:...

Código postal:...

Telefone:...

Fax:...

Telemóvel:...

E-mail:...

NIPC n.º...

Actividade l que exerce actualmente:...

Se já exerce ou exerceu a actividade que agora pretende desenvolver indicar onde e quando:...

2 - Identificação dos sócios (b):

Nome dos sócios:...

Bilhete de identidade ou cartão do cidadão n.º...

Data de emissão:...

Emitido por...

Válido até...

Data de nascimento:...

Naturalidade:...

(a) Deverá juntar documento comprovativo da composição societária e da distribuição do capital.

(b) Deverá juntar cópia de bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão e atestado de residência. Deverá ainda juntar documentos comprovativos da actividade exercida no presente ou no passado.

2 - Identificação do espaço a que se candidata:

Espaço a que se candidata:...

Negócio que se propõe desenvolver:...

Produtos/serviços a expor e comercializar:...

Designação/nome que pretende dar ao espaço comercial:...

Postos de trabalho que criará:...

Carácter inovador do projecto (se existir):...

A actividade que se propõe desenvolver já existe no concelho de Meda:...

Se o espaço a que se candidata lhe for adjudicado vai libertar algum espaço público municipal?... Se sim qual:...

Meda,... de...de 20...

... (Assinatura e carimbo.)

Nota. - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

Juntar comprovativo da inexistência de dívidas ao fisco e à segurança social e certificado de registo criminal dos titulares dos órgãos sociais.

202081524

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1422485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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