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Despacho 17279/2009, de 27 de Julho

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Sumário

Delegação de competências no presidente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

Texto do documento

Despacho 17279/2009

Ao abrigo do disposto, quanto à minha competência própria, nos artigos 92.º, n.º 4, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e 32.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 57/2008, publicado no DR n.º 216, 2.ª série, de 6 de Novembro, delego no Presidente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Prof. Doutor João Abreu de Faria Bilhim a competência para:

a) Autorizar, nos termos legais, e com observância dos despachos reitorais que fixam, para cada uma das unidades orgânicas da Universidade, as dotações máximas de efectivos de pessoal, a constituição e a cessação da relação de emprego público de docentes, investigadores e trabalhadores não docentes;

b) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença com pessoas singulares, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 35.º, n.º 4, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

c) Autorizar o exercício de funções a coberto dos regimes de mobilidade previstos e regulados no capítulo V da lei referida na alínea anterior;

15 de Julho de 2009. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

Notas ao projecto de despacho

Não se fazem referências ao Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, pois, para além de se encontrar revogado:

Por um lado, a aceitação está hoje confinada ao pessoal nomeado, que não existe nas universidades [há, é certo, cargos dirigentes cuja aceitação tem a designação de posse, mas para a qual é competente a entidade que tiver autorizado a correspondente comissão de serviço modalidade de constituição do vínculo delegada nos termos do n.º 1, alínea a)];

Pelo outro, as transferências, permutas, requisições e destacamentos, constituindo formas de modificação da relação de emprego público, devem considerar-se substituídas pelos regimes de mobilidade contemplados no capº V da LVCR, uma vez que os artigo s 3.º a 10.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, foram revogados pelo artigo 32.º, n.º 4, da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (OE para 2009).

202082601

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1422414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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