Regulamento de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino dos maiores de 23 anos
O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, regulamenta as provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de ensino superior dos maiores de 23 anos, que não sejam titulares da respectiva habilitação de acesso, de acordo com o n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86 de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.
Os artigos 6.º e 14.º do referido diploma atribuem ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para fixar a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura e para aprovar o regulamento das provas a efectuar pelos candidatos.
Assim, por despacho do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, datado de 5 de Maio de 2009 é aprovado o Regulamento de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino dos maiores de 23 anos:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas para a avaliar a capacidade para frequência no Mestrado Integrado em Medicina, da Universidade Nova de Lisboa para os maiores de 23 anos.
Artigo 2.º
Condições de Inscrição
Podem inscrever-se para o exame referido no artigo 1.º, os candidatos que:
a) completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;
b) não sejam titulares da habilitação de acesso para o curso pretendido;
c) cumpram o pré-requisito do Grupo B, ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia, comprovada por atestado médico.
Artigo 3.º
Regras de inscrição
1 - Os candidatos devem formalizar a sua candidatura, em requerimento dirigido ao Director da Faculdade Ciências Médicas, através de impresso próprio a adquirir na tesouraria.
2 - O processo deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento;
b) Currículo escolar e profissional;
c) Carta explicativa das motivações do candidato, nomeadamente, quanto às razões pelas quais deseja ingressar no Mestrado Integrado em Medicina, em que medida é que este pode acrescentar maior valor aos conhecimentos já adquiridos e à evolução da sua vida profissional e quais as aspirações profissionais do futuro;
d) Declaração sob compromisso de honra de que não é titular de acesso ao ensino superior conforme disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º da lei de Bases do Sistema Educativo, com as respectivas alterações;
e) Outros documentos (diplomas, certificados de habilitações, cartas de recomendação) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;
f) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade;
g) Pagamento da inscrição.
Artigo 4.º
Componentes da avaliação
1 - As provas especiais de acesso são realizadas em duas etapas:
a) Uma primeira etapa destinada a avaliar os conhecimentos e as competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso através da realização de uma prova escrita;
b) Uma segunda etapa destinada à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e à avaliação das suas motivações, através da realização de uma entrevista.
2 - Os candidatos que não obtiverem na prova escrita nota superior a 10 valores, na escala numérica inteira de 0 a 20, não são admitidos à segunda etapa.
Artigo 5.º
Júri
1 - O júri é designado pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Médicas, e é composto por três docentes, sendo um deles designados como presidente.
2 - Ao júri compete a organização e realização do processo de selecção, e em especial:
a) Elaboração da prova ou provas escritas e definição dos respectivos programas;
b) A elaborar os critérios de avaliação;
c) Apreciar o currículo escolar e profissional dos candidatos e a realização das entrevistas;
d) A elaboração da lista final de graduação.
3 - A marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas a que sede refere a alínea c) do número anterior é da responsabilidade do júri e deve ser comunicada aos candidatos com uma antecedência de sete dias úteis.
Artigo 6.º
Critérios de Classificação
1 - Para efeitos da classificação final dos candidatos, será atribuída a cada uma das componentes de avaliação a seguinte ponderação:
a) Prova escrita - 50 %
b) Análise curricular - 25 %
c) Entrevista - 25 %
2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores e é resultado da avaliação global das componentes mencionadas no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos com uma classificação igual ou superior a 14 valores.
Artigo 7.º
Lista de Classificação Final
1 - Os resultados da seriação, bem como os resultados finais serão divulgados de acordo com o calendário a aprovar anualmente pelo Conselho Executivo da Faculdade.
2 - O Presidente do júri de concurso notificará os candidatos do projecto de classificação, por meio de carta registada com aviso de recepção, concedendo o prazo de 10 dias para que os mesmos se pronunciem.
3 - Após a audição prévia o Presidente do júri notifica os candidatos do resultado da classificação por meio de carta registada com aviso de recepção e promove em simultâneo divulgação dos resultados através de edital afixado na Faculdade e do Site da FCM.
4 - Os candidatos que obtiverem classificações mais elevadas são admitidos às vagas disponíveis, até ao limite das vagas fixadas em cada ano.
Artigo 8.º
Efeitos e validade
A aprovação nas provas produz apenas efeitos para a candidatura ao ingresso no curso do Mestrado Integrado em Medicina para as quais foram realizadas e é valida para o ano da aprovação.
Artigo 9.º
Prazos
1 - Os prazos que devem ser praticados os actos constam do calendário a aprovar anualmente pelo Conselho Executivo da Faculdade, sob proposta do conselho científico.
2 - O calendário é fixado junto da Divisão Académica da Faculdade de Ciências Médicas e divulgado no site da Faculdade.
Artigo 10.º
Anulação da candidatura
É anulada a candidatura, e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma, aos candidatos que:
a) Não reúnam as condições previstas nas alíneas do artigo 2.º;
b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
c) No decurso do processo tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos do mesmo;
d) Faltem a uma das componentes da avaliação ou delas expressamente desistam.
Artigo 11.º
Reclamações
1 - Os candidatos podem reclamar contra as classificações obtidas mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo de 15 dias úteis.
2 - A decisão sobre a reclamação deverá ser proferida nos 30 dias úteis seguintes à recepção da reclamação.
3 - Em caso de decisão favorável, os candidatos disporão de um prazo suplementar para a respectiva matricula e inscrição, caso seja necessário.
Artigo 12.º
Aplicação
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
17 de Julho de 2009. - O Director, José Miguel Barros Caldas de Almeida.
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