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Regulamento 318/2009, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamento de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino de maiores de 23

Texto do documento

Regulamento 318/2009

Regulamento de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino dos maiores de 23 anos

O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, regulamenta as provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de ensino superior dos maiores de 23 anos, que não sejam titulares da respectiva habilitação de acesso, de acordo com o n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86 de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Os artigos 6.º e 14.º do referido diploma atribuem ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para fixar a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura e para aprovar o regulamento das provas a efectuar pelos candidatos.

Assim, por despacho do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, datado de 5 de Maio de 2009 é aprovado o Regulamento de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino dos maiores de 23 anos:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas para a avaliar a capacidade para frequência no Mestrado Integrado em Medicina, da Universidade Nova de Lisboa para os maiores de 23 anos.

Artigo 2.º

Condições de Inscrição

Podem inscrever-se para o exame referido no artigo 1.º, os candidatos que:

a) completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) não sejam titulares da habilitação de acesso para o curso pretendido;

c) cumpram o pré-requisito do Grupo B, ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia, comprovada por atestado médico.

Artigo 3.º

Regras de inscrição

1 - Os candidatos devem formalizar a sua candidatura, em requerimento dirigido ao Director da Faculdade Ciências Médicas, através de impresso próprio a adquirir na tesouraria.

2 - O processo deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento;

b) Currículo escolar e profissional;

c) Carta explicativa das motivações do candidato, nomeadamente, quanto às razões pelas quais deseja ingressar no Mestrado Integrado em Medicina, em que medida é que este pode acrescentar maior valor aos conhecimentos já adquiridos e à evolução da sua vida profissional e quais as aspirações profissionais do futuro;

d) Declaração sob compromisso de honra de que não é titular de acesso ao ensino superior conforme disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º da lei de Bases do Sistema Educativo, com as respectivas alterações;

e) Outros documentos (diplomas, certificados de habilitações, cartas de recomendação) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

f) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade;

g) Pagamento da inscrição.

Artigo 4.º

Componentes da avaliação

1 - As provas especiais de acesso são realizadas em duas etapas:

a) Uma primeira etapa destinada a avaliar os conhecimentos e as competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso através da realização de uma prova escrita;

b) Uma segunda etapa destinada à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e à avaliação das suas motivações, através da realização de uma entrevista.

2 - Os candidatos que não obtiverem na prova escrita nota superior a 10 valores, na escala numérica inteira de 0 a 20, não são admitidos à segunda etapa.

Artigo 5.º

Júri

1 - O júri é designado pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Médicas, e é composto por três docentes, sendo um deles designados como presidente.

2 - Ao júri compete a organização e realização do processo de selecção, e em especial:

a) Elaboração da prova ou provas escritas e definição dos respectivos programas;

b) A elaborar os critérios de avaliação;

c) Apreciar o currículo escolar e profissional dos candidatos e a realização das entrevistas;

d) A elaboração da lista final de graduação.

3 - A marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas a que sede refere a alínea c) do número anterior é da responsabilidade do júri e deve ser comunicada aos candidatos com uma antecedência de sete dias úteis.

Artigo 6.º

Critérios de Classificação

1 - Para efeitos da classificação final dos candidatos, será atribuída a cada uma das componentes de avaliação a seguinte ponderação:

a) Prova escrita - 50 %

b) Análise curricular - 25 %

c) Entrevista - 25 %

2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores e é resultado da avaliação global das componentes mencionadas no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos com uma classificação igual ou superior a 14 valores.

Artigo 7.º

Lista de Classificação Final

1 - Os resultados da seriação, bem como os resultados finais serão divulgados de acordo com o calendário a aprovar anualmente pelo Conselho Executivo da Faculdade.

2 - O Presidente do júri de concurso notificará os candidatos do projecto de classificação, por meio de carta registada com aviso de recepção, concedendo o prazo de 10 dias para que os mesmos se pronunciem.

3 - Após a audição prévia o Presidente do júri notifica os candidatos do resultado da classificação por meio de carta registada com aviso de recepção e promove em simultâneo divulgação dos resultados através de edital afixado na Faculdade e do Site da FCM.

4 - Os candidatos que obtiverem classificações mais elevadas são admitidos às vagas disponíveis, até ao limite das vagas fixadas em cada ano.

Artigo 8.º

Efeitos e validade

A aprovação nas provas produz apenas efeitos para a candidatura ao ingresso no curso do Mestrado Integrado em Medicina para as quais foram realizadas e é valida para o ano da aprovação.

Artigo 9.º

Prazos

1 - Os prazos que devem ser praticados os actos constam do calendário a aprovar anualmente pelo Conselho Executivo da Faculdade, sob proposta do conselho científico.

2 - O calendário é fixado junto da Divisão Académica da Faculdade de Ciências Médicas e divulgado no site da Faculdade.

Artigo 10.º

Anulação da candidatura

É anulada a candidatura, e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma, aos candidatos que:

a) Não reúnam as condições previstas nas alíneas do artigo 2.º;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso do processo tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos do mesmo;

d) Faltem a uma das componentes da avaliação ou delas expressamente desistam.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - Os candidatos podem reclamar contra as classificações obtidas mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo de 15 dias úteis.

2 - A decisão sobre a reclamação deverá ser proferida nos 30 dias úteis seguintes à recepção da reclamação.

3 - Em caso de decisão favorável, os candidatos disporão de um prazo suplementar para a respectiva matricula e inscrição, caso seja necessário.

Artigo 12.º

Aplicação

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

17 de Julho de 2009. - O Director, José Miguel Barros Caldas de Almeida.

202067966

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1422411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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