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Decreto-lei 103/82, de 8 de Abril

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Sumário

Fixa as condições em que os Segundos-Sargentos da Guarda Nacional Republicana, são dispensados de prova de habilitação para a promoção a primeiro-sargento.

Texto do documento

Decreto-Lei 103/82
de 8 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei 176/81, de 26 de Junho, dispensa, a título excepcional, os segundos-sargentos do Exército habilitados com o curso de sargentos (1.º a 10.º cursos) de possuírem o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente como condição de promoção a primeiro-sargento;

Considerando que os sargentos da Guarda Nacional Republicana têm, por imperativo legal, deveres e direitos idênticos aos que competem aos sargentos do Exército;

Considerando que razões de serviço levaram ou poderão levar a que alguns segundos-sargentos da Guarda Nacional Republicana habilitados com o curso de formação de sargentos (1.º a 3.º cursos) não puderam ou não poderão vir a satisfazer a condição especial de promoção a primeiro-sargento - possuir o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente -, conforme estipula a alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei 116/78, de 30 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os segundos-sargentos da Guarda Nacional Republicana habilitados com o curso de formação de sargentos pelo Decreto-Lei 116/78, de 30 de Maio (1.º a 3.º cursos, inclusive), que à data de promoção a primeiro-sargento não satisfaçam a condição especial referente à habilitação literária - possuir o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente - são, a título excepcional, dispensados desta condição, desde que façam prova de terem estado impossibilitados, por razões de serviço, de obter as habilitações exigidas pela alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei 116/78, de 30 de Maio.

Art. 2.º Não poderão os sargentos beneficiados por esta medida ser admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante sem possuírem o curso geral dos liceus ou curso legalmente equivalente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 24 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-30 - Decreto-Lei 116/78 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas com vista a reestruturar a carreira militar dos sargentos da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-26 - Decreto-Lei 176/81 - Conselho da Revolução

    Dispensa a título excepcional, a condição especial de promoção a primeiro-sargento relativamente a habilitações literárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-12 - Decreto-Lei 444/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Cria condições especiais na promoção ao posto de sargento da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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