Declaração
De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio, se publica que foram autorizadas as seguintes transferências de verbas, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do mesmo diploma:
(ver documento original)
No cap. 50.º «Investimentos do Plano», div. 08 «Agricultura, silvicultura e pecuária», subdiv. 01 «Gabinete do Ministro - Subsídios à agricultura» é aposta a observação (41), com a seguinte redacção (ver nota a):
(41) Podem processar despesas de conta das verbas atribuídas a este Programa os serviços regionais de agricultura, desde que as respectivas requisições de fundos se apresentem visadas pelo Ministro.
(nota a) Despacho de 2 de Dezembro de 1981.
11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 28 de Dezembro de 1981. - Pelo Director, Fernando Homem de Figueiredo.