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Resolução 57/82, de 5 de Abril

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Sumário

Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo único do Decreto-Lei 608/76, de 24 de Julho, sobre créditos a empresas com o aval do IAPMEI.

Texto do documento

Resolução 57/82
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Procurador-Geral da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não declarar a inconstitucionalidade da norma constante do artigo único do Decreto-Lei 608/76, de 24 de Julho, a qual permite que, para efeitos do disposto no artigo 644.º do Código Civil, o Estado seja representado, na defesa dos seus interesses, a pedido da Direcção-Geral da Fazenda Pública, pelas instituições de crédito que tenham concedido créditos a empresas com aval prestado pelo IAPMEI.

Aprovada em Conselho da Revolução em 18 de Março de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-24 - Decreto-Lei 608/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos - Gabinete do Secretário de Estado

    Autoriza as instituições de crédito que tenham concedido créditos a empresas com aval do Estado, por intermédio do IAPMEI, a representar o Estado na defesa dos seus interesses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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