de 24 de Julho
Considerando que o Estado, por intermédio do IAPMEI, tem vindo a conceder avales para financiamentos a pequenas e médias empresas na qualidade de principal pagador;Considerando que o Estado tem de assumir as responsabilidades contraídas, junto das instituições de crédito, nos casos de incumprimento;
Considerando que importa defender os interesses do Estado enquanto defesa dos interesses colectivos, exercendo o seu direito de regresso;
Considerando finalmente que o Estado poderá beneficiar os serviços de contencioso das instituições de crédito, devidamente apetrechados para o efeito;
Depois de consultados o Banco de Portugal e as principais instituições de crédito;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Para os efeitos do artigo 644.º do Código Civil, pode o Estado ser representado na defesa dos seus interesses, a pedido da Direcção-Geral da Fazenda Pública, pelas instituições de crédito que tenham concedido créditos a empresas, com aval prestado por intermédio do IAPMEI.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 9 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.