Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 313/2009, de 23 de Julho

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração ao Regulamento Municipal para Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do concelho de São Vicente

Texto do documento

Regulamento 313/2009

José Humberto de Sousa Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, torna público, no uso das competências conferidas pelo disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em cumprimento do disposto no artigo 91.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal aprovou, em sessão ordinária, datada de 10 de Julho de 2009, sob proposta da Câmara Municipal e após apreciação pública, a 1.ª alteração ao Regulamento Municipal n.º 305/2007, de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho de São Vicente, aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal, de 10 de Outubro de 2007, e publicado no D.R. n.º 217, Série II, de 12 de Novembro de 2007, com o seguinte teor:

Nota justificativa

Cerca de um ano após a entrada em vigor do Regulamento Municipal de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho de São Vicente, visa, a presente alteração, como objectivo capital a compatibilização das normas e medidas, previstas no referido regulamento, com o regime legal em matéria de contratação pública, assim como conferir maior celeridade e eficiência procedimental ao nível do tratamento das situações em estudo;

A presente alteração regulamentar, que tem como Lei habilitante a alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, a alínea c) do n.º 4, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro.

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Regulamento Municipal de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho de São Vicente, aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal, de 10 de Outubro de 2007, e publicado no D.R. n.º 217, Série II, de 12 de Novembro de 2007, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Abertura de concurso

1 - Aprovada a dotação orçamental, para efeitos de adjudicação das obras a realizar no âmbito deste programa, a CMSV promove a abertura dos procedimentos de contratação adequados em função do valor, nos termos do disposto no Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

2 - O adjudicatário obriga-se a aceitar o projecto assim como a executar as obras contratadas, até ser atingido o valor total que serviu de base ao procedimento.

3 - O número de procedimentos de contratação a lançar em cada ano financeiro será determinado por deliberação da Câmara Municipal.

4 - Compete à Comissão de inventariação e acompanhamento municipal propor os montantes financeiros a afectar a cada projecto.»

Artigo 2.º

O Regulamento Municipal de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho de São Vicente, é republicado, em anexo a este diploma, com a redacção resultante da presente alteração.

ANEXO

Regulamento Municipal para Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Concelho de São Vicente

Artigo 1.º

Âmbito

1 - As medidas de apoio a disponibilizar pela Câmara Municipal de São Vicente, adiante designada por CMSV, para obras de conservação, reparação e beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligações às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos, concedidas a agregados familiares do concelho, são reguladas pelas regras fixadas no presente regulamento.

2 - As medidas de apoio a atribuir pela CMSV são apoiadas através de verbas inscritas em orçamento e plano de actividades, em cada ano, tendo como limites os montantes aí fixados.

3 - Podem candidatar-se a estas medidas, os agregados familiares que pretendendo fazer obras de conservação, reparação ou beneficiação das suas habitações, não possuam capacidades financeiras para fazê-lo e preencham cumulativamente todos os requisitos fixados no presente regulamento.

4 - Não são comparticipáveis as obras já executadas no momento da decisão do processo.

5 - Ficam excluídas do presente programa, as candidaturas que se refiram a imóveis que não constituam residência permanente do candidato e do seu agregado familiar, bem como segundas residências.

6 - Independentemente do seu custo total, as medidas de apoio não poderão ser apoiadas em montante superior a 7.500,00 (euro) (sete mil e quinhentos euros), por agregado familiar.

Artigo 2.º

Medidas de Apoio

As medidas de apoio a disponibilizar pela CMSV compreendem a realização de obras nas habitações degradadas, nos termos e condições previstas no presente regulamento, ou, em alternativa, e atendendo às circunstâncias, a cedência de material de construção.

Artigo 3.º

Abertura de Concurso

1 - Aprovada a dotação orçamental, para efeitos de adjudicação das obras a realizar no âmbito deste programa, a CMSV promove a abertura dos procedimentos de contratação adequados em função do valor, nos termos do disposto no Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

2 - O adjudicatário obriga-se a aceitar o projecto assim como a executar as obras contratadas, até ser atingido o valor total que serviu de base ao procedimento.

3 - O número de procedimentos de contratação a lançar em cada ano financeiro será determinado por deliberação da Câmara Municipal.

4 - Compete à Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal propor os montantes financeiros a afectar a cada projecto.

Artigo 4.º

Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal

1 - A Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal terá a seguinte composição:

1.1 - Membros fixos:

a) O Presidente da Câmara, ou seu representante legal, que orientará;

b) O responsável pelo gabinete técnico da câmara, que promoverá a elaboração dos projectos das obras;

c) O técnico do Gabinete de Acção Social, que elaborará o relatório social e acompanhará a execução da obra;

d) Um fiscal municipal que fiscalizará o decorrer das obras.

1.2 - Sempre que julgue necessário, ou conveniente, o presidente pode solicitar a presença de outros elementos nesta Comissão.

2 - Compete a esta Comissão a análise de todos os pedidos feitos no âmbito deste programa, emitindo parecer, devidamente fundamentado, sobre o estado de conservação do imóvel e o tipo de apoio a adoptar.

3 - Os pareceres desta comissão serão presentes a sessão camarária para aprovação.

4 - Após a aprovação camarária será celebrado um protocolo com o beneficiário.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Para poderem beneficiar das medidas de apoio, todas as candidaturas terão obrigatoriamente um pedido, que deverá ser instruído com:

a) Identificação do agregado familiar;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado;

c) Registo de propriedade, ou declaração de autorização do proprietário para as obras a efectuar;

d) Atestado de residência;

e) Declaração de rendimentos do agregado familiar (comprovado por fotocópia da declaração do IRS apresentada no ano anterior, ou certidão emitida pela Repartição de Finanças);

f) Comprovativos dos rendimentos de todos os elementos do agregado (incluindo Pensões, Rendimento Social de Inserção, Subsídio de Desemprego ou outros subsídios);

g) Descrição do estado de conservação do imóvel;

h) Declaração onde conste que caso se verifique a venda do imóvel antes de decorridos dez anos após a realização das obras, terá de haver devolução total das verbas investidas;

i) Em caso de falecimento fica sem efeito a cláusula h).

2 - Os rendimentos ilíquidos mensais médios dos agregados familiares, mencionados na alínea e) e f) do n.º 1 do presente artigo, não poderão ser superiores aos mencionados no Anexo I ao presente regulamento.

3 - Em caso de falsas declarações, no que respeita às condições mencionadas nas alíneas a) a g) do n.º 1 deste artigo, quando devidamente comprovadas, a CMSV cessa imediatamente toda e qualquer forma de apoio, reservando-se o direito de solicitar a devolução de verbas já aplicadas.

Artigo 6.º

Isenção de taxas

As obras previstas neste regulamento, estão isentas de quaisquer taxas e licenças camarárias.

Artigo 7.º

Decisão

1 - No prazo de 60 dias, a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, a Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal, procede à sua apreciação.

2 - O Presidente da Câmara promoverá a remessa do processo para deliberação do Executivo Camarário, notificando posteriormente o requerente da respectiva deliberação.

Artigo 8.º

Relatório

No fim das obras realizadas, deverá ser elaborado relatório pela Comissão de Inventariação e Acompanhamento.

Artigo 9.º

Disposições finais

Todos os casos omissos a este regulamento são analisados e decididos em sessão camarária.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

10 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Humberto de Sousa Vasconcelos.

302045244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1421765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda