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Aviso 13076/2009, de 23 de Julho

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Sumário

Medidas preventivas para salvaguarda da Alteração ao Plano Director Municipal de São Vicente

Texto do documento

Aviso 13076/2009

José Humberto de Sousa Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, torna público, no uso das competências conferidas pelo disposto na alínea v), do n.º 1, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em cumprimento do disposto no artigo 91.º do mesmo diploma e dos artigos 91.º n.º 4 e 104.º n.os 1 e 3, alínea f), do Decreto Legislativo Regional 43/2008/M, de 23 de Dezembro, que a Assembleia Municipal aprovou por unanimidade, em sessão ordinária, datada de 10 de Julho de 2009, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de Medidas Preventivas para salvaguarda da Alteração ao Plano Director Municipal de São Vicente, aprovado pela Assembleia Municipal de São Vicente, a 9 de Julho de 2002 e ratificado pela Resolução do Governo Regional n.º 3/2002/M, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 215, de 17 de Setembro, com o seguinte teor:

Fundamentação

A Câmara Municipal de S. Vicente deliberou, em reunião pública ordinária, de 27 de Fevereiro de 2009, dar inicio ao procedimento de alteração do seu Plano Director Municipal, nos termos e com os fundamentos constantes dessa deliberação.

Considerando a necessidade de, durante o procedimento de alteração e atendendo ao seu tempo normal de duração, garantir a não ocorrência - na área territorial para a qual se projecta a referida alteração - de operações urbanísticas que possam vir a colocar em causa as novas opções de planeamento municipal, considera a Câmara Municipal ser necessário proceder à adopção de medidas preventivas que, como regulamentos administrativos, possam servir de base à gestão urbanística corrente (artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional 43/2008/M).

Como nos últimos quatro anos, não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área, pretende-se agora a adopção destas, acompanhadas da suspensão do Plano Director Municipal, na área de abrangência.

Mais, considera-se razoável que a aplicação destas medidas seja feita em consonância com os trabalhos de alteração do Plano Director Municipal - os quais visam, no que aqui releva, promover, estimular e conduzir o desenvolvimento e a revitalização socioeconómica da sede do Concelho, com a fixação devidamente enquadrada de investimento potenciador de emprego e promotor da qualidade de vida das populações - uma vez que ambos reflectem duas faces indissociáveis da mesma realidade.

Assim, porque a concretização do projecto de alteração do Plano o permite, considera-se justificada - senão mesmo exigida pelo princípio da necessidade das medidas preventivas, na sua dimensão modal - a flexibilização de aplicação dessas medidas, através da sujeição das operações urbanísticas a realizar, nessa área, aos condicionalismos que, permitindo fundar o indeferimento de pretensões que coloquem em causa as opções a plasmar na alteração do Plano, não paralisem na área, porque manifestamente desproporcional para os respectivos proprietários, a gestão urbanística corrente.

A alteração do Plano Director Municipal a que as presentes medidas preventivas dizem respeito e visam salvaguardar não contende com as opções e orientações constantes de instrumentos de planeamento de ordem superior, pelo que não se encontram sujeitas a ratificação pelo Governo Regional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 91.º do supramencionado Decreto Legislativo Regional.

Assim, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião pública ordinária, datada de 14 de Maio de 2009, e após consulta à Secretaria do Equipamento Social (DRIGOT/DSOT), são decretadas medidas preventivas para salvaguarda da Alteração ao Plano Director Municipal de São Vicente, cujo texto consta em anexo a esta deliberação e que dela faz parte integrante.

ANEXO

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Objectivos

As presentes medidas preventivas visam salvaguardar a alteração ao Plano Director Municipal de São Vicente deliberada em reunião pública ordinária da Câmara Municipal de 27 de Fevereiro de 2009 e cujos objectivos se encontram aí devidamente explicitados.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

As presentes medidas preventivas aplicam-se à área de 16,24 ha identificada na planta de delimitação anexa a estas medidas preventivas e que delas fazem parte integrante, a qual corresponde à área identificada na deliberação de alteração do Plano Director Municipal referida no artigo anterior.

Artigo 3.º

Âmbito Material

1 - Devem ser indeferidas as operações urbanísticas que possam colocar em causa os objectivos explicitados na deliberação de alteração do Plano Director Municipal.

2 - Para o cumprimento do disposto no n.º anterior, as operações urbanísticas a concretizar na área territorial de abrangência das medidas preventivas devem cumprir as regras constantes do Plano Director Municipal para a respectiva categoria, com excepção das operações urbanísticas referentes a empreendimentos de carácter estratégico.

3 - Para efeitos do n.º anterior, consideram-se empreendimentos de carácter estratégico todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, seja reconhecido o seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância na promoção e estímulo do desenvolvimento e da revitalização socio-económica da sede do concelho, designadamente por ser potenciador de emprego e promotor da qualidade de vida das populações, os quais se apresentam como os objectivos da alteração do Plano Director Municipal.

4 - A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve:

a) Conter a avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico-formais e paisagísticos;

b) Efectuar a verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos na área onde se pretende localizar o empreendimento;

c) Garantir o cumprimento das áreas máximas de impermeabilização previstas para cada categoria de uso do solo da área de abrangência das medidas preventivas

5 - A proposta referida no n.º anterior deve ser sujeita a um período de apreciação pública pelo prazo de 10 dias antes de ser submetida à Assembleia Municipal, devendo, quando for apresentada para aprovação, ser acompanhada dos resultados desta.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um.

13 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Humberto de Sousa Vasconcelos.

(ver documento original)

302035079

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1421764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-23 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/M - Região Autónoma da Madeira

    Desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o sistema regional de gestão territorial da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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