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Regulamento 311/2009, de 23 de Julho

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Sumário

Regulamento para Creditação de Formação obtida pelos Alunos do Mestrado Integrado em Medicina

Texto do documento

Regulamento 311/2009

Regulamento para creditação de formação obtida pelos alunos do Mestrado Integrado em Medicina fora da Faculdade de Ciências Médicas de Lisboa

A criação do Espaço Europeu do Ensino Superior (Decreto-Lei 42/2005, de Fevereiro) e a institucionalização dos processos de mobilidade baseados no reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas (artigos 44.º a 45.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho), reconhece aos alunos toda a formação realizada no Espaço Europeu do Ensino Superior, bem como o direito à sua creditação de acordo com a Escala de Comparabilidade Europeia de Classificações. Neste sentido foram especificamente criadas regras para os casos de reingresso, mudança de curso e transferências (artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007).

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente regulamento tem por objecto estabelecer os procedimentos para a creditação no Mestrado Integrado em Medicina da Faculdade de Ciências Médicas de Lisboa, para os casos de reingresso, mudança de curso, transferências e concurso especiais.

Artigo 2.º

(Creditação)

Toda a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores obtida no Espaço Europeu de Ensino Superior é susceptível de ser creditada no Mestrado Integrado em Medicina, abrangendo a atribuição do número de créditos e classificação.

Artigo 3.º

(Estudantes em mobilidade)

Aos estudantes em mobilidade é assegurada a creditação e classificação obtidas nas disciplinas incluídas no respectivo contrato de estudos, desde que concluídas na totalidade, sem outras formalidades.

Artigo 4.º

(Procedimento de creditação)

O procedimento de creditação é realizado de acordo com os artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, tendo em conta a compatibilidade com a organização curricular e programática do curso em vigor e o conjunto de conhecimentos, competências e capacidades que se pressupõe adquiridas.

Artigo 5.º

(Parecer prévio)

A creditação da formação de estudos superiores está sujeita obrigatoriamente à existência de um parecer prévio favorável do Regente da Disciplina a que é solicitada a creditação, tendo em conta o programa de formação cumprida e o número de créditos adquiridos.

Artigo 6.º

(Formação anterior)

1 - A formação anterior que não tenha sido objecto de estabelecimento de créditos, em consonância com os princípios definidos nas alínea d) e e) do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, serão atribuídos créditos tendo em conta que:

a) O número de créditos correspondentes ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 ECTS;

b) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular.

Artigo 7.º

(Creditação de disciplinas em formações anteriores a Bolonha)

A creditação de disciplinas realizadas em formações anteriores ao Processo de Bolonha será realizada respeitando a proporção dessas disciplinas no conjunto das disciplinas do ano curricular e do plano de estudos.

Artigo 8.º

(Creditação de disciplinas não coincidentes)

Quando no processo de creditação se verifique que a disciplina a creditar não corresponde apenas a um disciplina da organização curricular em vigor, mas a mais de uma disciplina, essa disciplina será objecto de creditação mas não lhe corresponderá nenhuma classificação.

Artigo 9.º

(Creditação no plano de estudos)

Só serão creditadas nos 360 ECTS correspondentes ao plano de estudos do Mestrado Integrado em Medicina as formações que apresentem correspondência directa com as disciplinas obrigatórias em vigor no Mestrado Integrado.

Artigo 10.º

(Creditação de formação em estabelecimentos fora do Espaço Europeu)

A formação obtida em Estabelecimentos de Ensino Superior não integrados no Espaço Europeu de Ensino Superior poderão ser igualmente creditadas mediante aprovação pelo conselho científico, segundo procedimentos semelhantes aos estabelecidos neste regulamento, obtidos os pareceres favoráveis do Regente da Disciplina e do Conselho Pedagógico.

17 de Julho de 2009. - O Director, José Miguel Barros Caldas de Almeida.

202068013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1421699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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