de 19 de Junho
Considerando que o n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro, dispõe que as tabelas indiciárias aplicáveis ao pessoal vinculado à função pública, bem como as importâncias correspondentes aos índices 100 em cada país, constam do anexo àquele Estatuto, de que faz parte integrante;Considerando que o anexo em apreço foi publicado a coberto da Declaração de Rectificação 19-E/99, de 30 de Novembro;
Considerando que não estão determinadas as estruturas indiciárias para alguns países, nomeadamente Andorra, Bósnia, Croácia, Indonésia, Malásia, Palestina e Timor, que não constavam do anexo ao Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro;
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Estruturas indiciárias do pessoal vinculado à função pública
Ao anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos, aprovado pelo Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 19-E/99, de 30 de Novembro, são aditados os países e respectivas estruturas indiciárias constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 4 de Junho de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Mapa I a que se refere o artigo único
(ver mapa no documento original)