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Declaração de Rectificação 19-E/99, de 30 de Novembro

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Sumário

Declara ter sido rectitificado o Decreto-Lei n.º 444/99, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que aprova o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 256, de 3 de Novembro de 1999.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 19-E/99
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 444/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 256, de 3 de Novembro de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu, por lapso, sem a publicação dos anexos, pelo que a seguir se publicam:

ANEXO
Conteúdos funcionais (artigo 13.º do Estatuto)
Chefia
Vice-cônsul. - Substitui o cônsul nas suas ausências ou impedimentos, exercendo as competências que lhe sejam delegadas pelo chefe do posto.

Assume a gerência interina nas condições regulamentarmente previstas.
Exerce as funções que lhe são atribuídas no Regulamento Consular vigente, coordenando, sob orientação superior, o funcionamento do posto consular.

Chefe de chancelaria. - Substitui o encarregado da secção consular nas suas ausências ou impedimentos.

Exerce as funções que lhe são atribuídas no Regulamento Consular vigente. Coordena, sob orientação superior, o serviço administrativo das embaixadas ou missões permanentes.

Chanceler. - Substitui o vice-cônsul ou o chefe de chancelaria nas suas ausências ou impedimentos, exercendo as competências que lhe sejam delegadas.

Exerce as funções que lhe são atribuídas no Regulamento Consular vigente. Coordena os serviços da chancelaria que lhe forem superiormente confiados.

Técnico
Técnico especialista de serviço social e cultural e técnico de serviço social e cultural. - Presta apoio sócio-cultural às comunidades portuguesas, no âmbito da acção dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Técnico especialista de tradução e técnico de tradução. - Executa trabalhos de tradução e retroversão de quaisquer textos, escritos ou falados, assegurando, quando necessário, o respectivo processamento de texto.

Técnico especialista de documentação e arquivo e técnico de documentação e arquivo. - Realiza tarefas relacionadas com a gestão de documentos. Trata do registo, descrição e acondicionamento dos mesmos. Aplica as normas de funcionamento dos arquivos, de acordo com métodos e procedimentos estabelecidos.

Técnico especialista de informática e técnico de informática. - Realiza tarefas relacionadas com a programação e operação dos sistemas informáticos, nomeadamente concebe, produz e modifica programas, utilizando ferramentas e linguagens apropriadas.

Assistente administrativo
Assistente administrativo especialista, assistente administrativo principal e assistente administrativo. - Executa funções nas áreas da actividade administrativa corrente, nomeadamente contabilidade, pessoal, economato, património, secretaria, arquivo, expediente e processamento de texto, para além das decorrentes do Regulamento Consular vigente.

Pessoal operário e auxiliar
Motorista de ligeiros. - Conduz veículos ligeiros ao serviço da missão diplomática ou posto consular. Trata da limpeza e da assistência às viaturas. Procede à entrega de correspondência ou de encomendas oficiais e participa superiormente quaisquer avarias ou acidentes. Colabora na carga e descarga das bagagens transportadas.

Telefonista. - Estabelece ligações telefónicas para o exterior e transmite as chamadas recebidas; presta informações dentro do seu âmbito; regista o movimento de chamadas e anota, sempre que necessário, as mensagens que respeitem a assuntos de serviço e transmite-as por escrito ou oralmente; zela pela conservação do material à sua guarda e participa as avarias aos serviços competentes, assim como superiormente.

Auxiliar administrativo. - Executa funções de natureza diversificada de apoio ao serviço, nomeadamente recepção de utentes, transmissão de mensagens, bem como a recepção, reprodução e distribuição de documentos e bens.

Guarda. - Efectua a vigilância diurna e ou nocturna das instalações da missão diplomática ou do posto consular, zelando pela segurança de pessoas e bens.

Jardineiro. - Cultiva flores, árvores, arbustos ou outras plantas e semeia relvados em parques ou jardins afectos a missões ou postos consulares, sendo responsável por todas as operações inerentes ao normal desenvolvimento das culturas e à sua manutenção e conservação.

Auxiliar de serviço (nível 1). - Ocupa-se do serviço de mesa. Elabora ementas e confecciona refeições. Ocupa-se da manutenção dos equipamentos e instrumentos utilizados, assim como das áreas afectas a este tipo de serviços.

Auxiliar de serviço (nível 2). - Realiza a limpeza e arrumação das instalações e bens, bem como outras tarefas domésticas.

ANEXO
Tabelas indiciárias (artigo 63.º do Estatuto)
Tabela indiciária 1
(ver tabela no documento original)
Países abrangidos:
(ver tabela no documento original)
Tabela indiciária 2
(ver tabela no documento original)
Países abrangidos:
(ver tabela no documento original)
Tabela indiciária 3
(ver tabela no documento original)
Países abrangidos:
(ver tabela no documento original)
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Novembro de 1999. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 444/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em anexo o estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-19 - Decreto-Lei 180/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Adita alguns países e respectivas estruturas indiciárias ao anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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