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Despacho 16953/2009, de 23 de Julho

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Sumário

Subdelegação de competências na directora do Núcleo de Gestão de Contribuições, licenciada Maria de Fátima Calado Ferreira Moreira

Texto do documento

Despacho 16953/2009

Nos termos do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me foram delegados e subdelegados, através do despacho 2731/2009 de 9 de Janeiro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de Janeiro de 2009, subdelego:

1 - Na Directora do Núcleo de Gestão de Contribuições, Maria de Fátima Calado Ferreira Moreira, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras e trabalhadores independentes;

1.2 - Emitir e assinar extractos de contas-correntes e declarações de situação contributiva, requeridos nos termos da lei aplicável e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

1.3 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da segurança social em quaisquer processos judiciais;

1.4 - Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respectivo centro distrital;

1.5 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respectivos extractos de dívida;

1.6 - Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional, bem como notícias crime, para remessa aos serviços competentes, relativamente a acções e omissões dos contribuintes que indiciem a prática de eventuais ilícitos criminais contra a segurança social;

No âmbito da sua área de actuação:

1.7 - Assinar correspondência oficial relacionada com assuntos de natureza corrente da respectiva área funcional, com excepção da que for dirigida aos gabinetes ministeriais, secretarias de Estado, direcções-gerais, Inspecções Gerais, Governos Civis, Câmaras Municipais e Institutos Públicos;

1.8 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações relativamente ao pessoal sob a sua dependência hierárquica bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.9 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias bem como o respectivo gozo;

1.10 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável; à excepção das devidas pela frequência de acções de formação profissional;

1.11 - Despachar e decidir os pedidos de justificação de faltas do pessoal sob a sua dependência hierárquica;

2 - Este despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos no entanto praticados pelos delegados no âmbito das matérias objecto da presente delegação, ao abrigo e nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

13 de Julho de 2009. - A Directora da Unidade de Identificação e Qualificação de Contribuintes, Ana Paula Água-Doce Camacho.

202064652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1421471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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