Delegação de competências no inspector-geral do Exército
1, Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, delego no Inspector-Geral do Exército,
Tenente-General João Nuno Jorge VAZ Antunes, a competência para a prática dos seguintes actos no âmbito da Inspecção-Geral do Exército;
a) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos legais;
b) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença ao pessoal civil;
c) Autorizar a prestação pelo pessoal civil de trabalho extraordinário, nos termos da lei, bem como o pagamento dos respectivos abonos.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, delego na mesma entidade a competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 4.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 61/2006, de 21 de Março, para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 99.759,58 euros.
3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 1065/2007, de 3 de Janeiro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2007, subdelego na entidade referida nos números anteriores a competência para, no âmbito da Inspecção-Geral do Exército, autorizar despesas:
a) Com a locação e aquisição de bens e serviços, e com empreitadas de obras públicas, até 250.000 euros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efectivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de 5.000 euros.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de Junho de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo Inspector-Geral do Exército que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
13 de Julho de 2009. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Luís Pinto Ramalho, general.
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