Decreto-Lei 96/82
de 3 de Abril
O novo regime tributário sobre os fósforos anunciado pelo artigo 26.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, vem implicar a extinção do sistema de administração do imposto de consumo que incide sobre esse produto, submetendo-o ao regime do imposto de transacções.
Através deste diploma visa-se resolver a situação dos agentes fiscais afectos às fábricas de fósforos, colocando-os, dentro do Ministério das Finanças e do Plano, em funções semelhantes às que desempenham no quadro a que pertencem, designadamente a fiscalização e acompanhamento de mercadorias.
É a Direcção-Geral das Alfândegas o departamento daquele Ministério que possui nos seus quadros categorias com maior semelhança de conteúdo funcional.
O restante pessoal cujas funções têm características mais acentuadamente administrativas é colocado no quadro do pessoal administrativo da própria Inspecção-Geral de Finanças.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O corpo de fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) colocado junto das fábricas de fósforos será extinto a partir do momento em que for abolido o imposto de consumo sobre os fósforos.
Art. 2.º - 1 - Os chefes de posto do quadro da fiscalização da IGF serão integrados na categoria de primeiro-oficial do quadro administrativo da IGF, com efeitos a partir do momento indicado no artigo 3.º, n.º 2.
2 - São criados 3 lugares de primeiro oficial no quadro do pessoal administrativo da IGF, a extinguir quando vagarem.
Art. 3.º - 1 - Os agentes fiscais do quadro do pessoal da fiscalização da IGF colocados junto das fábricas de fósforos, no momento da abolição do imposto de consumo, serão integrados no quadro paralelo da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) criado pela Portaria 298/77, de 25 de Maio, sendo-lhes aplicável o regime geral de pessoal nela estabelecido.
2 - A integração referida no número anterior produz efeitos a partir da data da abolição do imposto de consumo sobre fósforos e far-se-á de acordo com a seguinte tabela de equivalências.
Agente fiscal principal - técnico auxiliar de verificação de 1.ª classe.
Agente fiscal de 1.ª classe ou de 2.ª classe - técnico auxiliar de verificação de 2.ª classe.
Art. 4.º A IGF assegurará o pagamento a todo o pessoal da fiscalização até ao ingresso dos agentes fiscais na DGA.
Art. 5.º A IGF fará transitar para a DGA os processos individuais dos agentes fiscais que ingressem nos quadros deste departamento ao abrigo do presente diploma.
Art. 6.º A antiguidade nas novas categorias conta-se a partir do ingresso nas mesmas.
Art. 7.º O visto do Tribunal de Contas far-se-á sem prejuízo do momento da transição, a que se refere o artigo 3.º, n.º 2.
Art. 8.º As dúvidas resultantes da aplicação deste decreto-lei serão esclarecidas mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Março de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.