Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência, reingresso e de titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios
Nos termos do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro e do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e de Reingresso do Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, é aprovado o seguinte Regulamento geral dos regimes de mudança de curso, transferência, reingresso e de titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define os regimes de mudança de curso, transferência, reingresso e de titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto neste Regulamento aplica-se ao ciclo de estudo conducente ao grau de Licenciado em Enfermagem.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos no disposto no presente Regulamento entende-se por:
a) «Mudança de curso» o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
b) «Transferência» o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
c) «Reingresso» o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
d) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
i) À atribuição do mesmo grau;
ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;
e) «Titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios» os titulares dos cursos previstos no artigo 10.º da Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro;
f) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);
g) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Requerimento
1 - Os pedidos dos regimes previstos no presente Regulamento são requeridos ao Presidente do Conselho Directivo da ESEL.
2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:
a) Os estudantes que tenham estados inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído.
b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa quer tenham concluído ou não.
3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos nas escolas:
Superior de Enfermagem de Artur Ravara;
Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian;
Superior de Enfermagem Francisco Gentil;
Superior de Enfermagem Maria Fernanda Resende.
4 - Os pedidos dos regimes previstos no presente Regulamento estão sujeitos aos emolumentos fixados pela ESEL.
Artigo 5.º
Processo de candidatura
1 - A apresentação do processo de candidatura poderá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal.
2 - Não se aceitam candidaturas pelo correio.
Mudança de Curso e Transferência
a) Boletim de candidatura a fornecer pelos serviços administrativos, devidamente preenchido e assinado;
b) Fotocópia do Bilhete de Identidade (original e fotocópia simples);
c) Historial de candidatura;
d) Justificação da candidatura;
e) Declaração de matrícula e inscrição do(s) estabelecimento(s) de ensino superior em que esteve inscrito e plano curricular do(s) curso(s);
f) Certidão de habilitações descriminada das unidades curriculares em que obteve aproveitamento, regime anual ou semestral, respectivas classificações e ECTS;
g) Certidão de conteúdos programáticos das unidades curriculares com a respectiva carga horária e ECTS, caso se queira requerer equivalências;
h) Entrega do pré-requisito exigido na ESEL ou de prova em como o realizou;
i) Declaração do estabelecimento de ensino em que esteve inscrito, que comprove a não prescrição, os anos em que teve inscrito, o estatuto e o regime de estudo aplicado nesses anos de inscrição;
j) Procuração (se aplicável).
Reingresso
a) Boletim de candidatura a fornecer pelos serviços administrativos, devidamente preenchido e assinado;
b) Fotocópia do Bilhete de Identidade (original e fotocópia simples);
c) Justificação do reingresso;
d) Procuração (se aplicável).
Titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios
a) Boletim de candidatura a fornecer pelos serviços administrativos, devidamente preenchido e assinado;
e) Fotocópia do Bilhete de Identidade (original e fotocópia simples);
f) Certidão de habilitações/Diploma, onde conste a nota final do curso e a data da respectiva conclusão;
g) Justificação da candidatura;
h) Entrega do pré-requisito exigido na ESEL ou de prova em como o realizou
i) Procuração (se aplicável).
Artigo 6.º
Limitações quantitativas
1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas;
2 - Os números de vagas para os restantes regimes são afixados anualmente pelo Presidente do Conselho Directivo da ESEL sob proposta do Presidente do conselho científico;
3 - As vagas aprovadas:
a) São divulgadas através de edital a fixar em local público da ESEL e a publicar no seu sítio da Internet;
b) São comunicados à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior pelo Conselho Directivo.
4 - As vagas eventualmente sobrantes nos regimes de mudança de curso ou transferência poderão ser utilizadas num outro regime;
5 - As vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, poderão ser utilizadas para os regimes previstos no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Decisão
1 - A decisão sobre os requerimentos para os regimes previstos no presente Regulamento é da competência do Conselho Directivo e válida apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeita;
2 - O indeferimento liminar poderá ocorrer sempre que o candidato não apresente no acto da candidatura os documentos necessários à completa instrução do processo;
3 - É condição para aceitação do reingresso que estudante tenha em situação regular o pagamento das propinas na anterior inscrição;
4 - São ainda liminarmente indeferidas as candidaturas que infrinjam expressamente o presente regulamento;
5 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo, os candidatos que prestem falsas declarações;
6 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e inscrição, bem como os actos praticados ao abrigo da mesma serão nulos;
7 - A exclusão da candidatura, devidamente fundamentada é da competência do Presidente do Conselho Directivo.
Artigo 8.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são fixados pelo Presidente do Conselho Directivo, anualmente, e divulgados em locais de estilo e publicitados na página Web da ESEL;
2 - O Presidente do Conselho Directivo pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa;
3 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:
a) Colocado
b) Não colocado
c) Excluído;
4 - Os resultados serão tornados públicos por edital a fixar em locais de estilo e publicitados na página Web da ESEL.
Artigo 9.º
Critérios de Seriação
Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critério:
Reingresso
(De acordo com o artigo 5.º da Portaria 401/2007 de 5 de Abril, o reingresso não está sujeito a limitações quantitativas)
Mudança de curso
a) Maior número de opções pelo curso de Licenciatura em Enfermagem na candidatura ao Ensino Superior;
b) Candidatura mais recente ao Ensino Superior;
c) Nota mais elevada de candidatura ao Ensino Superior;
d) Justificação da candidatura.
Transferência
a) Aprovação em maior número de unidades curriculares a que possam ser dadas equivalências;
b) Maior média nas unidades curriculares a que possam ser dadas equivalências;
e) Nota mais elevada de candidatura ao Ensino Superior;
c) Justificação da candidatura.
Titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios
a) Titularidade do grau de licenciado;
b) Titularidade do grau de bacharel;
f) Justificação da candidatura;
c) Melhor classificação no curso de que é titular.
Artigo 10.º
Creditação
1 - Os candidatos integram-se no curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL e no ano/semestre em que se inscrevem;
2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
3 - Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março:
a) Os estabelecimentos de ensino superior:
i) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;
ii) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;
iii) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária;
b) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;
c) Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelo estabelecimento de ensino superior, ouvido sempre o órgão pedagógico competente.
4 - No caso do reingresso:
a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;
5 - No caso da transferência:
a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;
b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;
c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número créditos necessários para obtenção do grau e 90 % do valor creditado;
6 - O Presidente do Conselho Directivo da ESEL procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular e que não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.
7 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida.
Artigo 11.º
Classificação
1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas;
3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;
b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta;
4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a adopção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada;
5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o estabelecimento de ensino superior português, o estudante pode requerer fundamentadamente ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.
Artigo 12.º
Reclamação
1 - Da decisão sobre a candidatura à mudança de curso, transferência e reingresso, poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada no prazo de sete dias a partir da data de afixação da mesma, dirigida ao Presidente do Conselho Directivo da ESEL;
2 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do Presidente do Conselho Directivo da ESEL e serão proferidas no prazo de 15 dias e comunicadas por escrito aos reclamantes.
Artigo 13.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho Directivo da ESEL.
10 de Julho de 2009. - A Presidente do Conselho Directivo, Maria Filomena Mendes Gaspar.
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