Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 305/2009, de 21 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento de concursos especiais

Texto do documento

Regulamento 305/2009

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência, reingresso e de titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios

Nos termos do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro e do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e de Reingresso do Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, é aprovado o seguinte Regulamento geral dos regimes de mudança de curso, transferência, reingresso e de titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define os regimes de mudança de curso, transferência, reingresso e de titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto neste Regulamento aplica-se ao ciclo de estudo conducente ao grau de Licenciado em Enfermagem.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos no disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Mudança de curso» o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) «Transferência» o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) «Reingresso» o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

e) «Titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios» os titulares dos cursos previstos no artigo 10.º da Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro;

f) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

g) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - Os pedidos dos regimes previstos no presente Regulamento são requeridos ao Presidente do Conselho Directivo da ESEL.

2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estados inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído.

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa quer tenham concluído ou não.

3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos nas escolas:

Superior de Enfermagem de Artur Ravara;

Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian;

Superior de Enfermagem Francisco Gentil;

Superior de Enfermagem Maria Fernanda Resende.

4 - Os pedidos dos regimes previstos no presente Regulamento estão sujeitos aos emolumentos fixados pela ESEL.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - A apresentação do processo de candidatura poderá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal.

2 - Não se aceitam candidaturas pelo correio.

Mudança de Curso e Transferência

a) Boletim de candidatura a fornecer pelos serviços administrativos, devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade (original e fotocópia simples);

c) Historial de candidatura;

d) Justificação da candidatura;

e) Declaração de matrícula e inscrição do(s) estabelecimento(s) de ensino superior em que esteve inscrito e plano curricular do(s) curso(s);

f) Certidão de habilitações descriminada das unidades curriculares em que obteve aproveitamento, regime anual ou semestral, respectivas classificações e ECTS;

g) Certidão de conteúdos programáticos das unidades curriculares com a respectiva carga horária e ECTS, caso se queira requerer equivalências;

h) Entrega do pré-requisito exigido na ESEL ou de prova em como o realizou;

i) Declaração do estabelecimento de ensino em que esteve inscrito, que comprove a não prescrição, os anos em que teve inscrito, o estatuto e o regime de estudo aplicado nesses anos de inscrição;

j) Procuração (se aplicável).

Reingresso

a) Boletim de candidatura a fornecer pelos serviços administrativos, devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade (original e fotocópia simples);

c) Justificação do reingresso;

d) Procuração (se aplicável).

Titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios

a) Boletim de candidatura a fornecer pelos serviços administrativos, devidamente preenchido e assinado;

e) Fotocópia do Bilhete de Identidade (original e fotocópia simples);

f) Certidão de habilitações/Diploma, onde conste a nota final do curso e a data da respectiva conclusão;

g) Justificação da candidatura;

h) Entrega do pré-requisito exigido na ESEL ou de prova em como o realizou

i) Procuração (se aplicável).

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas;

2 - Os números de vagas para os restantes regimes são afixados anualmente pelo Presidente do Conselho Directivo da ESEL sob proposta do Presidente do conselho científico;

3 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a fixar em local público da ESEL e a publicar no seu sítio da Internet;

b) São comunicados à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior pelo Conselho Directivo.

4 - As vagas eventualmente sobrantes nos regimes de mudança de curso ou transferência poderão ser utilizadas num outro regime;

5 - As vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, poderão ser utilizadas para os regimes previstos no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Decisão

1 - A decisão sobre os requerimentos para os regimes previstos no presente Regulamento é da competência do Conselho Directivo e válida apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeita;

2 - O indeferimento liminar poderá ocorrer sempre que o candidato não apresente no acto da candidatura os documentos necessários à completa instrução do processo;

3 - É condição para aceitação do reingresso que estudante tenha em situação regular o pagamento das propinas na anterior inscrição;

4 - São ainda liminarmente indeferidas as candidaturas que infrinjam expressamente o presente regulamento;

5 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo, os candidatos que prestem falsas declarações;

6 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e inscrição, bem como os actos praticados ao abrigo da mesma serão nulos;

7 - A exclusão da candidatura, devidamente fundamentada é da competência do Presidente do Conselho Directivo.

Artigo 8.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são fixados pelo Presidente do Conselho Directivo, anualmente, e divulgados em locais de estilo e publicitados na página Web da ESEL;

2 - O Presidente do Conselho Directivo pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa;

3 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado

b) Não colocado

c) Excluído;

4 - Os resultados serão tornados públicos por edital a fixar em locais de estilo e publicitados na página Web da ESEL.

Artigo 9.º

Critérios de Seriação

Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critério:

Reingresso

(De acordo com o artigo 5.º da Portaria 401/2007 de 5 de Abril, o reingresso não está sujeito a limitações quantitativas)

Mudança de curso

a) Maior número de opções pelo curso de Licenciatura em Enfermagem na candidatura ao Ensino Superior;

b) Candidatura mais recente ao Ensino Superior;

c) Nota mais elevada de candidatura ao Ensino Superior;

d) Justificação da candidatura.

Transferência

a) Aprovação em maior número de unidades curriculares a que possam ser dadas equivalências;

b) Maior média nas unidades curriculares a que possam ser dadas equivalências;

e) Nota mais elevada de candidatura ao Ensino Superior;

c) Justificação da candidatura.

Titulares de cursos superiores, pós-secundários e médios

a) Titularidade do grau de licenciado;

b) Titularidade do grau de bacharel;

f) Justificação da candidatura;

c) Melhor classificação no curso de que é titular.

Artigo 10.º

Creditação

1 - Os candidatos integram-se no curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL e no ano/semestre em que se inscrevem;

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março:

a) Os estabelecimentos de ensino superior:

i) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

ii) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;

iii) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária;

b) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;

c) Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelo estabelecimento de ensino superior, ouvido sempre o órgão pedagógico competente.

4 - No caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

5 - No caso da transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número créditos necessários para obtenção do grau e 90 % do valor creditado;

6 - O Presidente do Conselho Directivo da ESEL procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular e que não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

7 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida.

Artigo 11.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas;

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta;

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a adopção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada;

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o estabelecimento de ensino superior português, o estudante pode requerer fundamentadamente ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 12.º

Reclamação

1 - Da decisão sobre a candidatura à mudança de curso, transferência e reingresso, poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada no prazo de sete dias a partir da data de afixação da mesma, dirigida ao Presidente do Conselho Directivo da ESEL;

2 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do Presidente do Conselho Directivo da ESEL e serão proferidas no prazo de 15 dias e comunicadas por escrito aos reclamantes.

Artigo 13.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho Directivo da ESEL.

10 de Julho de 2009. - A Presidente do Conselho Directivo, Maria Filomena Mendes Gaspar.

202045447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1420740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda