Portaria 22177
Considerando o disposto no artigo 47.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º O júri a que se refere o artigo 47.º do Estatuto do Oficial da Armada é presidido por um capitão-de-mar-e-guerra médico naval e constituído por mais três oficiais farmacêuticos navais, dos quais um, pelo menos, deve ser oficial superior, servindo o menos graduado ou mais moderno de secretário.
2.º Dos três vogais do júri referido no número anterior dois serão efectivos, servindo o menos graduado ou mais moderno de secretário, e um será suplente. O vogal suplente assistirá a todas as provas, mas só entrará em exercício em caso de impedimento de algum dos vogais efectivos.
3.º As provas a prestar pelos candidatos a farmacêuticos navais e a ordem da sua realização são as seguintes:
a) Escrita;
b) Prática de análises químicas, físico-químicas, microbiológicas e bromotológicas;
c) Prática de farmacotecnia;
d) Oral.
4.º A ordem pela qual os candidatos tiram ponto e realizam a prova oral é sorteada imediatamente antes da primeira prova.
5.º A prova escrita, sobre um assunto de natureza analítica, farmacodinâmica ou de farmacotecnia, igual para todos os candidatos e realizada simultâneamente, consta da dissertação sobre um ponto tirado à sorte de uma lista de dez pontos elaborados pelo júri, os quais devem ser afixados com uma antecedência não inferior a cinco dias. A duração desta prova é de quatro horas.
6.º As provas práticas de análises e de farmacotecnia, iguais para todos o candidatos e realizadas simultâneamente, constam de análises de uma droga, produto químico, medicamento ou alimento, segundo métodos inscritos em quaisquer códigos, oficiais ou não, e da execução de três fórmulas galénicas.
Nas provas práticas é permitida a consulta de quaisquer livros ou apontamentos que o candidato entenda serem necessários. A duração de qualquer das provas práticas é de cinco horas.
7.º A prova oral consta da discussão dos assuntos versados na prova escrita ou nas provas práticas. Cada membro efectivo do júri pode apresentar as suas objecções durante quinze minutos, tendo os candidatos igual período de tempo para responder. Os candidatos que ainda não tenham feito a sua prova não podem assistir às dos outros candidatos.
8.º O júri classificará cada uma das provas segundo a escala de 0 a 20 valores, aproximados às centésimas, sendo a classificação afixada logo que atribuída.
9.º As provas são todas eliminatórias, não podendo realizar a prova seguinte o candidato que em qualquer delas obtenha classificação inferior a 10 valores.
10.º A classificação final é aproximada à unidade e será obtida pela média aritmética das classificações de cada uma das provas.
11.º Depois de apurada a classificação final das provas dos candidatos, no caso de igualdade de classificação, serão tidos em conta as seguintes condições de preferência:
a) Ter maior classificação de curso;
b) Possuir maior preparação científica, documentada por trabalhos publicados ou por atestados de estágios realizados;
c) Ter menos idade.
13.º Os candidatos deverão fazer prova das condições de preferência que possuírem pela apresentação de adequada documentação.
14.º Fica revogada a Portaria 20186, de 22 de Novembro de 1963.
Ministério da Marinha, 20 de Agosto de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.