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Portaria 20186, de 22 de Novembro

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Sumário

Aprova as regras a observar no concurso para admissão de farmacêuticos navais.

Texto do documento

Portaria 20186
Em conformidade com o artigo 9.º do Decreto 43965, de 17 de Outubro de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, publicar o seguinte:

Regras a observar no concurso para admissão de farmacêuticos navais
1.ª O júri a que se refere o artigo 8.º do Decreto 43965, de 17 de Outubro de 1961, nomeado pelo superintendente dos Serviços da Armada, sob proposta da Direcção do Serviço de Saúde Naval, será constituído pelo director do Hospital da Marinha, que presidirá, e por três farmacêuticos navais, sendo dois efectivos e um suplente.

§ 1.º Servirá de secretário do júri o farmacêutico mais moderno, de entre os designados como membros efectivos.

§ 2.º O vogal suplente deverá assistir a todas as provas, mas só entrará em exercício em caso de impedimento de algum dos membros efectivos, que será então por ele substituído.

2.ª As provas a prestar pelos candidatos a farmacêuticos navais, nos termos do artigo 9.º do Decreto 43965, de 17 de Outubro de 1961, são as seguintes:

Escrita.
Prática de análises químicas, físico-químicas, microbiológicas e bromatológicas.

Prática de farmacotecnia.
Oral.
3.ª A ordem de sequência da realização das provas será a seguinte:
Escrita.
Prática de análises químicas, físico-químicas, microbiológicas e bromatológicas.

Prática de farmacotecnia.
Oral.
A ordem pela qual os candidatos tiram ponto e realizam a prova não simultânea - a oral - é sorteada imediatamente antes da primeira prova.

4.ª A prova escrita consta da dissertação sobre um ponto tirado à sorte de uma lista de dez pontos elaborados pelo júri, os quais devem ser afixados com uma antecedência não inferior a cinco dias.

§ 1.º A prova escrita é a mesma para todos os candidatos e é realizada simultâneamente.

§ 2.º A duração da prova escrita é de quatro horas.
5.ª As provas práticas de análises e de farmacotecnia constam de análises de uma droga, produto químico, medicamento ou alimento, segundo métodos inscritos em quaisquer códigos, oficiais ou não, e da execução de três fórmulas galénicas.

§ 1.º Nas provas práticas é permitida a consulta de quaisquer livros ou apontamentos que o candidato entenda serem necessários.

§ 2.º As provas práticas são iguais para todos os candidatos e realizadas simultâneamente.

§ 3.º A duração de qualquer das provas práticas é de cinco horas.
6.ª A prova oral consta da discussão dos assuntos versados na prova escrita ou nas provas práticas.

§ 1.º Cada membro efectivo do júri pode apresentar as suas objecções durante quinze minutos, tendo os candidatos igual período de tempo para responder.

§ 2.º Os candidatos que ainda não tenham feito a sua prova não podem assistir às dos outros candidatos.

7.ª O júri classificará cada uma das provas segundo a escala de valores de 0 a 20, aproximando-se os valores obtidos até às décimas, que será afixada, após a sua realização.

§ 1.º A classificação final será obtida fazendo a média aritmética das classificações de cada uma das provas.

§ 2.º As provas são todas eliminatórias, não podendo realizar a prova seguinte o candidato que em qualquer delas obtenha classificação inferior a 10 valores.

8.ª Depois de apurada a classificação final das provas dos candidatos, no caso de igualdade de classificação, serão tidas em conta as seguintes condições de preferência:

a) Ter maior classificação de curso;
b) Possuir maior preparação científica, documentada por trabalhos publicados ou por atestados de estágios realizados;

c) Ter menos idade.
§ único. Os candidatos deverão fazer prova das condições de preferência que possuírem pela apresentação de adequada documentação.

9.ª A classificação final das provas será enviada à Direcção do Serviço de Saúde Naval, que, em face dela e da documentação dos candidatos, elaborará a relação dos candidatos aprovados segundo a ordem por que se deve realizar a sua admissão na Armada.

Esta relação será depois apresentada ao superintendente dos Serviços da Armada para o efeito estabelecido no artigo 10.º do Decreto 43965, de 17 de Outubro de 1961.

Ministério da Marinha, 22 de Novembro de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-17 - Decreto 43965 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Actualiza as disposições que regulam a admissão de oficiais na classe de saúde naval.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-20 - Portaria 22177 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Aprova os preceitos a observar no concurso para admissão de médicos navais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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