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Aviso 12749/2009, de 20 de Julho

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento de Requalificação do Centro Histórico

Texto do documento

Aviso 12749/2009

Proposta de alteração ao Regulamento de Requalificação do Centro Histórico de Torres Novas

António Manuel Oliveira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas: torna público, que esta Câmara Municipal deliberou, na reunião de 23 de Junho de 2009, submeter a apreciação pública para recolha de sugestões, uma proposta de alteração ao Regulamento de Requalificação do Centro Histórico de Torres Novas, abaixo transcrita, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo os interessados, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República, dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Torres Novas, com endereço na Rua General António César de Vasconcelos Correia, 2350-421 Torres Novas ou para o correio electrónico: geral@cm-torresnovas.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo e publicados nos jornais editados na área do Município.

10 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.

Alteração ao Regulamento de Requalificação do Centro Histórico de Torres Novas

Com o objectivo de definir as condicionantes formais e funcionais a considerar nos projectos que visem intervenções no Centro Histórico, altera-se o Regulamento de Requalificação do Centro Histórico de Torres Novas nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento de Requalificação do Centro Histórico

O artigo 8.º, artigo 10.º, artigo 12.º, artigo 17.º, artigo 20.º e artigo 23.º do Regulamento de Requalificação do Centro Histórico passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Apoio Financeiro

As comparticipações financeiras a atribuir pela autarquia revestem as seguintes modalidades:

a) 400,00 euros por cada m2 de área de intervenção em imóveis abrangidos pelo previsto na alínea b) do ponto I e na alínea a) do ponto II, do artigo 3.º;

b) 300,00 euros por cada m2 de área de intervenção em espaços destinados às actividades previstas nas alíneas b), c), e d) do ponto II, do artigo 3.º;

c) Para os casos previstos na alínea e) do ponto II, do artigo 3.º, a autarquia disponibilizará um apoio financeiro até aos 5.000,00 euros, exclusivamente em obras de conservação previstas na alínea a) do ponto I, do mesmo artigo;

d) O apoio global previsto na alínea a) do presente artigo não pode ultrapassar, por projecto, o montante de 20.000,00 euros;

e) O apoio global previsto na alínea b) do presente artigo não pode ultrapassar os 15.000,00 euros por projecto;

f) Para as intervenções previstas nas fachadas e ou coberturas dos imóveis, o apoio financeiro não ultrapassará os 2.500,00 euros competindo à Câmara fixar o valor da comparticipação em função da intervenção que vier a ser exigida, bem como da qualidade do projecto global;

g) Em relação à alínea e) do ponto II, do artigo 3.º, a autarquia disponibilizará uma verba de 15.000,00 euros/ano para promoção de eventos na zona histórica, em parceria com associações ou grupos de comerciantes sediados no Centro Histórico;

h) Em relação à alínea a) do ponto II, do artigo 3.º, será atribuído um subsídio de 1.250,00 euros por cada recém-nascido às mães que confirmem, através de declaração da respectiva Junta de Freguesia, residir no Centro Histórico aquando do nascimento, há pelo menos um ano;

i) Será atribuído um valor mensal a título de apoio ao arrendamento, em função da especificidade do projecto apresentado, em valores que não ultrapassem os 20 % do valor da renda, nos primeiros 3 anos de residência ou de actividade, até ao limite de 250,00 euros mensais constituindo requisitos essenciais à atribuição do apoio que a outorga do contrato de arrendamento seja posterior à entrada em vigor do presente regulamento (1 de Outubro de 2008) e que sejam respeitados os requisitos exigidos pela actual legislação nomeadamente Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano), artigos 1069.º e 1070.º do Código Civil, os quais, remetem para "diploma próprio" - Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 10.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se ao programa CHERE Pessoas Singulares ou Colectivas.

2 - As pessoas singulares terão de fazer prova através de declaração de IRS que usufruem um rendimento anual não inferior a 5.000,00 euros.

3 - Poderão ser admitidas, a título excepcional, candidaturas de pessoas singulares com rendimentos inferiores aos indicados na cláusula anterior, as quais, serão analisadas e decididas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Contrato

Quando a candidatura for apresentada na autarquia e desta mereça aprovação em reunião de câmara, serão, em simultâneo, aprovadas as normas que regerão os apoios a atribuir na situação em concreto, as quais, serão consubstanciadas num contrato escrito a celebrar entre os intervenientes - município e beneficiário.

Artigo 17.º

Pedido de candidatura

1 - O pedido de candidatura às comparticipações financeiras deverá ser apresentado à Câmara Municipal acompanhado dos seguintes documentos:

a) Requerimento;

b) Cópia do Bilhete de Identidade;

c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Documentação relativa ao rendimento anual do agregado familiar (Modelo do IRS), quando exigível;

e) Certidão actualizada da descrição predial do edifício ou edifícios abrangidos pelas obras de requalificação e caderneta predial;

f) Declaração do candidato discriminando a situação de cada fogo quanto ao seu uso, e se se encontram devolutos ou arrendados;

g) Memória descritiva e orçamento detalhado das obras a efectuar, bem como, o respectivo projecto de arquitectura, quando exigível;

h) Planta de localização;

i) Levantamento fotográfico das áreas de intervenção.

2 - A entidade competente pela instrução do processo de candidatura, poderá solicitar ao candidato a junção de outros documentos não previstos nos números anteriores, com vista ao esclarecimento de dúvidas que possam surgir.

Artigo 20.º

Cartão Municipal do Residente no Centro Histórico

1 - Aos residentes no Centro Histórico de Torres Novas será atribuído o "Cartão Municipal do Residente no Centro Histórico", o qual, lhes conferirá os seguintes benefícios:

a) Redução do pagamento pela utilização de Equipamentos Municipais em 20 % do valor a liquidar;

b) Descontos na utilização dos Transportes Urbanos Torrejanos (TUT) de 20 % no valor do passe mensal;

c) Facilidade de acesso ao estacionamento em condições a definir, caso a caso.

2 - A atribuição do Cartão Municipal do Residente no Centro Histórico terá de ser requerida nos serviços do Município de Torres Novas sendo necessário para o efeito a apresentação de atestado de residência emitido pela respectiva Junta de Freguesia bem como um comprovativo da sua permanência (recibo do pagamento de água/electricidade).

3 - Os benefícios referidos nos números anteriores serão validos apenas durante a vigência do Programa CHERE.

Artigo 23.º

Impostos

1 - Os beneficiários do programa CHERE que adquiram prédios urbanos em mau estado de conservação no centro histórico ficam isentos do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) durante 3 anos até ao limite de 10.000(euro).

2 - Os beneficiários do programa CHERE que adquiram prédios urbanos em mau estado de conservação no centro histórico ficam isentos do pagamento do Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro até ao limite de 10.000(euro).

3 - A isenção prevista nos números anteriores apenas será atribuída para aquisições de prédios urbanos que ocorram durante a vigência do Programa CHERE.»

Artigo 2.º

Republicação

O Projecto de Regulamento de Requalificação do Centro Histórico de Torres Novas com as alterações ora introduzidas é republicado em anexo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

As alterações ao presente regulamento entram em vigor no dia imediato após a data da sua publicação nos termos legais.

Regulamento de Requalificação do Centro Histórico de Torres Novas

Preâmbulo

Considerando que a Câmara Municipal de Torres Novas aprovou recentemente o seu programa de acção para os próximos oito anos, "Torres Novas.pt - ponte para todos", programa de índole concelhia, mas onde a recuperação do centro histórico tem referência prioritária no âmbito da perspectiva da Cidade Criativa que se pretende implementar e que, neste contexto, se entende fundamental assumir o município um papel interveniente e activo na promoção de dinâmicas, quer privadas, quer empresariais que fomentem uma intervenção apoiada e acompanhada.

Considerando que o referido programa - "CHERE - Centro Histórico em Requalificação Estratégica" - tem como objectivo afirmar de um modo claro a vontade inequívoca e quiçá determinante da autarquia em promover apoios claros e objectivos para que os torrejanos, conseguidos os objectivos, voltem a rever-se num Centro Histórico dinâmico, participado e com ofertas de serviços e pequeno comércio em que valha a pena acreditar.

Considerando que o CHERE é um desafio para todos, porque suportado com o dinheiro de todos mas, muito especialmente, virado para a juventude que terá uma oportunidade de ser parte integrante de uma revitalização que se quer urbana, mas também social.

Considerando que o CHERE terá uma área de intervenção bem definida e exclusiva do Centro Histórico de Torres Novas, dando prioridade à promoção da habitação, à promoção das actividades nas áreas da restauração e bebidas e ao reforço do comércio já existente.

Considerando que a Câmara Municipal apoiará técnica e financeiramente projectos de intervenção e acção que se insiram no espírito do objectivo subjacente ao CHERE.

Atento o quadro legal de atribuições das Autarquias Locais, fixado na Lei 159/99, de 14 de Setembro e na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, nos termos do qual, compete aos Municípios prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações promovendo, designadamente, pela defesa e protecção do património arquitectónico, ambiente, e qualidade de vida dos munícipes, é criado, pelo presente regulamento, um conjunto de medidas que assentam, essencialmente, na atribuição de apoios técnico, jurídico e financeiro e ainda no reconhecimento de benefícios de ordem fiscal, com vista à reabilitação do património construído, constituindo um estímulo ao mercado do arrendamento, à revitalização da zona histórica e, simultaneamente, devolver àqueles edifícios condições de habitabilidade.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda de acordo com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º e das alíneas c) e e) do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e em conformidade com a deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de 31 de Janeiro de 2008, é presente, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para apreciação pública, pelo período de 30 dias, o projecto de Regulamento Municipal que a seguir se apresenta:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento tem o seu suporte legal, genericamente no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/02 e 9/02, de 06 de Fevereiro e 05 de Março e especificamente na alínea d) do art 11.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento de Requalificação do Centro Histórico de Torres Novas, adiante designado por regulamento, aplica-se ao Centro Histórico de Torres Novas, definido no Plano Director Municipal como área a Preservar - UC1 e UC2, da Planta F3 (Anexo I).

2 - O presente regulamento tem natureza especial em relação à legislação e planos municipais de ordenamento do território em vigor.

Artigo 3.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios a prestar pelo Município de Torres Novas, ao abrigo do programa CHERE - Centro Histórico em Requalificação Estratégica, os quais assentam, em duas vertentes de intervenção: vertente urbana e vertente social. Essas vertentes abrangerão, nomeadamente:

I - Vertente Urbana

a) Recuperação das fachadas e coberturas de edifícios;

b) Recuperação do interior de edifícios com vista a um objectivo definido pelo proponente e aceite pela autarquia;

c) Dinamização dos espaços públicos.

II - Vertente social

a) Promoção da habitação permanente no centro histórico;

b) Implementação de actividades nas áreas de restauração e bebidas;

c) Implementação de actividade comercial desde que inovadora, ao nível das novas tecnologias;

d) Implementação de actividades na área do artesanato, da cultura e do turismo;

e) Reforço da dinâmica comercial dos actuais estabelecimentos.

Artigo 4.º

Regras aplicáveis às operações urbanísticas

Para efeitos das competentes operações urbanísticas, são aplicáveis as normas legais e regulamentares sobre a matéria.

CAPÍTULO II

Da atribuição de apoios

Artigo 5.º

Âmbito

Serão alvo de apoio do programa CHERE, os projectos integrados apresentados na autarquia que visem, pelo menos, uma das vertentes expressas no artigo 3.º, podendo revestir, designadamente, o aspecto técnico, jurídico e financeiro.

Artigo 6.º

Apoio técnico

Quando apresentado um projecto integrado que vise os objectivos do programa CHERE, a autarquia disponibilizará o necessário apoio técnico ao nível do aconselhamento, seja no âmbito da arquitectura ou no da engenharia.

Artigo 7.º

Apoio jurídico

Ao nível da aquisição ou do aluguer de imóveis na área pré-definida abrangida pelo programa CHERE a autarquia disponibilizará o necessário aconselhamento jurídico.

Artigo 8.º

Apoio financeiro

As comparticipações financeiras a atribuir pela autarquia revestem as seguintes modalidades:

a) 400,00 euros por cada m2 de área de intervenção em imóveis abrangidos pelo previsto na alínea b) do ponto I e na alínea a) do ponto II, do artigo 3.º;

b) 300,00 euros por cada m2 de área de intervenção em espaços destinados às actividades previstas nas alíneas b), c), e d) do ponto II, do artigo 3.º;

c) Para os casos previstos na alínea e) do ponto II, do artigo 3.º, a autarquia disponibilizará um apoio financeiro até aos 5.000,00 euros, exclusivamente em obras de conservação previstas na alínea a) do ponto I, do mesmo artigo;

d) O apoio global previsto na alínea a) do presente artigo não pode ultrapassar, por projecto, o montante de 20.000,00 euros;

e) O apoio global previsto na alínea b) do presente artigo não pode ultrapassar os 15.000,00 euros por projecto;

f) Para as intervenções previstas nas fachadas e ou coberturas dos imóveis, o apoio financeiro não ultrapassará os 2.500,00 euros competindo à Câmara fixar o valor da comparticipação em função da intervenção que vier a ser exigida, bem como da qualidade do projecto global;

g) Em relação à alínea e) do ponto II, do artigo 3.º, a autarquia disponibilizará uma verba de 15.000,00 euros/ano para promoção de eventos na zona histórica, em parceria com associações ou grupos de comerciantes sediados no Centro Histórico;

h) Em relação à alínea a) do ponto II, do artigo 3.º, será atribuído um subsídio de 1.250,00 euros por cada recém-nascido às mães que confirmem, através de declaração da respectiva Junta de Freguesia, residir no Centro Histórico aquando do nascimento, há pelo menos um ano;

i) Será atribuído um valor mensal a título de apoio ao arrendamento, em função da especificidade do projecto apresentado, em valores que não ultrapassem os 20 % do valor da renda, nos primeiros 3 anos de residência ou de actividade, até ao limite de 250,00 euros mensais constituindo requisitos essenciais à atribuição do apoio que a outorga do contrato de arrendamento seja posterior à entrada em vigor do presente regulamento (1 de Outubro de 2008) e que sejam respeitados os requisitos exigidos pela actual legislação nomeadamente Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano, artigos 1069.º e 1070.º do Código Civil, os quais, remetem para "diploma próprio" - Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto.

CAPÍTULO III

Do pagamento das comparticipações

Artigo 9.º

Pagamento das comparticipações financeiras

O pagamento das comparticipações financeiras será efectuado do seguinte modo:

a) Quando for imposta intervenção nas fachadas ou nas coberturas do imóvel, o pagamento será feito, no prazo de 60 dias, após a confirmação feita pelos serviços municipais de que a obra está concluída;

b) A comparticipação prevista na alínea h) do artigo 8.º, será paga até 90 dias após o nascimento da criança, mediante a apresentação da respectiva certidão de nascimento;

c) Para os restantes casos de comparticipações financeiras os pagamentos serão feitos nos seguintes termos:

1/3 do montante será atribuído no acto da assinatura de protocolo com a autarquia;

1/3 do montante será atribuído 30 dias após a abertura do estabelecimento comercial, ou após a ocupação, se o destino do imóvel for a habitação;

1/3 do montante será atribuído um ano após o pagamento da segunda tranche da comparticipação atribuída;

CAPÍTULO IV

Das candidaturas

Artigo 10.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se ao programa CHERE Pessoas Singulares ou Colectivas.

2 - As pessoas singulares terão de fazer prova através de declaração de IRS que usufruem um rendimento anual não inferior a 5.000,00 euros.

3 - Poderão ser admitidas, a título excepcional, candidaturas de pessoas singulares com rendimentos inferiores aos indicados na cláusula anterior, as quais, serão analisadas e decididas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Garantias

1 - Para garantia dos apoios previstos no artigo 8.º, o candidato terá que apresentar garantia bancária pelo montante da comparticipação atribuída pela autarquia ou hipoteca.

2 - As garantias referidas no n.º 1, só serão anuladas no seu todo, cumpridas as normas contratuais, dois anos após a abertura oficial do estabelecimento comercial ou da ocupação do imóvel quando o seu destino for a habitação.

Artigo 12.º

Contrato

Quando a candidatura for apresentada na autarquia e desta mereça aprovação em reunião de câmara, serão, em simultâneo, aprovadas as normas que regerão os apoios a atribuir na situação em concreto, as quais, serão consubstanciadas num contrato escrito a celebrar entre os intervenientes - município e beneficiário.

Artigo 13.º

Conteúdo do contrato

O contrato mencionado no artigo anterior deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação do beneficiário ou beneficiários;

b) Identificação do edifício ou edifícios, se se tratar de requalificação de um conjunto edificado;

c) Identificação de todas as despesas elegíveis objecto de comparticipação financeira;

d) Valor da comparticipação financeira atribuída;

e) Prazo para a realização das obras.

Artigo 14.º

Obrigações dos beneficiários

Todas as comparticipações financeiras atribuídas ficam sujeitas à verificação da sua utilização em conformidade com o projecto de investimento, não podendo os bens com elas adquiridos ser desviados para outros fins, nem locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, sem autorização prévia da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Incumprimento do contrato

1 - O não cumprimento, por parte do beneficiário ou beneficiários, de qualquer das obrigações fixadas no contrato celebrado com o Município de Torres Novas nos termos do artigo 12.º, confere à Câmara Municipal o direito de suspender os pagamentos acordados, bem como, exigir a devolução dos já efectuados, recorrendo para tal, se necessário, às garantias referidas no artigo 11.º

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito do Município resolver o contrato, nos termos gerais de direito.

Artigo 16.º

Outras condições

A atribuição de apoios técnico e jurídico, a prestar no âmbito do programa CHERE, só será possível após autorização prévia da câmara, mediante a apresentação, por parte do candidato, de um projecto de intenções ou de um estudo prévio.

Artigo 17.º

Pedido de candidatura

1 - O pedido de candidatura às comparticipações financeiras deverá ser apresentado à Câmara Municipal acompanhado dos seguintes documentos:

a) Requerimento;

b) Cópia do Bilhete de Identidade;

c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) Documentação relativa ao rendimento anual do agregado familiar (Modelo do IRS), quando exigível;

e) Certidão actualizada da descrição predial do edifício ou edifícios abrangidos pelas obras de requalificação e caderneta predial;

f) Declaração do candidato discriminando a situação de cada fogo quanto ao seu uso, e se se encontram devolutos ou arrendados;

g) Memória descritiva e orçamento detalhado das obras a efectuar, bem como, o respectivo projecto de arquitectura, quando exigível;

h) Planta de localização;

i) Levantamento fotográfico das áreas de intervenção.

2 - A entidade competente pela instrução do processo de candidatura, poderá solicitar ao candidato a junção de outros documentos não previstos nos números anteriores, com vista ao esclarecimento de dúvidas que possam surgir.

Artigo 18.º

Prazo de entrega das candidaturas

1 - Os pedidos de candidatura às comparticipações financeiras deverão ser apresentados de 1 de Outubro de 2008 a 31 de Outubro de 2009.

2 - O prazo referido no n.º 1, será eventualmente prorrogável, por deliberação camarária.

Artigo 19.º

Comissão de análise dos projectos integrados

1 - A análise dos projectos integrados no Programa CHERE ficará a cargo da Comissão de Análise dos Projectos Integrados (CAPI), a qual é constituída pelos seguintes membros:

a) Presidente da Câmara ou por quem este delegar;

b) Director do Departamento de Administração Urbanística;

c) Director do Departamento de Obras e Serviços Urbanos;

d) Técnico Superior competente em função da natureza do projecto apresentado.

2 - A CAPI remeterá à Câmara, para deliberação, o(s) projecto(s) acompanhado(s) do seu parecer.

Artigo 20.º

Cartão Municipal do Residente no Centro Histórico

1 - Aos residentes no Centro Histórico de Torres Novas será atribuído o "Cartão Municipal do Residente no Centro Histórico", o qual, lhes conferirá os seguintes benefícios:

a) Redução do pagamento pela utilização de Equipamentos Municipais em 20 % do valor a liquidar;

b) Descontos na utilização dos Transportes Urbanos Torrejanos (TUT) de 20 % no valor do passe mensal;

c) Facilidade de acesso ao estacionamento em condições a definir, caso a caso.

2 - A atribuição do Cartão Municipal do Residente no Centro Histórico terá de ser requerida nos serviços do Município de Torres Novas sendo necessário para o efeito a apresentação de atestado de residência emitido pela respectiva Junta de Freguesia bem como um comprovativo da sua permanência (recibo do pagamento de água/electricidade).

3 - Os benefícios referidos nos números anteriores serão validos apenas durante a vigência do Programa CHERE.

CAPÍTULO V

Das isenções

Artigo 21.º

Taxas de ocupação do domínio público

1 - A Câmara isentará, na totalidade, o pagamento das taxas de ocupação do domínio público para todo o tipo de esplanadas já existentes ou a implantar, sem prejuízo do parecer prévio da CAPI devidamente deliberado em reunião de Câmara.

2 - A isenção prevista no número anterior pode ficar dependente da obrigatoriedade de intervenção nas fachadas e nas coberturas do(s) imóvel(is) ao(s) qual(is) as esplanadas se encontram afectas.

Artigo 22.º

Taxas urbanísticas

Os beneficiários do programa CHERE ficam isentos do pagamento de todas as taxas urbanísticas, nos termos definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação em vigor.

Artigo 23.º

Impostos

1 - Os beneficiários do programa CHERE que adquiram prédios urbanos em mau estado de conservação no centro histórico ficam isentos do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) durante 3 anos até ao limite de 10.000 (euro).

2 - Os beneficiários do programa CHERE que adquiram prédios urbanos em mau estado de conservação no centro histórico ficam isentos do pagamento do Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro até ao limite de 10.000 (euro).

3 - A isenção prevista nos números anteriores apenas será atribuída para aquisições de prédios urbanos que ocorram durante a vigência do Programa CHERE.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Cobertura orçamental

1 - A dotação anual para o Programa CHERE será fixada nas Grandes Opções do Plano.

2 - As verbas globais fixadas para cada ano serão acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores.

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições do presente Regulamento, serão objecto de resolução, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

ANEXO I

(ver documento original)

202037436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1420443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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