de 2 de Outubro
Considerando o desfasamento actualmente existente quanto ao procedimento simplificado que se verifica aquando da reexportação de mercadorias (mantimentos) para gastos de bordo de aeronaves saídas de armazéns alfandegados e ou afiançados;Considerando que há toda a vantagem em igualizar o procedimento simplificado quer seja em favor das próprias companhias de aviação, que dele já usufruem, quer seja em favor de companhias especializadas em abastecimentos de aviões (catering);
Considerando, por fim, que tal uniformidade tende a legalizar um procedimento já oficializado administrativamente:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O § 6.º do artigo 364.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 77/77, de 18 de Novembro, e o § único do artigo 367.º do mesmo diploma legal passam a ter a seguinte redacção:
Art. 364.º ................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º ........................................................................
§ 6.º São dispensados de despacho de reexportação os artigos depositados em armazéns alfandegados ou afiançados pertencentes a companhias de navegação aérea e a empresas especializadas no abastecimento de aeronaves que se destinarem ao uso de aeronaves ou a consumo de bordo pelos passageiros e tripulantes destas.
Estes artigos seguirão para bordo das aeronaves acompanhados de uma simples guia em que o respectivo comandante ou agente autorizado da companhia de navegação aérea passará recibo, servindo este documento para se dar baixa na conta corrente do armazém.
§ 7.º ........................................................................
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Art. 367.º ................................................................
§ único. Se as mercadorias submetidas a despacho de reexportação procederem de armazéns alfandegados pertencentes a empresas de navegação marítima ou aérea ou de armazéns afiançados que pertençam a empresas de navegação aérea ou a empresas especializadas no abastecimento de aeronaves, será dispensada a reverificação e a verificação limitar-se-á à identificação dos volumes.
Tratando-se de armazém alfandegado, a nomeação do verificador recairá no funcionário que tiver de assistir à sua abertura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 16 de Setembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares