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Aviso 12622/2009, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamento do Plano de Pormenor para a Zona Urbana da Quinta de Santo António, em São Mamede de Infesta

Texto do documento

Aviso 12622/2009

Regulamento do Plano de Pormenor para a Zona Urbana da Quinta de Santo António, em S. Mamede de Infesta

Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna publico que sob proposta da Câmara Municipal a Assembleia Municipal de Matosinhos, aprovou em 18 de Junho de 2009, o Plano de Pormenor para a Zona Urbana da Quinta de Santo António, em S. Mamede de Infesta nos termos do artigo n.º 53.º, n.º 3, alínea b) da Lei 169/99 de 18 de Setembro., no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5/A/2002, de 11 de Janeiro, e na execução do que dispõe no artigo 91.º deste Diploma, depois de serem cumpridas as formalidades, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro e do Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro, designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 4 do artigo n.º 77.º do Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, ponderação e aprovação nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, e procedimentos subsequentes do mesmo diploma legal, do qual se pública em anexo.

8 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Regulamento do Plano de Pormenor para a Zona Urbana da Quinta de Santo António, em S. Mamede de Infesta

Preâmbulo

Este Plano de Pormenor foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro e do Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão do parecer final da Comissão de Coordenação da Direcção da Região Norte, nos termos do artigo 75-C do Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, abertura do período de discussão pública, não tendo ocorrido nenhuma observação, sugestão ou pedido de esclarecimento, conforme n.º 4 do artigo 77 do mesmo diploma e os procedimentos subsequentes.

Assim nos termos do artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5/A/2002, de 11 de Janeiro, e na execução do que dispõe no artigo 91.º deste Diploma e nos termos do artigo n.º 53.º, n.º 3, alínea b) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, no dia 18 de Junho de 2009, a Assembleia Municipal de Matosinhos, sob proposta da Câmara Municipal aprovou por maioria o Plano de Pormenor para a Zona Urbana da Quinta de Santo António, em S. Mamede de Infesta.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial e Objectivos

1 - O Plano de Pormenor para a Zona Urbana da Quinta de Santo António em S. Mamede de Infesta, adiante designado por Plano, tem por objecto a ocupação, uso e transformação do solo na área delimitada na Planta de Implantação, com as seguintes confrontações principais:

Norte - A4;

Sul - Limite do campo de Futebol de S. Mamede de Infesta;

Nascente - Rua da Igreja Velha;

Poente - Rua e Travessa das Laranjeiras.

2 - O Plano tem como objectivos:

a) A transição de um espaço verde fechado do domínio privado para o domínio público municipal, através da ampliação do parque público que integra o Centro de Apoio à Terceira Idade, a Piscina Municipal e os campos de ténis;

b) A clarificação da estrutura urbana na zona de intervenção do Plano, incluindo a integração da Rua Gaspar Lino no tecido urbano existente através da ligação à Rua da Igreja Velha e a resolução da deslocação do campo do Futebol Clube Infesta;

c) A redução dos impactos da A4 sobre a área de intervenção do Plano.

3 - Para a prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, o Plano procede à transformação da situação fundiária da sua área de intervenção.

Artigo 2.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento

b) Planta de Implantação - I-001 - Esc. 1:1000

c) Planta de Condicionantes - I-002 - Esc. 1:1000

d) Planta de Espaço Público - Infra-estruturas e equipamentos urbanos - I-003 - Esc. 1:1000

e) Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', HH', II' e JJ' - I-004 - Esc. 1:500

f) Desenho Parcial 1 - F. C. Infesta - Planta e Cortes 11', 22' e 33' - I-005 - Esc. 1:100

g) Desenho Parcial 2 - Moradias - Planta e Corte 44' - I-006 - Esc. 1:100

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório (Programa de Execução / Plano de Financiamento

b) Planta de Localização - II-001 - Esc. 1:25 000

c) Planta de Ordenamento - Extracto do PDM - II-002 - Esc. 1:10 000

d) Planta de Explicitação do Novo Zonamento do PDM - II-003 - Esc. 1:10 000

e) Planta Complementar da Explicitação do Novo Zonamento do PDM - Qualificação do Solo - II-004 - Esc. 1:1000

f) Planta de Condicionantes - Extracto do PDM - II-005 - Esc. 1:10 000

g) Planta da Situação Existente (Cadastro) - II-006 - Esc. 1:1000

h) Planta de Reparcelamento - II-007 - Esc. 1:1000

i) Planta de Enquadramento - II-008 - Esc. 1:5000

j) Planta de Identificação do Traçado das Infra-estruturas Relevantes e Previstas - II-009 - Esc. 1:1000

k) Carta de Ruído - Ruído - diurno, entardecer e nocturno - II-010 - Esc. 1:2000

l) Carta de Ruído - Ruído - nocturno - II-011 - Esc. 1:2000

m) Planta de Apresentação - II-012 - Esc. 1:1000

n) Planta de Apresentação com Ortofotomapa - II-013 - Esc. 1:1000

o) Desenho Parcial 3 - Passagem Superior - Planta e Corte 55' - II-014 - Esc. 1:100

p) Plantas de Caracterização dos Espaços Edificados - II-015 - Esc. 1:5000

q) Planta de Caracterização dos Espaços Urbanos - II-016 - Esc. 1:2000

r) Declaração da Câmara Municipal de que na área do Plano não há Autorizações Administrativas a decorrer comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do plano.

s) Deliberação da Câmara Municipal que Dispensou a Elaboração da Avaliação Ambiental

t) Participações Recebidas em Sede de Discussão Pública e Respectivo Relatório de Ponderação.

u) Extracto do Regulamento do PDM.

v) Ficha de Dados Estatísticos de Plano de Pormenor

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do Plano, são adoptadas as seguintes definições:

1 - Área Bruta de Construção - Somatório da área bruta de cada um dos pavimentos de todos os edifícios com a exclusão de terraços descobertos, varandas e balcões abertos para o exterior fora do perímetro do edifício definido no plano, galerias exteriores de utilização pública e pisos enterrados. São admissíveis valores iguais ou inferiores, aos definidos na Planta de Implantação.

2 - Área Bruta de Construção Máxima - Somatório da área bruta de cada um dos pavimentos de todos os edifícios com a exclusão de terraços descobertos, varandas e balcões abertos para o exterior fora do perímetro do edifício definido no plano, galerias exteriores de utilização pública e pisos enterrados. O valor da área bruta de construção máxima é o valor máximo definido na Planta de Implantação.

3 - Área de Impermeabilização - Soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves para além da área de implantação.

4 - Área de Implantação - Resultado do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal do(s) edifício(s) em cada lote, excluindo varandas projectantes do plano marginal.

5 - Área Verde de Fruição - Área verde pública.

6 - Área Verde de Sistemas Gerais / Protecção à A4 - Área verde de utilização pública.

7 - Cota máxima de cobertura - Cota de pronto da cobertura do último piso incluindo os pisos recuados, definida nos desenhos do Plano, incluindo palas e platibandas. Para efeitos de pendentes de cobertura, esta cota poderá ter uma variação de 0,40 m em relação ao definido no Plano; no entanto, devem ser acauteladas as ligações formais aos edifícios adjacentes para que a leitura das palas e platibandas seja contínua, e com a mesma cota, entre lotes - mantendo as cotas definidas nos Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ'.

8 - Cota de pavimento - Cota de pavimento de logradouro, terraço acessível ou espaço público definidas nos desenhos do Plano. As cotas dos logradouros poderão variar o necessário, desde que justificado tecnicamente e aprovado pela Câmara Municipal de Matosinhos, para pendentes de águas pluviais.

9 - Cota de soleira - Cota de acesso ao primeiro piso com uso habitacional ou de comércio, a partir do exterior.

10 - Domínio público - Conjunto das vias públicas; zonas verdes integradas em área verde de sistemas gerais e área verde de fruição.

11 - Indústria compatível - Estabelecimentos industriais que sejam compatíveis com as áreas de habitação, comércio, serviços e equipamentos complementares nos termos da legislação em vigor.

12 - Lote de equipamento - Área delimitada na Planta de Implantação, exclusivamente destinada à construção de equipamento urbano e não susceptível de operação de loteamento.

13 - Pala - Cobertura dos terraços do último piso habitável.

14 - Parcela Sobrante - Área delimitada na Planta de Implantação, destinada aos usos de espaços verdes públicos e ou espaço público/infra-estruturas.

15 - Pisos Enterrados - Pisos que se desenvolvem abaixo da cota de soleira com fins não habitacionais ou de comércio.

16 - Plano Marginal - Plano vertical que passa pela linha que delimita o edifício da Via Pública.

17 - Platibanda - Murete construído acima da laje de cobertura, para remate da mesma.

18 - Polígono de Implantação - Linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar, será sempre igual ou superior à área de implantação do edifício.

19 - Varanda aberta - São consideradas abertas, para efeitos do presente plano, as varandas que possuem guardas constituídas por elementos que garantam a transparência visual.

20 - Corpos Balançados - Corpos salientes, encerrados, do plano marginal que possuam construção civil a ocupar todo o pé-direito do piso.

Artigo 4.º

Vinculação

De acordo com o disposto no número 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro e republicado no Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, o plano vincula as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, os particulares.

Artigo 5.º

Alteração ao Plano Director Municipal de Matosinhos - PDM

Na área de intervenção definida na Planta de Implantação, valem as regras do presente Plano, substituindo-se ao disposto no Plano Director Municipal de Matosinhos.

CAPÍTULO II

Das Servidões Administrativas e outras Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Servidões e Restrições

No território abrangido pelo presente Plano de Pormenor, serão observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada momento, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável, mesmo que não assinaladas na Planta de Condicionantes.

Artigo 7.º

Regime

Regem-se pela legislação aplicável as servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo adiante identificadas, assinaladas na Planta de Condicionantes.

a)Zona de servidão non aedificandi - Decreto-Lei 189/2002 de 28 de Agosto

b)Toda a área do Plano é considerada Zona Mista, sendo aplicável o Regulamento Geral do Ruído, Decreto-Lei 146/2006 de 31 de Julho e Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro, de acordo com os desenhos "Carta de Ruído - Ruído - diurno, entardecer e nocturno - II-010" e "Carta de Ruído - Ruído - nocturno - II-011."

CAPÍTULO III

Do Ordenamento

Artigo 8.º

Caracterização

1 - O Plano é constituído pelos seguintes usos, delimitados na Planta de Implantação e que são os seguintes:

a) Áreas Habitacionais

b) Áreas Mistas - Habitação, Comércio, Serviços e Equipamentos Complementares

c) Áreas de Comércio, Serviços e Equipamentos Complementares

d) Áreas de Equipamento;

e) Espaços Verdes Públicos e Privados;

f) Espaço Público / Infra-estruturas

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 9.º

Postos de transformação

1 - Não são permitidos Postos de Transformação no espaço público.

2 - Os proprietários das parcelas cederão gratuitamente o espaço construído necessário, dentro dos edifícios, para a instalação de postos públicos de seccionamento e transformação de energia, de acordo com os requisitos regulamentares, quando necessário.

Artigo 10.º

Edifícios a manter

1 - Os edifícios a manter encontram-se identificados na Planta de Implantação e são os seguintes:

a) Antigo Palacete

São admitidas as obras de:

i) Obras de alteração

ii) Obras de conservação

b) Capela

São admitidas as obras de:

i) Obras de conservação

Artigo 11.º

Edifícios a reconstruir

1 - Os edifícios a reconstruir encontram-se identificados na Planta de Implantação e são os seguintes:

a) Antiga Vacaria

São admitidas as obras de:

i) Reconstrução com preservação de fachadas

b) Ruína existente

São admitidas as obras de:

i) Reconstrução com preservação de fachadas

Artigo 12.º

Edifícios a demolir

1 - Os edifícios a demolir para efeitos de execução do Plano encontram-se assinalados na Planta de Implantação e são os seguintes:

a) Anexo à Capela;

b) Edifício de Apoio;

c) Estádio do Futebol Clube Infesta;

d) Edifícios e anexos entre a Rua da Igreja Velha e a Travessa Dr. Leonardo Coimbra.

Artigo 13.º

Demolições

1 - Os edifícios existentes na Área do Plano poderão ser demolidos e substituídos por novos edifícios desde que:

a) Não sejam classificados como património pelas entidades competentes

b) Não constem dos artigos 10.º e 11.º do presente regulamento

c) Mantenham as características e parâmetros urbanísticos de origem.

Artigo 14.º

Logradouros

Os logradouros dos edifícios ficam sujeitos às seguintes regras:

1 - Só é permitida a construção no subsolo destinada a espaços não habitáveis como estacionamento e áreas técnicas. As áreas de estacionamento são as definidas nos desenhos do Plano;

2 - As áreas de implantação máximas são as definidas pelos polígonos desenhados na Planta de Implantação. Os espaços verdes e ou arranjos exteriores são o resultante de tudo o que não é definido como mancha construída na Planta de Implantação.

3 - São excepção à alínea anterior, os seguintes lotes:

a) Lotes L02 a L22, Lote L31 e L32: a área de implantação máxima não pode exceder o valor indicado na Planta de Implantação delimitado pelo polígono de implantação da Planta de Implantação do Plano de Pormenor.

b) Lotes L02 e L03: As zonas indicadas como construção proposta no subsolo coincidentes com a área verde privada, na Planta de Implantação, junto ao limite do polígono de implantação, só devem ser utilizadas para acesso automóvel aos lotes em causa e a sua cobertura deve ser construída de forma a que, entre a face superior da laje da respectiva cobertura e a cota de pavimento do logradouro indicada na Planta de Implantação, existam camadas de impermeabilização, drenagem e terra vegetal perfazendo um sistema perfeito de cobertura vegetal. As coberturas assim tratadas não serão contabilizadas como área de impermeabilização.

4 - A delimitação física dos logradouros dos diferentes lotes não pode ser feita através de alvenaria e ou chapa metálica. Estas delimitações poderão ser executadas, exclusivamente, em rede envolvida por sebe verde, de acordo com o artigo 18.º

5 - No caso dos logradouros possuírem pisos enterrados, a sua cobertura deverá ser construída de forma a que, entre a face superior da laje da respectiva cobertura e a cota de pavimento do logradouro indicada na Planta de Implantação, existam camadas de impermeabilização, drenagem e terra vegetal perfazendo um sistema perfeito de cobertura vegetal. Nos casos dos lotes L02 a L22 e L31 e L32, a área de impermeabilização dos pisos enterrados não pode ser superior à de implantação. O uso dos pisos enterrados destina-se, exclusivamente, a espaços não habitáveis.

6 - Os lotes que prevêem construção de habitação colectiva estão sujeitas a licenciamento com projecto de Arranjos Exteriores, de forma a salvaguardar as determinações do Plano;

7 - Não serão permitidos anexos;

8 - As cotas máximas de cobertura são as constantes na Planta de Implantação;

9 - As cotas e curvas de nível no interior dos logradouros deverão ser consideradas indicativas, embora os projectos finais devam aproximar as suas cotas às definidas pelo Plano;

10 - São permitidas as construções de piscinas nos logradouros dos lotes desde que:

a) Respeitem o definido no Regulamento de Urbanização do Município de Matosinhos

b) No caso dos lotes L02 a L22 e L31 e L32, a área de impermeabilização total não exceda 70 % da área total do polígono de implantação.

c) No caso dos lotes L01, L25, L27 e L29 a área de impermeabilização resultante não seja superior a 5 % da área total do lote.

SECÇÃO II

Áreas Habitacionais

Artigo 15.º

Usos

As Áreas Habitacionais são destinadas apenas a usos de habitação, e estão indicadas na Planta de Implantação.

Artigo 16.º

Estacionamento

1 - As novas construções devem ser dotadas de estacionamento privativo, dimensionado para o uso previsto, de acordo com o critério mínimo definido no presente plano e constante na Planta de Implantação e observando o disposto no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.

2 - Nos edifícios de habitação unifamiliar a localização dos acessos definidos no Plano são indicativos, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º

3 - Nos edifícios de habitação colectiva, os acessos a estacionamento são os definidos no Plano.

Artigo 17.º

Parâmetros Urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos aplicáveis nas áreas habitacionais são os definidos na Planta de Implantação, Planta de Espaço Público - Infra-estruturas e equipamentos urbanos, Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ', Desenho Parcial 1 - F.C. Infesta - Planta e Corte 11',22' e 33', Desenho Parcial 2 - Moradias - Planta e Corte 44' e documentos do Plano.

1 - Antigo Palacete (Lote L01):

a) Lote de uso habitacional, constituído por um único lote susceptível de ocupação em propriedade horizontal.

b) O seu limite é o indicado na Planta de Implantação.

c) O edifício, Antigo Palacete, deve ser recuperado e mantido na sua génese.

2 - Moradias (Lotes L02 a L22 e Lotes L31 e L32);

a) Lotes de uso habitacional / moradias unifamiliares, constituído por 23 lotes e 23 fogos.

b) A subdivisão dos lotes poderá ser feita de acordo com o definido nos artigos 14.º e 18.º

c) A área bruta de construção máxima é a definida na Planta de Implantação.

d) A cota de pavimento e a cota altimétrica máxima são as definidas na Planta de Implantação, Planta de Espaço Público - Infra-estruturas e equipamentos urbanos, Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ', Desenho Parcial 2 - Moradias - Planta e Corte 44'.

3 - Moradias (Lotes L23 e L24

a) Lotes de uso habitacional / moradias unifamiliares, constituído por 2 lotes e 2 fogos.

b) A área bruta de construção máxima é a definida na Planta de Implantação.

c) A cota de pavimento e a cota altimétrica máxima são as definidas na Planta de Implantação, Planta de Espaço Público - Infra-estruturas e equipamentos urbanos, Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ'.

d) A volumetria deve ser de acordo com o definido na Planta de Implantação e Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ'.

e) Os logradouros devem cumprir o disposto no artigo 14.º

4 - Habitação Colectiva (Lotes L27 a L29

a) Lotes de uso habitacional (colectiva/multifamiliar) constituído por 3 lotes e com um número previsível de 58 fogos.

b) A área bruta de construção máxima é a definida na Planta de Implantação.

c) A cota de pavimento e a cota altimétrica máxima são as definidas na Planta de Implantação, Planta de Espaço Público - Infra-estruturas e equipamentos urbanos, Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ' e Desenho Parcial 1 - F.C. Infesta - Planta e Corte 11',22' e 33'.

d) A volumetria deve ser de acordo com o definido na Planta de Implantação e Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ' e Desenho Parcial 1 - F.C. Infesta - Planta e Corte 11',22' e 33'.

e) Os logradouros devem cumprir o disposto no artigo 14.º, à excepção do logradouro do Lote 28, que poderá ser impermeabilizado.

Artigo 18.º

Desenho Urbano

1 - O desenho urbano está definido na Planta de Implantação e detalhado na Planta de Espaço Público - Infra-estruturas e equipamentos urbanos, Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ', Desenho Parcial 1 - F.C. Infesta - Planta e Corte 11',22' e 33', Desenho Parcial 2 - Moradias - Planta e Corte 44'

2 - Não são permitidos corpos balançados, relativamente ao plano da fachada, em edifícios com fachada marginal à via pública.

3 - São permitidas em todos os pisos, projectadas do plano marginal do edifício:

a) Varandas abertas, à excepção do piso do rés-do-chão.

b) Galerias.

c) Palas ou ornamentos.

4 - A área das varandas abertas não é contabilizada como área bruta de construção.

5 - Todas as coberturas das novas construções são em terraço.

6 - Os volumes salientes da cobertura com mais de 50 cm de altura (tais como chaminés, ventilações ou lanternins) têm de estar afastados das fachadas, no mínimo, 3,0 m.

7 - A delimitação física dos lotes fica sujeita às seguintes regras:

a) A delimitação dos lotes individuais deve ser feita através da colocação de redes, com 1,0 m de altura, cobertas por sebes ou maciços arbustivos de forma a salvaguardar o projecto de conjunto;

b) Eventualmente, e quando previsto no Plano de Pormenor ou as cotas de terreno assim o obriguem, o conjunto de rede e sebe pode ser apoiado por um muro de suporte de terras que viabilize a solução, nomeadamente quando se encontram grandes diferenças de cota entre lotes adjacentes ou entre os lotes privados e o espaço público;

c) As cotas base das sebes e redes de delimitação de propriedade, estão indicadas na Planta de Implantação do Plano.

d) Os muros voltados para arruamento, quando previstos na Planta de Implantação, devem ter 1,0 m de altura e 0,30 m de espessura, ser revestidos a granito cinza serrado, peças com as dimensões mínimas de 0,60 x 0,30 m e 2 cm de espessura; os muros devem agrupar, em caixa a definir no seu alçado, todos os quadros e instalações de infra-estruturas necessárias às construções. Não é permitida a disposição das caixas e quadros de infra-estruturas de forma dispersa.

e) Constituem excepção à alínea anterior os Lotes L02, L03 e L04 que, por razões de compatibilização de cotas, obedecem a um regime especial de acordo com os desenhos que contêm os perfis do arruamento em questão.

8 - São permitidas pequenas variações de cotas desde que sejam decorrentes da necessidade de efectuar acertos, em relação ao proposto no Plano, que se justifiquem tecnicamente. Estas variações devem ser aprovados pela Câmara Municipal de Matosinhos.

9 - Todas as empenas devem ser devidamente tratadas, com os mesmos critérios arquitectónicos das fachadas principais. Só é permitido o uso de revestimentos provisórios, condignos e perenes, nos planos de fachada que ligarão futuramente a outros edifícios.

10 - Para os revestimentos das fachadas, é possível a aplicação de qualquer cor, existente na paleta de materiais a aplicar, desde que justificada a sua intenção arquitectonicamente, aquando da entrada do projecto.

11 - O afastamento mínimo, de fachada com vãos de compartimentos habitáveis, ao limite do lote deve ser de 5,0 m.

12 - No caso de compartimentos não habitáveis, o afastamento deve ser de 3,0 m.

Artigo 19.º

Espaço privado

Os espaços privados dos lotes estão assinalados na Planta de Implantação e devem ser tratados como espaços verdes, de acordo com o disposto no artigo 14.º

SECÇÃO III

Áreas Mistas - Habitação, Comércio, Serviços e Equipamentos Complementares

Artigo 20.º

Usos

1 - As Áreas Mistas são predominantemente destinadas aos usos de habitação, comércio, serviços e equipamentos complementares, onde se admite indústria compatível com os usos habitacionais, comerciais, serviços e equipamentos complementares, nos termos legais em vigor. Estão indicadas na Planta de Implantação.

2 - As áreas habitacionais são predominantemente do tipo habitação colectiva (colectiva/multifamiliar) com comércio, serviços e equipamentos complementares

3 - As áreas comerciais, de serviços e lazer localizam-se ao longo da Rua das Laranjeiras. As áreas brutas destes lotes estão definidas no Plano e poderão ser distribuídas pelas áreas de implantação definidas no Plano.

4 - Têm que ser garantidos acessos independentes à habitação. No caso do acesso automóvel, as entradas podem ser mistas.

Artigo 21.º

Estacionamento

1 - As novas construções devem ser dotadas de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos, de acordo com o critério mínimo definido no presente plano e constante na Planta de Implantação e observando o disposto no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.

2 - Nos edifícios de habitação colectiva, os acessos a estacionamento são os definidos no Plano.

3 - Nos edifícios de comércio, os locais de acesso ao estacionamento e para cargas e descargas são os estabelecidos na planta de Implantação do Plano. Devem observar o disposto no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.

4 - Nos edifícios de comércio, a área destinada a cargas e descargas e apoio logístico complementar não será contabilizada como área bruta de construção.

Artigo 22.º

Parâmetros Urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos aplicáveis nas áreas mistas são os definidos na Planta de Implantação, Planta de Espaço Público - Infra-estruturas e equipamentos urbanos, Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ', e documentos do Plano.

1 - Habitação Colectiva e Comércio/Serviços/Equipamentos Complementares (Lote L25

a) Parcela de uso predominantemente habitacional (colectiva/multifamiliar) embora com áreas de comércio, serviços e equipamentos complementares de acordo com o artigo 20.º Constituída por 1 lote e com um número previsível de 55 fogos.

b) A área bruta de construção máxima é a definida nos na Planta de Implantação.

c) A cota de pavimento e a cota altimétrica máxima são as definidas na Planta de Implantação, Planta de Espaço Público - Infra-estruturas e equipamentos urbanos, Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ'.

d) A volumetria deve ser de acordo com o definido na Planta de Implantação e Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ'.

e) Os logradouros devem cumprir o disposto no artigo 14.º

Artigo 23.º

Desenho Urbano

1 - O desenho urbano está definido na Planta de Implantação e detalhado nos Desenhos Parciais e pormenores de espaço público correspondentes.

2 - Nas áreas em questão são vinculativos, para além dos aspectos expressamente indicados na legenda dos desenhos correspondentes, os seguintes:

a) As palas, o respectivo dimensionamento e cotas altimétricas, com o objectivo de assegurar a continuidade entre eventuais lotes da mesma parcela;

b) As platibandas, o respectivo dimensionamento e cotas altimétricas, com o objectivo de assegurar a continuidade entre lotes da mesma parcela;

c) A interdição de corpos balançados, varandas ou palas que não os previstos no Plano de Pormenor.

d) Os planos marginais, em pelo menos 50 % da sua superfície.

e) Eventuais áreas técnicas na cobertura com encerramento lateral e cobertas com grelha;

f) Os espaços de circulação de público no interior do lote L26 deverão assegurar uma ligação desimpedida de qualquer tipo de construção, aberta, entre o espaço público que liga a rotunda da Rua das Laranjeiras à área de parque da Quinta de Santo António.

3 - Não são permitidos corpos balançados projectados do plano marginal do edifício.

4 - São permitidas varandas abertas, em todos os pisos com excepção do primeiro piso acima das eventuais galerias exteriores cobertas e dos dois últimos pisos habitáveis. A área das varandas abertas não será contabilizada como área bruta de construção.

5 - Todas as coberturas das novas construções são em terraço, visitável ou não conforme o projecto do edifício e devem ter tratamento adequado. No caso do lote L26, a cobertura deverá ter tratamento arquitectónico e paisagístico adequado.

6 - Os volumes salientes da cobertura, terraços e varandas (tais como caixas de elevador, chaminés, ventilações, lanternins e outros) com mais de 50 cm de altura, têm de estar afastados das fachadas, no mínimo, 3,0 m excluídas as galerias públicas.

7 - As guardas dos terraços devem garantir transparência visual.

8 - As guardas de cobertura devem estar afastadas das fachadas, no mínimo, 1,0 m.

9 - São permitidas pequenas variações de cotas desde que sejam decorrentes da necessidade de efectuar acertos, em relação ao proposto no Plano, que se justifiquem tecnicamente. Estas variações devem ser aprovadas pela Câmara Municipal de Matosinhos.

10 - Todas as empenas devem ser devidamente tratadas, com os mesmos critérios arquitectónicos das fachadas principais. Só é permitido o uso de revestimentos provisórios, condignos e perenes, nos planos de fachada que ligarão futuramente a outros edifícios.

11 - Para os revestimentos das fachadas, é possível a aplicação de qualquer cor, existente na paleta de materiais a aplicar, desde que justificada a sua intenção arquitectonicamente, aquando da entrada do projecto.

Artigo 24.º

Espaço privado

Os espaços privados dos lotes estão assinalados na Planta de Implantação e devem ser tratados como espaços verdes, de acordo com o disposto no artigo 14.º

SECÇÃO IV

Áreas de Comércio, Serviços e Equipamentos Complementares

Artigo 25.º

Usos

1 - As Áreas de Comércio, Serviços e Equipamentos Complementares são predominantemente destinadas aos usos de comércio, serviços e equipamentos complementares, onde se admite indústria compatível com os usos comerciais, serviços e equipamentos complementares, nos termos legais em vigor. Estão indicadas na Planta de Implantação

2 - As áreas comerciais, de serviços e equipamentos complementares localizam-se na zona que liga a rotunda da Rua das Laranjeiras à área de parque da Quinta de Santo António e na zona do antigo campo do Futebol Clube Infesta. As áreas brutas destes lotes estão definidas no Plano e poderão ser distribuídas pelas áreas de implantação definidas no Plano.

Artigo 26.º

Estacionamento

1 - As novas construções devem ser dotadas de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos, de acordo com o critério mínimo definido no presente plano e constante na Planta de Implantação, observando o disposto no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.

2 - É excepção ao ponto anterior o lote L30.

3 - Os acessos ao estacionamento são os definidos na Planta de Implantação.

4 - Nos edifícios de comércio, os locais de acesso ao estacionamento e para cargas e descargas são os estabelecidos na planta de Implantação do Plano. Devem observar o disposto no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.

5 - Nos edifícios de comércio, a área destinada a cargas e descargas e apoio logístico complementar não será contabilizada como área bruta de construção.

6 - No Lote L26, o piso da cota base do edifício deverá ser totalmente ocupado por estacionamento sendo que 11 lugares, do total previsto na Planta de Implantação, são cedidos para utilização pública.

Artigo 27.º

Parâmetros Urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos aplicáveis nas áreas de comércio, serviços e equipamentos complementares são os definidos na Planta de Implantação, Planta de Espaço Público - Infra-estruturas e equipamentos urbanos, Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ' e documentos do Plano.

1 - Comércio/Serviços/Equipamentos Complementares (Lotes L26 e L30

a) Área de uso predominantemente comercial, serviços e equipamentos complementares de acordo com o artigo 25.º Constituído por 2 lotes.

b) A área bruta de construção máxima é a definida na Planta de Implantação

c) A cota de pavimento e a cota altimétrica máxima são as definidas na Planta de Implantação, Planta de Espaço Público - Infra-estruturas e equipamentos urbanos, Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ'.

d) A volumetria deve ser de acordo com o definido na Planta de Implantação e Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ'.

e) Os logradouros devem cumprir o disposto no artigo 14.º

Artigo 28.º

Desenho Urbano

1 - O desenho urbano está definido na Planta de Implantação e detalhado nos Desenhos Parciais e pormenores de espaço público correspondentes.

2 - Nas áreas em questão são vinculativos, para além dos aspectos expressamente indicados na legenda dos desenhos correspondentes, os seguintes:

a) As palas, o respectivo dimensionamento e cotas altimétricas, com o objectivo de assegurar a continuidade entre eventuais lotes da mesma parcela;

b) As platibandas, o respectivo dimensionamento e cotas altimétricas, com o objectivo de assegurar a continuidade entre lotes da mesma parcela;

c) A interdição de corpos balançados, varandas ou palas que não os previstos no Plano de Pormenor.

d) Os planos marginais, em pelo menos 50 % da sua superfície.

e) As galerias exteriores cobertas e respectivo dimensionamento (a área destas galerias não é contabilizada como área bruta de construção);

f) Eventuais áreas técnicas na cobertura com encerramento lateral e cobertas com grelha;

g) As galerias exteriores cobertas de circulação de público no interior do lote L26 deverão assegurar uma ligação desimpedida de qualquer tipo de construção, entre o espaço público que liga a rotunda da Rua das Laranjeiras à área de parque da Quinta de St. António.

h) As galerias exteriores cobertas de circulação são consideradas espaços privados de utilização pública e não podem ser encerradas.

3 - Todas as coberturas das novas construções são em terraço, visitável ou não conforme o projecto do edifício e devem ter tratamento adequado.

4 - No caso do lote L26, as coberturas em terraço:

a) Do piso inferior à cota 94,55 destinam-se à utilização de terraços acessíveis de uso público.

b) Do piso superior devem ter tratamento arquitectónico e paisagístico adequado.

5 - Os volumes salientes da cobertura, terraços e varandas (tais como caixas de elevador, chaminés, ventilações, lanternins e outros) com mais de 50 cm de altura, têm de estar afastados das fachadas, no mínimo, 3,0 m excluídas as galerias públicas.

6 - As guardas de cobertura devem estar afastadas das fachadas, no mínimo, 1,0 m.

7 - São permitidas pequenas variações de cotas desde que sejam decorrentes da necessidade de efectuar acertos, em relação ao proposto no Plano, que se justifiquem tecnicamente. Estas variações devem ser aprovadas pela Câmara Municipal de Matosinhos.

8 - Todas as empenas devem ser devidamente tratadas, com os mesmos critérios arquitectónicos das fachadas principais. Só é permitido o uso de revestimentos provisórios, condignos e perenes, nos planos de fachada que ligarão futuramente a outros edifícios.

9 - Para os revestimentos das fachadas, é possível a aplicação de qualquer cor, existente na paleta de materiais a aplicar, desde que justificada a sua intenção arquitectonicamente, aquando da entrada do projecto.

SECÇÃO V

Áreas de Equipamento

Artigo 29.º

Usos

As Áreas de Equipamento são destinadas apenas a usos de equipamento e estão indicadas na Planta de Implantação

Artigo 30.º

Parâmetros Urbanísticos

Os parâmetros urbanísticos aplicáveis nas áreas de equipamento são os definidos na Planta de Implantação, Planta de Espaço Público - Infra-estruturas e equipamentos urbanos, Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ', e documentos do Plano.

1 - Edifício 1 - Ruína Existente (Ed.1)

a) O polígono de implantação corresponde à área de implantação da Ruína existente, de acordo com a Planta de Implantação;

b) Não são permitidos aumentos de cércea nem de volumetria;

c) A área de construção máxima permitida é a indicada no Plano.

2 - Edifício 2 - Capela (Ed.2)

a) O polígono de implantação corresponde à área de implantação da Capela existente, de acordo com a Planta de Implantação;

b) Não são permitidos aumentos de cércea nem de volumetria;

c) A área de construção máxima permitida é a indicada no Plano.

3 - Lote EQ - Antiga Vacaria (LEQ)

a) O polígono de implantação corresponde à área do lote excluindo a área de implantação da Antiga Vacaria existente e a área de "Árvores Propostas / Verde de Protecção", de acordo com a Planta de Implantação;

b) No edifício existente não são permitidos aumentos de cércea nem de volumetria;

c) A área de construção máxima permitida é a existente, acrescida de 50 % a realizar em edifício autónomo se se verificar - por parte da Câmara Municipal de Matosinhos - necessário, conforme indicado no Plano, de forma a preservar a memória e a imagem do local.

Artigo 31.º

Desenho Urbano

O desenho urbano da zona de equipamento está definido na planta de implantação, sendo ainda vinculativas as seguintes regras:

a) A interdição de corpos balançados, varandas ou palas que não os previstos no Plano de Pormenor;

b) A manutenção da morfologia dos edifícios;

c) As eventuais áreas técnicas a incluir nos edifícios não deverão perturbar a leitura formal dos mesmos, cabendo à Câmara Municipal de Matosinhos o condicionamento e a aprovação dos projectos segundo o referido anteriormente;

d) Os volumes salientes da cobertura (tais como caixas de elevador, chaminés, ventilações, lanternins ou outros) com mais de 50 cm de altura têm de estar contidos no perímetro encerrado do edifício, e deverão estar afastados 3,0 m, sempre que o edifício o permita, da fachada.

e) São permitidas pequenas variações de cotas desde que sejam decorrentes da necessidade de efectuar acertos, em relação ao proposto no Plano, que se justifiquem tecnicamente. Estas variações devem ser aprovadas pela Câmara Municipal de Matosinhos.

f) Todas as empenas devem ser devidamente tratadas, com os mesmos critérios arquitectónicos das fachadas principais. Só é permitido o uso de revestimentos provisórios, condignos e perenes, nos planos de fachada que ligarão futuramente a outros edifícios.

g) Para os revestimentos das fachadas, é possível a aplicação de qualquer cor, existente na paleta de materiais a aplicar, desde que justificada a sua intenção arquitectonicamente, aquando da entrada do projecto.

SECÇÃO VI

Espaços Verdes Públicos e Privados

Artigo 32.º

Caracterização

Os Espaços Verdes Públicos e Privados estão delimitados na Planta de Implantação e são constituídos pelas seguintes áreas:

1 - Espaço Verde Publico

a) Parcela Sobrante 1 (PS 1) - Parque Urbano da Quinta de Santo António - Área Verde de Fruição;

Área Verde de Sistemas Gerais

b) Parcela Sobrante 2 (PS 2) - Praça da zona do antigo campo de futebol do Futebol Clube Infesta - Área Verde de Fruição;

2 - Espaço Verde Privado

a) Áreas Verdes Complementares - Área Verde Privada.

3 - Espaço Verde de Utilização Pública

a) Parcela 5 (A adquirir pela Câmara Municipal de Matosinhos) - Áreas Verdes de Protecção à A4 - Área Verde de Sistemas Gerais;

b) Áreas Verdes de Protecção à A4 - Área Verde de Sistemas Gerais;

Artigo 33.º

Usos

1 - O Parque Urbano da Quinta de Santo António é destinado a lazer e recreio, sujeito a projecto de conjunto com observação das seguintes regras:

a) Ocupação do solo predominantemente de coberto vegetal;

b) É interdita a construção de vias de circulação de veículos motorizados para além das previstas no Plano;

c) É interdita a criação de parques ou áreas de estacionamento que não os previstos neste Plano;

d) Podem ser construídos edifícios de apoio, com 1 piso, destinados a instalações de apoio aos campos de jogos, instalações sanitárias, instalações de apoio à manutenção do parque e cafetaria. A área total de construção destes edifícios não deve ultrapassar os 300 m2, em unidades de dimensão não superior a 100 m2 de área bruta.

e) Deve ser prevista no projecto paisagístico do parque, a passagem aérea pedonal localizada a Nordeste do Antigo Palacete. O seu desenho deverá ser alvo de aprovação pela Câmara Municipal de Matosinhos.

2 - A Praça da zona do antigo campo de futebol do Futebol Clube Infesta é destinada à circulação e estadia de peões em conjunto com a zona verde central, não podendo ser utilizada para estacionamento de veículos motorizados.

a) As zonas de estacionamento são as definidas no Plano.

b) O seu desenho deve respeitar o definido nos desenhos do Plano.

3 - As Áreas Verdes de Protecção são as consideradas no limite da A4 e são destinadas à protecção do edificado que se encontre nas imediações.

a) A sua extensão é a definida no Plano.

b) O projecto paisagístico deverá prever um maciço arbóreo denso.

c) O perfil de terreno deverá cumprir o definido nos desenhos do Plano.

4 - As Áreas Verdes Complementares são todas as que não estão consideradas nos números anteriores. O seu desenho deverá respeitar o definido nos desenhos do Plano e o disposto no artigo 14.º

SECÇÃO VII

Espaço Público/Infra-estruturas

Artigo 34.º

Caracterização

O Espaço Público encontra-se delimitado na Planta de Implantação e é constituído pelas seguintes parcelas e ainda por todos os espaços públicos existentes na área do plano.

a) Parcela Sobrante 1 (PS 1)

b) Parcela Sobrante 2 (PS 2)

c) Parcela Sobrante 3 (PS 3)

d) Parcela Sobrante 4 (PS 4)

Artigo 35.º

Desenho Urbano

1 - Os traçados, a modelação de terreno e o desenho urbano encontram-se definidos na Planta de Implantação, Planta de Espaço Público - Infra-estruturas e equipamentos urbanos, Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ', Desenho Parcial 1 - F.C. Infesta - Planta e Corte 11',22' e 33', Desenho Parcial 2 - Moradias - Planta e Corte 44'.

2 - Para cumprimento do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, poderão ocorrer situações de pequenas correcções no desenho do espaço público. Estas correcções só serão admissíveis, se forem justificadas para cumprimento do diploma legal referido e dependem da aprovação da Câmara Municipal de Matosinhos.

Artigo 36.º

Obras de Urbanização

1 - A área do plano inclui as seguintes infra-estruturas, a serem asseguradas pelos proprietários, nomeadamente:

a) Rede viária, áreas de estacionamento e passeios

b) Rede de distribuição de água

c) Rede de distribuição de energia eléctrica e de iluminação pública

d) Rede de drenagem de águas pluviais

e) Rede de drenagem de águas residuais

f) Rede de distribuição telefónica e similar

g) Rede de distribuição de gás

2 - As infra-estruturas devem ser apoiadas na rede viária.

3 - A implantação da rede viária deve dar cumprimento ao disposto na Planta de Implantação, Planta de Espaço Público - Infra-estruturas e equipamentos urbanos, Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ', Desenho Parcial 1 - F.C. Infesta - Planta e Corte 11',22' e 33', Desenho Parcial 2 - Moradias - Planta e Corte 44' e no Regulamento.

4 - São permitidas pequenas variações de cotas desde que sejam decorrentes da necessidade de efectuar acertos, em relação ao proposto no Plano, que se justifiquem tecnicamente. Estas variações devem ser aprovadas pela Câmara Municipal de Matosinhos.

CAPÍTULO IV

Da Execução do Plano

Artigo 37.º

Execução do Plano

1 - O plano será executado através do sistema de Compensação ou Cooperação.

2 - O processo de transformação urbana é protagonizado pelos privados.

3 - Cabe a cada proprietário a realização dos arranjos urbanísticos e paisagísticos, bem como as respectivas infra-estruturas, previstos no Plano, através de projectos de loteamento urbano e projectos de construção.

4 - A gestão urbanística de todas as obras é feita pela Câmara Municipal de Matosinhos.

5 - Devem ficar acautelados todos os aspectos referentes ao espaço urbano constantes deste Plano, de forma a salvaguardar o definido na Planta de Implantação, Planta de Espaço Público - Infra-estruturas e equipamentos urbanos e Perfis AA', BB', CC', DD', EE', FF', GG', II' e JJ',de forma a não existirem situações de impasse que promovam a descontinuidade do espaço público, tais como ruas sem saída, praças inacabadas, perfis de arruamentos incompletos, etc. Deve ficar sempre garantida a continuidade urbana nas intervenções do espaço público

6 - Quando devidamente justificado, os proprietários poderão propor a realização de protocolos com a Câmara Municipal de Matosinhos para a concretização da totalidade da execução dos espaços públicos previstos no Plano de Pormenor.

7 - No caso dos equipamentos, caberá à Câmara Municipal de Matosinhos a implementação do sistema de execução, total ou parcial, de acordo com os programas anuais estabelecidos.

8 - Não há lugar a perequação compensatória face às características existentes e proposta de edificabilidade do Plano.

Artigo 38.º

Unidades de Execução

A Câmara Municipal de Matosinhos poderá definir Unidades de Execução, caso seja necessário, para a exequibilidade e aplicação do Plano

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 39.º

Omissões

Nos casos omissos observa-se o disposto no Plano Director Municipal de Matosinhos, no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos, Regulamento Geral das Edificações Urbanas e na demais legislação e regulamentos aplicáveis.

Artigo 40.º

Vigência

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República e vigorará até à sua revisão ou suspensão nos termos legais.

202024938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1419986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 146/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, definindo requisitos para elaboração de mapas estratégicos de ruído e calendarização da respectiva apresentação. Publica em anexo I os "Indicadores de ruído", em anexo II os "Métodos de avaliação dos indicadores de ruído", em anexo III os "Métodos de avaliação dos efeitos sobre a saúde", em anexo IV os "Requisitos mínimos para os (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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