Decreto-Lei 252/85
de 15 de Julho
O Decreto-Lei 463/83, de 31 de Dezembro, criou um conjunto de formas de auxílio financeiro aos municípios atingidos pelos temporais ocorridos em Novembro de 1983, entre os quais, pelo seu artigo 11.º, a abertura de uma linha de crédito bonificado até ao montante de 2 milhões de contos.
Posteriormente, e porque se verificou que outros municípios tinham sido igualmente atingidos, ainda que pontualmente, por aqueles temporais, o Decreto-Lei 153/84, de 16 de Maio, alargou aos municípios aí referidos a possibilidade de acesso à mesma linha de crédito bonificado.
Dado que a linha de crédito não foi integralmente utilizada, pretende este diploma permitir o recurso ao saldo disponível - sem que tal signifique, quer para o Estado, quer para a Caixa Geral de Depósitos, a assunção de mais encargos do que os previamente autorizados - por parte de outras entidades públicas não abrangidas pelos decretos-leis acima referidos.
Terá acesso à linha de crédito a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., que sofreu avultados prejuízos com os temporais de Novembro de 1983, sendo a única empresa pública afectada que não beneficiou de qualquer apoio especial destinado a suportar os custos de renovação de equipamento afectado.
Por outro lado, houve municípios fortemente atingidos por outras intempéries entretanto verificadas, causadoras de danos materiais muito importantes, que não foram objecto de nenhum apoio específico, ao contrário do verificado em 1983. Caberá assim ao Serviço Nacional de Protecção Civil a indicação dos municípios que poderão beneficiar da linha de crédito bonificado até ao montante do saldo existente.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O acesso à linha de crédito bonificado criada pelo Decreto-Lei 463/83, de 31 de Dezembro, é facultado à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., bem como aos municípios afectados por intempéries causadoras de avultados prejuízos ocorridas após Novembro de 1983.
Art. 2.º O recurso ao crédito, nos termos do presente diploma, terá lugar até ao limite de 2 milhões de contos estabelecido pelo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 463/83, de 31 de Dezembro, sendo os montantes a conceder a cada entidade determinados por protocolo a celebrar entre as Secretarias de Estado da Administração Autárquica, do Tesouro e dos Transportes e a Caixa Geral de Depósitos.
Art. 3.º A inclusão dos municípios no protocolo referido no artigo anterior será objecto de despacho do Ministro da Administração Interna, após indicação dos mesmos pelo Serviço Nacional de Protecção Civil.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 5 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.