Decreto-Lei 250/85
de 15 de Julho
Considerando que a estrutura actual de educação militar profissional dos oficiais dos quadros permanentes não garante o conhecimento oportuno e programado de matérias fundamentais nos campos operacional administrativo e de gestão;
Havendo, assim, necessidade de institucionalizar um curso que constitua o primeiro de três níveis progressivos do sistema de educação militar profissional, enquadrando-o na missão essencial do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA), expressa no artigo 2.º do Decreto-Lei 318/78, de 4 de Novembro;
Considerando, por tal facto, que o Decreto-Lei 318/78, que criou o IAEFA, não se altera no espírito e princípios que o enformam, carecendo apenas de actualização face aos objectivos ora evocados:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 318/78, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) Desenvolver nos oficiais as capacidades necessárias ao melhor desempenho das funções de comando.
2 - ...
a) ...
b) ...
Art. 3.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) Curso básico de comando (CBC), que constitui o primeiro nível de aquisição e de aprofundamento de conhecimentos em matérias essenciais não só ao desempenho das suas funções enquanto capitães dos quadros permanentes como também ao prosseguimento nos níveis seguintes da educação militar profissional.
2 - ...
Art. 4.º - 1 - Os CSGA, CGGA e CBC são frequentados por oficiais nomeados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, nos termos do Estatuto do Oficial dos Quadros Permanentes da Força Aérea (EOQPFA).
2 - ...
Art. 5.º - 1 - ...
2 - O ensino no CBC procura der aos oficiais uma visão global da organização da Força Aérea, sua missão e pontos de contacto com os outros ramos das Forças Armadas e sua inserção no contexto da Aliança Atlântica e, ao mesmo tempo, dar suficiente relevo a assuntos de natureza específica, como administração, organização, gestão e métodos, bem como técnicas de expressão do pensamento nos seus modernos aspectos.
3 - A duração de cada um dos cursos de guerra é, normalmente, de um ano lectivo.
4 - A duração do CBC é, em regra, de 3 meses, podendo, consoante as necessidades e disponibilidades, realizar-se mais de um curso em cada ano lectivo.
Art. 6.º - 1 - Os cursos são organizados em áreas de actividades sob a responsabilidade primária de um assessor no caso do CSGA e de um professor efectivo no caso dos CGGA e CBC.
2 - ...
Art. 7.º - 1 - ...
2 - Os oficiais que tenham concluído ou venham a concluir com aproveitamento outros cursos, nacionais ou estrangeiros, cuja finalidade, reconhecida em despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, inclua a preparação para funções de comando a diversos níveis e ou estado-maior, consideram-se habilitados com os cursos equivalentes ministrados no IAEFA.
Art. 8.º A frequência dos CSGA, CGGA e CBC não é acumulável com o desempenho de outras funções.
Art. 9.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O CBC não tem carácter selectivo, sendo, no entanto, realizada uma avaliação do aproveitamento do aluno, através de juízo ampliativo, que deve incidir, nomeadamente, sobre os conhecimentos militares, de comando e chefia de nível inicial, a capacidade intelectual, a atitude de relação e o poder de comunicação demonstrados durante a frequência do curso.
Art. 10.º - 1 - São normalmente eliminados dos CSGA, CGGA e CBC os oficiais que:
a) ...
b) ...
c) Com excepção do CBC, sejam propostos pelo conselho escolar antes do final dos CSGA e CGGA por constituírem casos especiais de falta de aproveitamento.
2 - ...
Art. 12.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Director dos CGGA/CBC;
d) ...
e) Professores efectivos dos CGGA/CBC;
3 - ...
a) ...
b) Director dos CGGA/CBC;
c) ...
d) Professores dos CGGA/CBC.
4 - ...
13.º - 1 - ...
a) ...
b) Do CGGA/CBC, 1 coronel piloto aviador, professor do IAEFA, nomeado pelo director.
2 ...
3 - Os professores dos CGGA/CBC, são:
a) Efectivos titulares:
6 oficiais superiores pilotos aviadores;
5 oficiais superiores de qualquer quadro;
1 oficial superior do Exército das armas;
1 oficial superior da Armada da classe de marinha;
b) Efectivos adjuntos:
5 majores de qualquer quadro da Força Aérea;
c) ...
d) Civis contratados:
4 individualidades de reconhecida competência e idoneidade para ministrar matérias que pela sua natureza o aconselhem.
4 ...
Art. 14.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - Compete especialmente aos directores do CSGA e, do CGGA/CBC:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Art. 15.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Compete aos professores dos CGGA/CBC:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Art. 18.º - 1 - O director, subdirector, assessores do CSGA e professores efectivos titulares dos CGGA/CBC, oficiais da Força Aérea, são nomeados por portaria do CEMFA o são considerados na situação de adidos aos respectivos quadros.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 19.º - 1 - Os oficiais da Força Aérea professores efectivos titulares não acumulam as funções no IAEFA com outros cargos, com, excepção de colaboração prestada a institutos pertencentes a outros ramos das Forças Armadas.
2 - Os assessores, os professores efectivos adjuntos, e os eventuais podem acumular as funções no IAEFA com outros cargos ou serviços.
Art. 21.º - 1 - As remunerações dos professores civis contratados são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
2 - ...
Art. 23.º O quadro orgânico do IAEFA é estabelecido por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, tendo em conta as necessidades permanentes do serviço.
Art. 24.º O Ministro da Defesa Nacional aprovará, por portaria, o Regulamento do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 2 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.