A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 250/85, de 15 de Julho

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 318/78, de 4 de Novembro, que criou o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA).

Texto do documento

Decreto-Lei 250/85
de 15 de Julho
Considerando que a estrutura actual de educação militar profissional dos oficiais dos quadros permanentes não garante o conhecimento oportuno e programado de matérias fundamentais nos campos operacional administrativo e de gestão;

Havendo, assim, necessidade de institucionalizar um curso que constitua o primeiro de três níveis progressivos do sistema de educação militar profissional, enquadrando-o na missão essencial do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA), expressa no artigo 2.º do Decreto-Lei 318/78, de 4 de Novembro;

Considerando, por tal facto, que o Decreto-Lei 318/78, que criou o IAEFA, não se altera no espírito e princípios que o enformam, carecendo apenas de actualização face aos objectivos ora evocados:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 318/78, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) Desenvolver nos oficiais as capacidades necessárias ao melhor desempenho das funções de comando.

2 - ...
a) ...
b) ...
Art. 3.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) Curso básico de comando (CBC), que constitui o primeiro nível de aquisição e de aprofundamento de conhecimentos em matérias essenciais não só ao desempenho das suas funções enquanto capitães dos quadros permanentes como também ao prosseguimento nos níveis seguintes da educação militar profissional.

2 - ...
Art. 4.º - 1 - Os CSGA, CGGA e CBC são frequentados por oficiais nomeados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, nos termos do Estatuto do Oficial dos Quadros Permanentes da Força Aérea (EOQPFA).

2 - ...
Art. 5.º - 1 - ...
2 - O ensino no CBC procura der aos oficiais uma visão global da organização da Força Aérea, sua missão e pontos de contacto com os outros ramos das Forças Armadas e sua inserção no contexto da Aliança Atlântica e, ao mesmo tempo, dar suficiente relevo a assuntos de natureza específica, como administração, organização, gestão e métodos, bem como técnicas de expressão do pensamento nos seus modernos aspectos.

3 - A duração de cada um dos cursos de guerra é, normalmente, de um ano lectivo.

4 - A duração do CBC é, em regra, de 3 meses, podendo, consoante as necessidades e disponibilidades, realizar-se mais de um curso em cada ano lectivo.

Art. 6.º - 1 - Os cursos são organizados em áreas de actividades sob a responsabilidade primária de um assessor no caso do CSGA e de um professor efectivo no caso dos CGGA e CBC.

2 - ...
Art. 7.º - 1 - ...
2 - Os oficiais que tenham concluído ou venham a concluir com aproveitamento outros cursos, nacionais ou estrangeiros, cuja finalidade, reconhecida em despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, inclua a preparação para funções de comando a diversos níveis e ou estado-maior, consideram-se habilitados com os cursos equivalentes ministrados no IAEFA.

Art. 8.º A frequência dos CSGA, CGGA e CBC não é acumulável com o desempenho de outras funções.

Art. 9.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O CBC não tem carácter selectivo, sendo, no entanto, realizada uma avaliação do aproveitamento do aluno, através de juízo ampliativo, que deve incidir, nomeadamente, sobre os conhecimentos militares, de comando e chefia de nível inicial, a capacidade intelectual, a atitude de relação e o poder de comunicação demonstrados durante a frequência do curso.

Art. 10.º - 1 - São normalmente eliminados dos CSGA, CGGA e CBC os oficiais que:

a) ...
b) ...
c) Com excepção do CBC, sejam propostos pelo conselho escolar antes do final dos CSGA e CGGA por constituírem casos especiais de falta de aproveitamento.

2 - ...
Art. 12.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Director dos CGGA/CBC;
d) ...
e) Professores efectivos dos CGGA/CBC;
3 - ...
a) ...
b) Director dos CGGA/CBC;
c) ...
d) Professores dos CGGA/CBC.
4 - ...
13.º - 1 - ...
a) ...
b) Do CGGA/CBC, 1 coronel piloto aviador, professor do IAEFA, nomeado pelo director.

2 ...
3 - Os professores dos CGGA/CBC, são:
a) Efectivos titulares:
6 oficiais superiores pilotos aviadores;
5 oficiais superiores de qualquer quadro;
1 oficial superior do Exército das armas;
1 oficial superior da Armada da classe de marinha;
b) Efectivos adjuntos:
5 majores de qualquer quadro da Força Aérea;
c) ...
d) Civis contratados:
4 individualidades de reconhecida competência e idoneidade para ministrar matérias que pela sua natureza o aconselhem.

4 ...
Art. 14.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - Compete especialmente aos directores do CSGA e, do CGGA/CBC:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Art. 15.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - Compete aos professores dos CGGA/CBC:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Art. 18.º - 1 - O director, subdirector, assessores do CSGA e professores efectivos titulares dos CGGA/CBC, oficiais da Força Aérea, são nomeados por portaria do CEMFA o são considerados na situação de adidos aos respectivos quadros.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 19.º - 1 - Os oficiais da Força Aérea professores efectivos titulares não acumulam as funções no IAEFA com outros cargos, com, excepção de colaboração prestada a institutos pertencentes a outros ramos das Forças Armadas.

2 - Os assessores, os professores efectivos adjuntos, e os eventuais podem acumular as funções no IAEFA com outros cargos ou serviços.

Art. 21.º - 1 - As remunerações dos professores civis contratados são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - ...
Art. 23.º O quadro orgânico do IAEFA é estabelecido por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano, tendo em conta as necessidades permanentes do serviço.

Art. 24.º O Ministro da Defesa Nacional aprovará, por portaria, o Regulamento do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 2 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-22 - Decreto-Lei 161/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), dispondo sobre os respectivos órgãos, serviços e competências, e extingue o Instituto Superior Naval de Guerra, o Instituto de Altos Estudos Militares e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 28/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares e altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, que criou o Instituto de Estudos Superiores Militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda