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Despacho 16082/2009, de 14 de Julho

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Sumário

Regulamento de avaliação da capacidade para a frequência de cursos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL) pelos maiores de 23 anos

Texto do documento

Despacho 16082/2009

Por deliberação da Comissão Cientifica do conselho científico de 19 de Maio de 2009 foi alterado o regulamento 68/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 28 de 8 de Fevereiro de 2008, referente às provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de cursos do ISCTE, dos maiores de 23 anos que não são titulares da habilitação de acesso ao ensino superior. Publica-se na íntegra o regulamento com as alterações aprovadas que abrange os candidatos a ingressar no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL) pelo regime dos maiores de 23 anos no ano lectivo 2009-2010 e seguintes.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento dá cumprimento ao Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, sobre as provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de cursos do ISCTE, dos maiores de 23 anos que não são titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, a seguir designado exame, conforme alínea a) do número 5 do artigo 12.º da Lei 49/2005.

Artigo 2.º

Habilitações de acesso

1 - A aprovação no exame confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição no ISCTE - IUL no curso ou cursos para os quais o exame tenha sido realizado.

2 - Os aprovados nas provas ficam sujeitos às regras para a candidatura à matrícula e inscrição fixadas pelo Decreto-Lei 393/99, de 2 de Outubro e pelo regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria 1081/2001, de 5 de Setembro.

Artigo 3.º

Inscrição no curso

Só é permitido ao candidato, que efectuou prova de maiores de 23 anos no ISCTE - IUL, alterar o curso em que pretende inscrever-se desde que ambos os cursos partilhem a mesma prova e esta ainda esteja dentro do período de validade e existam vagas.

Artigo 4.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização do exame e que não sejam possuidores de habilitação de acesso válida para o curso a que pretendem candidatar-se.

Artigo 5.º

Inscrição

1 - A inscrição para exame é feita nos Serviços Académicos nos prazos fixados no Anexo I, encontrando-se os formulários disponíveis na Internet.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, a fornecer pelos Serviços Académicos, devidamente preenchido;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou equivalente;

c) Certificados de habilitações;

d) Curriculum vitae com dados sobre o trajecto escolar, experiência profissional e principais interesses (máximo 1000 palavras), datado e assinado;

e) Documentos (tais como diplomas, certificados escolares ou profissionais, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar o seu curriculum.

3 - A inscrição no exame está sujeita ao competente pagamento nos termos da tabela de emolumentos em vigor no ISCTE - IUL.

Artigo 6.º

Objecto da inscrição

1 - A inscrição apenas pode referir-se a um curso.

2 - O curso objecto da inscrição pode ser alterado por uma só vez e por iniciativa do candidato, até 48 horas após a realização da entrevista, mediante apresentação de requerimento.

Artigo 7.º

Componentes do exame

O exame consiste em:

a) Entrevista para apreciação do curriculum escolar e profissional, assim como ainda a motivação do candidato,

b) Avaliação de conhecimentos e de competências feita em prova escrita, prova oral ou prova escrita e oral, organizada por curso, por conjunto de cursos ou por perfis de candidatos.

Artigo 8.º

Nomeação e composição do júri

Para a realização do exame, o conselho científico nomeia um júri composto por um mínimo de três docentes, presidido por um membro do dito conselho.

Artigo 9.º

Competências do júri

Compete ao júri:

a) Definir o seu funcionamento;

b) A organização das provas, incluindo a marcação das datas, horas e locais em que se efectuam, com uma antecedência mínima de sete dias;

c) A realização das entrevistas;

d) A concepção da parte escrita da avaliação de conhecimentos e de competências, assim como a sua supervisão;

e) A realização da parte oral, sempre que ela exista;

f) A tomada de decisão final sobre a aprovação ou reprovação de cada candidato;

g) Propor às comissões científicas a lista de materiais de estudo e/ ou bibliografias recomendados para a preparação dos candidatos.

Artigo 10.º

Regras de realização do exame

1 - As duas componentes do exame referidas no artigo 9.º desenrolam-se em sessões diferentes, a decorrer com um intervalo mínimo de cinco dias, havendo:

a) Uma entrevista individual, que não deverá exceder 30 minutos;

b) Uma prova escrita e ou oral. A prova escrita terá a duração máxima de 90 e a oral de 20 minutos.

2 - Nos actos que compõem o exame os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade ou equivalente, sem o qual não podem realizá-los.

3 - De cada uma das componentes do exame será feita acta sucinta, onde o júri fundamenta a avaliação feita ao candidato numa escala de 0 a 20 valores.

4 - O júri preencherá os formulários próprios que farão parte do processo individual do candidato.

5 - O calendário do exame consta do Anexo I.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 - Só são admitidos à candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos candidatos aprovados em exame de ingresso feito no ISCTE - IUL.

2 - A validade da aprovação à candidatura à matrícula e inscrição é válida nos dois anos subsequentes à realização do exame.

3 - Poderão ser aceites candidatos que tenham realizado exames em outros estabelecimentos de ensino, desde que existam protocolos estabelecidos para este efeito.

Artigo 12.º

Critérios de classificação

1 - Entrevista e provas constituem partes do exame objecto de classificação na escala de 0 a 20 valores, não podendo a ponderação da entrevista exceder os 50 %.

2 - São eliminados os candidatos que não compareçam a uma parte do exame ou que dela expressamente desistam.

3 - São eliminados do exame os candidatos que numa das provas tenham obtido classificação igual ou inferior a 7 valores.

4 - Os resultados das duas partes do exame não são tornados públicos, sendo apenas lançados nas provas. Integram o processo individual e são considerados na determinação da classificação final nos termos do artigo 10.º deste Regulamento. Exceptuam-se do disposto neste número os resultados iguais ou inferiores a 7.

5 - Para os candidatos aprovados a classificação final traduz-se numa classificação no intervalo 10-20 e resulta das classificações das provas, escrita e oral, e da entrevista.

6 - A classificação final é lançada no processo do candidato e em pauta.

Artigo 13.º

Seriação

Os candidatos serão seriados pelos Serviços Académicos por ordem decrescente da classificação obtida na prova destinada a avaliar a capacidade para acesso ao ensino superior e em caso de empate será dada prioridade aqueles que tenham obtido aprovação em ano mais recuado.

Artigo 14.º

Anulação

É anulada a inscrição no exame e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações ou não comprovem as que prestarem;

b) Tenham actuado de modo fraudulento durante o exame.

Artigo 15.º

Confidencialidade

Todo o serviço relacionado com as provas é considerado confidencial.

Artigo 16.º

Consulta e reapreciação da parte escrita do exame

1 - Após a afixação dos resultados da prova escrita do exame, o candidato com uma classificação igual ou inferior a sete valores e que se julgue com uma classificação superior à obtida, pode:

a) Nos três dias úteis seguintes à afixação das classificações, consultar a prova e obter cópia da mesma;

b) Nos três dias úteis seguintes à recepção da cópia da prova, solicitar, fundamentadamente, a reapreciação.

2 - O requerimento de consulta da prova é entregue nos serviços académicos e está sujeito ao pagamento de (euro) 5,00.

3 - O requerimento de reapreciação da prova é dirigido ao presidente de júri e entregue nos Serviços Académicos. No acto da entrega, o requerente deposita a importância de (euro) 10,00. Em caso de deferimento da reapreciação esta quantia é devolvida.

4 - O presidente de júri nomeia uma comissão constituída por três docentes da disciplina afim à prova, que deverá emitir um parecer.

5 - O parecer emitido pela comissão referida no n.º 4 é analisado pelo júri que delibera sobre o provimento ou não da reapreciação.

6 - O prazo para a decisão é de 5 dias úteis, a partir da data da recepção do pedido de reapreciação.

Artigo 17.º

Recurso da decisão final

Da decisão final do júri não cabe recurso.

Artigo 18.º

Dúvidas

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão decididos por despacho do Presidente do ISCTE - IUL.

4 de Junho de 2009. - O Presidente, Luís Antero Reto.

ANEXO I

Calendário das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de cursos do ISCTE pelos maiores de 23 anos

(ver documento original)

201948418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1419203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-01 - Decreto-Lei 393/99 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 17.º da Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, que aprova o Estatuto Fiscal Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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