Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11464/2001, de 30 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento do pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS)

Texto do documento

Despacho 11 464/2001 (2.ª série). - A aprovação dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) através do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, constituiu mais um passo na reforma institucional do sistema de solidariedade e segurança social.

Algumas das próximas etapas desse caminho da reforma consubstanciam-se na publicação de todos os instrumentos legais de regulamentação previstos nos Estatutos do ISSS. Assim, após proposta do conselho directivo do ISSS, assinei hoje a portaria que aprova a nova estrutura orgânica interna deste Instituto. No entanto, a referida estrutura orgânica de serviços distritais, regionais e centrais do ISSS só pode ser implementada se de imediato for aprovado o respectivo Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS, sem prejuízo de posterior e oportuna aprovação dos restantes instrumentos regulamentares dos referidos Estatutos do ISSS.

A referida portaria orgânica e o presente Regulamento reflectem a complexidade de um instituto que tem cerca de 400 postos de atendimento ao público, em todo o continente, se relaciona com a generalidade dos Portugueses e com a totalidade das empresas e tem ao seu serviço cerca de 16 000 funcionários.

Assim, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e 41.º, n.º 1, dos Estatutos do ISSS, aprovados pelo citado decreto-lei, e, ainda, da delegação de competências do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, determino:

1 - A aprovação do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS, publicado em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.

23 de Abril de 2001. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, José Manuel Simões de Almeida.

Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de recrutamento e de exercício dos cargos de pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), nos termos do disposto nos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro.

Artigo 2.º

Pessoal dirigente e de chefia

1 - Considera-se pessoal dirigente o que exerce actividades de direcção, gestão, coordenação e controlo.

2 - Considera-se pessoal de chefia o que exerce actividades de coordenação e controlo, sem prejuízo de, cumulativamente, exercer tarefas de carácter técnico ou administrativo.

3 - Consideram-se cargos dirigentes os de director de centro distrital de solidariedade e segurança social, director do Centro Nacional de Pensões, adjunto de administrador-delegado regional, de adjunto do director de centro distrital de solidariedade e segurança social e adjunto do director do CNP, director de departamento, director de estabelecimento, director de unidade, director de gabinete e director de núcleo.

4 - Consideram-se cargos de chefia os de chefe de sector e chefe de equipa.

5 - A equiparação pelo conselho directivo do exercício de uma função a um cargo dirigente ou de chefia produz todos os efeitos inerentes a esse cargo, salvo se a decisão de equiparação dispuser em contrário.

6 - Enquanto não for revisto o estatuto global de direcção de estabelecimento, são desde já equiparados, para todos os efeitos, os cargos de director de estabelecimento nos termos a seguir definidos:

a) A director de unidade, os directores de estabelecimentos de idosos, de educação especial e reabilitação de deficientes e de lares para crianças e jovens com capacidade superior a 300 utentes;

b) A director de núcleo, os directores de estabelecimentos de idosos, de educação especial e reabilitação de deficientes e de lares para crianças e jovens com capacidade compreendida entre 151 e 300 utentes, bem como os directores de colónias de férias com capacidade superior a 300 utentes;

c) Para os restantes cargos, o exercício das respectivas funções é equiparado apenas para efeitos remuneratórios, nos termos fixados actualmente no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 52/85, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 30/97, de 29 de Julho.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o conselho directivo estabelecer equiparações remuneratórias diferenciadas em situações de especial complexidade técnica ou gestionária e tendo em conta o carácter especialmente penoso ou exigente da actividade exercida.

Artigo 3.º

Natureza da função

Os cargos dirigentes e de chefia de sector não constituem uma carreira e são exercidos em regime de comissão de serviço.

SECÇÃO II

Regime de recrutamento, nomeação e exercício

Artigo 4.º

Recrutamento e nomeação

1 - Constituem requisitos de recrutamento para cargos dirigentes e de chefia do ISSS a adequada qualificação e adequação à função, designadamente a capacidade de liderança, de relacionamento e de diálogo e a competência técnica e gestionária exigível, bem como a identificação com a missão da instituição.

2 - O recrutamento para os cargos de director de centro distrital de solidariedade e segurança social e de director do Centro Nacional de Pensões, adjunto de administrador-delegado regional, de adjunto do director de centro distrital de solidariedade e segurança social e adjunto do director do CNP, director de departamento e director de estabelecimento, é feito por escolha de entre pessoas que possuam os requisitos previstos no n.º 1.

3 - Os cargos dirigentes previstos no número anterior constam dos Estatutos do ISSS e da portaria que aprova a sua estrutura orgânica interna, incluindo ainda um adjunto para cada administrador-delegado regional, um adjunto para o director do CNP e para cada um dos directores dos CDSSS, à excepção de Lisboa e Porto, que serão coadjuvados nas suas funções por três adjuntos.

4 - O recrutamento para os restantes cargos dirigentes previstos no artigo 2.º do presente Regulamento é feito através de concurso específico de entre trabalhadores que, além dos requisitos genéricos previstos no n.º 1, reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Currículo e experiência profissional, não inferior a dois anos, adequados à natureza das funções a desempenhar;

b) Enquadramento profissional em categoria integrada nos quadros superiores ou quadros médios.

5 - O recrutamento para os cargos de chefe de equipa é feito por concurso de entre assistentes administrativos especialistas e tesoureiros, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom.

6 - A área de recrutamento prevista no número anterior pode ser alargada a outros profissionais com experiência e formação adequadas ao conteúdo do cargo a exercer.

7 - O recrutamento para o cargo de chefe de sector é feito por concurso de entre chefes de equipa com um mínimo de dois anos de experiência na área e trabalhadores com experiência e formação adequadas ao conteúdo do cargo a exercer.

8 - Os métodos de selecção e todos os demais procedimentos inerentes ao processo de concurso previsto nos números anteriores são os definidos no presente Regulamento.

9 - Nos casos em que os concursos para o recrutamento de dirigentes e chefias fiquem desertos ou em que não haja candidatos aprovados o recrutamento pode fazer-se por escolha em regime de comissão de serviço por três anos.

10 - Transitoriamente e até à aprovação dos quadros de pessoal, a nomeação para os cargos dirigentes e de chefia de sector, sujeitos a concurso e previstos na estrutura orgânica do ISSS, pode ser feita nos termos do artigo 67.º da portaria que aprova a estrutura orgânica do ISSS, de 23 de Abril de 2001, cessando a nomeação um ano após a entrada em vigor de todos os regulamentos de pessoal do ISSS.

11 - A primeira nomeação para o cargo de chefe de equipa é feita por escolha de entre os actuais chefes de secção dos serviços integrantes do ISSS ou, na falta destes, de entre trabalhadores com adequada experiência profissional na área de actividade a exercer.

12 - Com excepção dos cargos previstos no n.º 4 do artigo 29.º dos Estatutos, a nomeação do pessoal dirigente e de chefia é da competência do conselho directivo.

Artigo 5.º

Efeitos da nomeação

O tempo de serviço prestado em cargo dirigente ou de chefia de sector conta para todos os efeitos, designadamente antiguidade e evolução na carreira de origem.

Artigo 6.º

Duração

1 - A comissão de serviço no exercício do cargo dirigente ou de chefia de sector tem a duração de três anos, podendo ser renovada por iguais períodos.

2 - Os serviços competentes do ISSS no âmbito da gestão de recursos humanos informam o conselho directivo, com a antecedência mínima de 90 dias, sobre a data do termo de cada comissão de serviço.

3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, devem os dirigentes máximos dos serviços interessados remeter àqueles serviços, com a antecedência mínima de 120 dias, proposta de renovação da comissão de serviço.

4 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo.

5 - Na falta da comunicação a que se refere o número anterior, a comissão de serviço cessa automaticamente no final do respectivo período, mantendo-se o titular cessante em funções até à nomeação do novo titular do cargo.

Artigo 7.º

Suspensão

1 - O exercício dos cargos de pessoal dirigente e de chefia de sector suspende-se nos casos seguintes:

a) Exercício de cargos públicos, designadamente deputado da Assembleia da República, membro do Governo, governador civil e vice-governador civil, presidente de câmara municipal, de comissão administrativa ou vereador em regime de permanência, chefe da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República, dos membros do Governo e dos grupos parlamentares, assessor do Primeiro-Ministro, ou de cargos a estes equiparados;

b) Exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação;

c) Outras situações reconhecidas pelo conselho directivo, designadamente quando se considerem de interesse para o ISSS.

2 - Nos caso referidos no número anterior, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função que determinou a suspensão, suspendendo-se, igualmente, a contagem do prazo da comissão, devendo as respectivas funções ser asseguradas em regime de substituição.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de suspensão conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço prestado no cargo dirigente ou de chefia de origem.

Artigo 8.º

Substituição

1 - Os cargos dirigentes e de chefia podem ser exercidos em regime de substituição na situação de vacatura do lugar, ou na ausência ou impedimento do respectivo titular.

2 - A nomeação para o exercício do cargo dirigente ou de chefia, em regime de substituição, é da competência do conselho directivo, sob proposta do dirigente máximo dos serviços.

3 - A substituição só poderá ser promovida quando se preveja que a ausência ou impedimento persistam por um período superior a 30 dias úteis.

4 - No caso de vacatura do lugar, a substituição tem a duração máxima de seis meses, salvo se estiver a decorrer o procedimento de concurso.

5 - O pessoal que exerça o cargo dirigente ou de chefia em regime de substituição tem direito ao estatuto remuneratório e demais regalias, atribuídos pelo exercício do cargo ao respectivo titular.

6 - A substituição cessa na data em que o substituído retome as funções, em que seja nomeado o novo titular do lugar, ou a qualquer momento, por decisão do conselho directivo ou a pedido do substituto.

Artigo 9.º

Exclusividade

1 - Os cargos dirigentes ou de chefia são exercidos em regime de exclusividade.

2 - Não é permitido o exercício de outros cargos ou funções públicas remuneradas, salvo as que resultem de inerências ou de representação do ISSS ou de outros serviços do ministério da tutela ou do Estado Português e, bem assim, do exercício de fiscalização ou controlo dos dinheiros públicos.

3 - Não é permitido o exercício, pelos titulares de cargos dirigentes ou de chefia, ainda que por interposta pessoa, de actividades privadas, mesmo não remuneradas, susceptíveis de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício dos mencionados cargos.

4 - O disposto nos números anteriores não abrange o exercício de funções e a percepção das correspondentes remunerações provenientes de:

a) Direitos de autor;

b) Actividade docente em instituições de ensino superior, desde que autorizada pelo conselho directivo, não podendo o horário parcial ultrapassar o limite em vigor para os dirigentes da Administração Pública;

c) Participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados pelo conselho directivo, ou sendo por ele autorizada essa participação;

d) Acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza, desde que precedendo autorização do conselho directivo e com o limite anual cumulativo de 30 dias.

Artigo 10.º

Isenção de horário

1 - O pessoal dirigente e de chefia está isento de horário de trabalho, nos termos do Regulamento do Pessoal do ISSS.

2 - A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade e disponibilidade permanente, nem o cumprimento da duração normal de trabalho.

3 - O trabalho prestado pelo pessoal dirigente e de chefia não é considerado trabalho suplementar, salvo sendo realizado em dias feriados ou de descanso semanal.

Artigo 11.º

Retribuição do pessoal dirigente e de chefia

1 - O exercício de cargo dirigente e de chefia, confere ao seu titular o direito a remuneração acrescida de uma verba a título de isenção de horário de trabalho, nos termos das tabelas aprovadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - Nas situações em que a remuneração correspondente à categoria de origem é superior à retribuição do cargo dirigente ou de chefia, os titulares desses cargos auferem a remuneração daquela categoria e escalão, acrescida de uma verba a título de isenção de horário, sem prejuízo das demais regalias inerentes ao cargo exercido.

Artigo 12.º

Cessação do exercício do cargo

1 - O exercício dos cargos dirigentes ou de chefia de sector cessa:

a) Pelo decurso dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º;

b) Por iniciativa do conselho directivo;

c) Por iniciativa do trabalhador;

d) Por extinção da unidade orgânica;

e) Por nomeação para outro cargo.

2 - A cessação prevista na alínea b) do número anterior pode ocorrer a todo o tempo por deliberação fundamentada do conselho directivo.

3 - A cessação por iniciativa do titular do cargo formaliza-se por requerimento dirigido ao conselho directivo com antecedência mínima de 60 dias. O requerimento considera-se tacitamente deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção, o conselho directivo não tiver emitido qualquer decisão sobre o mesmo.

4 - O conselho directivo pode dispensar o requerente da observância, total ou parcial, do prazo fixado no número anterior.

Artigo 13.º

Direito a indemnização

1 - A cessação prevista nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo anterior constitui o dirigente ou a chefia de sector, desde que conte pelo menos 12 meses de exercício continuado do cargo, no direito a uma indemnização de montante igual à diferença entre a retribuição do cargo cessante e a remuneração da respectiva categoria, incluindo os subsídios de férias e de Natal, até ao termo da comissão de serviço.

2 - O disposto no número anterior não se aplica se a deliberação de cessação tiver como fundamento:

a) A violação do disposto no artigo 9.º;

b) A não comprovação superveniente da capacidade adequada para garantir a execução das orientações superiormente fixadas;

c) A prática de actos que visem prejudicar os interesses do ISSS;

d) A prestação deficiente ou nula de informação quando considerada essencial para o cumprimento da política global do ISSS;

e) A violação de quaisquer outros deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce que determine a aplicação de sanção disciplinar.

3 - O direito à indemnização previsto no n.º 1 só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de cargos dirigentes e de chefia a nível remuneratório igual ou superior em qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, incluindo institutos públicos e fundos públicos.

4 - O exercício de funções dirigentes ou de chefia de sector no período a que se reporta a indemnização determina a obrigatoriedade de reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar entre o início das novas funções e o termo do período a que se refere a indemnização.

SECÇÃO III

Regime de concurso

Artigo 14.º

Concursos para recrutamento de pessoal dirigente e de chefia

O recrutamento de dirigentes subordinado a concurso, nos termos do artigo 42.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e o recrutamento para cargos de chefia obedece às regras dos artigos seguintes.

Artigo 15.º

Procedimento inicial

1 - A abertura de concurso é autorizada por deliberação do conselho directivo, sob proposta do dirigente máximo do serviço para o qual o concurso é aberto, devidamente informada pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos.

2 - A deliberação inclui a indicação do cargo, a área funcional de actuação, o âmbito de recrutamento, os métodos de selecção a utilizar, o carácter eliminatório, se o houver, bem como a nomeação do júri.

3 - Pode igualmente o conselho directivo estabelecer condições preferenciais de habilitação, de experiência ou de currículo ou delimitar o acesso a uma ou mais áreas de formação ou grau académico.

Artigo 16.º

Área de recrutamento

1 - A área de recrutamento do pessoal dirigente e de chefia abrange todas as pessoas que reúnam os requisitos e qualificação previstos no artigo 4.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho directivo pode, sempre que as exigências do cargo o aconselhem, e salvaguardados os requisitos e qualificações exigíveis, delimitar a área de recrutamento aos trabalhadores de um ou mais serviços do ISSS.

Artigo 17.º

Âmbito do concurso

O concurso diz-se de âmbito geral ou restrito consoante seja aberto a todas as pessoas ou apenas aos trabalhadores dos serviços do ISSS.

Artigo 18.º

Métodos de selecção

1 - Nos concursos são utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional.

2 - Pode igualmente o conselho directivo determinar o recurso a outros métodos de selecção, designadamente provas de conhecimentos e exame psicológico.

3 - À excepção da entrevista profissional, pode ser atribuído carácter eliminatório a qualquer dos outros métodos de selecção.

4 - O peso relativo de cada um dos métodos de selecção é definido na abertura de concurso.

Artigo 19.º

Sistema de classificação

1 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são expressos numa escala de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 e resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção.

Artigo 20.º

Júri do concurso

1 - O júri do concurso é composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, escolhidos de entre os dirigentes e chefias com conhecimentos e experiência relacionados com o conteúdo funcional do cargo a exercer.

2 - Os membros do júri não podem exercer cargo inferior à do cargo dirigente ou de chefia posto a concurso.

3 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

4 - O júri é responsável pela realização de todas as operações do concurso.

5 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso a entidades públicas ou privadas especializadas ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos em matéria de recrutamento e selecção.

Artigo 21.º

Conteúdo do aviso de abertura

O aviso de abertura deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Referência aos Estatutos do ISSS e regulamentos de pessoal aplicáveis;

b) Elementos constantes da deliberação a que se refere o artigo 15.º;

c) Local de trabalho;

d) Retribuição e demais regalias;

e) Entidade à qual deve ser presente a candidatura;

f) Prazo de entrega;

g) Forma de apresentação;

h) Demais elementos necessários à formalização da candidatura.

Artigo 22.º

Divulgação do aviso de abertura

1 - O aviso de abertura do concurso de âmbito geral é objecto de publicação em dois jornais diários de expansão nacional.

2 - O aviso de abertura do concurso de âmbito restrito é divulgado na Ordem de Serviço, a afixar nos locais habituais dos serviços abrangidos pelo âmbito do recrutamento.

Artigo 23.º

Apresentação de candidaturas

1 - A candidatura ao concurso é efectuada, até ao termo do prazo fixado no aviso, mediante requerimento, acompanhado do currículo e de declaração do candidato em como reúne os requisitos exigidos no aviso de abertura.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos exigidos no aviso até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

3 - A não apresentação da candidatura nos termos referidos nos números anteriores determina a exclusão do concurso.

4 - O prazo de apresentação de candidatura é fixado entre 7 a 10 dias úteis a contar da data da publicação do aviso nos jornais ou da afixação da Ordem de Serviço, não se incluindo o dia do evento.

Artigo 24.º

Acta de definição de critérios

Enquanto decorre o prazo para apresentação de candidaturas, o júri deve proceder à elaboração da acta de definição dos critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção e respectiva fórmula classificativa, a qual deve ser facultada quando os candidatos a solicitem.

Artigo 25.º

Lista de admissão

1 - Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri procede à análise e à elaboração da lista dos candidatos admitidos, no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - Havendo candidatos excluídos, a elaboração da lista referida no número anterior é precedida de audiência prévia destes, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Da decisão final do júri cabe recurso a interpor, no prazo de cinco dias úteis, para o conselho directivo, que deve pronunciar-se no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da remessa do processo.

4 - O recurso não suspende as operações do concurso até à aplicação de métodos de selecção, salvo quando haja lugar à aplicação de métodos de selecção que exijam a presença simultânea de todos os candidatos ou até publicação da lista de classificação final.

Artigo 26.º

Aplicação dos métodos de selecção

1 - Os candidatos admitidos são convocados pelo júri, pelo meio que se revele mais adequado e susceptível de permitir prova documental, para a realização dos métodos de selecção.

2 - A aplicação dos métodos de selecção deve estar concluída no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 27.º

Prorrogação de prazos

Os prazos previstos para a análise, elaboração da lista de admitidos e de aplicação dos métodos de selecção podem ser prorrogados a solicitação do júri e por deliberação do conselho directivo, em circunstâncias de grande afluxo de candidatos ou complexidade de selecção.

Artigo 28.º

Lista de classificação final

1 - Após as operações de recrutamento e selecção, o júri elabora, no prazo máximo de cinco dias, um projecto de lista de classificação final dos candidatos aprovados e não aprovados, que devem ser ouvidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Uma vez terminado o prazo de audiência, o júri fixa a lista de classificação final e elabora acta que submete a homologação do conselho directivo, acompanhada das restantes actas.

Artigo 29.º

Notificação dos candidatos

1 - Após homologação, a lista é afixada no serviço ou serviços do ISSS, no caso de concurso restrito.

2 - No caso de concurso de âmbito alargado, a divulgação é efectuada através de publicação de anúncio em dois jornais diários de expansão nacional, dando conta da afixação interna da lista.

Artigo 30.º

Impugnação

O acto de homologação é susceptível de impugnação nos termos legais.

Artigo 31.º

Ordem de nomeação

A nomeação tem lugar pela ordem da lista de classificação final.

SECÇÃO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Efeitos do exercício de funções de dirigente e chefia de sector

1 - O exercício de funções dirigentes e de chefia de sector confere ao respectivo titular o direito ao posicionamento em categoria superior à detida à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nessas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção e progressão na carreira, nos termos previstos no Regulamento do Pessoal.

2 - Para efeitos do cômputo do tempo de serviço estabelecido no número anterior releva todo o tempo de serviço de funções dirigentes.

3 - Quando o trabalhador não possa beneficiar do disposto nos números anteriores, tem direito ao regresso ao lugar e categoria de origem.

Artigo 33.º

Situação dos chefes de secção

1 - Os lugares de chefia de equipa previstos na nova estrutura são preenchidos pelos actuais chefes de secção dos serviços integrantes do ISSS, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º 2 - A remuneração de origem dos chefes de equipa que sejam nomeados nos termos dos número anterior é fixada tendo como base a remuneração actual, acrescida da correcção a que teriam direito se, face à aplicação do Decreto-Lei 109/96, de 1 de Agosto, lhes tivesse sido contado no escalão anteriormente detido o tempo de serviço remanescente para o acesso ao escalão seguinte.

3 - A correcção referida no n.º 2 só é aplicável aos casos em que a mesma não tenha ainda sido efectuada.

4 - Os chefes de secção não providos nos termos do número anterior mantêm a actual situação em lugar a extinguir quando vagar.

Artigo 34.º

Outras situações

1 - Enquanto não for fixado o respectivo regime, o recrutamento de pessoal a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º dos Estatutos do ISSS é feito por escolha, em regime de comissão de serviço, de entre profissionais com currículo e perfil adequado ao exercício das respectivas funções.

2 - A remuneração do pessoal a que se refere o número anterior é fixada pelo conselho directivo, com possibilidade de equiparação à remuneração de cargos dirigentes, até ao limite de adjunto.

3 - A comissão de serviço a que se refere o n.º 1 deste artigo tem a duração de um ano renovável, podendo cessar, sem qualquer direito a indemnização, a qualquer momento por deliberação do conselho directivo.

Artigo 35.º

Dirigente máximo do serviço

Para efeitos do presente Regulamento, a referência a dirigente máximo do serviço reporta-se ao administrador-delegado regional ou ao director do centro distrital de solidariedade e segurança social ou do CNP, consoante se trate de questões relacionadas com os dirigentes e chefias dos serviços regionais, ou com os dirigentes e chefias daqueles centros distritais e do CNP, respectivamente.

Artigo 36.º

Delegação de competência

As competências do conselho directivo referidas no presente Regulamento podem ser delegadas nos dirigentes máximos dos serviços nos termos da lei.

Artigo 37.º

Norma revogatória

Em tudo o que contrarie o presente Regulamento, fica revogado o despacho 3176/2001 (2.ª série), do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 15 de Fevereiro de 2001.

Artigo 38.º

Resolução de dúvidas

As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do conselho directivo.

Artigo 39.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/30/plain-141883.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-08 - Decreto Regulamentar 52/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece os critérios de preenchimento dos cargos de direcção dos centros regionais de segurança social tanto no que respeita às formas de provimento como no que se refere à área de recrutamento e nível de remuneração.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Decreto-Lei 109/96 - Ministério das Finanças

    Altera as escalas salariais das categorias de assessor principal e chefe de secção.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Decreto Regulamentar 30/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Decreto Regulamentar 52/85, de 8 de Agosto, procedendo à revalorização dos cargos directivos de estabelecimentos de apoio social integrados nos centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda