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Deliberação 2060/2009, de 13 de Julho

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Sumário

Alteração do plano de estudos do mestrado em Matemática da Faculdade de Ciências

Texto do documento

Deliberação 2060/2009

Por despacho reitoral de 2009/06/30, no uso da competência atribuída pela Secção Permanente do Senado de 9 de Julho de 2008, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a alteração da Estrutura Curricular do 2.º Ciclo de Estudos conducente ao grau de mestre em Matemática, pela Universidade do Porto, através da Faculdade de Ciências, adequado em 18 de Fevereiro de 2008.

A alteração da estrutura curricular e plano de estudos que a seguir se publicam foi comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior em 3 de Julho de 2009, de acordo com o estipulado no artigo 77.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Ciências.

3 - Curso: Matemática.

4 - Grau ou diploma: Mestre.

5 - Área científica predominante do curso: Matemática.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 ECTS.

7 - Duração normal do curso: Quatro Semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

Mestrado em Matemática (sem indicação de especialização).

Mestrado em Matemática com especialização em Estatística e em Probabilidade.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Mestrado em Matemática sem indicação de especialização

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Mestrado em Matemática com especialização em Estatística e em Probabilidade

(ver documento original)

10 - Observações:

Mediante autorização pela Comissão de Mestrado, o aluno pode fazer até 15 ECTS (2 unidades curriculares semestrais) de nível 300

Mediante autorização pela Comissão de Mestrado, o aluno pode escolher até 15 ECTS (2 unidades curriculares semestrais), eventualmente de outras áreas científicas, de outros mestrados da Faculdade de Ciências.

Todas as escolhas do aluno são sujeitas à aprovação pela Comissão de Mestrado.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto

Faculdade de Ciências

Mestre

Matemática

Sem indicação de especialização

1.º ano curricular

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Nas unidades curriculares optativas, a tipologia das horas de contacto depende da opção escolhida.

2.º ano curricular

(ver documento original)

Nas unidades curriculares optativas, a tipologia das horas de contacto depende da opção escolhida.

Especialização em Estatística e Probabilidade

1.º ano curricular

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Nas unidades curriculares optativas, a tipologia das horas de contacto depende da opção escolhida.

2.º ano curricular

(ver documento original)

Nas unidades curriculares optativas, a tipologia das horas de contacto depende da opção escolhida.

Unidades curriculares de opção de fxormação geral (sem indicação de especialização)

1.º ano curricular

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Unidades curriculares de opção (com ou sem especialização)

1.º ano curricular

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3 de Julho de 2009. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

201995682

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1418414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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