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Regulamento 292/2009, de 13 de Julho

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Sumário

Inscrição em unidades curriculares por parte de estudantes não inscritos no ISCTE-IUL

Texto do documento

Regulamento 292/2009

Inscrição em unidades curriculares por parte de estudantes não inscritos no ISCTE

Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL)

De acordo com o 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho é homologado o Regulamento de Inscrição em unidades curriculares por parte de estudantes não inscritos no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL), aprovado em Comissão Cientifica do Conselho Cientifico de 19 de Maio de 2009, e pelo Senado em 20 de Maio de 2009, e que agora se publica:

Artigo 1.º

1 - A inscrição em unidades curriculares pode ser efectuada quer por estudantes inscritos num curso de ensino superior quer por outros interessados, nas unidades curriculares que abrirem vaga para o efeito e que funcionem no ano lectivo em causa.

2 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não, sendo obrigação do aluno mencionar, no acto de inscrição, se pretende, ou não, ser avaliado.

3 - A inscrição é efectuada na Direcção dos Serviços Académicos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL) mediante o preenchimento de impresso próprio, e o pagamento da competente taxa.

Artigo 2.º

1 - A inscrição em unidades curriculares é feita no início de cada ano lectivo, nos prazos definidos anualmente pelos órgãos estatutariamente competentes.

2 - Caso exista precedência na unidade curricular o candidato terá que demonstrar que tem os necessários créditos exigidos quer por unidades curriculares anteriormente efectuadas quer por competências anteriormente adquiridas.

Artigo 3.º

1 - Considerando que o número de vagas nas unidades curriculares é limitado o candidato à frequência em unidades curriculares, terá de efectuar a sua candidatura na Direcção dos Serviços Académicos do ISCTE-IUL, em impresso próprio, sendo considerado um impresso único por candidato.

2 - O acto de candidatura está sujeito ao pagamento da competente taxa.

3 - Os departamentos/secções autónomas do ISCTE-IUL informarão a Direcção dos Serviços Académicos até 31 de Julho de cada ano, do total de unidades curriculares e respectivas vagas a disponibilizar para o ano lectivo seguinte. Devem os departamentos/secções autónomas do ISCTE-IUL comunicar, até 31 de Julho de cada ano, as precedências em termos de créditos na área científica a que pertence a unidade curricular.

4 - Não são passíveis de inscrição no regime já devidamente identificado, unidade curricular, as unidades de tese de doutoramento, dissertação de mestrado ou trabalho de projecto.

5 - Preferencialmente os departamentos/secções autónomas disponibilizarão para certa e determinada unidade curricular um número par de vagas correspondente a cerca de 10 % do número de estudantes previsto para essa UC.

6 - O prazo de candidaturas decorre de 1 de Setembro a 7 de Setembro de cada ano lectivo.

7 - As escolas, os departamentos e secções autónomas não integrados em escolas, cujo prazo de candidatura não se enquadre no identificado no ponto 5 serão objecto de adaptação caso a caso, respeitando na medida do possível, as datas previstas. Neste caso, deve a escola, departamento e secção autónoma informar atempadamente a Direcção dos Serviços Académicos.

8 - Os candidatos serão ordenados, por ordem de apresentação da candidatura, em dois contingentes:

Estudantes do ensino superior;

Outros interessados.

A cada contingente corresponde 50 % das vagas da unidade curricular. Se um dos contingentes não preencher a totalidade das suas vagas estas transitam para o outro contingente.

A Direcção dos Serviços Académicos após recepção de uma candidatura regista no impresso o número de entrada, para que as candidaturas possam ser ordenadas de acordo com o critério mencionado.

9 - As listas de seriação serão afixadas no prazo de uma semana após o fecho do período de candidatura.

As escolas ou os departamentos não integrados em escolas podem definir uma data específica de afixação das listas de seriação desde que, para tal, informe atempadamente a Direcção dos Serviços Académicos, e essa data seja anterior ao início das aulas.

10 - A inscrição dos candidatos admitidos é realizada no prazo de 7 dias.

11 - As vagas resultantes de desistência podem reverter a favor do candidato ordenado na posição seguinte.

12 - Sempre que a procura o justifique, e exista disponibilidade de recursos internos ao ISCTE-IUL, poderá ser aumentado o número de vagas ou mesmo ser criada uma turma autónoma mediante autorização do presidente do ISCTE-IUL.

13 - O aluno que tenha frequentado uma unidade curricular em ano anterior e que não tenha obtido aproveitamento na primeira inscrição, transita, sem ocupação de vaga, para o ano seguinte em que a unidade curricular funcione. A transição encontra-se condicionada ao regime de prescrição da unidade curricular, independentemente do aluno ter sido sujeito, ou não, a avaliação, bem como ao pagamento da propina.

Artigo 4.º

1 - O valor da propina a pagar será proporcionado (o adjectivo é proporcional) à propina anual do curso em que a unidade curricular funcione de acordo com a seguinte fórmula:

Montante devido = (n.º ECTS da UC que pretende frequentar/n.º ECTS do ano do curso) x propina do curso x 1,5

2 - Caso o aluno tenha sido aceite em várias unidades curriculares de diferentes cursos o montante total a pagar é o resultante da soma da aplicação da fórmula anterior a cada UC.

3 - As regras inerentes ao pagamento da propina devida pelo estudante em regime de inscrição em unidades curriculares são as previstas na lei, no Regulamento de Propinas do ISCTE-IUL e nas demais disposições aplicáveis.

Artigo 5.º

1 - As unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito em regime sujeito a avaliação e tenha obtido aprovação são:

a) Objecto de certificação;

b) Obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, com as alterações constantes ao 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) Incluídas em suplemento ao diploma que venha ser emitido.

2 - Para as unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito em regime não sujeito a avaliação ou sujeito a avaliação sem ter obtido aprovação será emitido, mediante requerimento, certificado de frequência.

Artigo 6.º

O regime de prescrição será de duas inscrições em cada unidade curricular independentemente de ser no regime sujeito a avaliação ou não.

Artigo 7.º

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações aduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável, sendo as dúvidas de interpretação e os casos omissos decididos por despacho do Presidente do ISCTE-IUL.

Artigo 8.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua aprovação sendo publicitado nos termos legais.

20 de Maio de 2009. - O Presidente, Luís Antero Reto.

202010681

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1418384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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