Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 291/2009, de 13 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estudantes em regime de estudos em tempo parcial

Texto do documento

Regulamento 291/2009

Estudantes em Regime de Estudos em Tempo Parcial

De acordo com o 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho é homologado o Regulamento Estudantes em Regime de Estudos em Tempo Parcial do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL), aprovado em Comissão Cientifica do Conselho Cientifico de 19 de Maio de 2009, e pelo Senado em 20 de Maio de 2009, e que agora se publica:

Artigo 1.º

1 - Qualquer estudante pode pedir a passagem ao regime de estudos em tempo parcial desde de que exista essa opção no ciclo de estudos em que o estudante se inscreve.

2 - O pedido é feito anualmente em impresso próprio, a fornecer pela Direcção dos Serviços Académicos do ISCTE, no acto de inscrição devendo o estudante indicar as unidades curriculares que pretende frequentar e ser avaliado.

3 - Pelo pedido de passagem a regime de estudos em tempo parcial é devida uma taxa.

4 - O número de unidades em que o estudante se inscreve não deve ser inferior a 50 % do número de ECTS do ano do ciclo de estudos nem superior a 60 % deste valor.

5 - O valor poderá ser inferior a 50 % caso não seja necessário um maior número de créditos para terminar o curso.

6 - Ao optar pelo regime de estudo em tempo parcial, o estudante deve ter em consideração o regime de precedência em vigor no curso no momento da escolha das unidades curriculares em que se inscreve.

7 - O estudante inscrito no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre só pode requer a passagem ao regime de estudos em tempo parcial no 2.º ano do ciclo, caso o ciclo tenha mais do que 105 ECTS. Neste caso só poderá defender a dissertação ou o trabalho de projecto no ano seguinte à sua primeira inscrição no 2.º ano do ciclo de estudos.

8 - No caso da tese de doutoramento do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor o estudante inscreve-se na tese de doutoramento uma única vez. Nos anos subsequentes, confirma obrigatoriamente a sua inscrição mediante a apresentação de um relatório de progresso do trabalho de investigação.

Artigo 2.º

O pedido de passagem ao regime de estudos em tempo parcial é realizado no início de cada ano lectivo, e mantêm-se até ao termo desse ano.

Artigo 3.º

1 - O estudante de um ciclo de estudos em tempo parcial pagará uma propina correspondente a 60 % da propina do estudante de tempo integral do mesmo ciclo de estudos, independentemente do número de ECTS em que se inscreva.

2 - As regras inerentes ao pagamento da propina devida pelo estudante em regime de estudos em tempo parcial são as previstas na lei, no Regulamento de Propinas do ISCTE e nas demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 4.º

A prescrição de matrícula para os estudantes que frequentem na integra um ciclo de estudos em regime de estudos em tempo parcial é fixada no dobro dos anos da prescrição de matrícula para os estudantes em regime de estudo em tempo integral. 2. Aos estudantes que alterem o regime durante o curso será aplicado um tempo de prescrição que resulte da ponderação entre os anos efectuados em tempo parcial e os anos em tempo integral arredondado por excesso para um número inteiro de anos.

Artigo 5.º

No suplemento ao diploma são mencionados os anos lectivos que o estudante esteve inscrito no regime de estudos em tempo parcial.

Artigo 6.º

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações aduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável, sendo as dúvidas de interpretação e os casos omissos decididos por despacho do Presidente do ISCTE.

Artigo 7.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua aprovação sendo publicitado nos termos legais.

20 de Maio de 2009. - O Presidente, Luís Antero Reto.

202010527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1418383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda