Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15836/2009, de 10 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto

Texto do documento

Despacho 15836/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 5/2009, de 20 de Janeiro de 2009, de Sua Ex.ª o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de Fevereiro de 2009, as Unidades Orgânicas devem proceder à elaboração dos seus Estatutos em conformidade com o disposto na Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e nos referidos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto;

Tendo a Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 63.º, e submetido os mesmos à homologação do Presidente do Instituto;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos das referidas leis;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de Junho de 2009. - O Presidente, Vítor Correia Santos.

Instituto Politécnico do Porto

Escola Superior de Tecnologias da Saúde

Estatutos

Preâmbulo

O ensino nas Áreas das Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica iniciou-se no Porto nos Centros de Formação, conforme publicação em Diário da República Portaria 705/80 de 23 de Setembro, passando, posteriormente, a ser ministrado na Escola Técnica dos Serviços de Saúde do Porto que funcionou, como tal, desde a publicação em Diário da República do Decreto-Lei 371/82 de 10 de Setembro.

A evolução e desenvolvimento das Tecnologias da Saúde, quer a nível nacional quer no âmbito da União Europeia, levou à integração da formação nessas Áreas no sistema educativo nacional, ao nível do Ensino Superior Politécnico, conforme publicação em Diário da República do Decreto-Lei 415/93 de 23 de Dezembro, passando a escola a designar-se Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto (ESTSP).

A ESTSP foi formalmente reconhecida como unidade orgânica do Instituto Politécnico do Porto, em 16 de Fevereiro de 2006, com a publicação da primeira alteração dos Estatutos desse Instituto (Despacho Normativo 10/2006).

Foi nessa qualidade que, na sequência da aplicação do estipulado no RJIES e nos termos dos Estatutos do IPP, publicados em 10 de Fevereiro de 2009, a ESTSP deu início ao processo estatutário.

Os Estatutos agora elaborados definem as regras relativas à sua constituição, às atribuições e missão que lhe estão cometidas, ao seu modo de organização e de funcionamento, à constituição e às competências de cada um dos seus Órgãos, visando, ainda, dotá-la da organização indispensável à prossecução dos objectivos que lhe são cometidos enquanto instituição vocacionada para o desenvolvimento científico, cultural, profissional e tecnológico.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão e Valores

1 - A ESTSP tem por missão contribuir para o desenvolvimento da sociedade, orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e conhecimento, através da educação e ensino, investigação e actividades de ligação à comunidade, em Áreas directa ou indirectamente relacionadas com a saúde, num quadro de referência nacional e internacional.

2 - A ESTSP tem como valor primeiro e fundamental a preservação da sua Identidade, assumindo-se como Única numa sociedade plural.

3 - Inserida numa Comunidade Democrática, deve reger-se por Princípios Universais, Éticos e Cívicos:

a) Respeitar a Liberdade Individual e Colectiva, partilhando ideias e opiniões com Justiça e Imparcialidade;

b) Reconhecer a Igualdade de Oportunidades;

c) Manifestar Solidariedade e Responsabilidade Social no cumprimento das suas funções e actividades;

d) Impor-se como uma Entidade alicerçada na procura da Qualidade, Sustentabilidade e Excelência, contribuindo para uma valorização constante do cidadão no pleno gozo dos seus direitos e deveres;

e) Garantir as condições para a formação graduada e pós-graduada, elegível para o politécnico, nas áreas da Saúde ou com ela relacionadas, com elevado nível de exigência qualitativa, nos campos científico, pedagógico, cultural, tecnológico e profissional.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESTSP:

a) A realização de cursos conducentes à atribuição de graus e ou diplomas, conforme a legislação vigente;

b) A promoção da aprendizagem ao longo da vida, através de acções de formação de curta ou longa duração;

c) A realização de investigação e apoio à participação em projectos de natureza científica;

d) A transferência, divulgação e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) O apoio aos estudantes no seu desenvolvimento pessoal e profissional;

f) A prestação de serviços e de actividades de apoio à comunidade;

g) A promoção da cultura e difusão cultural;

h) A cooperação, a associação e o intercâmbio pedagógicos, científicos e culturais com Instituições nacionais e internacionais;

i) A concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas e ainda a valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida.

Artigo 3.º

Natureza Jurídica e Autonomia

1 - A Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto (de ora em diante designada por ESTSP) é, nos termos da Lei 62/2007 de 10 de Setembro e dos Estatutos do IPP, publicados em 2 de Fevereiro de 2009, uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico do Porto (IPP).

2 - A ESTSP pode participar, com fins e princípios institucionais não lucrativos (sem prejuízo da possibilidade da transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico, nos termos da lei), que não colidam com os previstos nos Estatutos do IPP ou com os presentes Estatutos, noutras pessoas colectivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa.

3 - A ESTSP, nos termos da lei, dos Estatutos do IPP e dos presentes Estatutos, enquanto unidade orgânica, goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural e administrativa.

4 - A ESTSP, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º dos Estatutos do IPP, tem competência para gerir a dotação do orçamento que lhe for afecto.

5 - A ESTSP, reunindo as condições expressas na Portaria 485/2008 de 24 de Abril e nos termos dos Estatutos do IPP, requererá autonomia financeira.

Artigo 4.º

Sede, Símbolos e Dia da ESTSP

1 - A Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto tem a sua sede na Área Metropolitana do Porto.

2 - A Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto adopta a sigla ESTSP.

3 - As cores académicas da ESTSP são o amarelo e o cinzento.

4 - A ESTSP adoptará simbologia e trajes próprios, que constarão de regulamentos a aprovar pelos órgãos de Gestão.

5 - O dia da Escola é o dia 23 de Setembro.

CAPÍTULO II

Órgãos da ESTSP

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 5.º

Estrutura Organizatória

1 - A ESTSP integra, no âmbito da sua estrutura orgânica e identificados pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de Gestão;

b) Estruturas orgânicas de carácter Científico-Pedagógico;

c) Serviços de Apoio.

2 - As Estruturas orgânicas de carácter Científico-Pedagógico bem como os Serviços são coordenados pelos Órgãos de Gestão da ESTSP dos quais dependem.

Artigo 6.º

Órgãos de Gestão

1 - Os Órgãos de Gestão da ESTSP são os seguintes:

a) O Presidente;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Consultivo;

e) A Comissão para a Avaliação e Qualidade.

2 - Para além dos órgãos previstos no número anterior, podem ser criados outros, nos termos da lei, dos Estatutos do IPP e dos presentes Estatutos.

Artigo 7.º

Estruturas orgânicas de carácter Científico-Pedagógico

1 - As Estruturas orgânicas de carácter Científico-Pedagógico da ESTSP são as seguintes:

a) As Áreas Técnico-Científicas;

b) As Coordenações de Curso;

c) Os Centros de Investigação, Formação e Actividades de Apoio à Comunidade.

2 - Para além dos Órgãos previstos no número anterior, podem ser criados outros, nos termos da lei, dos Estatutos do IPP e dos presentes Estatutos.

Artigo 8.º

Serviços de apoio

1 - Os Serviços de apoio da ESTSP são os seguintes:

a) Os Serviços Administrativos;

b) Os Serviços Técnicos;

c) Os Serviços de Apoio Logístico;

d) Os Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado aos Órgãos de Gestão.

2 - Nos termos da Lei e dos Estatutos do IPP, a ESTSP pode dispor de um Administrador, nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da Escola.

3 - Para além dos Serviços previstos no número um, poderão ser criados outros, nos termos da lei, dos Estatutos do IPP e dos presentes Estatutos.

4 - A criação, modificação e extinção de Serviços é da competência exclusiva do Presidente, por iniciativa própria ou por proposta de outros Órgãos ou Estruturas da Escola.

Artigo 9.º

Da competência/do poder regulamentar

1 - Compete aos Órgãos de Gestão e às Estruturas orgânicas de carácter Científico-Pedagógico da ESTSP elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, no respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior devem ser aprovados por maioria de dois terços dos seus membros.

Artigo 10.º

Comparência a reuniões

A obrigação de comparência às reuniões dos Órgãos de Gestão da ESTSP prevalece sobre todas as demais actividades pedagógicas e administrativas com excepção de exames, concursos e participação em júris.

Artigo 11.º

Perda de mandato, substituição, suspensão e destituição

1 - Para além das condições específicas referidas na Lei, nos Estatutos do IPP e nos presentes Estatutos, os membros eleitos dos Órgãos de Gestão perdem o mandato ou são substituídos, ou suspensos, ou destituídos, quando:

a) Estiverem permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;

b) Forem punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão por escrito;

c) Renunciarem expressamente ao exercício das suas funções;

d) Por perda ou alteração da qualidade para que foram eleitos;

e) Incorrerem em infracção grave ou outras situações de acordo com o previsto no regulamento do respectivo Órgão.

2 - Para além do estipulado no ponto anterior, constitui motivo para perda de mandato do Presidente da ESTSP a vontade expressa da maioria de dois terços de cada um dos corpos eleitorais da comunidade escolar, manifestada ao Presidente do IPP, sob a forma de moção subscrita nominalmente.

3 - Em caso de necessidade de substituição temporária do Presidente da ESTSP, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele indicado ou, na falta desta indicação, o Vice-Presidente com a categoria mais elevada e maior antiguidade na carreira docente, não podendo este período ultrapassar os noventa dias, salvo outros casos previstos na lei.

4 - Em caso de vacatura, necessidade de substituição permanente, renúncia, suspensão ou destituição do Presidente da ESTSP, assume, interinamente, as funções de Presidente da Escola o Professor Decano da ESTSP, sendo este responsável por dar início a novo processo de eleição, no prazo máximo de 10 dias úteis.

5 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos Órgãos de Gestão é efectuada de acordo com o regulamento do respectivo Órgão.

6 - Quando existir necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros completarão apenas os mandatos cessantes.

Secção II

Presidente da Escola

Artigo 12.º

Eleição e Mandato

1 - O Presidente da ESTSP é eleito:

a) De entre os professores de carreira, e investigadores, da ESTSP;

b) Pelo conjunto de docentes e investigadores, estudantes e funcionários não docentes e não investigadores, por sufrágio directo, universal e secreto.

2 - O mandato do Presidente da Escola é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

3 - O Presidente da ESTSP toma posse perante o Presidente do IPP, no dia útil a seguir ao termo do mandato do Presidente cessante ou, no caso de essa data já ter sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a data de homologação das eleições.

4 - Para efeitos do número anterior, compete ao Presidente cessante comunicar o resultado da votação ao Presidente do Instituto, no prazo de cinco dias úteis após a data da eleição.

Artigo 13.º

Eleição do Presidente da ESTSP

1 - A eleição, por sufrágio directo, do Presidente da ESTSP, realiza-se nos termos dos números seguintes:

a) O procedimento eleitoral inicia-se por Despacho do Presidente da Escola, amplamente divulgado com, no mínimo, sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data de termo do mandato, definindo, nomeadamente o calendário eleitoral e os locais de votação;

b) A votação decorrerá no prazo mínimo de 30 dias seguidos após a data de apresentação de candidaturas;

c) Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender no procedimento eleitoral, convocando a Comissão Eleitoral.

d) O não cumprimento dos prazos a que se refere a alínea a) constitui infracção disciplinar.

2 - A comissão eleitoral é composta pelo Professor Decano da ESTSP, que preside, pelo Presidente da Associação de Estudantes e pelo Decano dos funcionários não docentes e não investigadores, competindo-lhe elaborar e aprovar o regulamento eleitoral. Em caso de escusa ou impedimento do Professor Decano ou do Funcionário Decano, proceder-se-á à sua substituição pelo elemento mais antigo da categoria mais elevada.

3 - Os candidatos à Presidência da ESTSP não podem integrar a Comissão eleitoral.

4 - O regulamento eleitoral definirá as normas que regem todos os actos no âmbito do processo eleitoral.

5 - As candidaturas à Presidência são nominais, devendo fazer-se acompanhar de:

a) Declaração de candidatura;

b) Bases programáticas da sua candidatura;

c) Subscrição por um número mínimo de proponentes correspondente a 10 % dos docentes, 10 % dos funcionários e 2 % dos estudantes.

6 - A não apresentação de candidaturas não prejudicará o prosseguimento da eleição para Presidente, sendo candidatos todos os professores de carreira, e investigadores, da ESTSP.

7 - A votação é efectuada por corpos, a saber, docente e investigador, discente e pessoal não docente e não investigador.

8 - Integram os respectivos corpos os docentes e investigadores, os discentes e os funcionários não docentes e não investigadores,

9 - Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação superior a cinquenta por cento, calculada nos termos definidos no número seguinte.

10 - O valor da média ponderada é calculado a partir dos votos expressos, através da seguinte expressão:

V = (14 D + 5 E + F) /20

sendo:

V - média ponderada;

D - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo docente e investigador;

E - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo discente;

F - percentagem obtida pelo candidato na votação do corpo do pessoal não docente e não investigador.

11 - As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:

a) São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e nulos;

b) Não são contabilizadas as abstenções;

c) A ponderação dos votos dos docentes e investigadores, dos discentes e dos funcionários não docentes e não investigadores, em regime de tempo parcial, será de 25 % ou 50 % do voto correspondente a regime de tempo integral, caso o seu vínculo seja inferior ou igual/superior, respectivamente, a 40 %.

12 - Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 9 do presente artigo, haverá lugar a uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis após a partir da data do apuramento dos resultados, sendo eleito o candidato que obtiver maior média ponderada.

13 - A segunda volta será disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for esse o caso.

Artigo 14.º

Competências do Presidente da ESTSP

1 - Compete ao Presidente da Escola:

a) Representar a Escola, em juízo e fora dele;

b) Dirigir os Serviços da Escola e aprovar os necessários regulamentos;

c) Gerir os recursos humanos, físicos e materiais afectos à Escola;

d) Decidir, no âmbito da Escola, a abertura de concursos, a designação de júris e a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo do previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 20.º;

e) Homologar a distribuição do serviço docente;

f) Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;

g) Nomear o Coordenador de Curso, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico;

h) Nomear o Coordenador do Centro de Investigação, Formação e Actividades de Apoio à Comunidade, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Aprovar o calendário e horários das actividades lectivas, ouvido o Conselho Pedagógico;

k) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;

l) Elaborar o plano de actividades e o orçamento, bem como o relatório de actividades e as contas;

m) Nomear e exonerar os Vice -Presidentes;

n) Nomear e exonerar o Administrador e os dirigentes dos Serviços da Escola;

o) Nomear e exonerar os representantes das entidades externas no Conselho Consultivo;

p) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente do Instituto;

q) Propor ao Presidente do Instituto os valores máximos de novas admissões e de inscrições;

r) Criar, participar ou incorporar, no âmbito da Escola, entidades subsidiárias de direito privado, nos termos do artigo 5.º dos estatutos do IPP;

s) Instituir prémios escolares no âmbito da Escola;

t) Todas as demais funções previstas na lei, nos Estatutos do IPP e nos presentes Estatutos que não estejam atribuídas a outros Órgãos da ESTSP.

2 - O Presidente da Escola pode, nos termos da lei e dos Estatutos da Escola, delegar nos Vice-Presidentes, nos Órgãos de Gestão, no Administrador e nos dirigentes dos Serviços as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 15.º

Vice-Presidentes da ESTSP

1 - O Presidente da ESTSP pode nomear livremente Vice-Presidentes, até ao máximo de três.

2 - Os Vice-Presidentes tomam posse perante o Presidente da ESTSP.

3 - Os Vice-Presidentes podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Presidente da ESTSP e os seus mandatos terminam com a cessação do mandato do Presidente da ESTSP.

Artigo 16.º

Dedicação exclusiva

1 - Os cargos de Presidente da Escola e de Vice-Presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Presidente e os Vice-Presidentes da Escola ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem exercer.

3 - O Presidente e os Vice-Presidentes da Escola não podem pertencer a quaisquer outros Órgãos de Governo ou de Gestão de outras Instituições de Ensino Superior, públicas ou privadas, sob pena de perda do mandato.

Secção III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 17.º

Composição e Mandatos do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de vinte e cinco elementos, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Vinte Representantes eleitos de entre os:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a Professor, em regime de tempo integral, com contrato com a ESTSP há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do vínculo;

iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESTSP há mais de dois anos;

b) Representantes dos Centros de Investigação reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei, quando existirem, eleitos:

i) Pelo conjunto dos investigadores de carreira com o grau de doutor, em regime de tempo integral na ESTSP, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do vínculo à Escola;

ii) Em número igual a 20 % do total do Conselho Técnico-Científico, podendo ser inferior quando o número de Centros de investigação for inferior a cinco.

2 - Quando o número de Centros de Investigação for inferior a cinco, os mandatos sobrantes podem reverter maioritariamente para a representação dos docentes prevista na alínea a) do ponto anterior, podendo também reverter para professores e investigadores de outras Instituições ou de personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Conselho, propostos pelos membros já eleitos e aprovados por maioria absoluta.

3 - Os membros do Conselho são seleccionados por eleição nominal a partida da listagem dos elegíveis, referidos no ponto 1 do artigo 17.º, eleitos pelos pares, tendo assento no Conselho os vinte elementos mais votados. Em caso de empate, terá assento o docente mais antigo na categoria mais elevada.

5 - O mandato dos representantes eleitos para integrar o Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, desde que se mantenham as condições que levaram à sua eleição.

6 - Quando não integrar o Conselho Técnico-Científico, o Presidente da Escola pode participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 18.º

Eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico

1 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESTSP é eleito:

a) De entre os professores da ESTSP eleitos para integrar o Conselho Técnico-Científico;

b) Por sufrágio directo, universal e secreto pelo conjunto de docentes e investigadores que integram o Conselho Técnico-Científico;

2 - Até à sua eleição, a Presidência é assegurada pelo Professor Decano do Conselho.

3 - O mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

4 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico toma posse perante o Plenário, na presença do Presidente da ESTSP, no dia útil após o termo do mandato do Presidente cessante ou, no caso de essa data já ter sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias consecutivos após a data de homologação das eleições.

5 - Para efeitos dos números dois e quatro, compete ao Professor Decano do Conselho Técnico-Científico comunicar ao Presidente da Escola o resultado da votação no prazo de cinco dias úteis após a data da eleição.

Artigo 19.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas e de ensino da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão ou extinção de Escolas do Instituto;

d) Aprovar a criação, transformação, cisão, fusão, autonomização, agrupamento ou extinção de Áreas Técnico-Científicas, ouvidas as Áreas;

e) Nomear, por períodos de quatro anos, o Coordenador da Área Técnico-Científica, mediante proposta da Área, quando existir mais do que um Professor em condições de assumir a Coordenação da Área;

f) Aprovar a criação, transformação ou extinção de Centros de Investigação, Formação, e Actividades de Apoio à Comunidade, mediante proposta das Áreas Técnico-Científicas ou dos Órgãos de Gestão, a homologar pela Presidência;

g) Propor ao Presidente da ESTSP os Coordenadores de Curso, ouvida(s) a(s) Área(s) Técnico-Científica(s) da especialidade do Curso;

h) Propor ao Presidente da ESTSP os Coordenadores dos Centros de Investigação, Formação, e Actividades de Apoio à Comunidade, ouvida(s) a(s) Área (s) Técnico-Científica(s) que os integram;

i) Proceder à nomeação da Comissão de Ética;

j) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a homologar pelo Presidente da Escola;

k) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudo;

l) Aprovar os planos de estudo dos ciclos de estudos ministrados;

m) Aprovar os regimes de transição entre planos de estudo, ouvido o Conselho Pedagógico, a homologar pelo Presidente da Escola;

n) Aprovar os regimes de precedências;

o) Deliberar sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências adquiridas;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

r) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

s) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

t) Praticar outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

u) Aprovar as normas e os regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento, promoção e renovação de contratos do pessoal docente, tendo em atenção as normas legais vigentes e os critérios gerais definidos para o Instituto, quando existirem;

v) Exercer as demais funções que lhe sejam ou venham a ser atribuídas pela lei.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Secção IV

Conselho Pedagógico

Artigo 20.º

Composição e Mandato do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por número igual de representantes dos corpos docente e discente, num total de dezasseis elementos, eleitos nos termos dos presentes Estatutos.

2 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem participar, sem direito a voto, os Presidentes da Escola e da Associação de Estudantes ou representantes por eles indicados;

3 - O mandato dos representantes dos docentes é de dois anos, desde que se mantenham as condições para que foram eleitos.

4 - O mandato dos representantes dos discentes é de um ano, desde que se mantenham as condições para que foram eleitos.

5 - O Conselho Pedagógico pode funcionar com dois terços do número definido no ponto 1, com efectivos ou suplentes, por corpos.

Artigo 21.º

Eleição dos Membros do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por número igual de representantes dos corpos docente e discente, eleitos por listas constituídas por oito efectivos e oito suplentes.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico da ESTSP é eleito:

a) De entre os professores da ESTSP eleitos para integrar o Conselho Pedagógico;

b) Pelo conjunto de docentes e discentes que integram o Conselho Pedagógico, por sufrágio directo, universal e secreto;

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade, orienta as reuniões e representa o Conselho.

Artigo 22.º

Presidente do Conselho Pedagógico

1 - O Presidente do Conselho Pedagógico toma posse perante o Plenário, na presença do Presidente da ESTSP, no dia útil após o termo do mandato do Presidente cessante ou, no caso de essa data ter sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a data de homologação das eleições.

2 - Para efeitos do número anterior, compete ao Professor Decano do Conselho Pedagógico cessante comunicar ao Presidente da Escola o resultado da votação, no prazo de cinco dias úteis contados após a data da eleição.

3 - O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de dois anos, não podendo exceder dois mandatos consecutivos.

Artigo 23.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola, a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e respectivos planos;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da Escola;

l) Exercer as demais competências que lhe forem ou venham a ser atribuídas.

Secção V

Conselho Consultivo

Artigo 24.º

Composição e funcionamento do Conselho Consultivo

1 - São membros, por inerência, do Conselho Consultivo:

a) O Presidente da ESTSP, que preside;

b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) O Presidente da Associação de Estudantes.

2 - Integram ainda o Conselho, os seguintes membros, eleitos pelos pares:

a) Um representante dos docentes e investigadores;

b) Um representante dos discentes;

c) Um representante dos funcionários não docentes e não investigadores.

3 - O Conselho Consultivo pode integrar ainda, sob proposta do Presidente, entidades externas, nacionais ou estrangeiras, que possam contribuir para o enriquecimento da reflexão e de tomada de decisões. As suas funções terminam com a cessação do mandato do Presidente.

4 - Pontualmente, podem ser convidadas outras personalidades, sob proposta de qualquer um dos seus membros, aprovada por maioria simples dos seus membros.

5 - O Conselho Consultivo reúne, no mínimo, uma vez por ano, por iniciativa do Presidente da Escola ou a pedido de, no mínimo, um terço dos seus membros.

Artigo 25.º

Competências e Atribuições do Conselho Consultivo

1 - Os membros do Conselho Consultivo devem:

a) Contribuir para o reforço do relacionamento entre a ESTSP e a comunidade;

b) Promover o reconhecimento da ESTSP como uma referência em Áreas directa ou indirectamente relacionadas com a Saúde.

2 - Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se, quando solicitado, sobre:

a) A criação de Cursos ou programas de Formação;

b) As linhas de orientação da ESTSP;

c) Outros assuntos de interesse que lhe forem apresentados por qualquer Órgão de Gestão.

Secção VI

Comissão para a Avaliação e Qualidade

Artigo 26.º

Composição da Comissão para a Avaliação e Qualidade

1 - A Comissão para a Avaliação e Qualidade é o órgão responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação e pela avaliação da política de qualidade da ESTSP.

2 - Integram esta Comissão:

a) O Presidente ou quem este delegar, que preside;

b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) Os Coordenadores de Curso;

e) O Presidente da Associação de Estudantes;

f) O Administrador;

g) Um representante do pessoal não docente e não investigador, eleito pelos pares.

Artigo 27.º

Competências e Funcionamento da Comissão para a Avaliação e Qualidade

1 - Compete à Comissão para a Avaliação e Qualidade:

a) Avaliar as linhas gerais de uma política de qualidade para a ESTSP;

b) Coordenar todo o processo de auto-avaliação da ESTSP;

c) Elaborar um plano de acção com indicação das Áreas que têm de ser avaliadas;

d) Definir procedimentos de avaliação para a ESTSP;

e) Propor normas e instrumentos de avaliação a aplicar, sujeitos a aprovação prévia do Conselho Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico ou da Presidência, consoante o objecto de avaliação;

f) Analisar o resultado das avaliações sectoriais, elaborar o relatório institucional e propor as medidas de correcção que considere adequadas ao bom desempenho e imagem da ESTSP;

g) Analisar as reclamações que lhe forem endereçadas;

h) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

i) Analisar as propostas e sugestões que lhe forem endereçadas, no âmbito das suas competências:

2 - Na prossecução da missão da Comissão, o tratamento de dados recolhidos, referentes a indivíduos, será efectuado dentro de sigilo absoluto e na garantia das liberdades individuais de cada um.

CAPÍTULO III

Estruturas orgânicas de carácter Científico e Pedagógico

Secção I

Áreas Técnico-Científicas

Artigo 28.º

Áreas Técnico-Científicas

1 - As Áreas Técnico-Científicas são definidas pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Qualquer alteração às Áreas Técnico-Científicas deverá ser objecto de deliberação por maioria de dois terços dos votos dos membros do Conselho Técnico-Científico.

3 - Todas as unidades curriculares creditadas estão integradas nas Áreas definidas no ponto 1.

4 - As Áreas Técnico-Científicas são organizações de criação e transmissão de conhecimento no domínio de uma disciplina ou grupo de disciplinas, constituindo a célula base de organização científica e de gestão de recursos humanos e materiais num domínio consolidado do saber.

5 - Integram as Áreas Técnico-Científicas os docentes e investigadores ligados às disciplinas ou grupo de disciplinas definidoras da Área, bem como o pessoal técnico e administrativo em funções nos laboratórios e projectos que dela dependem, gerindo também os correspondentes recursos materiais, de acordo com as prioridades definidas pelos Órgãos competentes.

6 - As Áreas Técnico-Científicas são coordenadas por Professores Coordenadores ou, na sua ausência, por Professores Adjuntos. No caso de não existirem Professores, as áreas podem ser coordenadas por Equiparados a Professor, em tempo integral. Quando existir mais do que um Professor em condições de assumir o cargo, o Coordenador da Área será nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, mediante proposta da Área.

7 - Quando não existirem Professores ou Equiparados, em tempo integral, afectos a uma determinada Área Técnico-Científica, a Coordenação ficará a cargo de uma Comissão de Coordenação, a designar pelo Conselho Técnico-Científico, mediante proposta da Área.

Artigo 29.º

Competências das Áreas Técnico-Científicas

Compete às Áreas Técnico-Científicas:

a) Elaborar o seu regulamento, a homologar pelo Conselho Técnico-Científico;

b) Definir a sua política geral, de acordo com o plano de actividades para a ESTSP traçado pelos Órgãos de Gestão;

c) Elaborar, anualmente, o plano de actividades, a homologar pelos Órgãos de Gestão competentes;

d) Elaborar, anualmente, o relatório de actividades, a homologar pelos Órgãos de Gestão competentes;

e) Avaliar as suas actividades;

f) Elaborar o projecto de orçamento da Área;

g) Propor aos Órgãos de Gestão competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projectos, programas e actividades previstos nos planos da Área;

h) Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projectos e programas no âmbito da Área;

i) Apresentar aos órgãos competentes propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos ou criação de Centros de Investigação, Formação e Actividades de Apoio à Comunidade.

j) Gerir os recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, de acordo com as prioridades definidas pelos Órgãos competentes;

k) Promover a realização de investigação e apoiar a participação em projectos de natureza científica;

l) Incentivar a transferência, divulgação e valorização do conhecimento científico e tecnológico na sua Área de saber;

m) Pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse que lhe forem apresentados.

Secção II

Coordenação de Curso

Artigo 31.º

Coordenação de Curso

1 - A Coordenação de Curso é assegurada pelo Coordenador de Curso, pelo Conselho de Curso e pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso:

2 - O Conselho de Curso é composto por:

a) Coordenador de Curso;

b) Um estudante de cada ano do Curso;

c) O número de docentes que garanta a paridade do Órgão.

3 - O acompanhamento do Curso é assegurado pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso. Integram esta Comissão:

a) O Coordenador de Curso, que preside;

b) Um Representante dos estudantes por cada ano;

c) Um Representante de cada Área Técnico-Científica afecta ao Curso.

Artigo 32.º

Competências e Funcionamento do Conselho de Curso

1 - Compete ao Conselho de Curso:

a) Elaborar o seu regulamento, a homologar pelos Órgãos Competentes;

b) Assegurar o cumprimento, nos respectivos cursos, das orientações e das normas definidas pelos Órgãos de Gestão da ESTSP;

c) Assegurar a gestão educativa quotidiana dos cursos que coordenam, em estreita colaboração com as Áreas Técnico-Científicas;

d) Promover, em colaboração com outros Órgãos de Gestão da ESTSP, uma organização e gestão integrada de recursos educativos, designadamente no âmbito da prática pedagógica, estágios ou de outras situações similares;

e)Promover a informação, a reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas do Curso, ligadas à formação ou ao exercício profissional, nas Estruturas orgânicas de carácter Científico-Pedagógico e nos Órgãos de Gestão da ESTSP;

f) Promover a avaliação do Curso, em colaboração com as outras Estruturas orgânicas de carácter Científico-Pedagógico e com os diferentes Órgãos de Gestão da ESTSP;

g) Dar parecer sobre todos os assuntos para os quais seja solicitado.

2 - As Coordenações de Curso podem ter ainda outras competências que lhes forem delegadas pelos Órgãos de Gestão da ESTSP.

Artigo 33.º

Competências e Funcionamento da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso

Compete à Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Curso:

a) Elaborar o seu regulamento, a homologar pelos Órgãos competentes;

b) Dar parecer sobre todos os assuntos para os quais seja solicitada;

c) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de Reingresso no Curso;

d) Colaborar na preparação de propostas de alteração do plano de estudos do Curso, a submeter ao Conselho Técnico-Científico;

e) Promover a coordenação dos programas entre as unidades curriculares do Curso, garantindo o seu bom funcionamento;

f) Colaborar na coordenação dos objectivos de aprendizagem das unidades curriculares que contribuam para o perfil de saída pretendido.

g) Elaborar, com o Coordenador de Curso, o relatório de avaliação do Curso, nos termos definidos pelos Órgãos de Gestão.

Secção III

Centros de Investigação, Formação e Actividades de Apoio à Comunidade

Artigo 34.º

Centros de Investigação, Formação e Actividades de Apoio à Comunidade

1 - Os Centros de Investigação, Formação e Actividades de Apoio à Comunidade (CIFAAC) são Estruturas dependentes das Áreas Técnico-Científicas, sob o ponto de vista técnico, científico, pedagógico, administrativo e de gestão, podendo envolver uma ou mais Áreas.

2 - Os CIFAAC têm como finalidades principais a coordenação e o desenvolvimento de projectos e programas de formação, não conducentes a grau, a investigação, a produção e divulgação de conhecimento e o desenvolvimento de actividades de apoio à Comunidade, quer por iniciativa autónoma da Escola quer em parceria com outras instituições, de acordo com a política global da ESTSP e do IPP.

3 - Os CIFAAC podem dispor de orçamento próprio e de suportes técnicos e materiais adequados à sua actividade, geridos pela Comissão Coordenadora.

4 - Os CIFAAC, de acordo com a natureza das suas actividades, podem integrar docentes, investigadores, com formações e Áreas de trabalho diversificadas, podendo participar nessas actividades docentes, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais.

5 - Compete ao Conselho Técnico-Científico a criação, transformação, fusão ou extinção dos CIFAAC, mediante proposta da(s) Áreas Técnico-Científica(s) envolvida(s), a homologar pelo Presidente.

Artigo 35.º

Competências e Funcionamento dos CIFAAC

1 - Cada Centro de Investigação, Formação, e Actividades de Apoio à Comunidade possui, como órgão permanente, uma Comissão Coordenadora.

2 - A Comissão Coordenadora é constituída por, no mínimo, três docentes e presidida por um deles.

3 - A Comissão Coordenadora é nomeada pelo Conselho Técnico-Científico, mediante proposta da(s) Áreas Técnico-Científica(s) envolvida(s), a homologar pelo Presidente da ESTSP.

4 - À Comissão Coordenadora compete:

a) Definir a política geral do Centro, a homologar pela(s) Área(s) Técnico-Científica(s) a que está afecto;

b) Elaborar, anualmente, o seu plano de actividades bem como o relatório de actividades, e submetê-los a apreciação superior;

c) Avaliar as suas actividades;

d) Elaborar o projecto de orçamento do Centro;

e) Gerir os fundos que lhe forem atribuídos;

f) Propor aos Órgãos competentes a nomeação de equipas de trabalho para o desenvolvimento de projectos, programas e actividades previstos nos planos do Centro;

g) Assegurar a coordenação, supervisão e gestão de projectos e programas, no âmbito do Centro;

h) Apresentar, aos Órgãos competentes, propostas de convénios, protocolos, acordos e contratos de investigação, formação e intervenção comunitária.

5 - As Comissões Coordenadoras podem ter ainda outras competências delegadas pelos Órgãos de Gestão da ESTSP.

CAPÍTULO IV

Estruturas de Apoio

Artigo 36.º

Administração e Serviços

1 - A Escola dispõe de Serviços de Apoio à sua gestão definidos em regulamento aprovado pelo Presidente da Escola, podendo ser coordenados pelo Administrador, sob direcção do Presidente da ESTSP.

2 - O Administrador e os dirigentes dos Serviços, com a qualificação e o grau estabelecidos no regulamento referido no número anterior, têm o estatuto que vigorar na Administração Pública, salvo se outro regime for legalmente fixado no âmbito do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.

Artigo 37.º

Funcionamento dos Serviços de Apoio

1 - A actividade dos Serviços é assegurada por pessoal não docente e não investigador, afecto à Escola.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior é colocado sob o poder de Direcção do Presidente, sem prejuízo de subordinação hierárquica ao Administrador da Escola, quando determinado pelo Presidente.

3 - O período de funcionamento dos Serviços e o horário de trabalho do pessoal não docente são fixados em regulamento próprio, a aprovar pelo Presidente.

4 - Existe um regulamento de funcionamento específico para cada Serviço, homologado pelo Presidente.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º

Entrada em funções dos novos Órgãos

1 - Os Órgãos da Escola mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos Órgãos, previstos nestes Estatutos.

2 - Compete ao Professor Decano da ESTSP, nos termos dos presentes Estatutos e dos Estatutos do IPP, promover o processo eleitoral para a Presidência da Escola, fixando o respectivo calendário eleitoral, num prazo máximo de cinco dias úteis após a entrada em vigor dos mesmos.

3 - Compete aos Presidentes dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico em funções promover o processo eleitoral para a eleição dos novos elementos que irão integrar os órgãos correspondentes, fixando o respectivo calendário eleitoral, num prazo máximo de 10 dias úteis após a entrada em vigor dos mesmos.

4 - Compete ao Presidente eleito, em conjunto com o Presidente da Associação de Estudantes, nos termos destes Estatutos, promover o processo eleitoral para a eleição dos representantes dos docentes e investigadores, dos estudantes e dos funcionários não docentes e não investigadores no Conselho Consultivo e na Comissão para a Avaliação e Qualidade.

5 - Os Órgãos e Estruturas recém-constituídos devem, no prazo máximo de 30 dias úteis, fazer aprovar os seus regulamentos.

6 - Os Órgãos e Estruturas recém-constituídos devem apreciar as medidas necessárias conducentes ao cumprimento integral dos presentes Estatutos, no prazo máximo de noventa dias úteis após a data da tomada de posse dos seus elementos.

Artigo 39.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Órgãos de Gestão da ESTSP procederão à análise dos Estatutos, no mínimo, de oito em oito anos. O desencadeamento do processo de revisão carece de proposta subscrita por, pelo menos, três dos Órgãos de Gestão.

2 - A revisão dos Estatutos pode ocorrer, a qualquer momento, quatro anos após a sua homologação:

a) Mediante proposta dos Órgãos de Gestão subscrita por dois terços dos seus membros;

b) Mediante proposta subscrita por dois terços dos docentes e investigadores e não docentes e não investigadores e um quarto dos estudantes.

3 - A fim de dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, incumbe ao Presidente da ESTSP promover a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da Assembleia Estatutária, nos 30 dias após a entrada da proposta.

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou casos omissos suscitados na interpretação destes Estatutos serão resolvidos pelo Presidente, mediante parecer dos Órgãos competentes.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação no Diário da República.

202000053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1418099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-23 - Portaria 705/80 - Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para a aquisição de diversos sobresselentes para o sistema de ejecção até ao montante de 7000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 371/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria as Escolas Técnicos dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 415/93 - Ministério da Saúde

    Integra as Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto no sistema educativo nacional, ao nível do Ensino Superior Politécnico, passando a designar-se, respectivamente, por Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, regulamenta o funcionamento das referidas escolas, designadas por 'Estes', as quais são dotadas de personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, ficando o ensino nelas ministrado sob a tut (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda