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Despacho 15373/2009, de 7 de Julho

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Sumário

Plano de estudos do curso de formação especializada em Enfermagem de Cuidados Paliativos

Texto do documento

Despacho 15373/2009

Nos termos do disposto no artigo 4.º da Resolução SU-06/2009, de 26 de Janeiro, do Senado Universitário da Universidade do Minho que ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 61.º, no n.º 1 do artigo 71.º, no artigo 74.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, no n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Dezembro de 2008; e no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, aprovou a criação do curso de Formação Especializada em Enfermagem de Cuidados Paliativos;

Sob proposta do Conselho Académico, determino:

1 - É aprovado o mapa de organização do plano de estudos do curso de Formação Especializada em Enfermagem de Cuidados Paliativos, anexo ao presente despacho.

2 - O plano de estudos assim aprovado começa a vigorar no ano lectivo 2009/2010.

14 de Maio de 2009. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Minho.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.):

3 - Curso: Formação Especializada em Enfermagem de Cuidados Paliativos.

4 - Grau ou diploma: Certidão de Formação Especializada em Enfermagem de Cuidados Paliativos

5 - Área científica predominante do curso: Enfermagem.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 60 ECTS.

7 - Duração normal do curso: dois semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Nota:

O item 9. é repetido tantas vezes quantas as necessárias para a descrição dos diferentes percursos alternativos (opções, ramos, etc.), caso existam, colocando em título a denominação do percurso.

10 - Observações:

O curso de Formação Especializada em Enfermagem de Cuidados Paliativos visa assegurar a formação científica, técnica, humana e cultural do enfermeiro, habilitando-o para uma prestação de cuidados especializados a pessoas com doença prolongada, incurável, progressiva e em fim de vida. Assim, com o Curso pretende-se:

1 - Proporcionar formação especializada sobre a especificidade do cuidar doentes no final de vida;

2 - Proporcionar instrumentos de conhecimento e de intervenção no domínio dos cuidados paliativos que promovam a capacidade profissional para a prestação de cuidados de enfermagem de qualidade;

3 - Promover potencialidades de auto análise orientadas para a resolução de problemas e tomada de decisão em enfermagem de cuidados paliativos;

4 - Promover um espaço de reflexão sobre investigação em Enfermagem de Cuidados Paliativos.

11 - Plano de estudos:

1.º e 2.º Semestres curriculares

QUADRO 1

(ver documento original)

201979369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1416933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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