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Aviso 11901/2009, de 6 de Julho

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Associação de Municípios do Vale do Sousa

Texto do documento

Aviso 11901/2009

Torna-se público que, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 13.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 45/2008, de 27 de Agosto, a Assembleia Intermunicipal da Associação de Municípios do Vale do Sousa, em sessão ordinária realizada a 15 de Junho de 2009, sob proposta do Conselho, aprovou o seguinte Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Associação de Municípios do Vale do Sousa.

19 de Junho de 2009 - O Presidente do Conselho, Alberto Santos.

Regulamento e tabela de taxas e preços

Preâmbulo

Tendo em conta que a extensão dos serviços e bens prestados pela Associação de Municípios do Vale do Sousa (VALSOUSA), com carácter continuo e destinados ao público em geral, carece de previsão regulamentar expressa, houve a necessidade de implementar um Regulamento e Tabela de Taxas e Preços adequados à Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) e ao novo regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pelo Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Estipulou-se a separação entre as normas que constituem o Regulamento propriamente dito e a Tabela anexa a este, garantindo que esta apenas se restringe à estipulação de taxas e preços.

Adicionou-se mais um anexo ao Regulamento, que compreende a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e preços, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da VALSOUSA são elaborados com base no disposto na seguinte legislação:

a) artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) artigo 8.º, n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

c) artigos 10.º; 12.º; 15.º; 16; 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

d) Da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, na actual redacção;

e) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações introduzida pela Lei 15/2001, de 5 de Junho;

f) Da alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º, e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

g) artigo 16.º alínea c) e do artigo 26.º alínea g) e h) da Lei 45/2008, de 27 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico do Associativismo Municipal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de serviços à VALSOUSA.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação e cobrança e pagamento de taxas e outras receitas obedeça a normativos legais específicos.

3 - A Tabela de Taxas e Preços da VALSOUSA faz parte integrante deste Regulamento e corresponde ao Anexo I.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da Associação de Municípios designadamente:

a) Pela prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio publico e privado municipal;

c) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Preços anexa ao presente Regulamento é a VALSOUSA.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 5.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e preços previstos na tabela anexa são automaticamente actualizados no início de cada ano, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - A actualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento da VALSOUSA para o ano em causa.

3 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para a 2.ª casa decimal por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.

4 - Independentemente da actualização ordinária, poderá a Associação de Municípios, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Intermunicipal a alteração do Regulamento e da Tabela, tendo em conta o estipulado no artigo 9.º, n.º 2.

Artigo 6.º

Aplicação do IVA

As Taxas e Preços constantes da Tabela sujeitos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) não incluem o valor deste imposto.

Artigo 7.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económica dos valores constantes ou a constar da tabela de taxas e preços, constitui também parte integrante deste documento e corresponde ao Anexo II.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 8.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas de utilização de equipamentos intermunicipais, para a realização de actividades próprias, as Câmaras Municipais, salvo se a utilização implicar trabalho extraordinário e ou outras despesas adicionais para a Associação de Municípios.

3 - Podem ainda beneficiar de isenção ou de redução dos pagamentos de taxas e preços, na medida do interesse público intermunicipal de que se revistam os actos nas prestações de serviços requeridas, as entidades ou particulares que o solicitem através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo.

4 - As isenções e reduções serão concedidas por deliberação do Conselho Directivo. Esta competência poderá ser delegada no Presidente do Conselho Directivo.

CAPÍTULO IV

Liquidação e cobrança

Artigo 9.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos, os quais podem ser confirmados pela VALSOUSA.

2 - A liquidação das taxas e preços constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito activo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas e Preços;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

3 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Nota de Liquidação/ Guia de Receita e fará parte integrante do processo administrativo.

4 - A liquidação de taxas e outras receitas não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 10.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para a Associação de Municípios, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, por carta registada, com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento de Estado.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

5 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 11.º

Cobrança de Taxas e Preços

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas e preços são devidos no dia da liquidação/autoliquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, exceptuando-se as situações que envolvem a emissão de aviso de pagamento, caso que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas e preços deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.

3 - As taxas deverão ser pagas na Área Financeira da Associação de Municípios, ou nas suas delegações e nos postos de cobrança alheios à Contabilidade a funcionar junto dos serviços.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - As taxas e preços deverão ser pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao presidente do Conselho Directivo autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.

Artigo 14.º

Prescrição e extinção do procedimento

1 - As taxas e preços previstos na Tabela anexa extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da Lei Geral Tributária.

2 - Sem prejuízo no disposto no numero seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

3 - O utente poderá obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 15.º

Cobrança Coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas e preços liquidadas e que constituem débitos da Associação de Municípios, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal por mês de calendário ou fracção.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e preços relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respectivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e preços referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida que servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 17.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência do presidente do Conselho Directivo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Preços que o integra entram em vigor após a aprovação da Assembleia Intermunicipal e respectiva publicação em edital a ser fixado nos lugares de estilo e na página electrónica da VALSOUSA.

ANEXO I

Tabela de Taxas e Preços da Associação de Municípios do Vale do Sousa

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

301933205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1416627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 45/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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