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Regulamento 278/2009, de 3 de Julho

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Sumário

Regulamento de Tarifas Específico da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., para a utilização da Doca de Recreio

Texto do documento

Regulamento 278/2009

O Conselho de Administração da APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas c) e d) do artigo 11.º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei 210/2008, de 3 de Novembro, na sua reunião de 1 de Abril de 2009, deliberou aprovar o Regulamento de Tarifas Específico da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., para a Utilização da Doca de Recreio, em anexo.

Este regulamento pretende definir as condições de utilização da doca de recreio do Porto da Figueira da Foz, conforme estabelecido no artigo 6.º, do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro.

26 de Junho de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, José Luís de Azevedo Cacho.

Regulamento de Tarifas Específico

Da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.

Para a Utilização da Doca de Recreio

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento disciplina a cobrança de taxas devidas pela utilização dos espaços e infra-estruturas da doca de recreio da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. (APFF, S. A.)

Artigo 2.º

Estacionamento nos passadiços

1 - As taxas aplicáveis ao estacionamento nos passadiços da doca de recreio podem ser diárias, semanais, mensais, trimestrais ou anuais e são diferenciadas em duas épocas distintas: época baixa e época alta.

2 - A época baixa corresponde ao período que decorre de 1 de Outubro a 30 de Abril e a época alta ao período de 1 de Maio a 30 de Setembro.

3 - Ao estacionamento nos passadiços da doca de recreio aplicam-se as taxas constantes do anexo I ao presente regulamento.

4 - O estacionamento nos passadiços, por períodos inferiores a 4 horas, está sujeito ao pagamento de uma taxa no valor de 35% da tarifa diária da respectiva classe, sendo sempre devida a taxa mínima de 3(euro).

Artigo 3.º

Fundeadouro

1 - Às embarcações que utilizem a área de fundeadouro para estacionamento, por períodos anuais, será aplicada uma taxa correspondente a 25% da tarifa anual de estacionamento nos passadiços, para a respectiva classe.

2 - Para os restantes casos será aplicada uma taxa correspondente a 50% da tarifa prevista para estacionamento nos passadiços.

Artigo 4.º

Pontões de recepção e cais de serviços

Se, por comprovada necessidade ou determinação da APFF, S. A., uma embarcação tiver que permanecer num dos pontões de recepção ou atracada no cais de serviços, ser-lhe-ão aplicáveis as taxas referidas no número 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Estacionamento nos terraplenos

1 - O estacionamento de embarcações e atrelados nos terraplenos da doca de recreio só é permitido na área vedada para esse efeito.

2 - Ao estacionamento nos terraplenos da doca de recreio são aplicáveis as taxas constantes do anexo II ao presente regulamento.

3 - Para efeitos de cálculo do período de estacionamento a descoberto consideram-se dias indivisíveis.

4 - As embarcações cujos proprietários façam prova do pagamento de estacionamento no passadiço por um período anual, poderão beneficiar de um período grátis de 48 horas de estacionamento em terrapleno, em cada ano civil.

Artigo 6.º

Outras taxas

1 - A utilização da máquina de lavar roupa pelos utentes da doca de recreio, está sujeita ao pagamento de uma taxa unitária de 5,40(euro).

2 - A cedência do uso de cartão magnético para acesso ao recinto da doca de recreio e aos passadiços, está sujeita à prestação de uma caução no valor de 5,00(euro), a qual se considera perdida a favor da APFF.S. A. caso não ocorra a respectiva devolução.

Artigo 7.º

Disposições complementares

1 - Às embarcações multicasco será aplicada a taxa correspondente à boca menor, para o escalão relativo ao comprimento da embarcação, acrescido de 50%.

2 - Todos os pagamentos relativos aos estacionamentos e demais taxas referidas no presente regulamento são feitos antecipadamente.

3 - Às taxas constantes do presente regulamento acresce o IVA, à taxa legal em vigor.

4 - O fornecimento de água e energia às embarcações estacionadas nos passadiços está incluído nas taxas referidas no artigo2.º

Artigo 8.º

Competência da APFF, S. A.

Sem prejuízo das atribuições estabelecidas no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, ou em legislação especial, compete ao Conselho de Administração da APFF, S. A., deliberar sobre a resolução de casos omissos.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia 2 de Abril de 2009.

ANEXO I

Tarifas para uso dos passadiços

Doca de recreio - tarifário para estacionamento nos passadiços (euro) - 2009

(ver documento original)

ANEXO II

Tarifas para estacionamento nos terraplenos

Doca de recreio - tarifário para estacionamento em seco (euro) - 2009

(ver documento original)

201964294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1416305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 210/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. - APFF, S. A., aprova os respectivos estatutos, e publica-os em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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