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Regulamento 277/2009, de 3 de Julho

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Sumário

Regulamento da APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., para atribuição de usos privativos de terrenos e de edificados dominiais

Texto do documento

Regulamento 277/2009

O Conselho de Administração da APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas c e d) do artigo 11.º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei 210/2008, de 3 de Novembro, na sua reunião de 9 de Junho de 2009, deliberou aprovar o Regulamento da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., para atribuição de usos privativos de terrenos e de edificados Dominiais, em anexo.

Este regulamento pretende definir as condições de atribuição dos títulos de uso privativo de terrenos e edificados dominiais, conforme estabelecido no artigo 7.º, do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro.

26 de Junho de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, José Luís de Azevedo Cacho.

Regulamento da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., para atribuição de usos privativos de terrenos e de edificados dominiais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O uso privativo de terrenos dominiais na área de jurisdição portuária e de edificados da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., adiante designada por APFF, S. A., é titulado por licença ou concessão, nos termos da legislação aplicável.

2 - O uso privativo de parcelas sitas dentro dos terminais deverá ser requerido para áreas iguais ou superiores a 1.000m2 e prazos iguais ou superiores a 3 meses.

3 - A atribuição de licença ou concessão será objecto de deliberação do Conselho de Administração da APFF, S. A., a requerimento dos interessados, instruído com todos os elementos necessários à decisão do processo.

4 - A atribuição de licença ou concessão de uso privativo de parcelas dominiais sitas nas zonas dos terminais comerciais poderá ser condicionada à movimentação, por via marítima, de mínimos anuais de carga, pelo Porto da Figueira da Foz.

5 - A título excepcional, poderá ser consentido o uso privativo de parcelas ou edificados dominiais por períodos de tempo iguais ou inferiores a 48 horas, mediante autorização do Presidente do Conselho de Administração da APFF, S. A.

6 - É proibido o uso privativo de terrenos e de edificados dominais na área de jurisdição portuária, sem licença, concessão ou autorização emitida pela APFF, S. A.

Artigo 2.º

Taxas aplicáveis

1 - Pelo uso privativo de terrenos e de edificados dominiais na área de jurisdição da APFF, S. A., é devido o pagamento de uma taxa, de acordo com as tabelas em anexo.

2 - O valor da taxa referida no número anterior é determinado em função da zona de localização do terreno ou do edificado e da sua tipologia de utilização.

3 - Pelo uso privativo de terrenos e de edificados dominiais a taxa é estabelecida por metro quadrado e por ano.

4 - Pelo uso privativo de terrenos dominiais com a passagem de tubagens e cabos, incluindo aéreos e subterrâneos, a taxa é estabelecida por metro linear e por ano.

5 - Pelo uso privativo de terrenos dominiais com painéis publicitários e reclames luminosos a taxa é estabelecida por metro quadrado da superfície do painel ou do reclame e por ano.

6 - Aos edificados privados, em propriedade horizontal, construídos em terrenos dominiais, a taxa é aplicada a cada piso, de acordo com a tipologia de uso privativo das respectivas áreas.

7 - O período de facturação da taxa pode ser mensal, trimestral, semestral ou anual, assumindo-se as seguintes periodicidades, como referência:

(ver documento original)

8 - Os interessados poderão optar, mediante requerimento, pela alteração da periodicidade de facturação da taxa, a qual, se implicar prorrogação do prazo estabelecido no número anterior, ficará sujeita ao pagamento de juros moratórios à APFF, S. A.

9 - O disposto no número anterior não é aplicável à facturação das taxas respeitantes ao uso privativo de terrenos ou de edificados com abastecimento de água ou de energia da APFF, S. A.

Artigo 3.º

Reservas de parcelas dominiais

1 - Os usos privativos de parcelas que se destinem à construção de instalações fixas, cujo licenciamento previsível se prolongue por mais de 6 meses, poderão ser autorizados por título precário de Alvará de Licença de Reserva de Terrenos, a conceder pelo prazo de um ano, eventualmente prorrogável.

2 - As taxas de uso privativo aplicáveis às situações previstas no número anterior são bonificadas em 50 %, extinguindo-se esta bonificação automaticamente, em caso de prorrogação das licenças.

3 - No licenciamento de usos privativos de parcelas dominiais destinadas à construção de unidades industriais, a bonificação de 50 % referida no número anterior é concedida por mais um ano, em caso de prorrogação da licença.

4 - A taxa aplicável à reserva de parcelas sitas dentro dos terminais portuários de movimentação de carga seca não está abrangida por bonificações

Artigo 4.º

Bonificações das taxas

1 - As taxas de uso privativo de parcelas dominais destinadas à construção de instalações fixas que gerem a movimentação de novas cargas, ou de carga suplementar, por via marítima, pelo Porto da Figueira da Foz, serão bonificadas em 50 %, durante os seguintes períodos, em função dos índices de movimentação da carga contratada, tendo por referência o prazo de duração da concessão:

(ver documento original)

2 - A aplicação das bonificações nestes casos, para além do prazo de vigência do Alvará de Licença de Reserva de Terrenos, fica condicionada à celebração de contrato de concessão.

3 - Para índices de movimentação de carga superiores aos referidos no número 1, as bonificações serão atribuídas, caso a caso, pelo Conselho de Administração da APFF, S. A.

4 - O Conselho de Administração da APFF, S. A., poderá ainda deliberar a atribuição de outras bonificações, em casos excepcionais e devidamente fundamentados.

Artigo 5.º

Actualização das taxas

Salvo deliberação em sentido diverso do Conselho de Administração da APFF, S. A., as taxas de uso privativo de parcelas dominiais e de edificados são actualizadas, em Janeiro de cada ano, de acordo com o factor de actualização das rendas não habitacionais, publicado por Aviso do Instituto Nacional de Estatística no Diário da República, no ano anterior.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 - Os títulos de utilização dominiais vigentes à data de publicação deste Regulamento não serão prorrogados, podendo dar azo à emissão de novos títulos, caso os titulares manifestem nisso interesse e tal seja deliberado pela APFF, S. A.

2 - A emissão de novos títulos de uso privativo, nos termos do número anterior, determina a aplicação das taxas constantes do presente regulamento.

3 - No prazo máximo de 60 dias, a contar da data de publicação deste Regulamento, o Conselho de Administração aprovará um plano de bonificações a aplicar às taxas previstas no número anterior, de modo a fasear a correspondência entre o valor das taxas que constavam dos títulos caducados e o valor das novas taxas.

Artigo 7.º

Omissões

Em tudo o omisso no presente Regulamento serão aplicados os demais Regulamentos da APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A.

Artigo 8.º

Competência da APFF, S. A.

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e das atribuições estabelecidas no Decreto-Lei 210/2008, de 3 de Novembro, e no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, ou em legislação especial, compete ao Conselho de Administração da APFF, S. A., deliberar sobre a resolução de casos omissos.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia 1 de Julho de 2009.

TABELA I

Terraplenos dentro dos terminais

(ver documento original)

TABELA II

Terraplenos fora dos terminais

(ver documento original)

TABELA III

Terrenos marginais

(ver documento original)

TABELA IV

Leito do rio e bacias

(ver documento original)

TABELA V

Edificações da APFF

(ver documento original)

201964318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1416304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 210/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. - APFF, S. A., aprova os respectivos estatutos, e publica-os em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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