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Despacho 15113/2009, de 3 de Julho

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Sumário

Despacho de criação do curso de 2.º ciclo em Exercício e Saúde

Texto do documento

Despacho 15113/2009

No uso das competências que são conferidas na alínea b) do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro foi, em conformidade com os Decretos -Lei s 42/2005 de 22 de Fevereiro e 74/2006 de 24 de Março, aprovada a criação do curso de 2.º Ciclo em Exercício e Saúde pela Universidade de Évora e Universidad Extremadura - Espanha, conducente ao grau de mestre em Exercício e Saúde, tendo sido registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B - CR - 386/2007.

Assim, em cumprimento do n.º 3 do artigo 73.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, no uso de delegação de competências, determino que se proceda à publicação em anexo da estrutura curricular e do plano de estudos o qual entrou em funcionamento a partir do ano lectivo de 2007-2008.

ANEXO

Universidade de Évora

Curso de 2.º Ciclo em Exercício e Saúde

Estrutura Curricular e Plano de Estudos

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Évora/Universidad Extremadura - Espanha

2 - Unidade orgânica: Não aplicável

3 - Curso: 2.º Ciclo em Exercício e Saúde

4 - Grau ou diploma: Mestre

5 - Área científica predominante do curso: Actividade Física Humana

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:

Diploma de grau de mestre: 120 ECTS

Certidão de curso de Mestrado (componente curricular do Mestrado): 70 ECTS

7 - Duração normal do curso:

Grau de Mestre: 120 ECTS

Certidão do curso de Mestrado (componente curricular): 70 ECTS

8 - Opções, ramos, perfis, maior/menor, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estrutura (se aplicável): Não se aplica

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações: Dos 120 ECTS necessários à obtenção do grau o aluno terá de fazer:

a) 50 ECTS em Dissertação;

b) 70 ECTS em unidades curriculares obrigatórias

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é integrado por um conjunto de 20 unidades curriculares obrigatórias, e uma tese/dissertação de natureza científica, correspondente a um ciclo de formação de dois anos e 120 ECTS.

Nos três primeiros trimestres os estudantes terão de realizar unidades curriculares previstas no plano de estudos. No quarto trimestre farão as restantes unidades curriculares assim como iniciarão os trabalhos com vista à produção da tese/dissertação que se prolongará pelo 5.º e 6.º trimestre.

11 - Plano de estudos:

Universidade de Évora

2.º Ciclo em Exercício e Saúde

Grau: Mestre

Área científica predominante do curso: Actividade Física Humana

1.º Ano / 1.º trimestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º Ano / 2.º trimestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

1.º Ano / 3.º trimestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

23 de Junho de 2009. - A Vice-Reitora, Ana Maria Costa Freitas.

201963816

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1416239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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