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Despacho 15055/2009, de 3 de Julho

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 15055/2009

Subdelegação de competências

Nos termos do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me foram delegados e ou subdelegados pelo Senhor Director do Cdist de Leiria, através do Despacho 12691/2009 de 20 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, pág. 21306, de 28 de Maio, subdelego, com a faculdade de subdelegação:

1 - Na Directora do Núcleo de Identificação e Qualificação, licenciada Maria Leonor Soares Cruz, a competência para:

1.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos funcionários afectos à sua área;

1.2 - Autorizar as deslocações em serviço impostas pelo desempenho de funções do pessoal afecto à sua área;

1.3 - Despachar os processos de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.4 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do serviço, à excepção da que for dirigida a gabinetes dos membros do Governo, secretarias de Estado, governos civis, direcções-gerais, Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, conselho directivo do ISS, I. P., e outros institutos e serviços ou serviços públicos, directores dos centros distritais e presidentes de autarquias.

1.5 - Promover e proceder à identificação das pessoas singulares e pessoas colectivas que se relacionem com o sistema de segurança social, garantindo a actualização dos respectivos dados;

1.6 - Promover e proceder à inscrição ou anulação de inscrição das pessoas singulares e ao registo das pessoas colectivas, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

1.7 - Organizar processos de verificação de aptidão para o trabalho, nos enquadramentos em que tal requisito seja exigido;

1.8 - Assegurar os procedimentos inerentes a determinar/alterar a base de incidência e as taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

1.9 - Assegurar o registo de tempo de trabalho e gestão de remunerações, promovendo as acções necessárias à validação das remunerações declaradas, bem como adoptar os procedimentos para correcção das mesmas, sempre que detectadas anomalias, assegurando o registo regular das respectivas carreiras contributivas;

1.10 - Detectar períodos de sobreposição de remunerações ou quaisquer outras anomalias e providenciar pela sua regularização;

1.11 - Detectar e apreciar omissões ou anomalias salariais dos beneficiários e proceder ao seu adequado tratamento;

1.12 - Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes e elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respectivas declarações de remunerações;

1.13 - Realizar as acções necessárias à validação e registo de elementos de remunerações e outros dados, constantes nas respectivas declarações ou outros suportes de informação, que relevem em situações específicas, designadamente, no que respeita a equivalências à entrada de contribuições e bonificação de tempo de serviço;

1.14 - Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no respectivo regime de segurança social e à base de incidência contributiva;

1.15 - Assegurar a gestão de programas e incentivos do sistema de segurança social, nomeadamente, incentivos ao emprego, à interioridade e outros com reflexo na redução ou isenção de taxas contributivas, promovendo, instruindo e decidindo os respectivos procedimentos administrativos;

1.16 - Organizar e decidir sobre processos de pré-reforma e similares;

1.17 - Assegurar os procedimentos relativos à relação contributiva dos beneficiários do sistema de segurança social, ao registo das respectivas carreiras contributivas, bem como instruir e decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroactivos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

1.18 - Providenciar pelas acções conducentes ao reembolso das contribuições, bem como passar certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;

1.19 - Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional de beneficiários, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem ilícitos criminais, designadamente, crimes contra a segurança social;

1.20 - Prestar, com observâncias dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

1.21 - Proceder à transferência de beneficiários;

1.22 - Tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando, a esse nível a organização do processo de verificação de direitos e as acções necessárias ao processamento de benefícios, bem como garantir o fornecimento de dados às entidades competentes;

1.23 - Prestar apoio em matéria de procedimentos necessários à gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização, quando tal lhe for solicitado pela Unidade desconcentrada competente do Departamento de Identificação, Qualificação e Contribuições.

2 - Na Directora do Núcleo de Gestão de Contribuições, licenciada Elisabete Paula Fernandes Saraiva, a competência para:

2.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos funcionários afectos à sua área;

2.2 - Autorizar as deslocações em serviço impostas pelo desempenho de funções do pessoal afecto à sua área;

2.3 - Despachar os processos de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

2.4 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do serviço, à excepção da que for dirigida a gabinetes dos membros do Governo, secretarias de Estado, governos civis, direcções-gerais, Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, conselho directivo do ISS, I. P., e outros institutos e serviços ou serviços públicos, directores dos centros distritais e presidentes de autarquias.

2.5 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;

2.6 - Acompanhar e atender os contribuintes, com vista ao cumprimento das obrigações contributivas;

2.7 - Gerir as contas-correntes dos contribuintes;

2.8 - Acompanhar os contribuintes no âmbito de actuação do "Gestor do Contribuinte";

2.9 - Instruir e decidir sobre os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidas;

2.10 - Identificar desvios significativos no cumprimento das obrigações contributivas, de forma a actuar atempadamente em situações de incumprimento;

2.11 - Emitir extractos de contas - correntes;

2.12 - Emitir as declarações de situação contributiva regularizada dos contribuintes cuja sede seja o distrito de Leiria e certificar as situações de incumprimento perante a Lei;

2.13 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da segurança social em quaisquer processos judiciais;

2.14 - Analisar a situação contributiva de contribuintes para deferimento de processos de incentivos ao emprego e à recuperação de regiões com problemas de interioridade e outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas;

2.15 - Analisar e identificar acções ou omissões dos contribuintes, cujas práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a segurança social, elaborando as correspondentes notícias crime para remessa aos serviços competentes;

2.16 - Participar a dívida de contribuintes à secção de processo da segurança social, para instauração de processo executivo;

2.17 - Analisar reclamações de contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo e rectificar as contas - correntes quando se justifique;

2.18 - Acompanhar os processos executivos a correr termos nos serviços de finanças;

2.19 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o IGFSS, as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

2.20 - Promover a constituição de hipotecas e outras garantias para assegurar o cumprimento da obrigação contributiva de contribuintes devedores, procedendo ao controlo periódico da dívida garantida;

2.21 - Elaborar planos de regularização de dívida à segurança social;

2.22 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à segurança social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;

2.23 - Acompanhar processos de insolvência ou recuperação de empresas e representar a segurança social nas comissões de credores;

2.24 - Articular com o IGFSS no que respeita às matérias da sua competência;

2.25 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

2.26 - Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente a contribuintes cuja sede se situe no distrito de Leiria;

3 - O presente despacho produz efeitos imediatos, ficando ratificados os actos praticados no âmbito dos poderes nele conferidos nos termos do artigo 137.º do CPA.

17 de Junho de 2009. - O Director da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, Manuel Dias Rosa.

201964359

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1416071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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