Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14812/2009, de 1 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estatutos da Escola Superior de Saúde de Santarém

Texto do documento

Despacho 14812/2009

Nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 49.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 56/2008, de 23 de Outubro, homologo os Estatutos da Escola Superior de Saúde de Santarém, que são publicados em anexo a este despacho.

19 de Junho de 2009. - A Presidente, Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Saúde de Santarém

A Escola foi criada pelo Decreto-Lei 243/73, de 16 de Maio, com a designação de Escola de Enfermagem de Santarém, passando a designar-se Escola Superior de Enfermagem de Santarém de acordo com a portaria 821/89, de 15 de Setembro.

A 4 de Novembro de 1999 são aprovados os Estatutos da Escola pelo Despacho Normativo 53/99.

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, e já no quadro da aprovação da Lei 26/2000, de 23 de Agosto, a Escola transitou para a tutela exclusiva do Ministério da Educação e foi integrada no Instituto Politécnico de Santarém, pelo Decreto-Lei 99/2001, de 28 de Março.

Através do Despacho 14571/2003 (2.ª Série) publicado no DR, n.º 170, de 25 de Julho, foram homologadas as alterações aos Estatutos da Escola que decorreram da referida integração.

Com a publicação do Despacho Normativo 56/2008, de 4 de Novembro, que homologou os Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, a Escola passa a designar-se Escola Superior de Saúde de Santarém.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conceito e Missão

1 - A Escola Superior de Saúde de Santarém, adiante designada por ESSS ou Escola, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Santarém, adiante designado por IPS ou Instituto. A Escola é responsável directa pelo desenvolvimento da actividade académica de ensino, investigação e formação, ao serviço da sociedade, empenhada na qualificação de alto nível dos cidadãos, destinada à produção e difusão do conhecimento, criação, transmissão e difusão do saber de natureza profissional, da cultura, da ciência, da tecnologia, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental, relevando a centralidade no estudante e na comunidade envolvente, num quadro de referência internacional.

2 - A ESSS desenvolve a sua actividade no domínio da saúde, no âmbito da formação e aprendizagem ao longo da vida, da investigação, da difusão e transferência de conhecimentos e da participação em redes de cooperação, nacionais, estrangeiras e internacionais.

3 - A ESSS realiza as suas actividades visando os seguintes fins:

a) Assegurar a formação e a aprendizagem ao longo da vida dos cidadãos nas dimensões humana, cultural, científica, pedagógica e técnica de alto nível que os habilite para o desenvolvimento das competências que lhe são conferidas;

b) Realizar investigação orientada e desenvolvimento experimental, nomeadamente no domínio científico da saúde;

c) Organizar e participar em projectos de cooperação de âmbito cultural, científico e técnico com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) Prestar serviços à comunidade numa perspectiva de valorização e promoção recíprocas e de desenvolvimento da região onde está inserida.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESSS:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, no âmbito da saúde e áreas afins;

b) A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais, estrangeiras e internacionais, nos termos da Lei 62/07 e dos Estatutos do IPS;

h) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus, no âmbito da missão da Escola;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

j) Promover o desenvolvimento pessoal e profissional dos recursos humanos afectos à Escola.

2 - A Escola apoia, nos termos da lei e dos Estatutos do IPS, o associativismo estudantil, os trabalhadores-estudantes, a ligação aos antigos estudantes e a inserção na vida activa e os demais previstos na legislação em vigor.

Artigo 3.º

Democraticidade e Participação

A ESSS, na concepção e desenvolvimento dos modelos e instrumentos da sua administração e gestão, actua com transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os seus membros uma participação real na dinâmica da escola, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica;

d) Estimular e assegurar o envolvimento nas suas actividades de todas as pessoas afectas à ESSS;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização de actividades visando, nomeadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 4.º

Localização

A ESSS localiza-se na Quinta do Mergulhão - Senhora da Guia - Santarém.

Artigo 5.º

Símbolos

1 - A ESSS possui selo branco e timbre próprios.

2 - A ESSS adopta a simbologia do Instituto Politécnico de Santarém, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos do Instituto.

3 - A ESSS adopta a cor azul escuro (Pantone 2965CVC).

Artigo 6.º

Dia da Escola

O dia da Escola celebra-se a 16 de Maio.

Artigo 7.º

Graus e Diplomas

1 - A ESSS participa, de acordo com a legislação em vigor, na concessão pelo IPS de:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;

c) Títulos honoríficos.

2 - A ESSS concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas actividades.

Capítulo II

Organização

Artigo 8.º

Autonomias

1 - A ESSS goza de autonomia administrativa, científica e pedagógica, nos termos da lei, dos Estatutos do IPS e dos presentes Estatutos.

2 - No âmbito das suas autonomias, a Escola integra as diferentes estruturas que permitem o desenvolvimento das actividades inerentes à sua missão:

a) Órgãos de Gestão;

b) Unidades Funcionais;

c) Serviços.

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

Órgãos da Escola

Artigo 9.º

Órgãos

1 - A ESSS dispõe de:

a) Um órgão colegial representativo dos corpos existentes, a Assembleia da Escola;

b) Um órgão nominal de natureza executiva, o Director;

c) Um órgão de natureza técnico-científica, o Conselho Técnico-Científico;

d) Um órgão de natureza pedagógica, o Conselho Pedagógico.

2 - O Director e os presidentes dos órgãos referidos no número anterior não podem ser, simultaneamente, presidentes de outro órgão desta unidade orgânica.

Artigo 10.º

Composição da Assembleia da Escola

1 - A Assembleia da Escola é composta por quinze elementos.

2 - São membros da Assembleia da Escola:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores;

b) Dois representantes dos estudantes;

c) Dois representantes do pessoal não docente;

d) Duas entidades externas da área técnica, científica e profissional da Escola.

3 - A proporcionalidade da composição dos membros a que se refere a alínea a) do número anterior, afectos à unidade orgânica, é a seguinte:

a) Professores de carreira - 65%;

b) Investigadores - 10%;

c) Assistentes - 25%.

4 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do número anterior, as vagas sobrantes são distribuídas, sucessivamente, pelos representantes referidos nas alíneas a), b) e c).

Artigo 11.º

Eleição da Assembleia da Escola

1 - Os membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelos respectivos corpos, de acordo com regulamento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Assembleia da Escola.

2 - O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pela própria Assembleia da Escola por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

3 - As entidades externas a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º dos presentes Estatutos são designadas pela própria assembleia, por maioria absoluta.

4 - O mandato das entidades externas é de quatro anos.

5 - Os membros eleitos da Assembleia da Escola perdem o mandato quando perderem a qualidade através da qual foram eleitos.

Artigo 12.º

Competência da Assembleia da Escola

Compete à Assembleia da Escola:

a) Eleger e destituir o Director, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efectivos da Assembleia;

b) Aprovar o regulamento de eleição do Director;

c) Apreciar e aprovar o plano de actividades, apreciar o relatório anual e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da Escola;

d) Propor e aprovar a revisão dos Estatutos da Escola;

e) Elaborar e aprovar um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros;

f) Aprovar a criação das Unidades Funcionais de Carácter Científico-Pedagógico ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Director.

Artigo 13.º

Funcionamento da Assembleia da Escola

1 - A Assembleia da Escola elegerá um presidente de entre os representantes dos professores.

2 - A Assembleia reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou a solicitação do Director da Escola ou por um terço dos seus membros.

3 - O Director tem assento nas reuniões da Assembleia da Escola, sem direito a voto.

Artigo 14.º

Director

1 - O Director é eleito de entre os professores de carreira da ESSS, pela Assembleia da Escola, mediante a apresentação de candidaturas.

2 - O Director é coadjuvado por um Subdirector por si proposto ao Presidente do IPS, de entre professores de carreira ou de entre docentes equiparados a professor a tempo integral, afectos à Escola.

Artigo 15.º

Exercício dos cargos

1 - Os cargos de Director e de Subdirector são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Director e o Subdirector ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 16.º

Competência do Director

1 - Compete ao Director:

a) Representar a Escola perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b) Propor ao Presidente do IPS a nomeação do Subdirector que o irá coadjuvar no exercício das suas funções;

c) Nomear o Secretário da Escola;

d) Dirigir os serviços próprios da Escola;

e) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

f) Elaborar e aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, considerados os critérios a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos do IPS;

g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos ou delegado pelo Presidente do Instituto;

h) Elaborar o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

i) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos;

j) Criar comissões de apoio, em articulação com o disposto nos Estatutos do IPS, e ouvidos os órgãos da Escola.

l) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Instituto, nomeadamente, as necessárias para o exercício da dotação orçamental atribuída.

2 - O Director da Escola pode delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica que dirige.

3 - O Subdirector substitui o Director nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 17.º

Duração e limitação de mandatos

1 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.

3 - O mandato do Subdirector cessa com o mandato do Director.

4 - Em caso de vacatura do cargo de Director serão convocadas novas eleições, mantendo-se o Subdirector em funções de gestão corrente até à eleição do novo Director.

Artigo 18.º

Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por um máximo de vinte e dois elementos, sendo vinte eleitos pelo conjunto dos docentes da Escola a que se referem as alíneas do n.º 2 do presente artigo e dois cooptados nos termos do n.º 5 também deste artigo.

2 - Integram o Conselho Técnico-Científico:

a) Professores de carreira da unidade orgânica, em número de catorze;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dez anos nessa categoria, em número de dois;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de dois;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos, em número de dois.

3 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do número anterior, as vagas sobrantes são distribuídas, sucessivamente, pelos representantes referidos nas alíneas a), c), d) e b).

4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

5 - Podem ser cooptados para o Conselho Técnico-Científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola.

6 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os professores de carreira do Conselho, da categoria mais elevada ou titulares do grau académico de doutor.

7 - O mandato do Presidente é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

8 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, podendo ser reeleitos ou de novo cooptados, por uma ou mais vezes.

9 - Para efeitos do disposto neste artigo, os elementos elegíveis que compõem o Conselho reportar-se-ão à composição do corpo docente da Escola, à data do início do processo eleitoral quadrienal.

Artigo 19.º

Competência do Conselho Técnico-Científico

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Unidades Orgânicas do Instituto;

d) Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Director da Escola, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto da alínea i) do artigo 33.º dos Estatutos do IPS;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Aprovar os programas das unidades curriculares;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais, estrangeiras e internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

l) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, tendo em conta os critérios gerais ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 33.º dos Estatutos do IPS;

m) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da Escola por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;

n) Eleger o Presidente, o Vice -presidente e o Secretário do órgão;

o) Eleger os Coordenadores de Curso.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 20.º

Coordenador de Curso

1 - O Coordenador de Curso é eleito pelo Conselho Técnico-Científico, nos termos da alínea o) do artigo 61.º dos Estatutos do IPS, de acordo com regulamento a aprovar pelo Conselho.

2 - Compete ao Coordenador de Curso, designadamente:

a) Representar o curso junto dos órgãos da respectiva Escola;

b) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

c) Assegurar que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorram para os objectivos de formação definidos do curso;

d) Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;

e) Elaborar um relatório anual em modelo a definir pelo conselho científico-Pedagógico;

f) Desenvolver todas as demais iniciativas e acções tendentes a assegurar o bom funcionamento e prestígio do curso, nomeadamente a sua promoção externa.

3 - O mandato do Coordenador de Curso é de quatro anos, podendo ser renovado.

4 - O Coordenador de Curso tem direito a apoio administrativo.

Artigo 21.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - Compõem o Conselho Pedagógico, docentes e estudantes, sendo que os estudantes, pelo menos em número de dois, representam cada um dos cursos da Escola que tenham a duração mínima de dois semestres.

i. A representatividade dos Cursos leccionados ou a leccionar na Escola será definida em regulamento do Conselho, atendendo a critérios científico - pedagógicos e de funcionamento do órgão.

2 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e de estudantes.

3 - A representação dos docentes é parcialmente assegurada pelos coordenadores dos cursos, eleitos ao abrigo da alínea o) do artigo 19.º dos presentes Estatutos, sendo os restantes elementos docentes eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 23.º

4 - O Conselho Pedagógico elege o seu Presidente de entre os professores de carreira do Conselho, para um mandato de quatro anos.

5 - O Vice-presidente e o Secretário são eleitos de entre os docentes do Conselho para um mandato de quatro anos.

6 - O mandato dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos e o dos estudantes é de dois anos, sendo de um ano no caso dos cursos de duração entre dois e quatro semestres, podendo, qualquer deles, ser reeleito por uma ou mais vezes.

Artigo 22.º

Competência do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

e) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 33.º dos Estatutos do IPS;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo, os horários lectivos e os mapas de avaliações da Escola;

j) Promover a articulação, quanto às matérias da sua competência, designadamente, com o Conselho para a Avaliação e Qualidade e com o Provedor do Estudante;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos;

m) Elaborar o seu Regulamento.

Artigo 23.º

Eleição

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se por sufrágio secreto, por corpos, entre os docentes e os estudantes, com excepção dos Coordenadores de Curso, que integram o conselho por inerência.

2 - O processo eleitoral é regulado pelos Estatutos do Instituto e pelos presentes Estatutos.

Artigo 24.º

Data da eleição

1 - As eleições para o Conselho Pedagógico realizam -se entre Outubro e Dezembro do ano em que devam ocorrer.

2 - As eleições são marcadas pelo Director da Escola.

3 - As eleições só podem efectuar-se em dias de aulas.

4 - Os resultados das listas concorrentes pelos mesmos corpos de eleitores são apurados pelo método de Hondt.

5 - A marcação faz -se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.

6 - Na ausência de listas são elegíveis todos os elementos que não declarem, previamente, a sua indisponibilidade.

Artigo 25.º

Funcionamento

O plenário do Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por iniciativa de um terço dos seus membros.

SECÇÃO II

Unidades Funcionais

Artigo 26.º

Designação

São unidades funcionais as seguintes:

a) Unidades Funcionais de Carácter Científico-Pedagógico;

b) Centro de Documentação e Informação;

c) Gabinete de Apoio Tecnológico e Informático;

d) Comissão para a Avaliação e Qualidade;

e) Outras que venham a ser criadas por proposta da Assembleia da Escola e decisão do Director, atentas as disposições legais, os Estatutos do IPS e os presentes Estatutos.

Artigo 27.º

Unidades Funcionais de Carácter Científico-Pedagógico

1 - As unidades funcionais de carácter científico-pedagógico são criadas por deliberação da Assembleia da Escola, de acordo com o artigo 12.º, e consistem em áreas autónomas do saber que se dedicam ao ensino, investigação, prestação de serviços à comunidade e divulgação, nos domínios que lhe são próprios.

2 - A designação, composição, competências e funcionamento serão definidos por regulamento próprio, atentas as disposições legais, os Estatutos do IPS e os presentes Estatutos e ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Director da ESSS.

3 - Cada unidade funcional de carácter científico-pedagógico, será coordenada por um professor a ela afecto em regime de tempo integral.

4 - O perfil, as competências e o modo de integração dos professores nas Unidades Funcionais de Carácter Científico-Pedagógico serão definidos em regulamento a elaborar pelo Conselho Técnico-Científico, ouvido o Director.

Artigo 28.º

Centro de Documentação e Informação

1 - O Centro de Documentação e Informação é uma unidade funcional de recolha, tratamento e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica ou outra relacionada com as actividades da ESSS e de cooperação com serviços e instituições afins, nacionais, estrangeiras e internacionais, atentas as disposições dos Estatutos do IPS.

2 - O Centro de Documentação e Informação está integrado na Biblioteca do IPS, de acordo com os seus Estatutos.

3 - O Centro de Documentação e Informação é coordenado por um técnico superior de biblioteca e informação, sob a direcção do Director da Escola em articulação com o Director da Biblioteca do IPS

4 - As competências do Centro de Documentação e Informação serão definidas através de regulamento a elaborar pelo Director da Biblioteca do IPS, ouvido o Director da ESSS.

Artigo 29.º

Gabinete de Apoio Tecnológico e Informático

1 - O Gabinete de Apoio Tecnológico e Informático, adiante designado Gabinete, é uma estrutura técnico-pedagógica com características transdisciplinares, que actua no domínio das tecnologias da informação, da informática, dos audiovisuais, da multimédia e do mundo virtual.

2 - O Gabinete desenvolve a sua acção no campo da produção e da difusão da informação e dos recursos, assessorando os órgãos e a estrutura de ensino nestas matérias.

3 - O Director da ESSS elabora o regulamento, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, que submeterá à aprovação superior de acordo com os Estatutos do IPS.

4 - O Gabinete articula com o Centro de informática do Instituto Politécnico de Santarém (CiIPS) nas matérias específicas deste.

Artigo 30.º

Comissão para a Avaliação e Qualidade

Esta comissão desenvolve a sua acção no âmbito previsto nos Estatutos do IPS.

SECÇÃO III

Direcção de Serviços

Artigo 31.º

Serviços

1 - A Escola dispõe de Serviços Administrativos próprios, indispensáveis ao seu funcionamento, para o desempenho de tarefas e funções nos termos dos Estatutos e regulamentos do IPS e da Escola.

2 - Os Serviços Administrativos próprios da Escola são:

a) Direcção de Serviços Administrativos:

i) Serviço Académico;

ii) Serviço de Recursos Humanos, Expediente e Arquivo;

iii) Serviço de Tesouraria, Contabilidade e Aprovisionamento;

3 - A Escola dispõe de um Secretariado dos órgãos de direcção, que apoia técnica e administrativamente o Director e os Presidentes do Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico, no âmbito das competências a regulamentar.

4 - A Escola dispõe ainda de serviços gerais essenciais ao seu funcionamento para o desempenho de tarefas e funções, nomeadamente, Reprografia, Central Telefónica e Condução de Veículos e outros serviços de apoio.

Artigo 32.º

Secretário

1 - O Secretário desenvolve as suas funções nos termos previstos na lei geral, nos regulamentos que venham a ser aprovados nos termos do artigo 49.º, n.º 3, dos estatutos do IPS, nomeadamente na articulação com o Administrador do Instituto e de acordo com as competências que lhe venham a ser delegadas pelo Director;

2 - Os Serviços Administrativos próprios encontram-se na dependência funcional e directa do Secretário, sob direcção do Director.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 33.º

Entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos

O novo sistema de órgãos entra em funcionamento no prazo de cinco dias úteis contados sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do Conselho Geral do IPS.

Artigo 34.º

Instalação do novo sistema de órgãos

1 - O Presidente do Conselho Directivo da Escola se não renunciar ao seu mandato nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei 62/2007, completará o mesmo, passando a ter o estatuto, a denominação e as competências previstas naquela lei, nos Estatutos do IPS e nos presentes Estatutos.

2 - Após a entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos e até à eleição do primeiro Conselho Técnico-Científico e do primeiro Conselho Pedagógico, o conselho científico e o Conselho Pedagógico em funcionamento passam a ter as competências previstas na Lei 62/2007, nos termos dos Estatutos do IPS e dos presentes Estatutos.

3 - O Director da Escola, à luz do n.º 1 do artigo 117.º dos Estatutos do IPS, deverá propor ao presidente do IPS a nomeação do Subdirector que o coadjuvará até final do seu mandato, no prazo de 10 dias consecutivos após a data de entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos.

4 - O Director da Escola, de acordo com o n.º 2 do artigo 117.º dos Estatutos do IPS, promoverá a eleição para a primeira Assembleia da Escola, para o primeiro Conselho Técnico-Científico e para o primeiro Conselho Pedagógico, no prazo de 30 dias consecutivos contados da data da entrada em vigor dos Estatutos da Escola.

Artigo 35.º

Princípios orientadores dos processos eleitorais

1 - O voto é pessoal e secreto.

2 - A votação relativa aos órgãos próprios da Escola pode ocorrer presencialmente, por correspondência ou por antecipação.

3 - Os processos eleitorais para os órgãos eleitos da Escola reger-se-ão pelo respectivo regulamento, sem prejuízo do disposto nos Estatutos do IPS e nos presentes Estatutos.

4 - Os processos eleitorais são desencadeados de acordo com o disposto nos Estatutos do IPS e da Escola.

a) O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos, devendo, simultaneamente, ser divulgadas as datas de apresentação, de reclamações e de divulgação pública de candidaturas;

b) A elaboração dos cadernos eleitorais é promovida pelo Director da ESSS;

c) Na ausência de listas são elegíveis todos os elementos que não declarem previamente a sua indisponibilidade, com excepção da eleição do Director da Escola;

d) A mesa eleitoral será designada pelo Director, no termo do prazo para entrega de candidaturas;

e) Concluído o acto eleitoral é elaborada acta, pela respectiva mesa, para posterior homologação dos resultados.

Artigo 36.º

Eleição da primeira Assembleia da Escola

1 - No prazo de 30 dias seguidos, a partir da entrada em vigor dos presentes Estatutos, realizar-se-ão eleições para a constituição da primeira Assembleia da Escola.

2 - Na contagem deste prazo excluem-se os períodos de férias escolares.

3 - Compete ao Director da ESSS efectuar as diligências necessárias à realização deste acto eleitoral.

4 - O regulamento eleitoral será elaborado por um grupo designado pelo Director da ESSS, constituído por representantes de todos os corpos, ouvidos os órgãos da Escola.

Artigo 37.º

Eleição do Director da Escola

1 - No caso do Presidente do Conselho Directivo em funções renunciar ao seu mandato nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, no prazo de 30 dias seguidos após a constituição da primeira Assembleia da Escola, realizar-se-ão as eleições para o Director.

2 - O regulamento eleitoral será aprovado pela Assembleia da Escola.

3 - Compete ao presidente da mesa da Assembleia da Escola efectuar as diligências necessárias à realização do acto eleitoral, para o que deverá ter a colaboração do Director da ESSS.

Artigo 38.º

Revisão dos Estatutos

Os Estatutos da ESSS poderão ser revistos:

a) Quatro anos após a sua entrada em vigor ou última revisão;

b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da Assembleia da Escola.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 40.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos durante o período transitório serão resolvidas pelo Director da Escola.

201953512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1415541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 821/89 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Reconverte as escolas de enfermagem em escolas superiores de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 26/2000 - Assembleia da República

    Aprova a organização e ordenamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 99/2001 - Ministério da Educação

    Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação, procedendo à reorganização da respectiva rede, e cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, também sob a tutela exclusiva daquele ministério.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda