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Regulamento 268/2009, de 1 de Julho

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Sumário

Regulamento dos estágios curriculares que integram o curso de licenciatura em turismo e património em funcionamento na Escola Superior de Educação e Ciências Sociais do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 268/2009

Por despacho de 22 de Junho de 2009 do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos do artigo 62.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, Regulamento 134/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 121, de 26 de Junho de 2007, com as alterações introduzidas pela deliberação do Conselho Geral do IPL com o n.º 736/2008, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 52, de 13 de Março e do Despacho 23771/2008, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 182, de 19 de Setembro de 2008 do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, foi homologado o Regulamento de Estágios Curriculares que integram o curso de licenciatura em Turismo e Património em funcionamento na Escola Superior de Educação e Ciências Sociais do Instituto Politécnico de Leiria, cujo texto se publica em anexo.

22 de Junho de 2009. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

I - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis aos Estágios curriculares que integram o curso de licenciatura em Turismo e Património em funcionamento na Escola Superior de Educação e Ciências Sociais do Instituto Politécnico de Leiria.

II - O presente regulamento foi aprovado pelo Conselho Pedagógico nos termos da al. e) do n.º 1 do artigo 71.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de Julho com a Rectificação 1826/2008 publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 156 de 13 de Agosto de 2008; ao abrigo da al. d) do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, bem como do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, ambos alterados pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho e em conformidade com o disposto no artigo 62.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós - Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, Regulamento 134/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de Junho de 2007 e alterado pela deliberação 736/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 13 de Março de 2008 e com as alterações introduzidas pelo Despacho 23771/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 182, de 19 de Setembro de 2008.

III - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, procedeu-se à audição da Associação de Estudantes desta Escola.

IV - Em conformidade com o n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e do n.º 3 do artigo 121.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria foi dispensada a discussão do presente regulamento, com fundamento na manifesta urgência da sua entrada em vigor no presente ano lectivo.

Licenciatura em Turismo e Património

Regulamento de Estágio

(De acordo com o Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada, no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais)

1 - Finalidades

O plano de estudos do curso de Licenciatura em Turismo e Património, aprovado pelo Despacho 25 545-AC/2007, de 8 de Novembro, inclui a unidade curricular de Estágio, a decorrer no 2.º semestre do 3.º ano do curso.

Esta unidade curricular tem um carácter obrigatório e constitui uma experiência profissionalizante que visa complementar a formação académica do estudante, através do contacto com a vida activa em Empresas/Instituições ligadas ao turismo, proporcionando-lhe uma formação prática que facilite a sua futura integração no mercado de trabalho.

2 - Objectivos do estágio

2.1 - Objectivos gerais

Complementar a formação académica do estudante através do contacto com a vida activa em Empresas/Instituições que lhes proporcionem uma formação prática que facilite a sua futura integração no mundo do trabalho;

Aplicar conhecimentos teórico-práticos adquiridos ao longo da sua formação académica;

Desenvolver práticas próprias da actividade turística;

Construir correctamente diferentes tipos de materiais que correspondam às tarefas definidas pela Empresas/Instituições onde decorre o estágio.

2.2 - Objectivos específicos

Os objectivos específicos serão definidos consoante a natureza e orgânica da Empresa/Instituição para a qual o estudante irá estagiar e de acordo com o supervisor de estágio da escola e da entidade onde o estágio irá decorrer. Para o efeito, o supervisor elaborará um plano de estágio para cada estudante, no qual, além dos objectivos de estágio, constarão as actividades e funções a levar a cabo durante o período de estágio. Este plano terá em consideração as características e necessidades da entidade bem como os interesses formativos do aluno, devendo ser subscrito pelo supervisor de estágio e a entidade onde o estágio irá decorrer.

3 - Calendarização

O Estágio tem a duração de 8 semanas e desenvolve-se no 2.º semestre do 3.º ano, depois de decorridas 7 semanas de aulas e respectivo período de avaliações finais. Segundo o plano de estudos, deverão ser cumpridas 30 horas semanais de estágio.

O estudante deverá realizar o estágio, sempre que possível, em regime de tempo integral, isto é, cumprindo o horário de trabalho existente na Empresa/Instituição de acolhimento, não beneficiando dos períodos de interrupção lectiva que constem do calendário lectivo da Escola.

4 - Remuneração

O estágio não é remunerado e não acarreta para a empresa quaisquer custos, nem lhe traz benefícios de natureza financeira ou fiscal.

5 - Seguro

Os estudantes estagiários encontram-se abrangidos pelo seguro escolar.

6 - Escolha do local de estágio e seriação

6.1 - Mediante requerimento dirigido à Comissão Científico-Pedagógica do Curso, o estudante poderá propor a realização do seu estágio em organização por si escolhida e previamente contactada.

6.1.1 - O requerimento será entregue à Comissão Científico-Pedagógica do Curso em data a definir pela mesma, a qual será atempadamente divulgada a todos os estudantes inscritos em Estágio, na primeira reunião de preparação do mesmo.

6.1.2 - A proposta será apreciada pela Comissão Científico-Pedagógica do Curso, não cabendo recurso da deliberação desta.

6.2 A seriação e a colocação dos estudantes pelos diferentes locais de estágio são efectuadas tendo em conta os seguintes factores:

1.º Maior número de unidades curriculares com aprovação;

2.º Média ponderada mais elevada (em função do número de créditos das respectivas unidades curriculares) entre os estudantes com igual número de unidades curriculares realizadas;

3.º Maior proximidade entre o local de residência e o local de estágio, para os estudantes em situação de igualdade de média.

Os estudantes que tenham apresentado o requerimento da realização de estágio na organização por si escolhida, e após deferimento deste, terão sempre prioridade sobre qualquer outro, não entrando em linha de conta todos os factores atrás referidos.

7 - Organização

São intervenientes no estágio:

7.1 - Comissão Científico-Pedagógica do Curso - constituída nos termos do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós - Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, tendo como funções o desempenho de tarefas que lhe são fixadas por este regulamento, bem como as demais tarefas relacionados com o estágio.

7.2 - Supervisor de estágio - ao qual compete acompanhar o estudante durante o estágio, prestando-lhe apoio técnico-científico e mantendo um contacto estreito com o orientador da Empresa/Instituição.

7.3 - Orientador da Empresa/Instituição - este é o responsável pelo acompanhamento e orientação do estagiário no local de trabalho, cabendo-lhe intervir no processo de avaliação de acordo com o ponto abaixo respeitante à avaliação. O Orientador da organização é indicado pela direcção desta.

7.4 - Direcção - cabe ao Director da ESECS formalizar o contacto entre as Instituições e resolver os problemas logísticos que a cooperação levanta, para além de exercer as funções previstas na lei aplicável.

7.5 - Estudante-Estagiário - cabe ao estudante estagiário participar nas actividades de organização de acordo com os objectivos definidos atrás, conforme o calendário e o horário previstos.

8 - Locais

Escola Superior de Educação e Ciências Sociais/Instituto Politécnico de Leiria.

Empresa/Instituição onde o estudante estagiará.

9 - Avaliação

9.1 - De acordo com o programa da unidade curricular de Estágio, a avaliação terá em linha de conta:

a) Desenvolvimento e colaboração nas actividades propostas

Este parâmetro será medido através da avaliação do empenhamento activo e permanente dos estudantes ao longo de todo o estágio, sendo interveniente o orientador da Empresa/Instituição, através do preenchimento de uma tabela fornecida pelo supervisor.

b) Relatório final

Deste documento deverão constar todos os elementos produzidos ou simplesmente referenciados pelo estudante como significativos para a sua avaliação ao longo do desenvolvimento do estágio e que possam contribuir para a formulação de um juízo fundamentado acerca do seu desempenho na Empresa/Instituição. O relatório de estágio deverá ter um mínimo de 15 e um máximo de 30 páginas, podendo ter anexos (não incluídos no limite atrás referido). Este documento escrito será avaliado pelo supervisor.

A classificação final de estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se o estudante aprovado quando obtenha a classificação mínima de 10 valores.

A nota final será obtida através da ponderação das referidas duas componentes da avaliação do Estágio, cada uma delas com o seguinte peso percentual:

a) 50 %;

b) 50 %.

9.2 - Época de Recurso

Aos estudantes que não tenham satisfeito os mínimos de participação no Estágio ou não tenham obtido nele aprovação é assegurada uma época de recurso para realização do Estágio que deverá decorrer até ao fim do semestre subsequente ao semestre previsto no respectivo plano de estudos.

Aos estudantes que não tenham obtido aprovação no relatório de estágio ou para efeitos de melhoria é assegurada uma época de recurso a definir no programa da respectiva unidade curricular de estágio.

10 - Dispensa de estágio

Poderão ser dispensados de estágio os estudantes que já exerçam funções, desde que situadas na área de formação do curso em que se encontram matriculados, em entidades que exerçam actividades, que se situem dentro da área de formação do respectivo curso, ainda que o não façam a título principal.

10.1 - Os estudantes que se encontrem na situação descrita e pretendam ser dispensados do estágio deverão apresentar ao Director da Escola um requerimento nesse sentido.

10.2 - Os estudantes que vejam o referido requerimento deferido deverão entregar um relatório ao respectivo Coordenador de Curso, dentro do prazo que tiver sido fixado pelo Director da Escola.

10.3 - No relatório em causa deverão constar a duração e a descrição das funções exercidas, bem como uma apreciação crítica das mesmas, tendo em conta os conhecimentos teóricos adquiridos durante o curso.

10.4 - O referido relatório deve ser confirmado pela respectiva entidade patronal, através de declaração.

10.5 - A classificação a atribuir aos estudantes que se encontrem na situação descrita nos pontos anteriores cumprirá os itens e ponderações de avaliação referidos no ponto 9, com as devidas alterações, nomeadamente no que respeita à avaliação atribuída pelo orientador da empresa/instituição. Neste caso, por não haver a figura do orientador, a avaliação do desempenho do estudante deverá ser efectuada pela entidade patronal (ou por responsável por esta indicado).

10.6 - Esta componente de avaliação deve acompanhar a declaração referida no ponto 10.4.

11 - Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo Director da Escola, ouvida a Comissão Científico-Pedagógica do Curso.

12 - Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

201946417

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1415538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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