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Regulamento 267/2009, de 29 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Universidade de Coimbra (Regulamento n.º 162/2007, de 31 de Julho)

Texto do documento

Regulamento 267/2009

Alteração ao Regulamento 162/2007, de 31 de Julho

Tendo-se procedido à revogação do artigo 5.º e alteração do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Universidade de Coimbra, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 146 de 31 de Julho de 2007, bem como à alteração do calendário constante do anexo i e critérios de seriação constantes do anexo iii do referido Regulamento, republica-se na íntegra o Regulamento com as alterações introduzidas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência para a Universidade de Coimbra

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, sem prejuízo do estatuído pelo artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 3.º

Condições gerais

1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que estejam ou tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído quer não.

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na Universidade de Coimbra no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

3 - No caso de estudantes cuja matrícula tenha caducado por força do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea b) da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, os mesmos só podem candidatar-se a qualquer destes regimes, desde que decorridos os dois semestres relativos à prescrição.

4 - Os Conselhos Científicos das Faculdades podem aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo sempre que entendam existirem ou poderem criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 4.º

Condições específicas para a mudança de curso

1 - Pode requerer a mudança para um determinado curso o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter realizado as provas específicas para acesso ao curso em que se pretende inscrever e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;

b) Ter aprovação nas disciplinas do ensino secundário fixadas como programa máximo das provas específicas exigidas para acesso ao curso no ano em que obteve aprovação ou, no caso de estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país respectivo, ter aprovação nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas, no ano em que obteve aprovação, para ingresso naquele curso.

2 - Os Conselhos Científicos das Faculdades podem, a requerimento fundamentado do estudante, admitir à mudança para um determinado curso o estudante que, embora não satisfazendo os requisitos previstos no n.º 1, demonstre curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

Artigo 5.º

(...)

(Revogado).

Artigo 6.º

Caducidade da matrícula

A matrícula caduca quando um estudante validamente matriculado e inscrito num determinado ano lectivo não realiza uma inscrição válida no ano lectivo subsequente.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - A mudança de curso, transferência ou reingresso devem ser requeridos em impresso próprio, conforme descrito no Anexo II, a ser disponibilizado nos serviços e página da Internet do Departamento Académico da Universidade de Coimbra e dos Serviços Académicos da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

2 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento do emolumento constante da Tabela de Emolumentos em vigor.

Artigo 8.º

Instrução do requerimento

1 - Os requerimentos de mudança de curso e transferência devem ser acompanhados pelos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão ou Passaporte do estudante;

b) Procuração, se o requerimento não for apresentado pelo próprio;

c) Curriculum vitae do candidato, no formato EuroPass (http://europass.cedefop.europa.eu/);

d) Certidão de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade) ou do 10.º/11.º e do 12.º anos de escolaridade ou de curso complementar do ensino secundário (antigo 7.º ano), com as disciplinas discriminadas;

e) Documento comprovativo do ano lectivo de ingresso no ensino superior (historial da candidatura ao ensino superior);

f) Certidão comprovativa de habilitações com a classificação obtida;

g) Carga horária e programas do curso em que está ou esteve inscrito;

h) Comprovativos das formações realizadas;

i) Carta de motivação, explicando as razões que levam o candidato a concorrer, caso seja relevante para os critérios estabelecidos pela Faculdade a que se candidata;

j) No caso de estudantes inscritos no ano lectivo anterior numa instituição de ensino superior portuguesa diferente da Universidade de Coimbra, certidão de não terem prescrito, para o ano lectivo a que se candidatam, por força do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea b) da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

2 - No caso de estudantes provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiros, os documentos referidos nas alíneas b), d), f) e h) do número anterior deverão ser visados pelos competentes serviços de educação ou serviço consular, ou aposição da apostila da Convenção de Haia, e, se não estiverem escritos em português, espanhol, francês ou inglês, traduzidos para português por tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa.

3 - O documento referido na alínea g) deverá cumprir, igualmente, o requisito previsto no número anterior, relativo à tradução.

4 - Quando para ingresso no curso sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, tem o estudante de fazer prova da sua satisfação ou realização.

5 - Os pré-requisitos referidos no número anterior são válidos mesmo que hajam sido realizados em anos anteriores ao da apresentação do requerimento, desde que em consonância com as regras estipuladas pelo regime de acesso ao ensino superior em vigor.

6 - Os requerimentos de reingresso devem ser acompanhados dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

7 - a) Quando no momento da candidatura o estudante não possa apresentar toda a documentação requerida podem ser entregues documentos não oficiais que substituam os documentos referidos nas alíneas b), d), e), f), g), h), e j) do n.º 1 deste artigo, caso em que as certidões devem ser apresentadas até ao final do prazo estipulado por cada Faculdade, que não pode ir para além do termo do período lectivo do 1.º semestre, sob pena de nulidade dessa mesma inscrição, sem direito a qualquer reembolso.

b) Se o conteúdo dos documentos oficiais entregues diferir dos documentos não oficiais entregues na candidatura, deve o candidato indicá-lo explicitamente na altura da entrega dos documentos oficiais. A Universidade de Coimbra reserva-se o direito de reapreciar as candidaturas correspondentes e, no caso limite, recusar a candidatura e anular a inscrição se os factos novos forem de molde a excluir o candidato.

Artigo 9.º

Creditação de competências

1 - A Universidade de Coimbra reconhece, através da atribuição de créditos, recorrendo ao sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), a formação e a experiência profissional obtidas, a que se refere o artigo 8.º do Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior o estudante preencherá os campos específicos existentes no impresso próprio previsto no anexo ii.

Artigo 10.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento constam de Calendário.

Artigo 11.º

Vagas

1 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e transferência é fixado anualmente pelo Reitor, sob proposta das Faculdades, separadamente para o primeiro semestre do primeiro ano (sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos Leis n.os 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio).

2 - As vagas serão divulgadas através de Edital a afixar nos locais de estilo e publicitadas na página da Internet do Departamento Académico da Universidade de Coimbra e dos Serviços Académicos da Faculdade de Ciências e Tecnologia, no prazo a que se refere o artigo 10.º

3 - As vagas serão ainda comunicadas à Direcção-Geral de Ensino Superior e ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, no prazo fixado no Calendário.

4 - O reingresso não está sujeito a qualquer limitação de vagas.

Artigo 12.º

Aproveitamento de vagas

1 - As vagas eventualmente sobrantes num dos regimes, seja de mudança de curso seja de transferência podem ser utilizadas no outro regime, por despacho do Presidente do Conselho Directivo das Faculdades.

2 - As vagas eventualmente sobrantes no regime geral de acesso, que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por despacho do Presidente do Conselho Directivo das Faculdades.

Artigo 13.º

Indeferimento Liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos dos candidatos que, reunindo as condições exigidas no artigo 3.º ou 4.º, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Respeitem a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Sejam apresentados fora do prazo indicado a que se refere o artigo 10.º, excepto os apresentados ao abrigo do n.º 4, do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º

2 - O indeferimento liminar compete, conforme os casos, ao Departamento Académico da Universidade de Coimbra ou aos Serviços Académicos da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

Artigo 14.º

Exclusão

1 - São excluídos em qualquer momento do processo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão é da competência do Conselho Directivo da Faculdade.

3 - Os candidatos que prestem falsas declarações não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano lectivo, em qualquer curso leccionado pela Universidade de Coimbra.

Artigo 15.º

Envio dos processos às Faculdades

Os processos devem ser enviados pelo Departamento Académico da Universidade de Coimbra às respectivas Faculdades no prazo definido no Calendário.

Artigo 16.º

Critérios de Seriação

1 - Os critérios específicos são fixados anualmente por cada Faculdade e anexados ao presente Regulamento.

2 - Na fixação dos critérios, referidos no número anterior, cada Faculdade terá em conta, da forma que considerar mais adequada os seguintes princípios gerais:

a) Qualidade do percurso académico, incluindo a classificação com que o estudante foi colocado no Ensino Superior;

b) Relevância do percurso académico para o curso a que o estudante se candidata;

c) Duração da formação na Universidade de Coimbra.

Artigo 17.º

Desempate

Sempre que dois ou mais estudantes em situação de empate, disputem o último lugar disponível, são criadas vagas adicionais.

Artigo 18.º

Decisão

1 - A decisão sobre a mudança de curso, transferência ou reingresso é da competência do Presidente do Conselho Directivo de cada Faculdade.

2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo em que é requerida a mudança de curso, transferência ou reingresso.

Artigo 19.º

Afixação das listas

1 - As listas seriadas dos estudantes admitidos são divulgadas, na data fixada no Calendário, através de avisos afixados nos locais habituais e publicitação nas páginas da Internet das Faculdades.

2 - As listas referidas no número anterior acompanhadas dos respectivos processos são enviadas ao Departamento Académico no prazo de cinco dias pelas Faculdades de Letras, Direito, Medicina, Farmácia, Economia, Psicologia e Ciências da Educação e Ciências do Desporto e Educação Física.

Artigo 20.º

Reclamação

1 - Das listas referidas no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamações no prazo de 10 dias a contar da data da afixação das mesmas.

2 -A reclamação deve ser dirigida ao Presidente do Conselho Directivo e entregue nos Serviços Académicos da respectiva Faculdade.

Artigo 21.º

Comunicação da decisão

1 - A decisão sobre a reclamação compete ao Presidente do Conselho Directivo e deve ser proferida no prazo cinco dias após a recepção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.

2 - O resultado das reclamações será remetido pelas Faculdades de Letras, Direito, Medicina, Farmácia, Economia, Psicologia e Ciências da Educação e Ciências do Desporto e Educação Física, ao Departamento Académico da Universidade no prazo de cinco dias, acompanhado dos respectivos processos.

Artigo 22.º

Resultado da reclamação

Caso alguma reclamação seja considerada procedente e já não haja vagas disponíveis, é criada uma vaga adicional.

Artigo 23.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os estudantes admitidos devem, consoante os casos, proceder à matrícula e inscrição no Departamento Académico da Universidade de Coimbra ou nos Serviços Académicos da Faculdade de Ciências e Tecnologia, no prazo fixado no Calendário.

2 - Sempre que um estudante não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, é chamado, por via postal, o estudante seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou do esgotamento da lista dos estudantes no regime em causa.

Artigo 24.º

Estudantes não admitidos com matrícula válida no ano lectivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano lectivo imediatamente anterior e cujo pedido seja indeferido podem, no prazo máximo de sete dias sobre a afixação das listas a que se refere o artigo 19.º, proceder à inscrição no curso em que haviam estado inscritos nesse ano lectivo.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho reitoral.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, dele fazendo parte integrante os anexos i a iii.

7 de Abril de 2009. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

ANEXO I

Calendarização das acções inerentes ao processo de candidatura através dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso para a Universidade de Coimbra.

Ano lectivo 2009-2010

Para as Faculdades de Letras, Direito, Medicina, Farmácia, Economia e Ciências do Desporto e Educação Física.

(ver documento original)

Para a Faculdade de Ciências e Tecnologia.

1.ª Fase de Candidaturas

(ver documento original)

2.ª Fase de Candidaturas

(ver documento original)

3.ª Fase de Candidaturas

(ver documento original)

O prazo para entrega dos documentos legalmente válidos, não entregues ao momento da candidatura, decorre até 14 de Dezembro de 2009.

Para a Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação.

(ver documento original)

ANEXO II

Requerimento de candidatura

(ver documento original)

ANEXO III

Critérios de seriação para os regimes de reingresso, transferência e mudança de curso no Ensino Superior 2009-2010

Faculdade de letras

Transferência

Os candidatos são ordenados de acordo com os seguintes critérios de seriação, por ordem decrescente de preferência:

1 - Maior número de créditos atribuídos recorrendo ao sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS);

2 - Média mais elevada da classificação das disciplinas em que obteve aproveitamento, calculada até às décimas sem arredondamento;

3 - No caso de não ter sido atribuída equivalência a nenhuma disciplina, melhor classificação com que o estudante foi colocado no Ensino Superior;

4 - Idade, sendo dada preferência ao estudante mais novo.

Mudança de curso

Os candidatos são ordenados de acordo com os seguintes critérios de seriação, por ordem decrescente de preferência:

1 - Maior número de créditos atribuídos recorrendo ao sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS);

2 - Número de disciplinas em que obtiveram aprovação no curso de origem, até ao máximo de 20 disciplinas em equivalente semestral;

3 - Média de classificação nas disciplinas em que obtiveram aprovação no curso de origem

4 - Melhor classificação com que o estudante foi colocado no Ensino Superior;

Faculdade de Direito

Transferência

A - Alunos que tenham feito até três unidades curriculares semestrais (uma disciplina anual será igual a 2 semestrais) no estabelecimento de origem:

1 - Critérios de seriação:

Os alunos são seriados por ordem decrescente de preferência:

a) Média mais elevada da classificação das disciplinas em que obtiveram aproveitamento, calculada atéàsdécimas, sem arredondamento;

b) Maior número de unidades curriculares efectuadas;

c) Idade, sendo dada preferência ao estudante mais novo.

B - Alunos que tenham feito mais de três unidades curriculares no estabelecimento de origem:

1 - Critérios de seriação:

Os alunos são seriados por ordem decrescente de preferência:

a) Menor número de unidades curriculares efectuadas no estabelecimento de origem;

b) Média mais elevada da classificação das disciplinas em que obtiveram aproveitamento, calculada até às décimas, sem arredondamento.

c) Idade, sendo dada preferência ao estudante mais novo.

Mudança de Curso

Licenciatura em Direito

A - Alunos que tenham feito até três unidades curriculares semestrais (uma disciplina anual será igual a 2 semestrais) no estabelecimento de origem.:

1 - Critérios de seriação:

Os candidatos são seriados por ordem decrescente de preferência:

a) Média mais elevada da classificação das disciplinas em que obtiveram aproveitamento, calculada até às décimas, sem arredondamento;

b) Melhor classificação com que o estudante foi colocado no Ensino Superior.

B - Alunos que tenham feito mais de três unidades curriculares no estabelecimento de origem:

1 - Critérios de seriação:

Os alunos são seriados por ordem decrescente de preferência:

a) Média mais elevada da classificação das disciplinas em que o candidato obteve aproveitamento, calculada até às décimas, sem arredondamento;

b) Maior número de unidades curriculares efectuadas;

c) Melhor classificação com que o estudante foi colocado no Ensino Superior.

Licenciatura em Administração Pública

A - Alunos que tenham feito até três unidades curriculares semestrais (uma disciplina anual será igual a 2 semestrais) no estabelecimento de origem:

1 - Critérios de seriação:

Os alunos são seriados por ordem decrescente de preferência:

a) Média mais elevada da classificação das disciplinas em que obtiveram aproveitamento, calculada até às décimas, sem arredondamento;

b) Melhor classificação com que o estudante foi colocado no Ensino Superior.

B - Alunos oriundos dos cursos de Direito, Economia e de Gestão.

1 - Critérios de seriação:

Os alunos são seriados por ordem de decrescente de preferência:

a) Maior número de unidades curriculares efectuadas no estabelecimento de origem;

b) Média mais elevada da classificação das disciplinas em que obtiveram aproveitamento, calculada até às décimas, sem arredondamento;

c) Idade, sendo dada preferência ao estudante mais novo.

C - Alunos provindos de outros cursos que tenham feito mais de três unidades curriculares no estabelecimento de origem:

1 - Critérios de seriação:

Os alunos são seriados por ordem decrescente de preferência:

a) Maior número de unidades curriculares efectuadas no estabelecimento de origem;

b) Média mais elevada da classificação das disciplinas em que obtiveram aproveitamento, calculada até às décimas, sem arredondamento;

c) Idade, sendo dada preferência ao estudante mais novo.

Faculdade de Ciências e Tecnologia

Acesso aos cursos de 1.º ciclo e mestrados integrados por mudança de curso ou transferência

Critérios de seriação fixados nos termos do artigo 16.º do regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Universidade de Coimbra.

1 - O objectivo da seriação é a escolha dos candidatos que tenham maior potencial para obter com sucesso pleno a formação na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra a que se candidatam, para o que se estabelecem os seguintes critérios de seriação:

a) Qualidade do percurso académico prévio, tendo em conta simultaneamente uma avaliação da qualidade da escola de origem, dos resultados académicos já obtidos, e da sua relevância para o curso a que a candidatura é feita;

b) Empenho no novo percurso, tal como expresso em particular na carta de motivação, incluindo uma avaliação global da probabilidade de terminar o curso com sucesso;

c) Duração da formação na Universidade de Coimbra, para que o grau académico pretendido seja efectivamente influenciado pela passagem pela Universidade de Coimbra.

d) Classificação com que o estudante foi colocado no Ensino Superior. Se não disponível justificadamente, usar neste índice a média dos índices anteriores.

2 - A seriação final resulta da atribuição pelo conselho científico da Faculdade responsável pelo curso de uma classificação de 0 a 20 em cada um dos critérios acima indicados, sendo a classificação final obtida pela média ponderada resultante da fórmula seguinte:

Classificação final = ((3 a) + b) + c) + d))/6

3 - Os candidatos que não obtiverem pelo menos 10 de classificação em cada um dos critérios não são admitidos, mesmo que haja vagas disponíveis.

4 - A creditação prevista no artigo 9.º do regulamento é efectuada como parte do processo de seriação, para permitir a aplicação dos critérios aqui previstos, e para permitir determinar se o candidato se enquadra nas vagas relativas ao primeiro semestre do primeiro ano, ou nas vagas relativas aos restantes semestres.

Faculdade de Farmácia

Transferência

Condição específica:

Só se admitem transferências para o Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas, dos alunos provenientes do Ensino Superior Particular e Cooperativo, que tenham realizado no curso de origem o número mínimo de 10 ECTS e um número máximo de 150 ECTS.

Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

1 - Estudantes oriundos de Universidades nacionais ou estrangeiras.

2 - Estudantes oriundos de outros Estabelecimentos de Ensino Superior nacionais ou estrangeiros.

3 - Dentro de cada escalão referido, por ordem de prioridade das alíneas anteriores:

a) Maior número de créditos atribuídos recorrendo ao sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), nos termos definidos no artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril;

b) Média mais elevada das classificações das unidades curriculares em que obteve aproveitamento, calculadas atéàsdécimas sem arredondamento;

c) Melhor classificação com que o estudante foi colocado no Ensino Superior;

Disposições particulares:

Sempre que, após aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais estudantes, em situação de empate, disputem o último lugar disponível, serão admitidos todos os candidatos mesmo que para o efeito seja necessário criar vagas adicionais.

Mudança de Curso

Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas

Os candidatos serão seriados por aplicação dos seguintes critérios:

1 - Estudantes provenientes do Ensino Superior Universitário (nacional ou estrangeiro);

2 - Estudantes provenientes do Ensino Superior Politécnico (nacional ou estrangeiro);

3 - Estudantes provenientes das Licenciaturas da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra;

4 - Dentro de cada escalão decorrente das alíneas anteriores (por aplicação sucessiva):

a) Maior número de créditos atribuídos recorrendo ao sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), nos termos definidos no artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril;

[O cálculo final dos ECTS é ponderado tendo em consideração a seguinte fórmula:

Cálculo final = ((1 x Ponderação I) + (2 x Ponderação II))/3

Ponderação I - Atribuída ao reconhecimento e creditação de ECTS de unidades curriculares de origem em áreas Científicas compatíveis com as ministradas no Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas da FFUC.

Ponderação II - Atribuída ao reconhecimento e creditação de ECTS de unidades curriculares de origem equivalentes, de acordo com a análise efectuada pela Faculdade, às que integram o Plano de Estudos do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas da FFUC.]

b) Maior número de unidades curriculares em que obtiveram aprovação no curso de origem, até ao máximo de 20 unidades curriculares em equivalente semestral;

c) Melhor média de classificação nas unidades curriculares em que obtiveram aprovação no curso de origem;

d) Melhor classificação com que o estudante foi colocado no Ensino Superior.

Licenciatura em Ciências Bioanalíticas

Licenciatura em Farmácia Biomédica

Os candidatos serão seriados por aplicação dos seguintes critérios:

1 - Estudantes provenientes do Ensino Superior Universitário (nacional ou estrangeiro);

2 - Estudantes provenientes do Ensino Superior Politécnico (nacional ou estrangeiro);

3 - Dentro de cada escalão decorrente das alíneas anteriores (por aplicação sucessiva):

a) Maior número de créditos atribuídos recorrendo ao sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), nos termos definidos no artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril;

[O cálculo final dos ECTS é ponderado tendo em consideração a seguinte fórmula:

Cálculo final = ((1 x Ponderação I) + (2 x Ponderação II))/3

Ponderação I - Atribuída ao reconhecimento e creditação de ECTS de unidades curriculares de origem em áreas Científicas compatíveis com as ministradas na Licenciatura.

Ponderação II - Atribuída ao reconhecimento e creditação de ECTS de unidades curriculares de origem equivalentes, de acordo com a análise efectuada pela Faculdade, às que integram o Plano de Estudos da Licenciatura.]

b) Maior número de unidades curriculares em que obtiveram aprovação no curso de origem, até ao máximo de 20 unidades curriculares em equivalente semestral;

c) Melhor média de classificação nas unidades curriculares em que obtiveram aprovação no curso de origem;

d) Melhor classificação com que o estudante foi colocado no Ensino Superior.

Disposições particulares:

Sempre que, após aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais estudantes, em situação de empate, disputem o último lugar disponível, serão admitidos todos os candidatos mesmo que para o efeito seja necessário criar vagas adicionais.

Faculdade de Economia

Transferência

Critérios de seriação:

Classificação final = (A + B + C)/3

Com o valor arredondado às décimas, onde A representa a classificação atribuída na alínea a), B a classificação atribuída na alínea b) e C a classificação atribuída na alínea c), tendo em conta os seguintes índices:

a) Qualidade do percurso académico prévio e sua relevância para o curso a que o estudante se candidata, expressa em classificação de 0 a 20 valores;

b) B = 20 x [1 - (N/180) (1 - (A/20))], onde N representa o número de ECTS creditados ao estudante que se candidata e A a classificação atribuída na alínea

c) Classificação com que o estudante foi colocado no Ensino Superior. Se não disponível, justificadamente, usar neste índice a média dos índices anteriores.

Mudança de Curso

Critérios de seriação:

Classificação final = (A + B)/2

Com o valor arredondado às décimas, onde A representa a classificação atribuída na alínea a) e B a classificação atribuída na alínea b), tendo em conta os seguintes índices:

a) Qualidade do percurso académico prévio e sua relevância para o curso a que o estudante se candidata, expressa em classificação de 0 a 20 valores;

b) Classificação com que o estudante foi colocado no Ensino Superior. Se não disponível, justificadamente, usar neste índice o índice anterior.

Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação

Transferência

Condições:

Os candidatos devem fazer provas de satisfazer uma das duas condições (ao abrigo do artigo 16.º, alínea b) do ponto 2, do Regulamento 162/2007 de 31 de Julho):

1 - Ter realizado e obtido aprovação nas provas específicas exigidas para acesso ao curso pretendido.

2 - Ter obtido aprovação nas disciplinas do ensino secundário fixadas como provas específicas exigidas para acesso ao curso pretendido.

Critérios de seriação:

Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

1 - Estudantes oriundos de outras Universidades Públicas nacionais e estrangeiras:

2 - Estudantes oriundos de outros Estabelecimentos de Ensino Superior nacionais ou estrangeiros.

Dentro de cada escalão referido, por ordem de prioridades do número anterior, a seriação far-se-á, atendendo aos seguintes critérios:

a) Melhor média de acesso ao Ensino Superior, no ano e curso em que os candidatos foram colocados pela primeira vez ou nas disciplinas do ensino secundário fixadas como específicas para a candidatura, no ano em que ingressou no ensino superior ou no ano em que se candidata;

b) Maior número de créditos atribuídos recorrendo ao sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), nos termos definidos no artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril;

c) Seriação (percentil) ou média mais elevada das classificações das disciplinas em que o aluno obteve aproveitamento, calculadas até às décimas sem arredondamento;

d) Rejeição da candidatura em anos anteriores.

Mudança de Curso

Condições:

Os candidatos devem fazer provas de satisfazer uma das duas condições (ao abrigo do artigo16.º, alínea b) do ponto 2, do Regulamento 162/2007 de 31 de Julho):

1 - Ter realizado e obtido aprovação nas provas específicas exigidas para acesso ao curso pretendido.

2 - Ter obtido aprovação nas disciplinas do ensino secundário fixadas como provas específicas exigidas para acesso ao curso pretendido.

Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

1 - Candidatos oriundos das Licenciaturas da F. P. C. E. da Universidade de Coimbra;

2 - Candidatos oriundos de outras Licenciaturas da Universidade de Coimbra;

3 - Candidatos provenientes de outras Universidades Públicas nacionais e estrangeiras;

4 - Candidatos provenientes de Estabelecimentos Universitários de Ensino Particular e Cooperativo;

5 - Candidatos provenientes do Ensino Superior Politécnico Público;

6 - Candidatos provenientes do Ensino Superior Politécnico Privado e Cooperativo.

Dentro de cada escalão referido por ordem de prioridade no número anterior, a seriação far-se-á, atendendo aos seguintes critérios:

a) Melhor média de acesso ao Ensino Superior, no ano e curso em que os candidatos foram colocados pela primeira vez ou nas disciplinas do ensino secundário fixadas como específicas para a candidatura, no ano em que ingressou no ensino superior ou no ano em que se candidata;

b) Maior número de créditos atribuídos recorrendo ao sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), nos termos definidos no artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril;

c) Seriação (percentil) ou média mais elevada das classificações das disciplinas em que o aluno obteve aproveitamento, calculada até às décimas sem arredondamento;

d) Rejeição da candidatura em anos anteriores.

Disposições particulares:

Sempre que, após aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais estudantes em situação de empate disputem o último lugar disponível, serão admitidos todos os candidatos mesmo que para o efeito seja necessário criar vagas adicionais.

Faculdade de Ciências do Desporto e da Educação Física

Transferência

Condição Especifica:

Ter realizado no curso de origem um número máximo de 120 ECTS.

Critérios de Seriação:

A - Instituição de origem:

1 - Estudantes oriundos de Universidades Nacionais ou Estrangeiras.

2 - Estudantes oriundos de outros estabelecimentos de Ensino Superior nacionais ou estrangeiros.

B - Dentro de cada escalão referido no número anterior, a seriação far-se-á atendendo aos seguintes critérios:

1 - Maior número de créditos atribuídos recorrendo ao sistema Europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), nos termos definidos no artigo 8 da portaria 401/2007, de 5 de Abril;

2 - Média mais elevada das classificações das unidades curriculares em que obteve aproveitamento.

Mudança de Curso

Condições específicas:

A - Ter realizado as provas específicas exigidas para o acesso ao curso;

B - Ter aprovação nas disciplinas do ensino secundário fixadas como programa máximo das provas especificas exigidas para o acesso ao curso no ano em causa ou, no caso de estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do pais respectivo, ter aprovação nas disciplinas do curso de ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa para ingresso naquele curso.

C - Ter Apto nos pré-requisitos (independentemente do ano da sua realização)

Critérios de Seriação:

A - Maior número de créditos atribuídos recorrendo ao sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), nos termos definidos no artigo 8.º da Portaria 401/2007 de 5 de Abril.

B - Número de unidades curriculares em que obtiveram aprovação no curso de origem, até ao máximo de 20 unidades curriculares em equivalente semestral;

C - Melhor classificação com que o estudante foi colocado no Ensino Superior.

Estudantes portadores de deficiência

No ano lectivo de 2009-2010, nas Faculdades de Letras, Direito, Ciências e Tecnologia, Farmácia, Economia, Psicologia e Ciências da Educação e Ciências do Desporto e Educação Física, é criada uma vaga por cada curso - a nível de Mudança de Curso, desde que observada a seguinte condição:

Terem entrado no Ensino Superior cumprindo os requisitos mínimos de entrada nos cursos pretendidos na Universidade, nomeadamente na parte que respeita às disciplinas específicas para cada curso e classificação mínima de entrada propostas pela Universidade de Coimbra.

201932825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1414941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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