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Despacho 13999/2009, de 19 de Junho

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Sumário

Integração de Lurdes Poças no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Texto do documento

Despacho 13999/2009

Por despacho de 21 de Maio de 2009, da Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Joaquina Franco, foi autorizado o provimento automático, por opção do interessado, da licenciada Maria de Lurdes da Silva Alves Poças, técnica superior de 1.ª classe do quadro de pessoal da extinta Direcção-Geral de Viação, em lugar vago da carreira técnica superior, com igual categoria, do mapa de pessoal do IGFSS, IP, ao abrigo do disposto na redacção originária do n.º 9, do artigo 12.º, da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, aplicável de acordo com o n.º 1, do artigo 2.º da Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2009.

15 de Junho de 2009. - A Directora do Gabinete de Recursos Humanos, Isabel Grilo.

201906321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1412722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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