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Aviso 11040/2009, de 17 de Junho

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes e Parcelas para a Instalação de Actividades Económicas

Texto do documento

Aviso 11040/2009

Projecto Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes e Parcelas para Instalação de Actividades Económicas

José Maria Prazeres Pós-de-Mina, Presidente da Câmara Municipal de Moura:

Torna público de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro com as alterações ao Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro, com a deliberação camarária de 3 de Junho de 2009, submete-se à apreciação pública o Projecto do Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes e Parcelas para Instalação de Actividades Económicas.

Assim, avisam-se todos os interessados que no prazo de 30 dias após a publicação do presente projecto no Diário da República, devem apresentar por escrito as suas sugestões, e entregar na Câmara Municipal de Moura, Praça Sacadura Cabral, 7860-207 Moura, ou enviadas por carta registada com aviso de recepção para aquela morada, ou para o endereço electrónico geral da Câmara Municipal de Moura.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Aviso e outros de igual teor que vão ser também afixados nos lugares públicos do costume, nos jornais, site da Câmara e Boletim Municipal.

9 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós de Mina.

Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes e Parcelas para instalação de Actividades Económicas

Nota Introdutória

A existência de um Regulamento de cedência de lotes para a Zona Industrial de Moura, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal 29 de Setembro de 1993 dada a sua especificidade, exclui do seu âmbito a regulamentação de atribuição de outros lotes ou parcelas fora daquela zona industrial, havendo necessidade de estabelecer normas de acesso para a atribuição de outros lotes ou parcelas industriais, comerciais ou de serviços que se destinem, igualmente, ao desenvolvimento da actividade económica no Concelho.

Também a necessidade de estimular o investimento empresarial passa pela criação de condições favoráveis e atractivas para as empresas que pretendam desenvolver a sua actividade no Concelho de Moura, designadamente através da concessão de apoios e outros incentivos.

Por outro lado, o presente Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes e Parcelas para Instalação de Actividades Económicas estabelece de forma clara e transparente as normas para a concessão e utilização dos lotes, ao mesmo tempo que pretende ser um instrumento flexível que permita contribuir para a diversificação do tecido empresarial local e para a fixação de projectos e investimentos empreendedores que concorram para o aumento da oferta de postos de trabalho, em particular, para os residentes no Concelho.

Por sua vez, os Municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, de acordo com o disposto no artigo 13.º n.º 1 alínea n) da Lei 159/99 de 14 de Setembro. Para a execução das referidas atribuições são conferidas competências aos órgãos municipais, designadamente no que se refere ao apoio a actividades económicas e incentivos para fixação de empresas, emprego e investimento nos respectivos concelhos, previstas na alínea o) n.º 1, do artigo 28.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro e alínea l) n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A2002 de 11 de Janeiro.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição, sendo da competência da Câmara Municipal apresentar a proposta de Regulamento à Assembleia Municipal para a sua aprovação de acordo com a alínea a) n.º 6 e alínea a) n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A2002 de 11 de Janeiro, cumprida que esteja a formalidade prevista no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo quanto à apreciação pública do Regulamento.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de acesso e atribuição de lotes industriais, comerciais ou de serviços da Câmara Municipal de Moura, sitos em zonas industriais ou outras destinadas a actividades económicas, bem como a atribuição de parcelas destinadas aos mesmos fins, de acordo com o estabelecido em plano de pormenor ou plano de urbanização.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto neste Regulamento abrange todas as iniciativas privadas ou públicas dos vários agentes económicos que visem a sua instalação ou relocalização no Concelho de Moura e que respeitem os requisitos nele previstos.

Artigo 3.º

Condições Gerais de Acesso

Só podem candidatar-se à atribuição de lotes ou parcelas os projectos empresariais cujos promotores reúnam as seguintes condições:

a) Sejam empresas ou outras formas de organização legalmente constituídas;

b) Sejam empresas que tenham como objecto social, directa ou indirectamente, a promoção do desenvolvimento económico;

c) Que tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições à Segurança Social em Portugal, e ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

d) Que tenham a sua situação regularizada relativamente a dividas por impostos ao Estado Português e ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

e) Que tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Moura;

f) Que não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tenham o respectivo processo pendente.

Artigo 4.º

Forma de cedência

1 - Os lotes ou parcelas poderão ser cedidos a entidades públicas ou privadas na modalidade de direito de superfície ou de propriedade plena.

2 - Compete à Câmara Municipal deliberar, para cada um dos lotes ou parcelas ou para determinados conjunto dos mesmos, qual a modalidade de cedência, tendo em conta os fins ou utilizações propostos ou possíveis e o interesse ou vontade manifestados pelos interessados.

3 - Os lotes e parcelas serão cedidos tal como se encontram no momento da atribuição, sendo da responsabilidade dos adquirentes efectuar as obras ou os trabalhos necessários ao desenvolvimento e instalação do projecto empresarial, previamente aprovado, licenciado ou admitido.

Artigo 5.º

Infra-estruturas dos lotes

1 - Os lotes e parcelas terão acesso às infra-estruturas básicas que ficarão disponíveis, com os seguintes condicionalismos:

a) A ligação e fornecimento de energia eléctrica deverá ser negociada, contratada ao respectivo fornecedor, sendo encargos do adquirente o custo do ramal, desde o ramal de distribuição até à portinhola do lote ou parcela bem como os encargos de potência, desde que requisitado ao respectivo fornecedor, uma potência superior à prevista para o lote a ceder; caso o fornecedor não possa fornecer B.T. é encargo do adquirente a montagem de um PT (Posto de Transformação) e dos projectos necessários para o efeito;

b) A ligação e fornecimento de água deverá ser negociada, contratada e paga à Câmara Municipal, pelo adquirente;

c) A ligação dos esgotos deverá ser negociada e contratada à Câmara Municipal, pelo adquirente, sem prejuízo das soluções de tratamento da responsabilidade do adquirente do lote ou parcela que decorram da especificidade do projecto a implementar;

d) A ligação à rede de telecomunicações deverá ser negociada, contratada e paga pelo adquirente;

e) A alteração, correcção ou execução de novos ramais de abastecimento de água, de esgotos, de telefones e de energia eléctrica serão encargo do adquirente do lote ou parcela.

2 - Os trabalhos necessários às ligações ou ao abastecimento a cada lote ou parcela, atrás referidos, serão realizados pela Câmara Municipal mas custeados pelo adquirente do lote.

3 - As movimentações de terras e os muros de suporte que se mostrem necessários à consolidação dos lotes ou parcelas são da responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Direito de Superfície

1 - O direito de superfície, nos casos em que tal modalidade for adoptada, será constituído pelo prazo de cinquenta anos, prorrogável uma ou mais vezes por períodos iguais a metade do prazo inicial, salvo se o superficiário renunciar, expressamente, à prorrogação.

2 - A Câmara Municipal poderá opor-se às prorrogações se necessitar do terreno para obras de renovação urbana ou outro fim de interesse público, devendo para esse efeito notificar o superficiário através de carta registada com aviso de recepção, com um ano de antecedência, antes do termo do prazo referido no ponto um ou das respectivas prorrogações.

Artigo 7.º

Candidatura

A formalização da candidatura para a atribuição de um lote ou parcela destinado ao desenvolvimento de um projecto empresarial é feita pelo candidato em formulário próprio fornecido pela Câmara Municipal - formulário anexo ao presente Regulamento - sem prejuízo da inclusão de quaisquer outros documentos que a Câmara Municipal considere pertinentes.

Artigo 8.º

Atribuição de Lotes

1 - A atribuição dos lotes ou parcelas é promovida pela Câmara Municipal de Moura nas seguintes formas:

a) Acordo Directo, seja na modalidade de direito de superfície ou de propriedade plena:

i) Quando destinado a entidades privadas para instalação de indústria, comércio, equipamentos e serviços de apoio à indústria, oficinas, armazéns e actividades terciárias;

ii) Quando destinado a entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para instalação de serviços de apoio às actividades económicas ou para desenvolvimento de actividade própria;

iii) Entidades públicas e privadas para ampliação ou expansão das suas instalações, desde que existam lotes contíguos aos já por si ocupados.

b) Hasta Pública, sempre na modalidade de propriedade plena, quando o lote ou parcela seja destinado a entidades privadas que reúnam as condições gerais de acesso e cujos projectos empresariais apresentados se enquadrem no objecto e âmbito de aplicação do presente Regulamento.

2 - Entende-se pelo acto de atribuição:

a) A arrematação, no caso de hasta pública;

b) A deliberação da Câmara Municipal, no caso de acordo directo.

Artigo 9.º

Hasta Pública

1 - A hasta pública será aplicada por deliberação da Câmara Municipal sempre que se vise dinamizar o sector empresarial e, simultaneamente, diversificar a oferta.

2 - A hasta pública é anunciada através de edital a publicar nos locais de estilo e em dois jornais de âmbito local, regional ou nacional.

3 - De cada hasta pública será, obrigatoriamente, lavrada acta onde conste os lotes ou parcelas arrematados, os valores das arrematações e o nome dos candidatos a quem foram atribuídos os lotes ou parcelas e dela se dará conhecimento à Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Publicitação de atribuição por acordo directo

1 - A atribuição dos lotes ou parcelas por acordo directo deve, igualmente, ser anunciada através de edital a publicar nos locais de estilo e publicitada em dois jornais de âmbito local, regional ou nacional, estipulando-se prazos para a entrega de candidaturas.

2 - Na publicitação deverá constar obrigatoriamente:

a) Os usos compatíveis com os lotes ou parcelas a atribuir;

b) Os critérios de ponderação que servirão de base à hierarquização das candidaturas.

Artigo 11.º

Selecção e Hierarquização das Candidaturas

1 - São seleccionadas as candidaturas das entidades que reúnam as condições gerais de acesso e cujos projectos empresarias apresentados se enquadrem no objecto e âmbito do presente Regulamento.

2 - Na cedência por hasta pública apenas serão consideradas as candidaturas das entidades cujos projectos empresariais se enquadrem no uso dos lotes ou parcelas que se encontrem a licitação.

3 - Os lotes ou parcelas a atribuir mediante hasta pública serão adjudicados aos candidatos que os licitarem pelo valor mais elevado.

4 - As candidaturas apresentadas serão hierarquizadas de acordo com os critérios definidos no ponto 5, cabendo à Comissão de Selecção e Hierarquização de Candidaturas definir a priori, em cada caso, as percentagens a atribuir a cada factor para efeitos de atribuição do lote.

5 - Os critérios de hierarquização referidos no número anterior são:

a) Reinstalação de actividades localizadas na malha urbana da cidade e que provoquem incómodos ambientais ou sobrecargas nas infra-estruturas sendo de considerar, preferencialmente, as localizadas no Centro Histórico da cidade de Moura, definido no respectivo Plano de Salvaguarda;

b) Localização da sede social da empresa no Concelho de Moura devendo a sede corresponder à sede real e efectiva e não apenas à sede estatutária;

c) Número de postos de trabalho líquidos a criar, especialmente, destinados a trabalhadores do Concelho;

d) Volume de investimento a efectuar;

e) Diversificação da base económica local, designadamente pela instalação de energias alternativas, indústria automóvel, indústria de componentes electrónicas; indústria de tecnologias de informação; indústria agro-alimentar e outras que por força do dinamismo económico e da inovação tecnológica se venham a identificar como tal.

6 - A Câmara Municipal pode definir como critério complementar o facto das entidades adoptarem medidas de eficiência energética e de protecção ambiental a implementar nas instalações, nomeadamente no domínio da água, energia e resíduos.

7 - A hierarquização referida no ponto 4 apenas será considerada nas atribuições por acordo directo e quando exista um número de candidatos superior aos lotes ou parcelas a disponibilizar pela Câmara Municipal.

8 - Compete à Câmara Municipal, por deliberação, a escolha dos lotes ou parcelas a atribuir por acordo directo, a cada entidade seleccionada, atendendo ao uso que para eles esteja definido e no âmbito da política de ordenamento que se considere mais adequada para determinado loteamento, plano de pormenor e de urbanização, mediante proposta da Comissão de Selecção e Hierarquização das Candidaturas.

Artigo 12.º

Comissão de Selecção e Hierarquização de Candidaturas

1 - A Comissão de Selecção e Hierarquização de Candidaturas é designada por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A Comissão terá a seguinte constituição: 1 Presidente e 2 vogais a eleger de entre técnicos do Município habilitados para o efeito.

3 - Serão ainda designados 2 suplentes que substituirão os membros efectivos nas suas faltas e impedimentos.

4 - Caso os lotes a atribuir integrem o Parque Tecnológico de Moura, a referida Comissão deve ser integrada, maioritariamente, por elementos afectos à Lógica - Sociedade Gestora do Parque Tecnológico de Moura, E. M.

Artigo 13.º

Preço dos Lotes

1 - O preço dos lotes ou parcelas para os diversos sectores de actividade será estabelecido, anualmente, por deliberação da Câmara Municipal designadamente:

a) O preço de venda por m2 dos lotes ou parcelas a atribuir por acordo directo;

b) O preço pela constituição do direito de superfície por m2;

c) O valor base de licitação dos lotes e parcelas a atribuir por hasta pública.

2 - Os preços a estipular podem ser diferenciados de acordo com os usos previstos.

3 - O preço de venda dos lotes e parcelas atribuídos em hasta pública é o que resultar das licitações dos interessados.

4 - A Câmara Municipal pode deliberar a cedência de lotes ou parcelas a título gratuito, através da constituição de um direito de superfície, quando o candidato seja uma entidade pública ou uma entidade privada sem fins lucrativos e os projectos empresariais apresentados sejam de reconhecido interesse público.

Artigo 14.º

Forma de Pagamento

1 - A forma de pagamento de lotes e parcelas cedidos com base no actual Regulamento será:

a) Para os lotes e parcelas atribuídos em hasta pública o adquirente paga 20 % (vinte por cento) do valor no acto da arrematação e os restantes 80 % (oitenta por cento) do valor no acto de celebração do contrato de compra e venda.

b) Para os lotes e parcelas atribuídos por acordo directo, na modalidade de direito de superfície ou propriedade plena, o pagamento será integralmente realizado com a celebração do contrato de compra e venda.

c) Para os lotes e parcelas atribuídos a entidades públicas e entidades privadas, sem fins lucrativos, poderá a Câmara Municipal de Moura definir outras formas de pagamento, a acordar com as referidas entidades, caso a caso.

Artigo 15.º

Celebração dos Contratos

1 - O contrato de compra e venda ou o contrato de constituição do direito de superfície será realizado no prazo máximo de 15 (quinze) meses contados a partir da data da deliberação de Câmara que atribui o lote ou parcela ou da data em que o lote tenha sido arrematado, consoante a atribuição seja feita por acordo directo ou por hasta pública.

2 - Os contratos referidos no número anterior estão sujeitos às seguintes condições:

a) O contrato de compra e venda ou o contrato de constituição do direito de superfície só poderá ser realizado após a aprovação do projecto pela Câmara Municipal de Moura e demais entidades que venham a intervir no processo.

b) Caso o previsto no número anterior ultrapasse o prazo de 15 (quinze) meses, a licença de construção só será emitida após a realização do contrato de compra e venda.

c) A requerimento do adquirente e apreciado o motivo para o não cumprimento do prazo referido no presente artigo, poderá a Câmara Municipal de Moura prorroga-lo por mais 6 (seis) meses.

d) Sempre que se verificar a situação prevista na alínea anterior, haverá lugar à actualização do preço do lote calculada pela aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, tomando como base o ano da atribuição.

3 - O presente Regulamento constituirá um anexo das escrituras de compra e venda ou de constituição do direito de superfície e deverá com aquelas ser levado a registo.

Artigo 16.º

Uso dos Lotes

O uso dos lotes ou parcelas a atribuir é definido em loteamento ou em plano municipal de ordenamento do território.

Artigo 17.º

Expansão ou Ampliação da actividade

1 - São enquadráveis, as iniciativas empresariais que se pretendam expandir ou ampliar, desde que se verifique a existência de lotes ou parcelas contíguos aos inicialmente adquiridos.

2 - Excepcionalmente poderão ser atribuídos para expansão ou ampliação, lotes e parcelas não contíguos, mediante fundamentação e deliberação da Câmara Municipal de Moura.

Artigo 18.º

Entrada do Projecto

1 - A apresentação do projecto de licenciamento ou da comunicação prévia para as obras deve ocorrer junto dos serviços competentes do Município, num prazo máximo de 12 (doze) meses contados a partir da data de atribuição do lote.

2 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, poderá o interessado requerer, sob fundamentação, a prorrogação do mesmo por um período único adicional máximo de 6 (seis) meses, ficando este sujeito à apreciação dos serviços e deliberação da Câmara Municipal de Moura.

Artigo 19.º

Início da Construção

1 - O início da construção deve ocorrer num prazo máximo de 15 (quinze) meses após a aprovação do projecto de arquitectura.

2 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, poderá o interessado requerer sob fundamentação a prorrogação do mesmo, por um período único adicional máximo de 6 (seis) meses, ficando este sujeito à apreciação dos serviços e deliberação da Câmara Municipal de Moura.

Artigo 20.º

Conclusão da Construção

1 - A conclusão da construção deve ocorrer num prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses após a aprovação do projecto de arquitectura.

2 - Por conclusão da construção entende-se o terminus da edificação física construída sobre o lote ou parcela, cumulativamente com a obtenção da autorização de utilização.

3 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número um, poderá o interessado requerer, sob fundamentação, a prorrogação do mesmo por um período adicional máximo de 6 (seis) meses, ficando este sujeito à apreciação dos serviços e deliberação da Câmara Municipal de Moura.

Artigo 21.º

Revogação e Direito de Reversão

1 - A Câmara Municipal de Moura, mediante deliberação, pode revogar a atribuição dos lotes ou parcelas, independentemente do titular dos mesmos, em qualquer dos seguintes casos:

a) Por incumprimento do prazo definido para a celebração do contrato de compra e venda ou do contrato de constituição do direito de superfície;

b) Por incumprimento dos prazos e formas de pagamento definidos no presente Regulamento;

c) Por incumprimento dos prazos definidos para a apresentação do projecto de licenciamento de obra ou de admissão da comunicação prévia;

d) Por incumprimento dos prazos definidos para o início de construção;

e) Por incumprimento dos prazos definidos para a conclusão da construção;

f) Por utilização do lote ou parcela adquiridos para fim diverso do previsto sem autorização expressa da Câmara Municipal de Moura;

g) Por não utilização do lote ou parcela por prazo superior a dois anos;

h) Por desrespeito das normas legais e regulamentares no que respeita a licenciamento e admissão de comunicação prévia de construções e autorização de actividades ou características e requisitos das mesmas;

i) Por falsidade de declarações quanto às condições gerais de acesso a que se refere o artigo 3.º

2 - Com a revogação, os lotes ou parcelas e respectivas construções, se existentes, revertem para a plena posse e propriedade da Câmara Municipal.

3 - A reversão não confere ao adquirente, proprietário ou usufrutuário o direito a qualquer indemnização.

4 - A revogação e consequente reversão com fundamento na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, inabilita o autor das falsas declarações para qualquer aquisição futura de direitos sob quaisquer terrenos do Município.

5 - Relativamente aos lotes e parcelas objecto de reversão e respectivas construções (se as houver), a Câmara Municipal procede à sua venda por hasta pública.

6 - O preço base da hasta pública será igual ao valor do lote e parcela, estipulado por m2 nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 13.º e com referência ao preço que tiver sido estipulado para esse ano, acrescido do valor fixado para as construções e benfeitorias existentes naqueles prédios, determinado por perito ou avaliador a designar pelo Município.

7 - Do proveito resultante da venda por hasta pública, o Município reterá a seu favor o valor do lote ou parcela determinado nos termos do número anterior e entregará o excedente ao anterior adquirente, sem prejuízo dos direitos ou garantias creditícias constituídas em favor de instituições de crédito para garantia de financiamentos exclusivamente à construção.

Artigo 22.º

Alienação ou cedência de lotes ou parcelas

1 - Não é permitida a venda ou a cedência a terceiros de quaisquer lotes por qualquer negócio jurídico sem que os lotes estejam integralmente pagos e as construções concluídas, dispondo de autorização de utilização.

2 - Para os lotes ou parcelas atribuídos por acordo directo às entidades privadas referidas no artigo 8.º, número 1, alínea a), ponto i), é proibido a sua venda antes de decorridos 5 (cinco) anos sobre a data da respectiva autorização de utilização;

3 - Os lotes ou parcelas atribuídos nos termos do artigo 8.º, número 1, alínea a), ponto ii), não podem ser vendidos ou cedidos em circunstância alguma, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Moura;

4 - Quando se verifique a atribuição dos lotes ou parcelas por hasta pública, o adquirente depois de concluído o processo de construção e autorização de utilização é livre de alienar, arrendar ou decidir sobre outra forma de concessão para ocupação do lote ou parcela.

Artigo 23.º

Direito de Preferência

1 - O Município goza do direito de preferência nas transmissões sobre os lotes e respectivas edificações, bem como em caso de liquidação ou dissolução da empresa e encerramento da actividade.

2 - A preferência será exercida pelo valor que o lote e edificações nele erigidas tenham ao momento, valor esse calculado por técnico de avaliação patrimonial competente.

Artigo 24.º

Obrigações de conservação e manutenção

1 - Os adquirentes ficam obrigados após o acto de atribuição do lote ou parcela:

a) A manter a limpeza permanente do lote ou parcela, evitando que nele se acumule lixo e resíduos de qualquer natureza, devendo para o efeito os adquirentes proceder à sua vedação;

b) A manter os edifícios e restantes construções em bom estado de conservação, promovendo as necessárias obras com a devida regularidade.

2 - O incumprimento do previsto no número anterior fica sujeito às sanções legais e regulamentares previstas.

Artigo 25.º

Parque Tecnológico

1.A gestão do Parque Tecnológico de Moura está afecto à Lógica - Sociedade Gestora do Parque Tecnológico de Moura, E. M.

2 - Exceptuando as especificidades constantes do ponto 3 é aplicável com as devidas adaptações, o disposto no presente Regulamento, à atribuição de lotes no Parque Tecnológico de Moura.

3 - Para efeitos de selecção e hierarquização das candidaturas, nos termos do artigo 11.º e, considerando a particularidade do Parque Tecnológico de Moura, são os seguintes os critérios a ter em conta na atribuição de lotes, por ordem decrescente de importância:

a) Empresas do sector energético, particularmente no domínio das energias renováveis;

b) Empresas do sector automóvel ou de construção civil com uma intervenção evidente nos domínios da mobilidade e que recorra a tecnologias assentes em energias renováveis, nos domínios da construção sustentável ou da eficiência energética;

c) Empresas que desenvolvam actividades consideradas complementares no carácter vocacional do Parque Tecnológico Municipal.

d) Outros critérios secundários que sejam devidamente publicitados.

4 - A Lógica, E. M. pode ainda definir como critério complementar o facto das entidades adoptarem medidas de eficiência energética e de protecção ambiental a implementar nas instalações, nomeadamente no domínio da água, energia e resíduos.

Artigo 26.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Moura, com observância da legislação em vigor.

Artigo 27.º

Norma Revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento de Cedência de Lotes da Zona Industrial de Moura.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

(ver documento original)

201899584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1412419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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