Decreto Regulamentar Regional 14/81/M
Aplicação do Decreto-Lei 235/81, de 6 de Agosto, à Região Autónoma da
Madeira
Dispõe o artigo 3.º do Decreto-Lei 235/81, de 6 de Agosto, que a aplicação do mesmo às regiões autónomas será feita por decreto regulamentar regional:Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável aos funcionários e agentes das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios da Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 167/80, de 29 de Maio, com as modificações constantes do artigo seguinte.
Art. 2.º - 1 - A autorização para a passagem ao regime de meio tempo será concedida, conforme os casos, pela câmara municipal ou pelo conselho de administração dos serviços municipalizados e das federações e associações de municípios, sob prévio parecer do responsável do serviço.
2 - Tratando-se de funcionários pertencentes ao quadro geral administrativo, será remetida à Direcção Regional da Administração Pública cópia da acta donde conste a deliberação, para efeitos de publicação, cadastro e antiguidade.
Art. 3.º As dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública.
Aprovado em plenário do Governo Regional de 8 de Outubro de 1981.
O Secretário Regional do Trabalho, servindo de Presidente do Governo Regional, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 26 de Outubro de 1981.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.