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Regulamento 251/2009, de 16 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Estudo em Tempo Parcial

Texto do documento

Regulamento 251/2009

Tendo em consideração o disposto no artigo 46.º-C do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aditado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, que vem determinar que as instituições de ensino superior facultem aos seus estudantes a inscrição e frequência dos ciclos de estudos em regime de tempo parcial, impondo que, para o efeito, as instituições aprovem as normas regulamentares necessárias a regular o regime de estudos em tempo parcial, importa proceder à regulamentação desta matéria.

Nesta conformidade, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, é aprovado o presente Regulamento do Regime de Estudos em Tempo Parcial.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento disciplina o regime de estudos a tempo parcial no Instituto Superior Autónomo de Estudos Politécnicos, de ora em diante designado por IPA.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ministrados no IPA, adiante designados por cursos.

Artigo 3.º

Definições

1 - Entende-se por "Regime de Estudante a Tempo Integral" aquele em que o estudante, em cada ano lectivo, se pode inscrever no número máximo de ECTS de um ano curricular (de acordo com o plano de estudos aprovado para o curso em questão), sujeito às regras fixadas para a transição de ano e ao regime de precedências em vigor.

2 - Entende-se por "Regime de Estudante a Tempo Parcial" aquele em que o estudante, em cada ano lectivo, se pode inscrever num número máximo de 50 % dos ECTS de um ano curricular (de acordo com o plano de estudos aprovado para o curso em questão), sujeito às regras de precedência em vigor.

3 - O plano de estudos de referência é o plano de estudos aprovado para o curso cuja inscrição se requer.

Artigo 4.º

Opção por Regime de Estudos

1 - O IPA faculta aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus cursos em regime de tempo parcial.

2 - Os estudantes do IPA têm o direito de optar pelo regime de estudos de entre os definidos no artigo anterior, de acordo com o qual pretendem prosseguir os seus estudos, desde que exista essa opção no ciclo de estudos em que se inscrevem.

3 - A opção pelos estudantes do regime de estudos que pretendem prosseguir é tomada no acto da inscrição no início de cada ano lectivo, em impresso próprio a fornecer pelos Serviços Académicos, devendo o estudante indicar as unidades curriculares que pretende frequentar e ser avaliado.

4 - Os estudantes que no início do ano lectivo e no acto da inscrição não manifestarem nos termos do número anterior qualquer opção pelo regime de estudos que pretendem prosseguir, considerar-se-ão inscritos no regime de estudos em tempo integral.

5 - Ao optar pelo regime de estudo em tempo parcial, o aluno deve ter em consideração o regime de precedência em vigor no curso no momento da escolha das unidades curriculares em que se inscreve.

6 - Pelo pedido de passagem a regime de estudos em tempo parcial é devida uma taxa.

Artigo 5.º

Mudança de Regime

1 - Não serão autorizadas mudanças de regime após o acto de inscrição, qualquer que seja a sua justificação, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

2 - A mudança de regime é independente do concurso de mudança de curso e não carece de qualquer outro formalismo para além da opção realizada no acto da inscrição, desde que o aluno não esteja abrangido pelo disposto no artigo 6.º

Artigo 6.º

Inaplicabilidade do Regime de Tempo Parcial

1 - Não é permitida a mudança de regime de tempo integral para tempo parcial quando:

a. O número de unidades curriculares em falta para a transição de ano for igual ou inferior a 50 % do número de unidades curriculares previstas para o ano curricular em que o aluno se inscreve do plano de estudos aprovado para o curso;

b. O número de unidades curriculares em falta para a conclusão do curso for igual ou inferior a 50 % do número de unidades curriculares previstas no plano de estudos aprovado para o último ano curricular do curso.

2 - A opção pelo regime de tempo parcial será validada pelo Instituto, considerando-se a inscrição provisória até que essa validação seja efectuada e comunicada expressamente ao estudante.

3 - Quando, nas operações de verificação se constate, relativamente a um estudante, a ocorrência de uma das situações referidas no número 1 deste artigo, a opção pelo regime parcial será considerada inválida, disso sendo expressamente notificado o estudante que, automaticamente, passa ao regime de estudos em tempo integral.

Artigo 7.º

Plano de Estudos

1 - O IPA, através do Conselho Técnico-Científico, pode, se o entender, estabelecer para cada curso a organização do plano de estudos aplicável aos estudantes que optem pelo regime de estudos de tempo parcial, tendo por referência o disposto no número 3 do artigo 3.º

2 - Caso o IPA não exerça a opção prevista no número anterior, os estudantes que optem pelo regime de tempo parcial podem inscrever-se nas disciplinas que eles próprios escolherem, desde que respeitados os regulamentos aplicáveis e o disposto no número 2 do artigo 3.º

3 - O plano de estudos fixado nos termos do número 1 deste artigo constitui a base para a aplicação das normas relativas a matrículas e inscrições, exames e transição de ano.

Artigo 8.º

Precedências

Aplicam-se ao plano de estudos dos estudantes em tempo parcial as precedências aprovadas para o regime de tempo integral.

Artigo 9.º

Prescrições

Para efeitos de aplicação do regime de prescrições, cada ano lectivo em que o aluno se inscreva como estudante a tempo parcial apenas é contabilizado como 0,5.

Artigo 10.º

Adaptação das normas regulamentares aplicáveis a estudantes em regime de estudos em tempo integral

1 - Os limites quantitativos a aplicar aos estudantes em regime de tempo parcial, no quadro das normas regulamentares académicas que tenham como referência número de disciplinas ou de ECTS, são de 50 % do valor fixado nas referidas normas para os estudantes em regime de tempo integral.

2 - As inscrições em disciplinas de anos mais avançados é permitida aos estudantes em regime de tempo parcial, não podendo, porém, em conjunto com as demais disciplinas em que tiverem de se inscrever, ultrapassar o número máximo de 30 (trinta) ECTS.

Artigo 11.º

Seguro Escolar e Propinas

1 - O valor do seguro escolar a pagar pelos estudantes em regime de tempo parcial é o mesmo que for fixado para os estudantes em regime de tempo integral.

2 - A propina a pagar pelos estudantes em regime de tempo parcial é proporcional à propina do ano do curso a frequentar de acordo com a seguinte fórmula:

Propina devida pelo estudante em tempo parcial = (N.º de ECTS em que se inscreve/N.º de ECTS do ano em curso) x Propina do ano do curso

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a propina resultante da inscrição, por parte do aluno em unidades curriculares de anos diferentes, resulta da aplicação da fórmula indicada no número anterior aos ECTS das unidades curriculares de cada ano do curso.

Artigo 12.º

Suplemento ao Diploma

No Suplemento ao Diploma são mencionados os anos lectivos em que o estudante esteve inscrito em tempo parcial.

Artigo 13.º

Omissões

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações aduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável, sendo as dúvidas de interpretação e os casos omissos decididos por despacho fundamentado do Presidente do Conselho de Direcção do IPA.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua aprovação sendo publicitado nos termos legais.

5 de Junho de 2009. - O Presidente do Conselho de Direcção, Diogo Teixeira.

201890868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1412184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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