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Regulamento 249/2009, de 16 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Regulamento 249/2009

Discussão pública - Proposta de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Dr. Carlos Alberto dos Santos Tuta, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária n.º IX/2009, de 07 de Maio, em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público a proposta de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de polícia, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª Série do Diário da República. As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Monchique e endereçadas ao Município de Monchique, Travessa da Portela, n.º 2, Apartado 25, 8551-951 Monchique, ou entregues directamente na Divisão da rede viária e trânsito do Município, durante o período de expediente. Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na comunicação social.

11 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto dos Santos Tuta.

Proposta de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Monchique

Preâmbulo

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a Toponímia, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, é também, enquanto área de intervenção tradicional do Poder Local, reveladora da forma como o Município encara o património cultural.

Os nomes das freguesias, localidades, lugares de morada e outros, reflectem - e deverão continuar a reflectir - os sentimentos e as personalidades das pessoas e memoriam valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes, pelo que, traduzindo a memória das populações, deverão a escolha, atribuição e alteração dos topónimos rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção.

As designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples modificações de conjuntura, não devendo ser influenciada por critérios subjectivos ou factores de circunstância, embora possam reflectir alterações sociais importantes.

As responsabilidades atribuídas às Juntas de Freguesia pelo presente Regulamento encontram-se previstas no Protocolo de Descentralização de Competências celebradas com as Juntas de Freguesia.

O desenvolvimento urbanístico do Concelho de Monchique e a necessidade de, em respeito pelos princípios enunciados, serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de Polícia, levaram a Câmara Municipal a elaborar o presente regulamento.

Determina a alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que compete à Câmara Municipal estabelecer a denominação de Ruas e Praças das povoações, preceituando o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa que as autarquias dispõem de poder regulamentar próprio.

Assim, no uso desse poder e com fundamento na norma legal habilitante acima focada, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento a submeter à aprovação da Assembleia Municipal nos termos e para os efeitos consignados na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º das invocadas leis, visando-se disciplinar a matéria em causa, na área do Município de Monchique.

CAPÍTULO I

Denominação de Vias Públicas

Secção I

Atribuição e Alteração dos Topónimos

Artigo 1.º

(Competência para a Atribuição de Topónimos)

1 - Compete à Câmara Municipal de Monchique, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar sobre a toponímia no Município de Monchique, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - Pode a Câmara Municipal, para o efeito, constituir uma Comissão Municipal de Toponímia que terá a função de apresentar estudos de recomendação de topónimos a aprovar pela mesma.

3 - Depois da aprovação de cada processo de Loteamento, após a emissão do respectivo alvará e até à recepção provisória das infra-estruturas, a Comissão Municipal de Toponímia, se existir, recomenda à Câmara topónimos para a zona. Para tal, o loteador entregará um exemplar da planta do loteamento e respectiva localização e interligação com a rede viária existente.

Artigo 2.º

(Audição das Juntas de Freguesia)

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer ao Serviço de Toponímia da Câmara Municipal de Monchique, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 3.º

(Critérios na Atribuição de Topónimos)

1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projecção na área do município;

d) Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.

2 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respectivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.

3 - Por efeitos do presente Regulamento as vias e espaços públicos do Concelho deverão ser classificados de acordo com o definido no Anexo I.

Artigo 4.º

(Temática Local)

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 5.º

(Atribuição de Topónimos)

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do Município.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do Município.

4 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

5 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 6.º

(Designação Antroponímica)

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo nacional;

c) Individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 7.º

(Alteração de Topónimos)

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá na respectiva placa toponímica manter-se uma referência à anterior designação.

Secção II

Placas Toponímicas

Artigo 8.º

(Composição Gráfica)

1 - As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

(Local de Afixação)

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos do lado direito de quem nele entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m.

Artigo 10.º

(Competência para Execução e Afixação)

1 - Compete à Câmara Municipal a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários de imóveis em que devam ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

3 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no número um do presente artigo serão removidas sem mais formalidades pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

(Manutenção das Placas Toponímicas)

A Câmara Municipal é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas.

Artigo 12.º

(Responsabilidade por Danos)

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias a contar da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Câmara Municipal, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de Polícia

Secção I

Competência e Regras para a Numeração

Artigo 13.º

(Numeração e Autenticação)

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Monchique e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara, por qualquer forma legalmente admitidos.

Artigo 14.º

(Atribuição de Número)

1 - A cada prédio e por cada arruamento será atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, todos os demais, além do que tem a designação do número de polícia, são numerados com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.

3 - Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados números aos respectivos lotes, prevendo-se um número por cada 15 metros da frente do terreno.

Artigo 15.º

(Regras para a Numeração)

1 - A numeração dos prédios novos ou actuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção Norte-Sul ou aproximado, a numeração começará de Sul para Norte;

b) Nos arruamentos com direcção Este-Oeste ou aproximado, a numeração começará de Este para Oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;

e) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada.

2 - Quando no mesmo arruamento existam habitações licenciadas e não licenciadas, a atribuição da numeração deverá processar-se como se todas fossem legais.

3 - A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos em que o cálculo dos lotes para construção não seja possível.

Artigo 16.º

(Numeração após a Construção do Prédio)

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de utilização ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no número dois deste artigo a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 17.º

(Composição Gráfica)

As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer a modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

Secção II

Colocação, Conservação e Limpeza da Numeração

Artigo 18.º

(Colocação da Numeração)

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor/proprietário.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.

Artigo 19.º

(Conservação e Limpeza)

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.

CAPÍTULO III

Áreas Urbanas de Génese Ilegal

Artigo 20.º

(Competências e Regras)

1 - Compete à Câmara, sob proposta da Junta de Freguesia respectiva, deliberar sobre as designações das áreas em fase de recuperação.

2 - As atribuições, quer das designações toponímicas quer da numeração de polícia, deverão obedecer às regras definidas no presente Regulamento.

3 - Às áreas que não se encontrem em fase de recuperação atribuir-se-ão, provisoriamente, números de lotes e nomes com as letras do alfabeto.

4 - As designações a que se refere o número anterior serão alteradas após entrada na Câmara Municipal do processo de recuperação.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 21.º

(Informação e Registo)

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 22.º

(Regime de Infracções)

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação e são punidas com coima a fixar, entre (euro) 49,88 e (euro) 249,40, para as pessoas singulares, e, entre (euro) 99,76 e (euro) 498,80, para as pessoas colectivas.

2 - O produto da coima reverte integralmente para o Município.

3 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos em 1.

Artigo 23.º

(Interpretação e Casos Omissos)

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

(Revogações)

Pelo presente regulamento são revogadas todas as normas das posturas e regulamentos do Município de Monchique em contradição com o presente.

Artigo 25.º

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

1 - Para efeitos do presente Regulamento a denominação das vias e espaços públicos do Município deverá atender às seguintes classificações:

Alameda

Via de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes. Necessariamente elementos nobres do território, as Alamedas combinam equilibradamente duas funções distintas: são a ligação axial de centralidades, através de um espaço dinâmico mas autónomo, com importantes funções de estadia, recreio e lazer.

Avenida

O mesmo que a Alameda mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das Alamedas).

Hierarquicamente imediatamente inferior à Alameda, a Avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer.

Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a Alameda, em que até o nome remete para um espaço mais bucólico - Álamo.

Rua

Via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano.

Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - Praças, Largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade.

Hierarquicamente imediatamente inferior à Avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas.

Caminho

Faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.

Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas.

Calçada

Caminho ou Rua empedrada geralmente muito inclinada.

Ladeira

Caminho ou Rua muito inclinada.

Azinhaga

Caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos.

Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica e grande densidade de ocupação do solo.

Beco

Rua estreita e curta muitas vezes sem saída.

Praça

Espaço público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano estudado normalmente por edifícios. Em regra as Praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam geralmente extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas.

Praceta

Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitar, podendo também reunir funções de outra ordem.

Largo

Terreiro ou Praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que, apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.

Os Largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

Parque

Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta.

Jardim

Espaço verde urbano, com funções de recreio e estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que enquadra a estrutura urbana.

Rotunda

Praça ou Largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda.

Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.

Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de Praça ou Largo.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

301795847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1412125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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