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Regulamento 245/2009, de 15 de Junho

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Sumário

Estabelece e regulamenta os princípios gerais e as condições de acesso ao apoio à habitação no concelho de Mesão Frio

Texto do documento

Regulamento 245/2009

Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Mesão Frio, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em cumprimento da deliberação camarária de 17 de Fevereiro de 2009, aprovou na sua sessão extraordinária de 31 de Março último, o Regulamento Municipal do Apoio Social à Habitação do Município de Mesão Frio, que em anexo se transcreve na íntegra.

31 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Marco António Peres Teixeira da Silva.

Regulamento Municipal do Apoio Social à Habitação do Município de Mesão Frio

A Câmara Municipal de Mesão Frio em conformidade com as suas atribuições e competências consignadas aos Municípios, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º n.º 4 alínea c) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A / 2002, de 11 de Janeiro, decidiu proceder à criação e regulamentação do "Regulamento Municipal de Apoio Social à Habitação do Município de Mesão Frio", o que faz nos seguintes termos:

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso ao Apoio Social à Habitação no Concelho de Mesão Frio, nas seguintes situações:

1 - O presente regulamento estabelece os princípios gerais de acesso a que obedece o apoio à recuperação e reabilitação de habitações degradadas no Município de Mesão Frio, destinado à melhoria habitacional e por consequência ao apoio às pessoas ou agregados familiares nelas residentes.

2 - O apoio a que se refere o número anterior destina-se a habitações que as suas condições de funcionalidade, atendam às seguintes situações:

a) As obras de recuperação, reabilitação de habitações degradadas, incluindo redes de água, esgotos, electricidade;

b) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas ou agregados familiares em situação de carência ou risco, relação de mobilidade e / ou segurança na habitação, processo que decorre do envelhecimento e / ou de doenças crónicas debilitantes e / ou portadoras de deficiência física-motora comprovada;

c) Os apoios a atribuir pelo Município de Mesão Frio são financiados através de verbas inscritas em orçamento anual, tendo como limite os montantes fixados, no Fundo Municipal Social;

3 - Para todos os efeitos, os apoios a conceder, só contemplam as situações relativas a obras não candidatas a outros programas de apoio nacionais e/ou programas de outras entidades particulares ou públicas.

Artigo 2.º

(Limite de Comparticipação)

O apoio prestado pelo Município de Mesão Frio para obras de recuperação, conservação ou reabilitação de habitações degradadas, traduz-se num apoio único e que não poderá ultrapassar os 3500.00 (três mil e quinhentos euros), por agregado familiar ou habitação.

Artigo 3.º

(Conceitos)

Para efeitos do disposto do presente regulamento considera-se:

1 - Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação.

2 - Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou no caso do agregado familiar, por todos os membros durante o ano civil anterior sem dedução de quaisquer encargos designadamente remuneração do trabalho incluindo, diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e o valor proveniente de outras fontes de rendimento, com excepção das prestações familiares previstas, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e das bolsas de estudo.

3 - Obras de recuperação e reabilitação - são todas as obras que consistem em reparação de coberturas, paredes, tectos e pavimentos, reparações de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, redes internas de água, esgotos, e electricidade.

4 - Obras de melhoramento das condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência física-motora - são todas as que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, tais como, colocação de materiais protectores em portas e ombreiras, colocação de plataformas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados a utilização por parte dos indivíduos portadores de deficiência física-motora.

Artigo 4.º

(Exclusões)

Estão excluídas dos apoios previstos as seguintes situações:

1 - Construção ou reconstrução de muros.

2 - Construção ou reconstrução de anexos e ou garagens construção ou reconstrução de palheiros e ou currais.

3 - Bem como todas as outras que pelas suas características não se enquadrem nem se destinem a nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 1.º deste regulamento.

Artigo 5.º

(Condições de Candidatura)

1 - Podem candidatar-se ao Apoio Social à Habitação os munícipes cujas habitações se encontrem em condição habitacional comprovadamente desfavorável ou degradada.

2 - Têm acesso ao apoio previsto no presente Regulamento os indivíduos e agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Idosos, pensionistas e portadoras de deficiência física-motora comprovada e agregados familiares com demonstrada carência económica, cujo rendimento per capita não seja superior a 80 % do Salário Mínimo Nacional;

b) Possuam residência fixa no Concelho de Mesão Frio;

c) Residam em permanência na habitação inscrita para o apoio há pelo menos 3 anos;

d) Não pode o candidato ou qualquer outro membro do agregado familiar ser proprietário de outros imóveis destinados à habitação, arrendatário ou titular de rendimentos prediais a qualquer título;

e) Serem titulares do direito de propriedade, usufruto, uso, habitação ou arrendamento da habitação a que se destina o apoio;

f) Não ser proprietário, arrendatário ou possuir o candidato individual, ou o agregado familiar, sob qualquer título, outro bem imóvel destinado à habitação, para além daquele que é objecto de apoio, na área do município ou outro concelho;

g) Ser o prédio a intervencionar, propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há pelo menos 3 anos, ou, independentemente desse prazo, quando a propriedade do prédio tenha sido transmitida para o requerente por sucessão ou outra forma de transmissão legítima da propriedade e que o pedido de apoio seja efectuado na qualidade de proprietário;

h) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar;

i) Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos, independentemente da habitação a que respeita o pedido;

j) Sempre que, em caso de arrendatários, a intervenção exija autorização prévia do senhorio, os serviços tentarão obter o mais rápido possível essa autorização mediante um processo de comum acordo consubstanciado em compromisso por escrito, no sentido de ser mantido o contrato de arrendamento, por um período de tempo não inferior a 5 anos, ficando acordado, que durante esse prazo, o senhorio não poderá aumentar o valor da renda em virtude da realização das obras comparticipadas pelo Município nos termos do presente Regulamento.

Artigo 6.º

(Procedimentos)

A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento depende da verificação:

1 - Da situação de carência, através de um estudo socioeconómico prévio, composto de entrevista, visita domiciliária, e relatório social, realizado pelo Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Mesão Frio.

2 - O cálculo do rendimento per capita será efectuado com base na diferença entre o rendimento e as despesas fixas mensais do agregado familiar, a dividir pelos elementos, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

Rp (rendimento per capita) = R (rendimentos mensais) - D (despesas fixas)/

/NEA (número de elementos do agregado familiar)

3 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á, que auferem rendimento de valor equivalente a um Salário Mínimo Nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.

4 - Da verificação das condições existentes pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, que elaborarão mapa de medições e orçamento respeitante às obras necessárias.

Artigo 7.º

(Requerimento)

As candidaturas aos apoios previstos neste Regulamento serão feitas mediante requerimento próprio a fornecer pelos Serviços do Gabinete de Acção Social da Autarquia.

Artigo 8.º

(Condições de Prioridade)

Na análise e aprovação das candidaturas dar-se-á prioridade às famílias que integrem no seu agregado, crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.

Artigo 9.º

(Documentação a apresentar)

O requerimento de candidatura deverá conter os seguintes documentos:

1 - Fotocópias dos Bilhetes de Identidade ou Cédulas de todos os membros do agregado familiar.

2 - Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, que contenha a composição do agregado familiar.

3 - Fotocópia dos documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado e última declaração do IRS, ou, se for o caso, certidão de isenção, emitida pelo serviço de finanças.

4 - Certidões prediais a emitirem pelo serviço de Finanças e pela Conservatória do Registo Predial de Mesão Frio, onde se ateste à sua qualidade de proprietário em relação ao imóvel em causa.

5 - Planta de localização do prédio.

6 - Declaração, sobe compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura.

7 - Bem como todos os demais documentos que lhe sejam solicitados pelo Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Mesão Frio, tendo em vista a boa análise e decisão do processo de candidatura.

Artigo 10.º

(Decisão)

1 - A apreciação das candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento será previamente realizada pelo Gabinete da Acção Social da Autarquia, sendo depois encaminhadas para reunião de Câmara Municipal para efeitos de aprovação, acompanhada do mapa de medições e orçamento previsto no número 4 do artigo 6.º

2 - Logo que o interessado seja notificado da aprovação da candidatura, deverá apresentar-se no Gabinete de Acção Social, no prazo máximo 60 dias.

Artigo 11.º

(Obrigações dos requerentes)

Todos os requerentes ficam obrigados a prestar à Autarquia, com exactidão e veracidade, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma de todas as alterações das condições socioeconómicas do agregado familiar que ocorram no decorrer do processo de atribuição de apoios.

Artigo 12.º

(Fim das Habitações)

1 - As habitações apoiadas ao abrigo deste Regulamento destinam-se à habitação do agregado e não podem ser:

a) Alienadas sem que tenham passado 5 anos sobre a data de concessão do subsidio ou ainda a cessação de arrendamento por causa imputável ao inquilino, dentro do mesmo prazo;

b) O não cumprimento do disposto na alínea anterior determina o pagamento do subsídio atribuído, acrescido de juros de mora contados no prazo de 30 dias após a sua notificação para a sua devolução;

c) Exceptua-se no disposto da alínea anterior as transmissões em caso de morte.

Artigo 13.º

(Acompanhamento)

1 - A execução das obras será acompanhada pelo Técnico da Câmara Municipal designado.

2 - Os beneficiários do apoio social ficam obrigados a executar os trabalhos de acordo com a candidatura aprovada, no prazo de um ano, após a sua comunicação de aprovação, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pelo Município.

Artigo 14.º

(Pagamento do Subsidio)

Os subsídios a atribuir serão pagos contra a factura e mediante autos de medição, realizados pelo técnico da Câmara Municipal:

1 - Em casos devidamente justificados poderão ser efectuados adiantamentos para o início da obra.

2 - Os beneficiários devem apresentar todos os documentos comprovativos da despesa, no valor total da obra.

Artigo 15.º

(Intervenção Directa da Câmara Municipal)

O subsídio a que se refere o artigo 2.º do presente Regulamento poderá ser substituído, sempre que a Câmara Municipal assim o entenda e desde que para tal detenha as necessárias disponibilidades, pelo seguinte:

1 - Fornecimento de maquinaria e equipamento.

2 - Fornecimento de materiais necessários à realização da obra.

3 - Fornecimento de mão obra.

4 - Os fornecimentos referidos anteriormente serão contabilizados pelo valor de aquisição, quanto à utilização de equipamento ter-se-á em conta os valores previstos em tabela de taxas Municipais.

5 - O valor acumulado nos fornecimentos não poderá ultrapassar, em caso algum o valor do subsídio que corresponderia, ao interessado, caso realizasse a obra por sua conta.

Artigo 16.º

(Suspensão dos apoios)

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos aos apoios, seja na instrução do requerimento de candidatura, ou no processo de acompanhamento e controlo, implicam a imediata suspensão dos apoios e a reposição das importâncias dispensadas pelo Município no atendimento dos pedidos efectuados, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 17.º

(Calamidades)

Os apoios a conceder são de natureza económica e prestação de serviços:

1 - Apoio ao arrendamento de habitação, até ao limite de 6 meses, a agregados familiares que por razões de calamidade fiquem desalojados.

2 - Quando devidamente fundamentadas e caracterizadas pelo Gabinete de Acção Social, através de um Fundo Municipal Social, podem ser apoiadas pessoas ou agregados familiares, que em situações excepcionais de pobreza ponham em risco a sua sobrevivência.

3 - Orientação e encaminhamento para candidaturas a programas governamentais de apoio habitacional.

Artigo 18.º

(Relatório Anual)

Será elaborado, anualmente, um relatório síntese com todos os apoios atribuídos através deste Regulamento.

Artigo 19.º

(Disposições Finais)

Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal sob proposta, devidamente fundamentada, do Gabinete de Acção Social, com o recurso às normas legais aplicáveis ao caso em concreto.

Artigo 20.º

(Entrada em vigor)

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, no Diário da República.

Aprovado pela Câmara Municipal de Mesão Frio em 17 de Fevereiro de 2009

Aprovado pela Assembleia Municipal de Mesão Frio em 31 de Março de 2009

ANEXO

Requerimento de candidatura

Nome:...

Morada:...

Tipo de Pedido:...

_Construção, ou melhoramentos de instalações sanitárias;

_Instalação de redes de água, saneamento ou electricidade no interior da habitação;

_Reparação de coberturas, paredes tectos ou pavimentos;

_Beneficiação em casa de pessoas portadoras de deficiência (s);

_Reparações de estragos provocados por incêndios, inundações ou derrocadas;

_Outras dependências consideradas fundamentais ao agregado familiar que estejam em mau estado de conservação;

_Reconstrução de habitação destruída ou parcialmente destruída por circunstâncias imprevisíveis.

Já efectuou algum pedido: Sim__ Não__

Se sim, quando ___/___/___

O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

1 - Fotocópias dos Bilhetes de Identidade ou Cédulas de todos os membros do agregado familiar.

2 - Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, que contenha a composição do agregado familiar.

3 - Fotocópia dos documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado e última declaração do IRS, ou, se for o caso, certidão de isenção, emitida pelo serviço de finanças.

4 - Certidões prediais a emitirem pelo serviço de Finanças e pela Conservatória do Registo Predial de Mesão Frio, onde se ateste à sua qualidade de proprietário em relação ao imóvel em causa.

5 - Planta de localização do prédio.

6 - Declaração, sobe compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura.

Termo de responsabilidade

"O (s) abaixo assinado (s) proprietário (s) ou arrendatário do imóvel identificado no processo n.º..., que constitui a sua habitação própria e permanente, candidata(m)-se, nos termos do Regulamento Municipal de Apoio Social à Habitação do Município de Mesão Frio, ao apoio fornecido por este Município para a realização de obras no referido imóvel.

Para o efeito declaram, sob compromisso de honra, que são verdadeiras as informações inseridas neste requerimento e autênticas as informações expressas nos documentos comprovativos que se anexam; declara(m) ainda que nenhum membro do seu agregado familiar, incluindo o(s) próprio(s), é(são) proprietário(s) de outro prédio destinado à habitação."

Mesão Frio,... de... de 20..

O requerente,

___

Aprovado em reunião da Câmara Municipal de ___/ ___/ ___.

301827363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1411787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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